Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130498
Nº Convencional: JTRP00005343
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
DENOMINAÇÃO SOCIAL
ELEMENTO CONSTITUTIVO
QUOTA SOCIAL
CESSÃO
CONCORRÊNCIA DESLEAL
Nº do Documento: RP199202139130498
Data do Acordão: 02/13/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 5073/90
Data Dec. Recorrida: 04/30/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: DL 262/86 DE 1986/09/02 ART200 N1.
CCIV66 ART572 N1 ART762 N2.
CPI40 ART217 ART212.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/04/14 IN ACOD DOUT N163 PAG1011.
Sumário: I - Uma sociedade em cuja denominação entram os apelidos
" Vales e Vales " de cada um dos dois sócios irmãos pode continuar a mantê-los no caso de um destes ter cedido a sua quota ao cônjuge do outro, sem embargo de se ter convencionado a autorização do cedente tão só para o decurso do prazo de 90 dias, se, como sucedeu no caso, a cessionária, cônjuge do outro sócio, houver adoptado o apelido Vales do marido depois da cedência e nada tiver sido convencionado para depois do decurso daquele prazo de 90 dias que implique a proibição do uso de um daqueles apelidos.
II - A manutenção dessa composição não colide com a boa fé nem importa só por si em concorrência desleal com o cedente.
Reclamações: