Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO PROENÇA | ||
| Descritores: | QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA COMO CULPOSA OPOSIÇÃO PROVA TESTEMUNHAL DISPENSA EXCESSO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP202401303029/21.1T8AVR-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A dispensa da prova testemunhal, e prosseguimento dos autos para saneador-sentença, com conhecimento direto do mérito do incidente, não consubstancia a nulidade da sentença por excesso de pronúncia. II – Tal equaciona-se, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, al. c) do CPC, apenas sob a perspetiva da suficiência ou não dos elementos de prova já disponíveis para a fixação, como assente, da matéria relevante, ou da necessidade de ampliação da matéria de facto, determinando a anulação da decisão para repetição do julgamento. III - A insolvência fortuita delimita-se pela negativa relativamente à culposa, verificando-se sempre que a situação tenha sido criada ou agravada em consequência da atuação dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência (artigo 186.º, 1, do CIRE). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 3029/21.1T8AVR.B.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Por apenso aos autos de insolvência de AA requereu o Ministério Público a qualificação da insolvência como culposa, com fundamento nas als. a), b) e d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, dizendo, no essencial, que o insolvente de modo deliberado e consciente, com o intuito de prejudicar os seus potenciais credores (nomeadamente porque era sócio gerente de uma sociedade, em relação à qual havia prestado avales), transmitiu imóveis para o património do seu sonegando os referidos bens e alienando-os ao irmão pelo valor matricial, substancialmente inferior ao real ou de mercado. E se não fosse o AI, no exercício das suas funções) a resolver tais negócios, aqueles bens continuariam na posse do irmão do insolvente e não seriam objecto de liquidação e rateio pelos demais credores. O Administrador da Insolvência emitiu parecer e propôs a qualificação da insolvência como fortuita. O insolvente deduziu oposição, sustentando a qualificação da insolvência como fortuita. Realizada a audiência prévia, com prestação de declarações de parte pelo insolvente, o Mm.º Juiz, conhecendo directamente do mérito do incidente, proferiu de imediato para a acta saneador/sentença, que decidiu nos seguintes termos: A) Qualifico de culposa a insolvência do requerido, AA, titular do NIF ...40; B) Fixo o grau de culpa do requerido ao nível de dolo; C) Decreto a inibição do requerido para a administração de património de terceiros, para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de 4 (quatro) anos; e D) Condeno o requerido no pagamento, a título de indemnização, aos credores da insolvência, do montante dos créditos reconhecidos e não satisfeitos destes sobre a insolvência, constituído pelo quantitativo resultante do valor dos créditos reconhecidos no apenso A. *** Inconformado com o assim decidido, interpõe o requerido/insolvente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto da decisão proferida pelo Juiz 2, do Juízo de Comércio de Aveiro, Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, que decidiu qualificar como culposa a insolvência de AA, afectando-o pela qualificação. 2. O Recorrente não se conforma com tal decisão, pelo que, recorre da matéria de facto e de direito. 3. A sentença que ora se recorre, relativamente, a qualificação da insolvência como culposa, peca, por excesso, perante os factos dados como provados na fundamentação da sentença, concatenado com o facto que não foi dado como provado, isto tendo em conta toda a prova documental junta aos autos, conjuntamente com o depoimento de parte do Recorrente/Requerido na audiência prévia. 4. Não resultaram provados factos que permitissem preencher os requisitos da al. d), do n.° 2, do art.° 186.° do CIRE, pois na situação concreta não existe culpa/dolo do Recorrente, nem nexo de causalidade entre a actuação do Recorrente e a criação e/ou agravamento do estado de Insolvência, assim como o valor dos bens não é relevante. 5. Atentos os factos dados como provados em confronto com o não provado, a Insolvência deveria ter sido julgada fortuita (conforme parecer do Administrador de Insolvência) e não culposa. 6. No caso concreto a situação de insolvência não foi criada nem agravada pelo Recorrente, pois a culpa da sua apresentação a insolvência foi o facto da sua empresa A... UNIPESSOAL, LDA. ter sido declarada insolvente na data de 02-09-2021; 7. A empresa do Recorrente foi afectada pela pandemia, com um agravamento da sua situação económica no ano de 2021 (por causa da subsistência da pandemia), o que fez com que a empresa se visse impossibilitada de cumprir com os seus Credores nos meses de Julho e agosto de 2021, tendo pela primeira vez incumprido os pagamentos aos seus credores. 8. A empresa do ora Recorrente apesar das dificuldades que começou a sentir no ano 2020 com a pandemia, nunca esteve em incumprimento no ano 2020, nem o próprio Recorrente esteve em incumprimento com nenhum Credor. 9. Os créditos reclamados no processo de insolvência do aqui Recorrente, o são por o mesmo ter sido avalista da sua empresa, avales esses que tiveram de ser dados pelo mesmo, pois caso contrário a sua empresa não obteria os empréstimos. 10. Contrariamente ao referido pelo Meritíssimo Juiz a quo, na audiência prévia realizada em 22-03-2023 (na qual proferiu SANEADOR/SENTENÇA), a empresa do Recorrente não tinha problemas económicos no ano 2019, pois desde a sua criação no ano de 2014 até ao ano 2019 sempre teve excelentes resultados financeiros, pois de ano para ano foi crescendo o seu volume de negócios e facturação; 11. As dificuldades da empresa do Recorrente surgiram no ano 2020, com uma crise no sector dos moldes (que começou no final do ano de 2019), mas que só afectou a empresa do Recorrente a partir de Janeiro de 2020, a qual também se viu afectada com a pandemia; 12. A empresa do Recorrente A... UNIPESSOAL, LDA. não teve qualquer incumprimento com nenhum credor no ano 2020 - situação esta comprovada pela informação prestada no apenso de qualificação da insolvência pela Administradora de Insolvência do processo da empresa -corroborando que o incumprimento da empresa perante os seus Credores só se dá nos meses de Julho e Agosto de 2021. 13. A empresa do Recorrente apesar das dificuldades que sentiu com a crise no sector dos moldes e depois com a pandemia, tinha liquidez no ano 2020 e cumpriu todos os seus compromissos perante os seus Credores. 14. Determina o art.° 186.°, n.° 2, al. d) do C.I.R.E. que se considera sempre culposa, a insolvência do devedor que não seja pessoa singular, quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham "Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiro"; 15. O Recorrente não teve qualquer proveito pessoal, sendo que, relativamente a terceiros, há que referir que, o Requerido não beneficiou o seu irmão BB nem o terceiro CC, pois estes intervieram como compradores, os quais pagaram os preços das vendas, cujos valores entraram na conta bancária do Recorrente. 16. Em caso algum, pode dizer-se que, qualquer terceiro, aí incluído o irmão do Requerido e CC, tiveram uma vantagem e/ou um lucro em detrimento do Recorrente, situação está comprovada nos autos. 17. Existe erro na apreciação do facto dado como provado n.° 2), pois o Tribunal a quo, omite neste facto que, BB, irmão do Recorrente, também era dono da outra metade deste prédio, ou seja, o prédio inscrito na matriz predial com o número ...42, era propriedade do Recorrente e do seu irmão BB, na proporção de metade cada um, sendo BB comproprietário do Recorrente, e pelo conseguinte beneficiava do direito de preferência na venda; 18. Não podendo inferir-se que o Recorrente com esta venda tenha beneficiado o seu irmão, pois quando o Recorrente decidiu vender a metade deste prédio urbano ao seu irmão, o fez no cumprimento legal de o vender ao seu comproprietário, o qual tinha o direito de preferência a hora da venda. 19. Pelo que, se impõe-se a alteração do facto dado como provado no n.º 2). o qual deverá ser alterado para a seguinte redacão: O Requerido/Insolvente, por escritura pública de 7/04/2020, vendeu ao seu irmão, BB, seu comproprietário e preferente, pelo preço de €13.600,00, declarado como recebido, metade indivisa do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.° ...42, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha sob o número ..., sito na Rua ..., freguesia ..., composto por casa de habitação de dois pisos e superfície descoberta, nos termos que constam da certidão da escritura junta a tis. 31 e cujo teor restante se dá por reproduzido. 20. Impugna-se o facto dado como provado n.° 4), designadamente, o alcance que o Tribunal a quo lhe pretende dar, pois as vendas dos prédios rústicos realizadas em 08-05-2020, não foram realizadas pelo Recorrente, o qual não foi parte nessa escritura de compra e venda, sendo que, o supra referido negócio aconteceu entre CC e BB, onde o primeiro vendeu ao segundo um total de 8 (prédios), entre os quais os prédios referidos no facto dado como provado n.° 3). 21. Foi dado como provado o facto n.° 6), sendo que o Tribunal a quo sustenta este facto através do parecer do Administrador de Insolvência, datado de 28-01-2022, sendo que, este facto também vem referido na p.i. da insolvência do ora Recorrente, especificamente, no seu artigo n.° 11.°, sendo que, este facto está incompleto e leva a errada conclusão dos factos dados como provados n°s 7) e 8); 22. Pelo que, entende o Recorrente que a seguir ao facto dado como provado n.° 6), deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos: a) A partir de Janeiro de 2020, começaram os problemas económicos da empresa do Requerido/Insolvente, pois a situação agravou-se com a pandemia de SARS-COV-2, que surgiu em Portugal em 02-03-2020, sendo que, rapidamente se alastrou pelo país inteiro, razão pela qual, o Governo decretou o Estado de Emergência em 18-03-2020, o que originou um primeiro confinamento da maioria da população e encerramento de grande parte de estabelecimentos e actividades económicas, o que prejudicou a actividade económica da empresa do Requerido/Insolvente - cfr. artigo n.° 12.° da p.i. de insolvência do ora Recorrente e artigo 13.° da p.i. da empresa ofício de 02-12-2022. b) A pandemia impediu o normal desenvolvimento da actividade económica da empresa do Requerido/Insolvente, e pelo conseguinte, ocasionou perdas abruptas na facturação, por falta de trabalho/encomendas, agravado pelo facto do pouco trabalho que existia, era pago a preços muitos baixos e precários, os quais não davam para pagar os custos dos materiais, nem a mão de obra, nem os equipamentos, nem dava lucro - cfr. artigo n.° 13.° da p.i. de insolvência do ora Recorrente e artigo 14.° da pi da empresa ofício de 02-12-2022. c) A empresa do Requerido/Insolvente foi muito prejudicada com a redução de trabalho/encomendas a nível nacional e internacional, agravada com a pandemia de SARS-COV-2 e sucessivos confinamentos, não só em Portugal como nos restantes países, que dificultavam às encomendas dos clientes estrangeiros como dos nacionais, agravado com a dificuldade de aquisição de matéria prima e pelo encarecimento dos preços destas - cfr. artigo n.° 14.° da p.i. de insolvência do ora Recorrente e artigo 15.° da pi da empresa ofício de 02-12-2022. d) O Requerido/Insolvente tudo fez para tentar manter os postos de trabalho dos funcionários, através da contratação de novos empréstimos perante a Banca, dando para isso o seu aval pessoal, o que lhe permitia pagar não só aos funcionários, mas também aos fornecedores, aos Bancos, ao Estado, eta, tudo porque o Requerido/Insolvente acreditava que a situação iria melhorar e que as suas vendas/encomendas da sua empresa iriam aumentar, e que pelo conseguinte, voltaria a ter estabilidade económica - artigo n.° 15.° da p.i. de insolvência do ora Recorrente e artigo 16.° da p.i. da empresa ofício de 02-12-2022. e) A situação no sector dos moldes não melhorou no ano de 2020, o que fez com que o Requerido/Insolvente fosse obrigado a realizar uma restruturação na sua empresa, ao ponto que foi obrigado a reduzir os postos de trabalho dos funcionários e a reduzir os custos, tudo no intuito de salvar a empresa - cfr artigo n.° 16.° da p.i. de insolvência do ora Recorrente e artigo 18.° da p.i. da empresa ofício de 02-12-2022. f) A empresa do Requerido/Insolvente teve uma quebra de vendas e facturação, no ano de 2020 na ordem de -46% - cfr. artigo n.° 18.° da p.i. de insolvência do ora Recorrente e artigo 20.° da p.i. da empresa ofício de 02-12-2022. g) A situação agravou-se com o início do ano de 2021, novamente a situação pandémica de SARS-COV-2 piorou, tendo dado lugar a novo confinamento e encerramento de actividades económicas, mais uma vez, a empresa do Requerente deparou-se com a falta de trabalho/encomendas - cfr. artigo n.° 19.° da p.i. de insolvência do ora Recorrente e artigo 21.° da p.i. da empresa ofício de 02-12-2022. h) O Requerido/Insolvente, no intuito de salvar a empresa, solicitou empréstimos perante a Banca, porém, os pedidos de crédito foram recusados, o que fez com que a empresa tivesse que vender equipamentos para fazer face às despesas mensais que tinha, assim como obrigou o Requerente a injectar mais dinheiro das suas poupanças, para tentar salvar a empresa - cfr. artigo n.° 20.° da p.i. de insolvência do ora Recorrente e artigo 22.° da p.i. da empresa ofício de 02-12-2022. i) A partir do mês de Julho de 2021, a empresa propriedade do Requerido/Insolvente começou a ter graves problemas de tesouraria, e pelo conseguinte, deixou de poder cumprir os seus compromissos, tendo deixado de ser viável, pois as quebras nas vendas nestes 7 (sete) meses, foi na ordem de -67% - cfr. artigo n.° 21.° da p.i. de insolvência do ora Recorrente e artigo 23.° da p.i. da empresa ofício de 02-12-2022. j) O Requerido/Insolvente tudo fez para salvar a sua empresa e tentar sobreviver e cumprir com os seus compromissos, tudo na esperança da situação melhorar e o trabalho/encomendas surgirem e aumentarem, no entanto, não conseguiu, pois não tinha encomendas - cfr. artigo n.° 22.° da p.í. de insolvência do ora Recorrente e artigo 25.° da p.í. da empresa ofício de 02-12-2022. k) A empresa do Requerido/Insolvente só entrou em incumprimento nos meses de Julho e Agosto de 2021, razão pela qual, este teve que apresentar a sua empresa A..., UNIPESSOAL, LDA. à insolvência em 30-08-2021. 23. Justifica-se que os factos indicados na conclusão 22., alíneas a) a k) sejam dados como provados, pois o Tribunal a quo, fez uma errada interpretação dos documentos juntos aos autos, especificamente, do parecer apresentado pelo Sr. Administrador de Insolvência de 28-01-2021, assim como do referido na p.i. de insolvência do ora Requerente, assim como, da p.i. da empresa do Recorrente junta aos autos através do ofício de 02-12-2022. 24. Toda a documentação junta ao apenso de qualificação da insolvência, assim como, a documentação junta aos autos principais de insolvência, demonstram que, em 07-04-2020, quando o ora Recorrente vendeu os prédios indicados nos factos dados como provados n°s 2) e 3), o mesmo não se encontrava em incumprimento perante nenhum credor, pois o incumprimento da empresa só surge nos meses de Julho e Agosto do ano de 2021 - situação comprovada com os mapas de responsabilidades juntos aos autos do Recorrente e da empresa A... UNIPESSOAL, LDA.. 25. Insurge-se o Recorrente contra a conclusão proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, na audiência prévia (SANEADOR/SENTENÇA) realizada em 22-03-2023, aquando da inquirição ao Requerido, que erradamente conclui o seguinte: "... Ou seja, estas dificuldades, no início de 2020, levam o tribunal a concluir que o senhor vendeu este património porque viu que a empresa estava a começar a sentir dificuldades, e pelo sim, pelo não, vai à cautela afastar o património da sua esfera pessoal, porque o senhor tinha avais pessoais prestados a favor da empresa que poderiam, não logo mas no futuro, o senhor pensou assim, determinar que o senhor fosse responsabilizado pelo pagamento, e então o senhor, para proteger o património, dá a ideia, vai lá e vende-o ao seu irmão e ao seu vizinho" - gravado em suporte digital de FICHEIRO DE ÁUDIO com o n.° 20230322154304_4127356_2870431, com 2.00 MB, com início a 00:02:17 e fim a 00:03:01 - conclusão esta que não se aceita por não ter por base qualquer prova junta aos autos; 26. É errado ao Tribunal a quo chegar a esta conclusão, pois o facto de no ano de 2020, especificamente, a partir de Março de 2020, ter surgido a pandemia de SARS-COV-2, que afectou a empresa do ora Recorrente, o certo é que nada fazia prever que a pandemia continuaria no ano 2021, nem nada fazia prever os efeitos da mesma, pois era a primeira vez que estávamos a passar por uma pandemia; 27. Era impensável para qualquer "bónus pater familiae" que, perante as primeiras dificuldades surgidas no ano de 2020, que o Recorrente pudesse antever um cenário de insolvência, pois a empresa durante o ano de 2020 nunca esteve em insolvência nem na iminência de estar, pois não tinha qualquer incumprimento com os seus credores e tinha liquidez, reiterando-se mais uma vez que, o incumprimento da empresa só se deu nos meses de Julho e Agosto de 2021; 28. Entende o Recorrente que o facto dado como provado n.° 7), não deveria ter sido dado como provado, pois tal facto é sustentado pelo Administrador de Insolvência no seu parecer, datado de 28-01-2022, o qual refere: "Em 2019 começou uma crise no sector automóvel a nível nacional e internacional que afectou a empresa do Requerente a partir do mês de Janeiro de 2020 e se fez sentir através de uma forte concorrência no mercado dos moldes, que levou a diminuição dos preços pagos pelos moldes produzidos, bem como a diminuição da actividade na área de fabricação de moldes e seus similares; A situação agravou-se bastante a partir de 2020 devido a pandemia de SARS-COV-2.; Com o confinamento e encerramento de actividades económicas e consequente falta de trabalho/encomendas, foi impossível o cumprimento das obrigações antes assumidas, designadamente com Bancos e fornecedores."; 29. E discorda-se por completo destas conclusões que referem que a empresa viu-se gravemente afectada a partir de Janeiro de 2020, referindo o Administrador que a empresa entra em incumprimento perante Bancos e Credores neste ano de 2020, o que é falso, e não está sustentado com qualquer prova; 30. A empresa do Recorrente apresentou as primeiras dificuldades a partir de Janeiro de 2020, dificuldades essas que se reflectiram através de uma forte concorrência no mercado dos moldes, que levou a diminuição dos preços pagos pelos moldes produzidos, bem como a diminuição da actividade na área de fabricação de moldes e seus similares, dificuldades essas que durante o ano 2020 foram suportadas pela empresa, a qual tinha recursos económicos para suportar as dificuldades sentidas; 31. No ano 2020, a empresa do Recorrente não estava na iminência de estar insolvente, pois não tinha qualquer incumprimento, o certo é que, a situação se agrava no ano de 2021, por causa da subsistência da pandemia, situação constatada na p.i. da insolvência do ora Recorrente nos seus artigos n°s 11.° a 23.°, assim como, na p.i. da empresa junta aos autos através do ofício datado de 02-12-2022, nos artigos n°s 11.° a 27.°, mais se encontrando comprovado nos autos através dos mapas de responsabilidades do Banco de Portugal do Recorrente e da empresa que, o incumprimento da empresa dá-se nos meses de Julho e Agosto de 2021, e o do Recorrente dá-se em Outubro de 2021. 32. Não devia ter sido dado como provado o facto n.° 8), pois o mesmo é a repetição do facto dado como provado número 6), aqui salientando-se que, o tribunal a quo sustenta este facto n.° 8) conforme o artigo n.° 12 da p.i. da empresa junto aos autos com o ofício de 02-12-2022, sendo que, o conteúdo deste artigo também vem referido na p.i. da insolvência do aqui Recorrente no artigo 11.°, cujo conteúdo é o mesmo. 33. Impugna-se o facto dado como provado n.° 9), designadamente, o alcance que o Tribunal a quo lhe pretende dar, pois o facto de se dizer que a partir de Janeiro de 2020 começam os problemas económicos da empresa do Recorrente, os quais se agravaram a pandemia em Março de 2020, não diz em lado algum que a empresa A... UNIPESSOAL, LDA. estava em incumprimento nem em estado iminente de insolvência; 34. O facto dado como provado n.° 9) não deve ser dado como provado, devendo, pelo conseguinte dar-se como provados os factos anteriormente indicados nas alíneas a) a k) da conclusão n.° 22., por os mesmos contarem de forma correta o acontecido tanto na insolvência da empresa como na insolvência do aqui Recorrente, pois os referidos factos constam nas p.i. de ambas as insolvências - cfr. petições iniciais de insolvência do Recorrente e da empresa constante do ofício 02-12-2022 - sendo que o conteúdo dos artigos n.°s 12.° a 25.° da p.i. da empresa consta também do conteúdo da p.i. do Recorrente nos artigos n.°s 11.° a 22.°. 35. Insurge-se o Recorrente contra o Tribunal a quo, quando na sua inquirição ao Recorrente, realizada na audiência prévia (SANEADOR/SENTENÇA) de 22-03-2023, o Meritíssimo Juiz refere: "Queria viver com a sua namorada. Mas o Senhor AA, antes de explorarmos esse ponto, de viver com a namorada, o Senhor AA ouviu aquilo que eu disse há pouco? Ou seja, na verdade, é reconhecido pelo senhor administrador da insolvência, e até pela sua ilustre advogada, no âmbito do processo da empresa, que as dificuldades da empresa começaram nos finais de dois mil e dezanove, e agravaram-se em início de dois mil e vinte, e ainda mais e de forma, diria, brutal, com o início da pandemia, com as restrições impostas na pandemia..." - gravado em suporte digital de FICHEIRO DE ÁUDIO com o n.° 20230322154304_4127356_2870431, com 2.00 MB, com início a 00:01:01 e fim a 00:02:14; 36. Esta conclusão não se aceita por estar errada, pois em nenhum momento é referido pela advogada do Recorrente no seu articulado de p.i. de insolvência (nem do Recorrente nem da empresa), nem na oposição à qualificação da insolvência que, as dificuldades começaram em finais de 2019 e que se tenham agravado no início do ano de 2020, certamente deve existir lapso do Tribunal a quo, pois o que refere os artigos 11.° e 12.° da p.i. de insolvência da empresa é isto: "12.º Porém, no ano de 2019, começou uma crise no sector automóvel a nível nacional e internacional, e que pelo conseguinte afectou a Requerente a partir de Janeiro de 2020, e se fez sentir através de uma forte concorrência no mercado dos moldes, que levou a diminuição dos preços pagos pelos moldes produzidos, bem como a diminuição da actividade na área de fabricação de moldes e seus similares e, em concreto no sector da actividade da aqui Requerente/empresa; 13.º A partir de aqui, Janeiro de 2020, começaram os problemas económicos da Requerente, situação esta que se agravou com a pandemia de SARS-COV-2, que surgiu em Portugal em 02-03-2020, sendo que, rapidamente se alastrou pelo país inteiro, razão pela qual, o Governo decretou o Estado de Emergência em 18-03-2020, o que originou um primeiro confinamento da maioria da população e encerramento de grande parte de estabelecimentos e actividades económicas, o que prejudicou a actividade económica da empresa/Requerente". (Cfr. ofício junto aos autos de 02-12-2022). 37. Os artigos n°s 12.° e 13.° referidos na conclusão n.° 36., também constam da p.i. de apresentação à insolvência do Recorrente, especificamente, nos artigos 11.° e 12.°, cujo conteúdo é igual, pois o que muda é o número do artigo. 38. No parecer do Administrador de Insolvência, datado de 28-01-2022 (nem no relatório de 07-12-2021), não é dito em lado algum que as dificuldades da empresa começaram em finais do ano 2019, só diz que a situação piora com a pandemia surgida em 2020, porém no ano de 2020 a empresa não estava em incumprimento - situação comprovada com os mapas de responsabilidades juntos aos autos. 39. O facto dado como provado n.° 11) encontra-se incorrectamente julgado, pois o incumprimento por parte do ora Recorrido só ocorre em Outubro de 2021 e não em Abril de 2021, situação esta comprovada pelo mapa de responsabilidades do Banco de Portugal junto aos autos, aqui devendo referir-se que houve lapso na informação prestada pelo Administrador de insolvência dos presentes autos; 40. Situação esta que foi reclamada pela Advogada do Recorrente e que foi ao encontro das datas de incumprimentos indicadas pelos credores e do mapa de responsabilidades da Banco de Portugal; 41. No caso da empresa o incumprimento dá-se nos meses de Julho e Agosto de 2021, conforme informação prestada a estes autos pela Administradora de Insolvência da empresa e pelo mapa de responsabilidades do Banco de Portugal. 42. O facto dado como provado n.° 11) deverá ser alterado para a seguinte redacção: As datas de início de incumprimento das suas obrigações por parte do requerido situa-se em Outubro de 2021, ao passo que relativamente à A... Unipessoal, Lda. ocorreram nos meses de Julho e Agosto do ano de 2021, nos termos constantes nas informações prestadas pelos Srs. Administradores de Insolvência a fls. 94 e 300 e dos mapas de responsabilidades, cujo teor restante se dá por reproduzido. 43. O facto dado como provado n.° 12) encontra-se incorrectamente julgado, pois o Recorrente só ainda vive em casa do irmão com o pai, pelo facto do pai ter sofrido um AVC, tendo ficado com sequelas, necessitando dos devidos cuidados e acompanhamento até recuperar, situação comprovada pelo depoimento do Recorrente na audiência prévia (SANEADOR/SENTENÇA) realizada no dia 22-03-2023 - gravado em suporte digital de FICHEIRO DE ÁUDIO com o n.° 20230322154304_4127356_2870431, com 2.00 MB, com início a 00:03:03 e fim a 00:04:04; 44. Pelo que, o facto dado como provado n.° 12) deverá ser alterado para a seguinte redacção: 12) O requerido vive com o pai e com o irmão BB, na casa deste, pelo facto do pai do requerido ter sofrido um AVC e necessitar de cuidados e acompanhamento enquanto recupera (cfr. depoimento do requerido na audiência prévia de 22-03-2023). 45. O facto dado como provado n.° 14), foi incorrectamente provado, pois sugere que os créditos reclamados no apenso A, são dívidas directas do Recorrente, omitindo que são créditos provenientes da devedora originária, ou seja da empresa A... UNIPESSOAL, LDA., pois tais créditos foram contraídos directamente pela então empresa do Recorrente, sendo que, o Recorrente foi obrigado a dar o seu aval pessoal aos mesmo; 46. O facto dado como provado n.° 14) deverá ser alterado para a seguinte redacção: 14) Foram reconhecidos créditos sobre o requerido/insolvente de valor superior a €1.000.000,00, provenientes dos avais pessoais dados a empresa A... UNIPESSOAL, LDA. (cfr. apenso verificação e graduação de créditos). 47. O facto dado como provado n.° 16), encontra-se erradamente julgado, pois o Tribunal a quo não teve em atenção que, o Recorrente teve que dar um uso diferente ao dinheiro recebido com as vendas, uso este diferente ao inicialmente previsto, dadas certas situações que aconteceram na vida do Recorrente, sobre tudo uma de força maior, como o foi a doença de cancro que surgiu a sua mãe, e que obrigou aos filhos a ajudar o pai com os encargos de tratamentos, material médico, etc., no intuito de fornecer a mãe conforto e alivio perante tão ruim doença, no entanto a mãe faleceu; 48. Para ajudar com as despesas da doença da mãe, o Recorrente ajudou o seu pai com €10.000,00 (Dez mil Euros), situação esta comprovada nos autos através dos estratos bancário, ajuda esta que moralmente não podia negar ao pai e a mãe. 49. O Recorrente não fez uso imediato do montante total de €14.000,00 (Catorze mil Euros) recebido pelas as vendas dos imóveis, pois o dinheiro esteve na conta deste, no intuito de entretanto arranjar uma casa ou apartamento de que gostasse para a poder sinalizar, no entanto, dada a doença inesperada de cancro que sofreu a mãe, ele teve que ajudar o pai com os encargos da doença, o que é legítimo. 50. O facto dado como provado n.° 16) deverá ser alterado para a seguinte redacção: 16) Questionado sobre qual a utilização efectivamente dada aos valores recebidos na venda, declarou o requerido que os destinou a: 1- Que a quantia de €4.000,00 (Quatro mil Euros), foi usada no seguinte: a) Fazer face às suas necessidades do dia a dia. b) Despesas correntes, nomeadamente, com supermercado, telemóvel, farmácia, combustíveis, roupa, restauração, consultas, pagamentos de serviços e outros. c) Para ajudar a pagar as rendas da casa de uma amiga especial. d) Ajudar essa mesma amiga com a compra de géneros alimentares entre outros. 2- E que a quantia de €10.000,00 (Dez mil Euros), foi por força das circunstancias de força maior, usada para ajudar economicamente o seu pai DD, com os gastos que este estava a ter com a doença da mãe do Requerido (cfr. audiência prévia e requerimento de 6/10/2022)". 51. O Tribunal a quo deveria ter dado como provado que o Recorrente decidiu vender os prédios, pois já tinha 40 (quarenta) anos e queria viver sozinho, pois já estava a ponderar constituir família, e para isso não poderia continuar a viver com o irmão, pai e mãe (então viva), pelo que, se requer se dê como provado o seguinte facto: - O requerido decidiu vender os prédios referidos nos factos dados como provados números 2) e 3), pois queria viver sozinho e constituir família, dada a sua idade (cfr. depoimento do requerido na audiência prévia de 22-03-2023). 52. Insurge-se o Recorrente contra o entendimento do Tribunal a quo (audiência prévia de 22-03-2023, quando inquiriu o Recorrente) - gravado em suporte digital de FICHEIRO DE ÁUDIO com o n.° 20230322154304_4127356_2870431, com 2.00 MB, com início a 00:01:00 e fim a 00:03:00, que dá a entender que com o início da pandemia e as dificuldades sentidas pela empresa do Recorrente, este decide vender o seu património e assim prejudicar os credores; 53. E discorda-se por completo deste entendimento, pois quando o Recorrente realizou as vendas, o fez na plena faculdade dos seus direitos, pois não estava impedido para tal, sendo que realizou as vendas sem qualquer malícia ou dolo; 54. O dinheiro das vendas recebido pelo Recorrente, esteve depositado na conta bancária deste, até que por motivos de força maior teve que movimentar grande parte do dinheiro, para ajudar o pai com os encargos ocasionados com a doença cancerígena da mãe. 55. O Requerido não criou nem agravou quaisquer prejuízos ou passivos, pois as dívidas surgem no âmbito da actividade comercial da sua empresa e não pessoalmente, no momento das vendas dos prédios, nem o Requerido nem a sua empresa eram devedores de quaisquer quantias, não existia qualquer mora da sua parte nem da sua empresa; 56. As vendas dos imóveis não podem ser consideradas negócios ruinosos, pois naquele momento em que se deram, não houve qualquer má fé ou intenção de prejudicar ninguém, nem muito menos "futuros credores", os prédios foram vendidos pelo valor justo do momento, foram vendas em que o Requerido recebeu na sua conta os valores correspondentes. 57. A venda da metade do prédio urbano foi realizada ao irmão do Requerido, pessoa especialmente relacionada com ele por laços de sangue directos, porém o Tribunal a quo não podia esquecer que BB, não era só irmão do Requerido, mas também era o comproprietário e o preferente na adquisição da metade do prédio urbano. 58. Não pode ser subsumível à al. d), do n.° 2, do art.° 186.° do CIRE a actuação do Recorrente que vende os seus bens imóveis ao seu irmão e ao terceiro CC, com a contrapartida monetária, a qual não prejudicou o Recorrente, pois foi uma venda pelo valor justo dos bens, a este respeito v/de acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 01-06-2017, relativo ao processo n.° 280/14.4TBPVL-E.G1, em que foi relator o Dr. João Peres Coelho, disponível em www.dgsi.pt. 59. Insurge-se o Recorrente contra o proveito ilegítimo que o Tribunal a quo entendeu atribuir-lhe, por entender erradamente que o proveito foi do Recorrente e da amiga especial, porém salienta-se que, o proveito da tal amiga especial foi irrelevante, pois o Recorrente só a ajudou a pagar umas poucas rendas - cfr. estratos bancários - assim como a ajudou na compra de alguns géneros alimentares. 60. Quando o Recorrente ajudou a amiga não se encontrava em incumprimento com ninguém, assim o proveito não pode ser considerado ilegítimo, ele não devia nada aos credores. 61. Não se aceita a conclusão proferida na decisão da pág. 14 do SANAEDOR/SENTENÇA que refere: "Tanto mais que, como se provou, as vendas ocorreram após o início das dificuldades sentidas pela empresa A..., detida pelo requerido, depois do início da pandemia SARS-COV2, que agravou essas dificuldades, e beneficiaram seus familiares directos, o irmão, que passou a proprietário dos bens, e os pais, a quem ajudou com o produto das vendas.", pelas seguintes razões: a) Dificuldades não é a mesma coisa que insolvência; b) Dificuldades não significa incumprimento; c) A empresa do Recorrente apresentou dificuldades durante a pandemia de SARS-COV-2, porém durante todo o ano de 2020 a empresa A... tinha liquidez e nunca entrou em incumprimento; d) O incumprimento da A... só se dá nos meses de Julho e Agosto do ano 2021, ou seja 17 (dezassete) meses após as vendas; e) O incumprimento do Recorrente, enquanto avalista da A... só se dá no mês de Outubro de 2021; f) Não se aceita que a venda de metade indivisa do prédio urbano, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.° ...42, realizada ao irmão do Recorrente BB, tenha sido para beneficia-lo, pois este era dono da outra meta, ou seja, era comproprietário do Recorrente, e pelo conseguinte preferente na venda; g) Em caso algum o Recorrente beneficiou o seu irmão com a venda da metade do prédio urbano, pois BB pagou o preço justo e proporcional ao valor do bem no momento da venda; h) Relativamente a quantia que o Recorrente utilizou para ajudar o pai, com as despesas da doença da sua mãe, trata-se de uma situação de força maior, a qual era imprevisível e surgiu repentinamente, a qual só pode ser considerado um proveito legítimo, pois naquele momento o Recorrente nem a empresa estavam em incumprimento nem na iminência do estar. i) Relativamente aos prédios rústicos referidos no facto dado como provado n.° 3), não foi o Recorrente quem os vendeu ao seu irmão BB, pois quem os vendeu foi o terceiro CC. j) Pelo que, o uso dado ao dinheiro no momento em que foi utilizado, não é ilegítimo, pois naquele momento o Recorrente nem a empresa estavam em incumprimento, pelo que, não podia ser usado para pagar aos Credores pois não existia qualquer mora, nem era previsível que 17 (dezassete) meses depois tivesse que se apresentar a insolvência. 62. O Tribunal a quo, faz referência ao Acórdão da Relação do Porto, de 24-11-2015, no processo 2525/13.9T2AVR, em que é Relator o Dr. Rui Moreira, disponível em www.dgsi.pt, porém, a situação referida no supra referido acórdão não é igual ou parecida aos dos presentes autos, pois aqui estamos perante a venda de metade indivisa de prédio urbano, com contrapartida económica para o Recorrente, pois este recebeu na sua conta bancária o dinheiro da venda por parte do seu irmão comproprietário, valor este adequado e justo para o supra referido imóvel, um seja, os benefícios foram proporcionais, neste sentido vide o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 22-02-2022, em que é Relator o Dr. João Ramos Lopes, disponível em www.dgsi.pt; 63. Os bens imóveis que o Recorrente vendeu ao seu irmão BB e ao terceiro CC, eram bens com valor patrimonial irrelevante, pois o valor total de €14.000,00 (Catorze mil Euros) recebidos pelo Recorrente por tais vendas, nunca pode ser considerado alto ou relevante para efeitos de qualificação da insolvência. 64. Não se aceita que, o Tribunal a quo, na ausência de critérios expressos na Lei para definir a referida relevância, recorra ao art.° 232.°, n.° 7 do CIRE, para definir a relevância a partir do montante de €5.000,00 (Cinco Mil Euros), assim, salvo o devido respeito por opinião contrária, entende o Recorrente que o Tribunal a quo não pode utilizar este artigo para fixar o valor dos bens a ser relevante. 65. A existência de vazio legal, não pode prejudicar o Recorrente por aplicação analógica de um artigo que diz respeito ao encerramento do processo e não a relevância dos valores dos bens. 66. Sobre a relevância do valor dos bens, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 01-06-2017, no Processo n.° 1046/16.2T8GMR-B.G1, em que é Relator o Dr. Pedro Damião e Cunha, disponível em www.dgsi.pt. 67. O Tribunal a quo entra em contradição quando refere na pág. 18 do SANEADOR/SENTENÇA que: "O valor do concreto prejuízo causados aos credores, o qual ascendendo a cerca de €14.000,00 (Catorze mil Euros), não é especialmente elevado", pois evidencia claramente que o valor dos bens na presente situação não é relevante, pelo que, a insolvência não devia ter sido declarada culposa. 68. A Lei não impõe nem obriga a que após uma venda onerosa, tenha o vendedor que guardar durante 3 (três) anos o dinheiro produto da venda, no intuito de salvaguardar um futuro processo de insolvência. 69. A decisão ora recorrida é nula, por força do disposto na al. c), do n.° 1, do art.° 615.° do CPC, o que se alega, com as devidas e legais consequências, que assenta na obrigação de a sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão deverá ser a conclusão lógica da norma legal com os factos. 70. Na presente situação, existe uma evidente contradição entre os fundamentos e a decisão, o qual é determinante da nulidade da sentença, cujo reconhecimento se requer. 71. Com a apresentação da sua oposição ao incidente de qualificação da insolvência, que deu entrada nos autos em 06-07-2022, o Recorrente juntou prova documental e indicou duas testemunhas para serem ouvidas em audiência de julgamento (cfr. oposição do Recorrente). 72. O Tribunal a quo, no dia de realização da audiência prévia, sem mais, decidiu proferiu SANEADOR/SENTENÇA, sem que tenha sido produzida a prova testemunhal indicada pelo Recorrente na sua oposição ao incidente de qualificação. 73. Andou mal o tribunal a quo ao ter prescindido da realização de audiência de julgamento, sem que antes permitisse ao Recorrente Autor produção de prova, nomeadamente para permitir a audição das testemunhas arroladas pelo Requerido/Recorrente. 74. O vício que afecta esta decisão é um vício que recai sobre o conteúdo da decisão proferida, porque se pronuncia sobre algo de que não podia conhecer antes de ouvir as testemunhas arroladas pelo Recorrente, ou seja, a decisão padece de um vício de conteúdo e, por isso, é nula por excesso de pronúncia nos termos do art.° 615.°, n.° 1, al. d) do CPC. 75. Alega-se a nulidade da sentença proferida pelo tribunal a quo, nos termos do art.° 615.°, n.° 1, al. d) do C.P.C., designadamente, por ter sido proferido SANEADOR/SENTENÇA em audiência prévia, sem ter sido produzida a prova testemunhal indicada pelo ora Recorrente na sua oposição ao incidente de qualificação da insolvência, constituindo esta situação uma grosseira violação do Direito de Defesa do Recorrente, protegido na Constituição da República Portuguesa no art.° 20.°, assim como constitui a violação do Direito a um processo justo e equitativo. 76. O incidente foi declarado aberto na sentença de declaração de insolvência do Recorrente, especificamente na data de 14-10-2021, a qual determinou o seguinte: "...e) Declaro aberto o incidente de qualificação, com caracter pleno.". 77. A Abertura do incidente de qualificação não foi fundamentado pelo Sr. Juiz a quo, o qual nessa altura não possuía elementos que lhe permitissem e/ou justificassem proferir decisão de abertura do incidente - Vide Acórdão do Tribunal de Coimbra, proferido em 10-03-2015, em que é relatora a Dra. Catarina Gonçalves, disponível em www.dgsi.pt. 78. Em 28-01-2022, o Administrador de insolvência juntou parecer em que atribui a insolvência como fortuita, no entanto o faz fora do prazo concedido na sentença de declaração de insolvência, pelo que, a abertura do incidente foi extemporânea. 79. Em 06-04-2022, o Tribunal a quo manda notificar o Ministério Público nos termos do art.° 188.°, n.° 4 do CIRE, sem nada mais referir a título de conteúdo e justificação. 80. Após o envio do parecer e alegações, o Ministério Público tinha 10 (dez) dias para se pronunciar, no entanto, o Ministério Público vem se pronunciar no dia 29-04-2022, onde pede a qualificação da insolvência como culposa, porém também entende o Recorrente que esta pronúncia do Ministério Público é extemporânea, por não ter respeitado o prazo previsto no art.° 188.°, n.° 7 do CIRE. 81. Não foram cumpridos os prazos determinados no art.° 188.° do CIRE, pelo que é nulo tudo o processado no incidente de qualificação. 82. Apenas por mera cautela de patrocínio, entende o Recorrente que a decisão proferida pelo Tribunal a quo revela-se manifestamente desproporcional quanto ao período de inibição, assim como, ao montante indemnizatório. 83. A condenação é excessiva, violando por isso o princípio da proporcionalidade, sendo que, relativamente ao período de inibição, é excessivo os 4 (quatro) anos de inibição aplicado ao Recorrente, pois este não atuo com dolo ou culpa grave, sendo que, no humilde entendimento do Recorrente, devia-lhe ter sido aplicado, só, 2 (dois) anos de inibição, o que se pede a este Tribunal que reveja. 84. A lei determina que o juiz fixe o valor das indemnizações devidas aos credores, ou, caso tal não seja possível em virtude de não dispor dos elementos necessários ao cálculo dos prejuízos sofridos, deverá estabelecer os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efectuar em liquidação de sentença (o que na presente situação não aconteceu); 85. Igualmente, a lei permite-se ao juiz referenciar factores que, em razão de circunstâncias do processo, devam mitigar o recurso, puro e simples, a meras operações aritméticas do passivo menos o resultado do activo, sendo que, neste sentido, a jurisprudência tem vindo a interpretar a conjugação da al. e) do n.° 2 e o n.° 4 do art.° 189.° do CIRE, à luz do princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso (na presente situação o Recorrente foi condenado na totalidade do pagamento da indemnização dos créditos, existindo um excesso, tendo em conta o valor dos bens vendidos). 86. Estamos perante uma condenação (automática) do afectado a um valor igual ao montante global dos créditos insatisfeitos, após a liquidação da massa insolvente, sem ser ponderada, nessa avaliação o grau de culpa na contribuição para a criação ou agravamento do estado da insolvência; 87. O Tribunal a quo, nem teve em conta o valor irrelevante dos bens. 88. Sobre a afectação, vejam-se os seguintes Acórdãos: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo n.° 1879/20.5T8OAZ-B.P1, em que é Relatora a Dra. Anabela Tenreiro, datado de 23-03-2021 (disponível em www.dgsi.pt); Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo n.° 1338/17.3T8STS-A.P1, em que é Relator O Dr. Jorge Seabra, datado de 14-07-2020 (disponível em www.dgsi.pt); e, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo n.° 3668/18.8T8STS-B.P1, em que é Relatora o Dr. Paulo dias da Silva, datado de 21-04-2022 (disponível em www.dgsi.pt). 89. Por qualquer dos motivos sobreditos é manifesto que a insolvência não poderá ser considerada culposa, impondo-se a modificação da sentença ora recorrida, substituindo-a por outra que declare a insolvência AA como fortuita. *** O Ministério Público apresentou contra–alegações, sustentando a improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. As questões a resolver no presente recurso consistem em saber: a) Se a sentença enferma de nulidade nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al.d) do CPC; b) Se deve alterada a matéria de facto considerada assente nos pontos impugnados pelo recorrente; c) Se a insolvência deve ser qualificada como fortuita; d) Se é excessivo o período de inibição imposto ao recorrente; e e) Se deve ficar limitado o valor da indemnização devida aos credores. *** A primeira instância considerou assentes com relevância para a decisão do incidente, face aos elementos constantes nos autos, incluindo os despachos e decisões que neles foram proferidos, os documentos autênticos exibidos e as posições assumidas pelos interessados, os seguintes factos:1) Na sequência de própria apresentação, mediante petição inicial submetida a juízo em 20/9/2021, foi declarada a insolvência do requerido, AA, por sentença de 14/10/2021 e que pacificamente transitou em julgado (cfr. processo principal). 2) O requerido/insolvente, por escritura pública de 7/04/2020, vendeu ao seu irmão, BB, pelo preço de € 13.600,00, declarado como recebido, metade indivisa do prédio urbano inscrito matriz predial urbana sob o artigo n. º ...42 descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha sob o número ..., sito na Rua ..., freguesia ..., composto por casa de habitação de dois pisos e superfície descoberta, nos termos que constam da certidão da escritura junta a fls. 31 e cujo teor restante se dá por reproduzido. 3) Na mesma data e também por escritura pública, o requerido/insolvente vendeu a CC, pelo preço global de €400,00, declarado como recebido, quatro prédios rústicos, que se passam a descrever: 3.1) Prédio rústico, terreno de cultura de regadio, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...22, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-A-Velha sob o número ..., prédio este sito em ..., freguesia ..., concelho de Albergaria-A-Velha, pelo montante de €100,00 (Cem Euros); 3.2) Prédio rústico, terreno a eucaliptal, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...83, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-A-Velha sob o número ..., prédio este sito em ..., freguesia ..., concelho de Albergaria-A-Velha, pelo montante de €100,00 (Cem Euros); 3.3) Prédio rústico, terreno a milho, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...52, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-A-Velha sob o número ..., prédio este sito em ..., freguesia ..., concelho de Albergaria-A-Velha, pelo montante de €100,00 (Cem Euros); 3.4) Prédio rústico, terreno a eucaliptal, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...53, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-A-Velha sob o número ..., prédio este sito em ..., freguesia ..., concelho de Albergaria-A-Velha, pelo montante de €100,00 (Cem Euros), tudo nos termos que constam na certidão da escritura pública apresentada a fls. 33 e cujo teor restante se dá por reproduzido. 4) Posteriormente, por escritura pública de 8/5/2020, CC vendeu a BB, irmão do requerido/insolvente, um total de oito prédios rústicos, que incluíam os quatro prédios rústicos acima indicados em 3, nos termos que constam na certidão inclusa a fls. 61 e cujo teor restante se dá por reproduzido. 5) Das vendas referidas em 2) e 3), o requerido/insolvente recebeu na sua conta os valores correspondentes aos preços acordados (cfr. art. 27 da oposição). 6) Em 2019, começou uma crise no sector automóvel a nível nacional e internacional, que afectou a empresa do requerido/insolvente, A... Unipessoal, Lda., a partir de Janeiro 2020, e que se fez sentir através de uma forte concorrência no mercado dos moldes, que levou à diminuição dos preços pagos pelos moldes produzidos, bem como a diminuição da actividade na área de fabricação de moldes e seus similares (cfr. fls. 5 do parecer inicial). 7) A situação da empresa do requerido/insolvente agravou-se bastante a partir de 2020 devido à pandemia SARS-COV2 (cfr. fls. 5 do parecer inicial). 8) Em consequência, através de petição inicial de apresentação à insolvência da referida A... Unipessoal, Lda., foi mencionado: "porém, no ano de 2019, começou uma crise no sector automóvel a nível nacional e internacional, e que pelo conseguinte afectou a Requerente a partir de Janeiro de 2020, e se fez sentir através de uma forte concorrência no mercado dos moldes, que levou a diminuição dos preços pagos pelos moldes produzidos, bem como a diminuição da actividade na área de fabricação de moldes e seus similares e, em concreto no sector da actividade da aqui Requerente/empresa" (cfr. art. 12 da petição inicial constante no ofício de 2/12/2022). 9) No mesmo sentido e no mesmo articulado, foi ainda reconhecido que "a partir de aqui, Janeiro de 2020, começaram os problemas económicos da Requerente, situação esta que se agravou com a pandemia de SARS-COV-2, que surgiu em Portugal em 02/03/2020, sendo que, rapidamente se alastrou pelo país inteiro, razão pelo qual, o Governo decretou o Estado de Emergência em 18/03/2020" (cfr. art. 13 da mesma petição inicial). 10) Os créditos reclamados neste processo de insolvência pessoal do requerido resultam de avais por ele prestados a favor da referida empresa A... Unipessoal, Lda., aproximadamente, no ano de 2018 (cfr. fls. 2 do parecer inicial e artigo 19 da oposição). 11) As datas de início de incumprimento das suas obrigações por parte do requerido situam-se menos a partir Outubro de 2021, ao passo que relativamente à A... Unipessoal, Lda ocorreram no ano de 2021, iniciando-se quanto à Segurança Social em Agosto desse ano, nos termos constantes nas informações prestadas pelos Srs. Administradora de Insolvência a fls. 94 e 300 e cujo teor restante se dá por reproduzido. (alterado por esta Relação pelas razões infra). 12) O requerido vive com o pa.. que sofreu um AVC e necessita de cuidados, e com o irmão BB, na casa deste (cfr. sentença declaratória da insolvência). (alterado por esta Relação pelas razões infra). 13) Não foram realizadas quaisquer apreensões no processo de Insolvência, susceptíveis de permitir o pagamento de qualquer quantia aos credores (cfr autos principais). 14) Foram reconhecidos créditos sobre o requerido/insolvente de valor superior a €1.000.000,00 (cfr. apenso verificação e graduação de créditos). 15) Questionado sobre qual a finalidade para obter dinheiro com a venda dos imóveis, o requerido/insolvente declarou que pretendia que lhe servisse de sinal para posteriormente comprar uma casa ou apartamento onde pudesse viver sozinho, à sua vontade e na sua privacidade (cfr. audiência prévia e artigo 49 da oposição). 16) Questionado sobre qual a utilização efectivamente dada aos valores recebidos na venda, declarou o requerido que os destinou a: 1 - Fazer face às suas necessidades do dia a dia. 2 - Despesas correntes, nomeadamente, com supermercado, telemóvel, farmácia, combustíveis, roupa, restauração, consultas, pagamentos de serviços e outros. 3- Para ajudar a pagar as rendas da casa de uma amiga especial. 4- Ajudar essa mesma amiga com a compra de géneros alimentares entre outros. 5- Ajudar economicamente o seu pai DD, com os gastos que este estava a ter com mãe do Requerido (cfr. audiência prévia e requerimento de 6/10/2022). FACTOS NÃO PROVADOS Não está demonstrado que a venda dos imóveis tenha ocorrido por um valor substancialmente inferior ao real (cfr. douto parecer do Ministério Público). *** Vem o recorrente arguir a nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º n.º 1, al. d) , do CPC, por ter sido proferido saneador/sentença, conhecendo do mérito da oposição ao incidente de qualificação da insolvência, sem que tenha sido produzida a prova testemunhal indicada pelo recorrente. Ora, o vício invocado nada tem a ver com a situação contra a qual o recorrente reage. A nulidade de sentença por omissão ou por excesso de pronúncia, tipificada na al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, resulta da violação do disposto no n.º 2 do art. 608.º do CPC, nos termos do qual "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras" e "não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras". A nulidade por excesso de pronúncia constitui o reverso da nulidade emergente da omissão de pronúncia, que se verifica quando o juiz deixe de conhecer, sem prejudicialidade, de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. “Sobre o que sejam “questões”, para estes efeitos, respondem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto no Código de Processo Civil Anotado, 2.º, 2.ª edição, pág. 704: são “todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer”, não significando “considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (artigo 511-1) as partes tenham deduzido…”(página 680). No mesmo sentido se podendo ver, A. Varela, RLJ, 122,112 e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 195. E tem sido particularmente reiterada a jurisprudência, incluindo a deste tribunal, que vem afirmando, ao que sabemos com unanimidade, que o juiz deve conhecer de todas as questões, não carecendo de conhecer de todas as razões ou de todos os argumentos (cfr., por todos, os Ac. de 25.2.1997, no BMJ, 464 – 464 e de 16.1.1996, na CJ STJ, 1996, 1.º, 44 e, em www.dgsi.pt, os de 13.9.2007, processo n.º 07B2113 e de 28.10.2008, processo n.º 08A3005). Ou seja, só há excesso de pronúncia para estes efeitos, se o tribunal conheceu de pedidos, causas de pedir ou excepções de que não podia tomar conhecimento” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-12-2012, Proc.º 469/11.8TJPRT.P1.S1, www.dgsi.pt). Na hipótese vertente, a questão suscitada pelo recorrente não consubstancia a nulidade da sentença ali tipificada. A dispensa da prova testemunhal, e prosseguimento dos autos para saneador sentença, com conhecimento directo do mérito do incidente, equaciona-se, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, al. c) do CPC, apenas sob a perspectiva da suficiência ou não dos elementos de prova já disponíveis para a fixação, como assente, da matéria relevante, ou da necessidade de ampliação da matéria de facto, determinando a anulação da decisão para repetição do julgamento. Disso mesmo se passará a cuidar. Antes, porém, haverá que apreciar a discordância manifestada pelo recorrente quanto aos pontos n.°s 2), 4), 6), 7), n.° 8) e 11) da matéria considerada assente, mas apenas na medida em que possa alterar o sentido decisório expresso na decisão impugnada. Se o facto que se pretende impugnar for irrelevante para a decisão, segundo as várias soluções plausíveis, não há qualquer utilidade naquela impugnação da matéria de facto, pois o resultado a que se chegar (provado ou não provado) é sempre o mesmo: absolutamente inócuo. O mesmo é dizer que só se justifica que a Relação faça uso dos poderes de controlo da matéria de facto da 1ª instância quando essa actividade da Relação recaia sobre factos que tenham interesse para a decisão da causa, ut artº 130º do CPC. Quando assim não ocorre, a Relação deve abster-se de apreciar tal impugnação (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-07-2021, Proc.º 65/18.9T8EPS.G1.S1, in dgsi.pt). A matéria do ponto 2 Encontra-se absolutamente conforme com a prova documental que a suporta, nada havendo a alterar. A adenda pretendida pelo recorrente - "BB, irmão do recorrente, também era dono da outra metade deste prédio" nenhuma utilidade tem para a solução da causa - o direito de preferência na venda de que aquele irmão pudesse beneficiar não importava para o recorrente em qualquer dever de vender. Resulta desprovido de relevo o vertido pelo recorrente na sua conclusão 20.ª contra a matéria do ponto 4 considerado assente. O recorrente não coloca minimamente em questão a factualidade aí enunciada, limitando-se a atacar as ilações que, na sua leitura a sentença dela retira. Do mesmo modo, não se vê o sentido da arguição pelo recorrente do ponto 6 como incompleto, quando, conforme a alínea a do número 1 do artigo 640.º do CPC deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados. O recorrente não refere que a matéria levada ao ponto 6 não tenha sido incorrectamente considerada assente, mas antes que outra haveria aí a acrescer. Ora, as pretensas omissões que as alíneas a) a k) por si propostas viriam a suprir resultam já dos pontos 7 a 11 julgados provados, na parte em que a prova documental junta aos autos a suporta. Não se vislumbrando assim motivo para modificar o ponto 6 sob impugnação. Igualmente prejudicada fica a impugnação do ponto 7, porquanto daí não consta que a empresa entrou em incumprimento perante Bancos e Credores neste ano de 2020. De resto, a matéria em questão provém do requerimento inicial de apresentação à insolvência da referida A... Unipessoal, Lda., que era representada pelo recorrente. O fundamento pelo qual o recorrente impugna o ponto 8 - tratar-se de uma repetição do ponto 6 – não tem relevo, por não modificar a solução da causa segundo as várias soluções de direito plausíveis. Em todo o caso, constata-se que ocorre efectivamente uma duplicação, nada de novo trazendo o aludido ponto 8, pelo que vai suprimido. Irreleva ainda a impugnação do ponto 9, porquanto o recorrente não concretiza o que aí se encontra factualmente incorrecto, limitando-se a discordar do alcance que o tribunal recorrido conferiu a tal matéria. No tocante à matéria do ponto 11, que refere as datas de início de incumprimento das suas obrigações por parte do requerido como situando-se entre Abril e Outubro de 2021, assiste razão ao recorrente quando invoca que o mapa de responsabilidades do Banco de Portugal junto aos autos não menciona incumprimentos por parte do ora Recorrido anteriores a Outubro de 2021. Assim vai alterado, nessa parte o ponto sob impugnação para "pelo menos a partir Outubro de 2021", No tocante à matéria do ponto 12, sendo credíveis as declarações do recorrente quando menciona o AVC sofrido pelo seu pai, tal facto nem por isso pode ser havido como causa necessária da residência aí do recorrente. Vai assim alterado para “ O requerido vive com o pai, que sofreu um AVC e necessita de cuidados, e com o irmão BB, na casa deste. Quanto ao facto dado como provado n.° 14), é manifesto que o mesmo não sugere que os débitos originários tivessem sido contraídos pelo recorrente a título pessoal, pelo que se mantém inalterada a formulação de tal facto. O ponto 16 traduz correctamente as declarações de parte prestadas pelo recorrente, pelo que se mantém e inalterado. Em sede de aplicação do direito aos factos que, com muito ligeiras modificações por esta Relação, resultam demonstrados, cumpre aferir se o recorrente se tornou insolvente por razões externas e independentes da sua vontade, como sustenta, ou se trata de insolvência culposa. A insolvência é qualificada como culposa ou fortuita (artigo 185º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas -CIRE). A insolvência fortuita delimita-se pela negativa relativamente à culposa, verificando-se sempre que a situação tenha sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência (artigo 186º, 1, do CIRE). Tem-se aqui em vista o comportamento do devedor na produção ou agravamento do estado de insolvência, procurando averiguar-se se existe um nexo de causalidade adequada entre os factos por aquele cometidos ou omitidos e a situação de insolvência ou o seu agravamento, bem como um nexo de imputação dessa situação à conduta do devedor, estabelecido a título de dolo (directo, necessário ou eventual) ou de culpa grave. Culpa esta que pode assumir a modalidade de negligência consciente, quando o agente prevê como possível a produção do resultado, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria crê na sua não verificação e não toma as providências necessárias para o evitar, ou de negligência inconsciente, que ocorre nas situações em que o agente, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não chega sequer a conceber a possibilidade do facto se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação, se usasse da diligência devida (cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, I, 3ª ed., págs. 459 a 463). A culpa afere-se em abstracto, apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (artigo 487º, 2, do CCivil). Exige-se, porém, a culpa grave (ou culpa grosseira). Antunes Varela distingue entre culpa lata (grave ou grosseira), leve e levíssima. Segundo este autor, “A culpa lata (a que mais frequentemente se chama grave) consiste em não fazer o que faz a generalidade das pessoas, em não observar os cuidados que todos, em princípio, adoptam. A culpa leve seria a omissão da diligência normal (podendo o padrão de normalidade ser dado em termos subjectivos, concretos, ou em termos objectivos, abstractos). A culpa levíssima seria a omissão dos cuidados especiais que só as pessoas muito prudentes e escrupulosas observam” (cfr. Das Obrigações em Geral, Almedina, 9ª ed., pag. 598). É a esta luz que terá que interpretar-se o mencionado nº 1 do art. 186º do CIRE. De acordo com tal normativo são, assim, requisitos da insolvência culposa: 1) o facto inerente à actuação, por acção ou omissão, do devedor ou dos seus administradores, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência; 2) a culpa qualificada (dolo ou culpa grave); 3) e o nexo causal entre aquela actuação e a criação ou o agravamento da situação de insolvência. O mesmo artigo estabelece presunções com vista à qualificação da insolvência como culposa de um conjunto de circunstâncias e comportamentos elencados taxativamente nos n.ºs 2 e 3. O n.º 2 (aplicável, com as necessárias adaptações, às pessoas singulares por força do n.º 4) concretiza as situações em que a insolvência de pessoa colectiva há-de ser considerada culposa, de tal sorte que, apurada factualidade subsumível a qualquer das circunstâncias ali tipificadas, se presume juris et de jure que a insolvência é culposa, tal como resulta da expressão “considera-se sempre” (cfr., neste sentido, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, “Quid Juris”, 2009, pág. 610; Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, in Direito da Insolvência, 2.ª edição, pág. 272, e Raposo Subtil e outros ali citados). No n.º 3 estabelecem-se duas presunções juris tantum, ilidíveis mediante prova em contrário, relacionadas com o incumprimento do dever dos administradores, de direito ou de facto, de requerer a declaração de insolvência (alínea a) e da obrigação de elaboração das contas anuais, no prazo legal, sua fiscalização e depósito na conservatória do registo comercial (alínea b). Verificado algum destes factos, praticados pelo devedor, o juiz terá que decidir necessariamente no sentido da qualificação da insolvência como culposa, visto que ali está estabelecida uma presunção juris et de jure, quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência, não admitindo, por conseguinte a produção de prova em contrário. As situações de presunção juris et de jure estão enunciadas no mencionado n.º 2, para o que ao caso vertente importa, nos seguintes termos: “2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: (…) a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas; d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros; Dispondo o n.º 4 do mesmo artigo que “O disposto nos n.ºs 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, à actuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não se opuser a diversidade das situações”. A sentença recorrida considerou, e bem, quanto à hipótese vertente, verificados os fundamentos enunciados na transcrita alínea d). Na verdade, atenta a factualidade supra, dúvidas não restam de que, após ter prestado avales a títulos cambiários que garantiam financiamentos à sociedade unipessoal A... de que era gerente, o recorrente não honrou os avales. Tendo, antes de entrar em incumprimento, celebrado escrituras de compra e venda, uma das quais com pessoa especialmente relacionada consigo, através de que procedeu à alienação de todos os seus bens imóveis, e com isso se tendo colocado fora do alcance da execução, assim contribuindo para uma situação de impossibilidade de solver os seus débitos. Objecta o recorrente que tais vendas dos imóveis não podem ser consideradas negócios ruinosos, uma vez que no momento em que se deram, não houve qualquer má fé ou intenção de prejudicar ninguém, nem muito menos "futuros credores", e os prédios foram vendidos pelo valor justo e recebidos na sua conta os valores correspondentes. Ora, esses actos tiveram lugar no período de 3 anos anteriores ao início do processo de insolvência, a que alude o n.º 1 do artigo 186.º do CIRE. E ainda que os valores por que os prédios foram vendidos tenham sido os normais ou de mercado à época, o certo é que nenhum outro bem da mesma natureza ficou no património do recorrente a substituí-los, tendo, sim ficado dinheiro nas suas contas bancárias, que é um activo se fácil dissipação. Dinheiro esse que acabou efectivamente por desaparecer, sem ter satisfeito quaisquer créditos de insolvência. O recorrente explica que o utilizou para prestar auxílio financeiro, primeiro à sua mãe, vítima de uma doença grave e terminal, depois ao seu pai, vítima de um AVC, e finalmente à amiga ou companheira, o que em si mesmo nada tem de censurável, sendo mesmo considerado socialmente adequado e digno. O problema está aqui em que esse auxílio financeiro foi prestado à custa dos credores da insolvência, e não do recorrente, contra o princípio que preside às liberalidades expresso no brocardo “nemo liberalis nisi liberatus” (ninguém pode efectuar liberalidades se não tiver seu o património livre). Não se Ignora que as vendas ocorreram após o início das dificuldades sentidas pela empresa A..., relacionadas com o início da pandemia SARS-COV2, afigurando-se com nitidez que foi fortuita a insolvência da sociedade. No entanto, já no momento das escrituras o recorrente podia ter a percepção, como teria qualquer pessoa colocada na sua posição, de que a essas dificuldades da A... sempre se seguiria a interpelação para honrar os avales que prestou, mesmo que tal exigência se não colocasse de imediato. E actuou por forma a colocar-se fora do alcance dos credores cambiários, mesmo que não tenha sido esse o seu propósito específico, o que não se mostra sequer relevante, por não ser exigido o dolo directo. Nenhum reparo merecendo a qualificação da insolvência como culposa. Discorda ainda o recorrente do concreto período de inibição que lhe foi imposto, por excessivo, mas sem qualquer razão. O período de inibição para o exercício do comércio cominado na alínea c), do nº 2, do art. 189º CIRE vai de 2 a 10 anos e deve ser fixado pelo juiz, segundo a modalidade e o grau de culpa das pessoas afectadas pela qualificação e as consequências da sua actuação ou omissão. A medida concreta do período de inibição fixado adequa-se perfeitamente à graduação das responsabilidades do recorrente, situando-se abaixo do ponto médio da respectiva moldura legal. O limite mínimo legal deverá estar reservado para situações de insolvência culposa com grau diminuto ou muito mitigado, o que não sucede com o recorrente, que agiu com grau de culpa no mínimo, moderado, sendo também importante o grau de contrariedade ao direito da sua actuação, medido pelo volume muito elevado dos créditos da insolvência que ficaram por satisfazer. Deverá, por isso, concluir-se que o Mmo. Juíz usou de prudente equilíbrio e parcimónia na sua fixação, impondo-se, por isso, a sua confirmação. No tocante ao valor da indemnização devida aos credores, sustenta o recorrente que é excessiva a condenação do recorrente em valor igual ao montante global dos créditos insatisfeitos, após a liquidação da massa insolvente. Ora, conforme dispõe a alínea e) do n.º 2 do art.º 189.º do CIRE, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve condenar as pessoas afectadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respectivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afectados. Exigindo, porém, o n.º 4 do mesmo art.º que ao aplicar o disposto na alínea e) do n.º 2, o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas ou, caso tal não seja possível em virtude de o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efectuar em liquidação de sentença. Tendo a sentença deixado de fixar, quer o valor das indemnizações, quer os critérios a utilizar para a sua quantificação. No caso vertente há, no entanto, a considerar que se tratou de comportamento que se traduziu na dissipação de todo o património do devedor, A indemnização a suportar deve aproximar-se do montante dos danos causados pelo comportamento do afectado que conduziu à qualificação da insolvência. E sendo certo que no caso vertente não se apuraram circunstâncias que permitam quantificar o valor exacto do património dissipado – sabe-se apenas o valor declarado dos imóveis nas escrituras de compra e venda-, inexistem razões que justifiquem a redução da indemnização. Impondo-se, pelo exposto, a confirmação da douta sentença recorrida. Decisão. Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, em função do que confirmam a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Porto, 30/01/2024. João Proença Ana Lucinda Cabral Maria da Luz Seabra |