Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00011804 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | EXTRAVIO DE CHEQUE FALSIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199406089330768 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 77/93-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART228 N1 B N2. | ||
| Sumário: | Deve qualificar-se como crime de falsificação o facto de se fazer constar de cheque a nota de "extravio" que não corresponde à realidade mas que é aposta em função de declaração do sacador nesse sentido. O facto de a acusação ter qualificado tal factualidade como crime de emissão de cheque sem provisão não confere o poder de arquivar os autos, podendo e devendo rectificar-se o enquadramento jurídico-criminal, prosseguindo os autos pelo crime do artigo 228, ns. 1, alínea b) e 2 do Código Penal. | ||
| Reclamações: | |||