Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0713204
Nº Convencional: JTRP00040821
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RP200711260713204
Data do Acordão: 11/26/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 97 - FLS 87.
Área Temática: .
Sumário: Constitui justa causa de despedimento a recusa do trabalhador a executar uma tarefa ordenada pela entidade patronal, alegando que a mesma se iria prolongar para além do seu horário normal de trabalho, sem ter logrado provar, como lhe competia, tal facto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
B………. instaurou no Tribunal do Trabalho de Bragança acção de impugnação de despedimento contra C………., Lda., pedindo seja declarada ilícita a cessação do seu contrato de trabalho e a Ré condenada a pagar-lhe a) € 9.579,07 de indemnização por despedimento ou a reintegrá-lo no seu posto de trabalho; b) € 2.350,00 de indemnização por violação do direito a férias vencidas em 1.1.2005; c) € 606,36 de subsídio de natal e férias proporcionais ao trabalho prestado em 2005; d) € 303,18 referente a oito dias de retribuição do mês de Julho de 2005; e) € 80.000,00 a título de trabalho suplementar prestado; f) € 10.887,00 referente a trabalho nocturno prestado; g) as retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento; h) os juros vencidos e vincendos desde a data do despedimento.
Alega o Autor ter sido admitido ao serviço da Ré no dia 14.11.1995 para exercer as funções de motorista de pesados o que aconteceu até ao dia 8.7.2005, data em que foi despedido sem justa causa. Acresce que ao serviço da Ré prestou trabalho suplementar e nocturno alegando que trabalhou mais do que 40 horas por semana, sendo que pelo menos três dessas horas eram prestadas no período nocturno.
A Ré contestou defendendo a existência de justa causa para despedir o Autor e a inexistência do reclamado pagamento do trabalho suplementar e nocturno, concluindo pela improcedência da acção.
O Autor veio responder.
O Mmo. Juiz a quo proferiu despacho nos seguintes termos: (…) “o Autor se limita a alegar em termos genéricos os seus tempos de trabalho ao longo dos quase 10 anos de trabalho para a Ré, o que é susceptível de comprometer o seu êxito. Com efeito, o Autor não concretizou, como deveria, quais os dias em que, alegadamente, prestou efectivamente trabalho para além do período normal de trabalho contratado ou legalmente permitido, indicando as horas de início e termo da sua prestação, por forma a permitir ao julgador concluir se houve ou não prestação de trabalho suplementar ou nocturno” (…) “Pelo exposto, ao abrigo do preceituado nos arts.508º nºs.1 e 3 do C.P.C. e 27º al.b) do C.P.T., convido o Autor a corrigir a sua petição” (…).
O Autor apresentou nova petição mas não respondeu ao convite do Tribunal a quo nos termos já referidos.
Proferido o despacho saneador, procedeu-se a julgamento com gravação da prova, consignou-se a matéria dada como provada e não provada e proferiu-se sentença a julgar a acção parcialmente procedente e a condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 2.225,45, acrescida de juros de mora a contar da citação e até integral pagamento. Dos demais pedidos foi a Ré absolvida.
O Autor veio recorrer da sentença na parte que absolveu a Ré dos demais pedidos, pedindo a sua revogação e concluindo nos seguintes termos:
1. Os factos provados, embora se possam configurar como graves, não deviam conduzir à rotura irreversível da relação contratual.
2. O comportamento do Autor não pode dissociar-se de que ele nunca tinha siso punido pela sua entidade patronal, quando recebeu a ordem, respondeu que já era muito tarde, que iria regressar fora de horas e que essas horas ninguém lhas pagava.
3. E ainda, que o Autor reclamou algumas vezes junto do seu superior hierárquico nos últimos doze meses e meio que efectuava horas suplementares e que estas não lhe eram pagas.
4. Algumas vezes, nomeadamente os últimos doze meses e meio, o Autor trabalhou mais de 40 horas por semana.
5. Até pelo menos 1.6.2005, o Autor foi sempre um trabalhador diligente e respeitador.
6. Quer dizer, os factos fundamentadores do despedimento deviam apreciar e valorar o facto de o Autor ter prestado horas suplementares e de não lhe terem sido pagas.
7. É certo que o Autor desobedeceu, mas desobedeceu devido ao facto de prever que mais uma vez, as horas suplementares não lhe iriam ser liquidadas.
8. Na verdade, o Autor já havia reclamado e tinha reclamado no último ano e meio as horas suplementares e aquela ordem representava mais algumas horas que não receberia.
9. Por isso, também o episódio dos discos/tacógrafos, onde constavam alguns registos de horários.
10. Nos termos do art.198º do C.T., havendo motivos atendíveis o trabalhador não é obrigado a realizar trabalho suplementar.
11. E se não pagam apesar de reclamar esse pagamento, é legítima a sua recusa e atendível o motivo para não obedecer a tal ordem.
12. É também uma questão de má fé na execução do contrato pela Ré ao ordenar a prestação de trabalho suplementar, apesar da reclamação do trabalhador de que não estava a ser pago esse trabalho.
13. A sentença, na apreciação da ilicitude do despedimento, não deve só atender ao indicado no art.396º nº1 do C.T., mas ponderar também o referido no nº2 da referida disposição legal.
14. A desobediência foi legítima face aos factos apontados quanto às condições de prestação de trabalho a que vinha sendo sujeito e nos termos do art.396º nº3 al.a) só a desobediência ilegítima fundamenta o despedimento.
15. O despedimento do Autor foi ilícito porque não integra o conceito de justa causa do art.396º nº1 do C.T..
16. Os factos provados concluem que o trabalho suplementar teve determinação tácita, pois a Ré dele teve conhecimento e dele beneficiou.
17. Tal conclusão decorre dos factos de que o Autor só regressava à fabrica após ter sido executado o serviço de que era incumbido e o horário era adaptado de acordo com as deslocações que em cada dia tinha que fazer, isto é, todos os dias tinha que conduzir o veículo pesado para diversas localidades portuguesas.
18. Face a esses factos e sabendo deles durante tanto tempo, o Autor não devia ou podia prever a oposição da Ré à prestação do dito trabalho suplementar.
19. O art.4º do DL398/71 de 16.10 é inconstitucional por violação do art.59º nº1 als.a) e e), e do art.2º e 18º nº8 da C.R.P.
20. Se a entidade patronal conhece a prestação de trabalho suplementar, tacitamente o aceita e dele beneficia, o mesmo deve ser pago e é exigível.
21. Não pode ser confundido com trabalho prestado em horário legal nocturno.
22. Tal trabalho não tem qualquer exigência de pagamento, bastando ser prestado.
23. O recorrente pelo menos uma vez por semana iniciava o trabalho de madrugada, e por isso, sempre dentro do período legal nocturno.
24. Foram infringidos os arts.198º, 120º al.b), 121º, 396º nºs.1, 2, 3 al.a), 192º nº5, 285º todos do C. do Trabalho, para além das disposições supra referidas.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido de o recurso proceder na parte relativa ao trabalho suplementar, devendo relegar-se o seu apuramento para momento posterior, nos termos do disposto no art.661º nº2 do C.P.C..
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
* * *
II
Matéria dada como provada e a ter em conta na decisão do presente recurso.
1. O Autor foi admitido pela Ré no dia 14.11.1995, com a categoria profissional de motorista de pesados, para exercer o seu trabalho sob a direcção, subordinação e poder disciplinar da Ré.
2. Trabalho que exerceu de forma continuada até 8.7.2005 data em que, após processo disciplinar, foi despedido com invocação de justa causa.
3. O veículo ..-..-LD apenas foi distribuído ao Autor há cerca de 12 meses.
4. No dia 1.6.2005, foi dito ao Autor que tinha de se deslocar ao Porto.
5. O Autor nunca tinha sido punido pela entidade patronal.
6. O Autor auferia à data do despedimento as quantias mensais de € 580,55 e € 89,00 de subsídio de alimentação.
7. O Autor durante a vigência do seu contrato de trabalho auferiu as seguintes remunerações mensais: em 1996 e 1997 € 473,86; em 1998 e 1999 € 500,00; em 2000 € 545,19; em 2001 € 563,64; em 2002 a 2005 € 580,55.
8. O Autor não gozou as férias vencidas em 1.1.2005, por ter sido despedido.
9. A Ré deve ao Autor oito dias de trabalho do mês de Julho de 2005, bem como a retribuição de férias, subsídios de férias e de natal, proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato.
10. O veículo de matrícula ..-..-LD era conduzido dentro das instalações da Ré, em ………., por qualquer motorista e desde que fosse necessário, nomeadamente por não estar presente o seu motorista habitual, que, pelo menos nos últimos 12 meses, era o Autor.
11. Quando recebeu a ordem de se deslocar ao Porto no dia 1.6.2005 o Autor respondeu ao seu superior hierárquico, o eng. D………. que “já era muito tarde”, que iria regressar “fora de horas” e que “essas horas ninguém lhas pagava”.
12. O Autor reclamou algumas vezes junto do seu superior hierárquico, identificado em 11, nos últimos 12 meses e meio que efectuava horas extraordinárias e que estas não lhe eram pagas.
13. O veículo … necessitava e aguardava uma grande reparação na caixa de velocidades.
14. Até pelo menos 1.6.2005, o Autor foi sempre um trabalhador diligente e respeitador.
15. O Autor só regressava à fábrica após ter sido executado o serviço de que era incumbido.
16. O Autor trabalhava de segunda a sexta-feira e, ocasionalmente, sempre que tal lhe era solicitado pela Ré, ao sábado, sendo este trabalho remunerado à parte.
17. Algumas vezes, nomeadamente nos últimos 12 meses e meio, o Autor trabalhou mais de 40 horas por semana.
18. O horário do Autor era adaptado de acordo com as deslocações que em cada dia tinha que fazer, isto é, todos os dias tinha que conduzir o seu veículo pesado para diversas localidades portuguesas, nomeadamente Vila Viçosa, Monforte, Mogadouro e espanholas, como por exemplo Vigo.
19. Depois do serviço efectuado, o Autor regressava à fábrica ou a casa.
20. Pelo menos uma vez por semana o Autor iniciava o seu dia de trabalho de madrugada, entre as 3 e as 7 horas.
21. De segunda a sexta-feira, na falta de ordens em contrário, o Autor apresentava-se na fábrica da Ré às 8 horas e saia às 17 horas, com uma hora de intervalo para almoço.
22. No dia 9.6.2005 foi decidido instaurar processo disciplinar contra o Autor.
23. Nesse mesmo dia, foi enviada comunicação ao Autor, acompanhada de nota de culpa.
24. Em tal comunicação foi ainda manifestada a intenção de proceder ao seu despedimento a darem-se por provados os factos articulados na nota de culpa.
25. Por ser inconveniente a sua presença no local de trabalho, foi ainda comunicada ao Autor a sua suspensão preventiva a partir da data da recepção dessa comunicação.
26. Comunicação e respectiva nota de culpa, notificada ao Autor no dia 14.6.2005.
27. O Autor não respondeu à nota de culpa, não arrolou testemunhas, nem apresentou qualquer outra prova ou solicitou a realização de qualquer outra diligência probatória.
28. No dia 7.7.2005 proferiu a Ré decisão no processo disciplinar instaurado ao Autor, aplicando-lhe a sanção disciplinar de despedimento imediato.
29. Decisão essa notificada ao Autor no dia 8.7.2005.
30. No dia 1.6.2005 a Ré tinha a sua actividade organizada de forma a que o Autor, com o veículo ..-..-LD, efectuasse no exercício das suas funções o transporte de uma carga de granito constante da guia de remessa nº…, para a firma E………., Lda..
31. O local de carga do granito seria nas instalações da Ré, sitas na ………. e o local de descarga seria na zona do Porto.
32. Por volta das 10.00 horas do referido 1 de Junho, o eng. D………., superior hierárquico do Autor comunicou a este que após a carga do veículo teria de proceder de imediato ao transporte para o local de descarga no Porto.
33. O Autor recusou-se a cumprir a ordem.
34. Instado pelo eng. D………., o Autor manteve a recusa.
35. A Ré já tinha efectuado outros transportes de materiais para a obra à qual se destinava a carga de granito que o Autor devia transportar.
36. Perante a recusa do Autor, o eng. D………. dirigiu-se ao sócio gerente da Ré, F………., e comunicou-lhe o que se estava a passar.
37. De imediato o referido sócio gerente da Ré se dirigiu ao Autor reiterando a ordem dada pelo eng. D………. .
38. O Autor, também a F………., sócio gerente da Ré, respondeu que não fazia o transporte.
39. A recusa do Autor em fazer o transporte foi notada por várias pessoas que se encontravam perto do local, nomeadamente, por um cliente da Ré.
40. Em consequência de tal recusa, o transporte de mercadorias constante da guia de remessa nº… não foi entregue nesse dia 1 de Junho a obra mencionada em 30.
41. Tal mercadoria só foi transportada e entregue no dia 2.6.2005, por outro motorista da Ré.
42. A firma E………., Lda. procedeu a reclamação escrita que diz: “Vimos pela presente informar V.Exª(s), de que como estávamos à espera do granito no dia 1/06/2005, e ele só apareceu no dia 2/06/2005, às 2,00 (duas) horas da tarde, todos os custos inerentes a este atraso serão imputados à v/empresa”.
43. Não foi possível à Ré efectuar o transporte em causa no dia 1.6.2005 por nesse dia não ter disponível outro motorista para o efeito.
44. Com os comportamentos assumidos pelo Autor no dia 1.6.2005, e porque se viu em virtude dos mesmos a Ré obrigada a utilizar o trabalho de outro motorista no camião ..-..-LD, decidiu que aquele (Autor) ficaria com um outro veículo “…”, que já anteriormente lhe tinha estado distribuído.
45. Nos dias seguintes o Autor compareceu nas instalações da Ré, durante o horário normal de trabalho, permanecendo na fábrica, na área da produção, que não é o seu local de trabalho, onde conversou com outros trabalhadores da Ré que aí exerciam funções, tendo sido avisado pelo seu superior hierárquico eng. D………., para não o fazer por perturbar os colegas de trabalho.
46. Para poderem conversar com o Autor aqueles trabalhadores tinham de tirar as luvas e a protecção dos ouvidos e da boca, o que perturbava o exercício da sua actividade.
47. No dia 3.6.2005, o Sr. G………., pessoa que recebe facturas de despesas de motoristas, que controla os tacógrafos para além de outras tarefas, pediu ao Autor os discos do veículo ..-..-LD, uma vez que já não os entregava desde Abril de 2005.
48. O Autor disse àquele que não entregava os discos, uma vez que estes lhe pertenciam.
49. Mais tarde, o Autor dirigiu-se ao Sr. G………., dizendo-lhe que os discos estavam no camião.
50. Ainda nesse dia, verificou-se que não se encontravam no veículo ..-..-LD os discos tacógrafos do mês de Maio de 2005.
51. Ao recusar cumprir a ordem que lhe foi dada, o Autor pôs em causa a imagem da Ré já que esta se tinha comprometido a entregar material nesse dia 1.6.2005, e por não o ter feito, foi alvo da reclamação atrás citada.
52. E pôs em causa a manutenção das relações comerciais com a firma E………., Lda., a qual, desde tais factos nunca mais encomendou à Ré outros fornecimentos para outras obras.
53. Com a forte concorrência existente no sector de actividade da Ré, é fundamental a imagem séria e de rigor das empresas e essencial a manutenção dos clientes existentes, facto que o Autor não ignora.
54. Após a decisão do despedimento a Ré emitiu o documento intitulado declaração/recibo, que se mostra junto a fls.26, tendo colocado à disposição do Autor as quantias nele referidas, quantias que, contudo, o Autor não quis receber.
55. Com tal documento a Ré pretendia obter do Autor a quitação das quantias nele referidas e que se propunha entregar-lhe.
Porque o que consta do nº17 e da 1ª parte do nº18 (até “isto é”) da matéria provada é tão só e apenas uma conclusão ao abrigo do disposto no art.646º nº4 do C.P.C. dá-se os mesmos por não escritos.
* * *
III
Questões a apreciar.
1. Da justa causa do despedimento.
2. Do trabalho suplementar e nocturno prestado pelo Autor.
* * *
IV
Da justa causa.
Na sentença recorrida é referido que o Autor (…) “para além da desobediência reiterada e comportamento provocador não legítimos, mostrou desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo” (…) “e lesou interesses patrimoniais sérios da empresa”, a determinar a licitude do despedimento.
O Autor diz que os factos provados, apesar de graves, não podiam conduzir ao seu despedimento na medida em que há que atender, igualmente, às seguintes circunstâncias: a inexistência de qualquer passado disciplinar; o facto do Autor, por várias vezes, ter reclamado o pagamento das horas suplementares que efectuava, e que nunca lhe foram pagas; que o serviço que recusou fazer iria prolongar-se para além do seu horário e que previu que essas horas suplementares, mais uma vez, não lhe seriam pagas. O Autor conclui, deste modo, que a sua desobediência foi legítima pelas razões acabadas de referir sendo que só a ilegitimidade da desobediência justificaria o seu despedimento. Que dizer?
Nos termos do nº2 do art.396º do C.Trabalho “para apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes”.
O Autor justifica a sua recusa no cumprimento da ordem que lhe foi dada no dia 1.6.2005 em factos que não logrou provar.
Na verdade, o Autor não logrou provar, como lhe competia, que a tarefa que tinha que realizar no referido dia – e que recusou fazer – se ia prolongar para além do seu horário normal de trabalho. E não logrou provar que ao serviço da Ré efectuou trabalho para além do seu horário normal e que o mesmo não lhe foi pago (como melhor se explicará mais à frente). Com efeito, não basta “argumentar” que o trabalho suplementar não era pago e que aquele serviço seria mais um que não seria pago (no que respeita a horas extras). Era necessário que o Autor tivesse provado, o que não fez, a veracidade dos argumentos que invocou para a recusa para que o Tribunal pudesse concluir pela legitimidade da mesma ou então que o Autor não estava obrigado a acatar a referida ordem.
Fica, assim, e apenas, em aberto a inexistência de passado disciplinar, o qual, por si só, é insuficiente para “atenuar” a sanção a aplicar ao Autor.
E a matéria provada permite concluir que o Autor no dia 1.6.2005 recusou, por duas vezes, efectuar o transporte que lhe fora ordenado; que tal recusa foi presenciada, pelo menos, por um cliente da Ré; que nesse dia o transporte não foi feito e que o cliente a quem se destinava o serviço a partir daí não fez mais encomendas.
O descrito comportamento do Autor, que é grave, constitui justa causa para o seu despedimento na medida em que, e face ao circunstancialismo descrito, não é razoável exigir à Ré a manutenção da relação laboral.
Por isso, não merece a sentença recorrida qualquer reparo ao ter concluído pela justa causa do despedimento.
* * *
V
O trabalho suplementar e nocturno.
Na sentença recorrida julgou-se improcedente o pedido de pagamento do trabalho suplementar e compensação nocturna na medida em que o Autor não provou “o número de horas prestadas para além do horário normal, nem provou que, a ter realizado tais horas de trabalho para além do horário normal o tenha feito por determinação expressa da Ré ou realizada de modo a não ser previsível a oposição da mesma”.
O Autor defende que estando provado que ele só regressava à fábrica após ter sido executado o serviço de que era incumbido e sendo o seu horário adaptado de acordo com as deslocações de cada dia, necessariamente a Ré tinha conhecimento desse trabalho suplementar, dele beneficiava, e como tal deve ser pago, sendo que ao trabalho nocturno não é aplicável o critério acabado de referir. Vejamos então.
Nos termos do disposto no art.2º nº1 do DL 421/83 de 2.12 e 197º do C.Trabalho é trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
Tendo o Autor iniciado o seu trabalho para a Ré no ano de 1995 competia-lhe alegar qual o seu horário de trabalho, se o mesmo sofreu alterações, e em que termos.
Na verdade, o contrato de trabalho não determina apenas a obrigação do trabalhador prestar determinada actividade para outrem, mas prestá-la dentro de determinado período (o tempo de trabalho).
Ora, o Autor alegou que o seu horário de trabalho era das 8 às 13 horas, com uma hora de almoço, e das 14 às 24 horas (arts.50 e 51 da petição). O Tribunal a quo deu como provado que de segunda a sexta o Autor apresentava-se na fábrica pelas 8 horas e terminava o trabalho às 17 horas com uma hora de intervalo para almoço (nº21 da matéria provada). Partindo deste facto podemos concluir que todo o trabalho prestado pelo Autor antes das 8 horas e depois das 17 horas (de segunda a sexta-feira) é trabalho suplementar, assim como o prestado ao sábado.
Tendo em conta a matéria dada como provada – nºs.16,20 e 21 – apurou-se que o Autor uma vez por semana iniciava o seu dia de trabalho antes das 8 horas e que ocasionalmente trabalhava ao sábado, ou seja, prestava trabalho para além do seu horário de trabalho.
Mas tal matéria é insuficiente para se concluir pela prestação efectiva de trabalho suplementar, na medida em que deveria o Autor ter indicado concretamente quais os sábados em que trabalhou e quais os dias da semana em que iniciou o trabalho antes das 8 horas, e a correspondente duração desse trabalho.
O Autor foi convidado a explicitar tais factos, mas não o fez, a significar que face à dita omissão improcede o seu pedido, independentemente da questão de se apurar se o pagamento é exigível nos termos do disposto no art.7º nº4 do DL421/83 de 2.12.
Na verdade, no caso concreto, verificou-se insuficiência de factos alegados, que permitam fundamentar o pedido de pagamento do trabalho suplementar. E tal insuficiência conduz, necessariamente, à improcedência do pedido.
Por isso, defendemos que no caso concreto não é aplicável o disposto no art.661º nº2 do C.P.C., já que “a falta de elementos” se prende com a falta de alegação de factos essenciais para se concluir pela existência do invocado direito (a prestação de trabalho suplementar).
E tendo em conta a conclusão a que se chegou fica igualmente prejudicado o conhecimento da invocada inconstitucionalidade do art.7º nº4 do DL 421/83.
Assim, e ainda que por fundamentos diversos, igualmente não merece a sentença qualquer reparo.
* * *
Termos em que se julga a apelação improcedente e se confirma a sentença recorrida.
* * *
Custas a cargo do apelante.
* * *
Porto, 26 de Novembro de 2007
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais