Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007650 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | ABUSO DE DIREITO PROCESSO NULIDADE DE SENTENÇA ERRO DE JULGAMENTO CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL ARRENDAMENTO TRESPASSE ESTABELECIMENTO COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199302029240431 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6919/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/13/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART264 N2 ART265 ART519 ART668 N1 D. CCIV66 ART424 N1 ART1022 ART1023 ART1038 F ART1049 ART1059 N2 ART1118 ART334. RAU ART64 N1 F ART115 N1 N2. CPI40 ART118 PAR3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1988/07/05 IN CJ T4 ANOXIII PAG50. AC RL DE 1978/01/17 IN CJ T1 ANOIII PAG40. AC RC DE 1989/09/19 IN CJ T4 ANOXIV PAG64. AC RE DE 1988/06/23 IN CJ T3 ANOXIII PAG299. AC RP DE 1988/05/05 IN CJ T3 ANOXIII PAG213. | ||
| Sumário: | I - Como dos artigos 264, n. 2, 265 e 519 do Código de Processo Civil se vê, a proibição de "venire contra factum proprium", consubstanciador de abuso de direito, encontra-se amplamente consagrado no tocante às próprias relações ou comportamentos processuais. II - O erro de julgamento, e consequente injustiça da decisão, resultante de deficiente interpretação ou inadequada aplicação da lei determinante da não conformidade da sentença com o direito substantivo aplicável, não constitui nulidade da sentença, designadamente, a prevista na alínea c) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil. III - Não há trespasse quando a transferência do gozo do imóvel não é acompanhada da transferência de qualquer estabelecimento comercial ou industrial antes, e só, o havendo quando para o trespassário, se transferem os elementos ( instalações, utensílios, máquinas, mercadorias, aviamento, etc. ) que o integram e, no mínimo, o caracterizam enquanto negócio em movimento. | ||
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