Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022035 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | FALÊNCIA LIQUIDATÁRIO REMUNERAÇÃO RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199710069750736 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXXII PAG213 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 236/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 254/93 DE 1993/07/15 ART5. CPEREF93 ART133. CCJ96 ART34 N1 E. CCIV66 ART7 N3. | ||
| Sumário: | I - A remuneração dos liquidatários judiciais dos processos de falência rege-se pelo disposto no artigo 5 do Decreto-Lei n.254/93, de 15 de Julho ( lei especial ), sendo-lhe inaplicável a doutrina do artigo 34 n.1 alínea e), do novo Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.224-A/96, de 26 de Novembro (lei geral ), não sendo tal liquidatário um interveniente acidental no processo de falência, mas antes um interveniente obrigatório. | ||
| Reclamações: | |||