Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9351308
Nº Convencional: JTRP00013314
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
REQUISITOS
FALSIFICAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO
ARGUIDO
DOENÇA
Nº do Documento: RP199401059351308
Data do Acordão: 01/05/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 2477-B
Data Dec. Recorrida: 11/09/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA DELEGAÇÃO E DO ANO DE 1993.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART191 ART193 N2 ART202 N1 A ART204 ART209 N1 ART211.
CONST92 ART27 N3 ART28 N3.
Sumário: I - Indiciando-se que o arguido praticou factos que integram os crimes de fabrico e passagem de cheques falsos, da previsão dos artigos 241, 243 e 287, ns. 1 e 2 do Código Penal, fazendo parte de uma organização que se dedicava à prática de tais crimes, evidente se torna que, em liberdade, colocaria em perigo o normal decurso do inquérito, ainda em fase inicial, e haveria ainda o perigo de continuação da actividade criminosa, pelo que a prisão preventiva é a única medida de coacção que se revela proporcional e adequada.
II - Não impede a sua sujeição a essa medida, o facto de ter alegado que é uma "pessoa doente", pois tal doença é susceptível de tratamento ambulatório, além de que os estabelecimentos prisionais estão, por via de regra, apetrechados para a prestação de cuidados médicos de qualquer natureza.
Reclamações: