Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750736
Nº Convencional: JTRP00022035
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: FALÊNCIA
LIQUIDATÁRIO
REMUNERAÇÃO
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RP199710069750736
Data do Acordão: 10/06/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXXII PAG213
Tribunal Recorrido: T J VALENÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 236/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: DL 254/93 DE 1993/07/15 ART5.
CPEREF93 ART133.
CCJ96 ART34 N1 E.
CCIV66 ART7 N3.
Sumário: I - A remuneração dos liquidatários judiciais dos processos de falência rege-se pelo disposto no artigo 5 do Decreto-Lei n.254/93, de 15 de Julho
( lei especial ), sendo-lhe inaplicável a doutrina do artigo 34 n.1 alínea e), do novo Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.224-A/96, de 26 de Novembro (lei geral ), não sendo tal liquidatário um interveniente acidental no processo de falência, mas antes um interveniente obrigatório.
Reclamações: