Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0013868
Nº Convencional: JTRP00016092
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
PROCESSO PENAL
ABSOLVIÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE
DIREITO À VIDA
CÔNJUGE
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: RP197805020013868
Data do Acordão: 05/02/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1978 PAG823
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART493 N2 ART496 ART503 N3.
CPP29 ART154.
CP886 ART51.
L 1942 DE 1936/07/27 ART7.
L 2127 DE 1965/08/03 BASE XXXVII.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1976/02/03 IN BMJ N254 PAG180.
AC STJ DE 1971/03/17 IV BMJ N205 PAG150.
AC STJ DE 1976/12/15 IN BMJ N262 PAG150.
AC RC DE 1973/10/30 IN BMJ N232 PAG174.
Sumário: I - A previsibilidade, por parte do condutor do veículo, do estado escorregadio do piso da estrada, no local do acidente, não é facto que ao Tribunal Colectivo fosse possível apreender directamente, só podendo deduzir-se de factos objectivos ou subjectivos concretos e directamente apreensíveis.
II - A presunção legal de culpa, estabelecida no art. 503, n. 3 do Código Civil, isenta os lesados da obrigação, que lhes impõe o preceito do artigo 487, n. 1 do mesmo Código, de provar a culpa do autor da lesão.
III - A presunção estabelecida no artigo 154 do Código Processo Penal não afasta, nem pretere, a da lei civil - artigo 503, n. 3 citado -, dado o disposto no artigo 51 do Código Penal.
IV - À responsabilidade do comissário fundada na culpa, ainda que presumida, acresce a do comitente, baseada no risco.
V - A lesão do direito à vida é susceptível reparação, perante a nossa lei.
VI - O direito a indemnização por danos não patrimoniais
é expressamente conferido ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens.
VII - Em acidente simultâneo de viação e de trabalho, não se cumulam as indemnizações, devendo descontar-se na indemnização devida por aquele as pensões já fixadas ou pagas por este, de harmonia com o disposto no artigo 7 da Lei n. 1942, de 27/07/1936, substituída, a partir de 21/08/1971, pela Base XXXVII da Lei n. 2127, de 3/08/1965.
VIII - Tendo-se procedido ao respectivo desconto no montante da indemnização por danos patrimoniais, não há que a descontar também no da indemnização por danos não patrimoniais.
Reclamações: