Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0141221
Nº Convencional: JTRP00033386
Relator: TEIXEIRA MENDES
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
DESCRIMINALIZAÇÃO
PEDIDO CÍVEL
INDEMNIZAÇÃO
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
Nº do Documento: RP200202060141221
Data do Acordão: 02/06/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 26/99
Data Dec. Recorrida: 05/03/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N4 NA REDACÇÃO DO DL 316/97 DE 1997/11/19.
DL 316/97 DE 1997/11/19 ART3 N4.
CCIV66 ART483.
CPC95 ART28.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1999/06/17 IN DR IS-A 1999/08/03.
AC RP IN PROC0040068.
AC RP IN PROC9940633.
AC RP IN PROC9840763.
AC STJ IN PROC2758/00-3 DE 2001/01/10.
Sumário: Absolvido do crime de emissão de cheque sem provisão por não se ter provado que o título foi emitido na data nele aposta, deve o arguido ser condenado no pedido de indemnização contra si deduzido, por ter emitido o cheque, que ainda não foi pago, destinado ao pagamento de mercadorias fornecidas pela demandante civil à sociedade comercial representada pelo arguido.
Não obsta a tal condenação o facto do pedido ter sido deduzido apenas contra o arguido e já não também contra a sociedade de que ele era representante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: