Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005343 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL DENOMINAÇÃO SOCIAL ELEMENTO CONSTITUTIVO QUOTA SOCIAL CESSÃO CONCORRÊNCIA DESLEAL | ||
| Nº do Documento: | RP199202139130498 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5073/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/30/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 262/86 DE 1986/09/02 ART200 N1. CCIV66 ART572 N1 ART762 N2. CPI40 ART217 ART212. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/04/14 IN ACOD DOUT N163 PAG1011. | ||
| Sumário: | I - Uma sociedade em cuja denominação entram os apelidos " Vales e Vales " de cada um dos dois sócios irmãos pode continuar a mantê-los no caso de um destes ter cedido a sua quota ao cônjuge do outro, sem embargo de se ter convencionado a autorização do cedente tão só para o decurso do prazo de 90 dias, se, como sucedeu no caso, a cessionária, cônjuge do outro sócio, houver adoptado o apelido Vales do marido depois da cedência e nada tiver sido convencionado para depois do decurso daquele prazo de 90 dias que implique a proibição do uso de um daqueles apelidos. II - A manutenção dessa composição não colide com a boa fé nem importa só por si em concorrência desleal com o cedente. | ||
| Reclamações: | |||