Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016092 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO PROCESSO PENAL ABSOLVIÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE DIREITO À VIDA CÔNJUGE DIREITO À INDEMNIZAÇÃO ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO INDEMNIZAÇÃO CUMULAÇÃO DE PEDIDOS PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP197805020013868 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1978 PAG823 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART493 N2 ART496 ART503 N3. CPP29 ART154. CP886 ART51. L 1942 DE 1936/07/27 ART7. L 2127 DE 1965/08/03 BASE XXXVII. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1976/02/03 IN BMJ N254 PAG180. AC STJ DE 1971/03/17 IV BMJ N205 PAG150. AC STJ DE 1976/12/15 IN BMJ N262 PAG150. AC RC DE 1973/10/30 IN BMJ N232 PAG174. | ||
| Sumário: | I - A previsibilidade, por parte do condutor do veículo, do estado escorregadio do piso da estrada, no local do acidente, não é facto que ao Tribunal Colectivo fosse possível apreender directamente, só podendo deduzir-se de factos objectivos ou subjectivos concretos e directamente apreensíveis. II - A presunção legal de culpa, estabelecida no art. 503, n. 3 do Código Civil, isenta os lesados da obrigação, que lhes impõe o preceito do artigo 487, n. 1 do mesmo Código, de provar a culpa do autor da lesão. III - A presunção estabelecida no artigo 154 do Código Processo Penal não afasta, nem pretere, a da lei civil - artigo 503, n. 3 citado -, dado o disposto no artigo 51 do Código Penal. IV - À responsabilidade do comissário fundada na culpa, ainda que presumida, acresce a do comitente, baseada no risco. V - A lesão do direito à vida é susceptível reparação, perante a nossa lei. VI - O direito a indemnização por danos não patrimoniais é expressamente conferido ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens. VII - Em acidente simultâneo de viação e de trabalho, não se cumulam as indemnizações, devendo descontar-se na indemnização devida por aquele as pensões já fixadas ou pagas por este, de harmonia com o disposto no artigo 7 da Lei n. 1942, de 27/07/1936, substituída, a partir de 21/08/1971, pela Base XXXVII da Lei n. 2127, de 3/08/1965. VIII - Tendo-se procedido ao respectivo desconto no montante da indemnização por danos patrimoniais, não há que a descontar também no da indemnização por danos não patrimoniais. | ||
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