Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0620208
Nº Convencional: JTRP00038768
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: JUROS DE MORA
RETENÇÃO NA FONTE
Nº do Documento: RP200601310620208
Data do Acordão: 01/31/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - Estando em causa a responsabilidade por factos ilícitos, os juros devidos visam contrabalançar a desvalorização monetária e manter intocável a indemnização que seja devida. Por isso, estes juros não são verdadeiramente moratórios, mas compensatórios, integrando a indemnização do dano.
II - Não são passíveis de retenção na fonte, em termos de IRS.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

B.........., residente no .........., freguesia de .........., .........., instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa,

contra

COMPANHIA DE SEGUROS X.........., S.A., com sede na Rua .........., nº .., no ..........,
com base em sentença, de 15 de Julho de 2003, transitada em julgado, que condenara a aqui executada a pagar-lhe, além do mais, a quantia de 89.412,25 €, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, juros esses que, à data de pagamento, ascendiam a 34.978,56 €, tendo a executada retido a quantia de 5.285,78 € a título de IRS.

Deduziu a executada oposição à execução, com o fundamento de que lhe incumbia proceder à retenção na fonte do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, razão pela qual deduziu o respectivo montante nos juros moratórios em dívida. E ao impugnar a exequente esta retenção, carece o tribunal comum de competência para apreciação desta questão, radicando a mesma nos tribunais tributários.
Invoca ainda a sua ilegitimidade, por a quantia retida ter sido já entregue ao Estado, devendo ser este o demandado. Além de que inexiste a obrigação exequenda por já haver pago integralmente o montante em que foi condenada, além de que a pagar-se à exequente a quantia ora reclamada estar-se-ia a proporcionar-lhe um enriquecimento indevido.
Termina pedindo a improcedência da execução.
Contestou a exequente defendendo, no essencial, a competência do tribunal comum para esta acção já que não está aqui em causa a apreciação de qualquer acto tributário e que não há lugar à retenção a que a executada procedeu.
Pugna, por isso, pela improcedência da oposição.

No despacho saneador foram julgadas improcedentes as arguidas excepções de incompetência e de ilegitimidade.
E conhecendo-se logo da questão de fundo, foi a oposição foi julgada improcedente.

Inconformada com o assim decidido, apelou a oponente, continuando a defender a incompetência do tribunal e a sua ilegitimidade e a inexigibilidade da quantia exequenda.

Contra-alegou a exequente, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
***

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Âmbito do recurso

A- De acordo com as conclusões, a rematar as suas alegações, verifica-se que o inconformismo da apelante radica, essencialmente, no seguinte:

1- A Recorrente efectuou o pagamento da quantia em que foi condenada acrescida de juros de mora vencidos desde a sua citação até à data em que efectuou o pagamento, decrescido do montante devido a título de IRS;

2- Isto é, efectuou a retenção na fonte da taxa de IRS sobre o montante devido a título de juros de mora, os quais ascendiam, na data do pagamento efectuado pela Recorrente, à quantia de 34.978,56 €;

3- Os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultante da dilação de respectivo vencimento ou de mora no pagamento, sejam legais, sejam contratuais, com excepção dos juros devidos ao Estado ou a outro Ente Público por atraso na liquidação ou mora no pagamento de quaisquer contribuições, impostos ou taxas, estão sujeitos a IRS, de acordo com o art. 5° n.° 1 al. g) e n.° 2 do Código do Imposto de Rendimento sobre as pessoas Singulares (CIRS);

4- A Recorrente efectuou, como lhe competia, a retenção na fonte de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ao abrigo do disposto nos art. 5° n.°1 al. g), 98° e 101° n.° 1, todos do aludido CIRS, quantia essa que entregou nos cofres do Estado;

5- Caso a Recorrida quisesse reagir contra este acto da Recorrente deveria nos termos do art. 140° CIRS e 54° nº 2 da Lei Geral Tributária, recorrer aos Tribunais Tributários, sendo que são eles que têm a jurisdição neste domínio e não os Tribunais comuns que se devem considerar incompetentes em razão da matéria;

6- A Recorrente por via de ter pago o montante devido à Recorrida, e por ter actuado legitimamente ao reter a título de IRS montante que incidia sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento da indemnização, deixou de ser parte legítima na execução fundamento deste recurso;

7- Não tem direito a Recorrida a receber da Recorrente o montante retido na fonte a título de IRS, pois caso contrário estaria a Recorrente a pagar duplamente esse montante... à Recorrida e ao Estado;

8- E para além disso há sempre que dizer que caso a Recorrente não tivesse entregue tais quantias à máquina fiscal, que o fez em nome da Recorrida, estaria esta obrigada a fazê-lo;

9- Ora, se se obrigasse a Recorrente a pagar o montante em crise -5.246,78 Euros-, retido da forma mencionada, assistiríamos a um caso de enriquecimento da Recorrida à custa da Recorrente, nesse respectivo montante;

10- Verificando-se nessa hipótese, os pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa dos art. 473° e segs. do Código Civil;

11- A Recorrente não tem que solver qualquer dívida com a Recorrida, não devendo subsistir a execução agora em recurso, devendo a mesma ser declarada extinta;

12- Não foi assim que decidiu o Meritíssimo Juiz “a quo”, e por isso violou os arts. 1º n.1, 5° n.°1 al. g) e n.° 2, 12°, 98°, 101° n.° 1 a) e 103° n.°3 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, art. 101°, 493° n.° 2 e 494° al. a) todos do CPC e o art. 473° e segs. do Código Civil.

B- Face à posição da apelante vertida nas conclusões das alegações, delimitativas do âmbito do recurso, são essencialmente quatro as questões a decidir:
- incompetência material do tribunal comum
- ilegitimidade da executada
- inexistência da obrigação exequenda
- enriquecimento sem causa

III. Fundamentação

A- Os factos

Foram dados como provados na 1ª instância os seguintes factos que se têm como assentes:

1- Por sentença proferida a 15 de Julho de 2003, já transitada em julgado, proferida nos autos n.° 510/98, a cujos presentes autos estão apensos, foi a opoente/executada, ali ré, condenada pagar à oposta/exequente, ali autora, a quantia de 89.412,25 euros,, acrescida de juros de mora, à taxa de 10% desde a citação até 16 de Abril de 1999, à taxa de 7% desde 17 de Abril de 1999 até 30 de Abril de 2003 e à taxa de 4%, ou outras que legalmente venha a estar em vigor, desde l de Maio de 2003 até integral pagamento, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência de acidente de viação;

2- A opoente/executada não pagou à oposta/exequente a quantia de 5.246,78 euros, tendo, do quantitativo referente a juros, efectuado a retenção de tal quantia, nos termos do art. 6°, nº 1, al. g) , do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

B- O direito

1. incompetência material do tribunal

Mediante acção executiva, a exequente veio exigir o pagamento de determinada quantia monetária que lhe havia sido arbitrada na sentença dada à execução.
Tal como a acção executiva se apresenta estruturada –ressarcimento da globalidade da importância que a executada foi condenada a satisfazer à exequente- sem dúvida que o tribunal comum é o competente para o seu processamento.
Na verdade, sendo este tribunal competente para a acção onde foi proferida a sentença dada à execução, também o é para a respectiva acção executiva, em conformidade com o disposto no art. 103º LOFTJ.
Por outro lado, contrariamente ao alegado pela apelante não está aqui em causa a apreciação de qualquer acto tributário, acto que, como bem refere a apelada em suas contra-alegações, a apelante não tem competência para praticar. O que aqui se coloca é a questão de saber se a retenção de IRS a que a apelante procedeu é ou não possível.
E esta questão incidental pode e deve ser apreciada pelo tribunal comum, que para o efeito tem competência, em conformidade com o disposto no nº 1 do artº 96º C.Pr.Civil.
Conclui-se que o tribunal comum é competente materialmente para esta acção executiva.

2. ilegitimidade da executada

A legitimidade das partes na acção executiva está expressamente regulada no art. 55º C.Pr.Civil, estatuindo-se no nº 1 desse preceito que a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.
A legitimidade afere-se em função dos termos do título executivo, dispondo de legitimidade activa e passiva quem nele assumir a posição de credor e de devedor, respectivamente.
Na sentença dada à execução, a ora executada foi precisamente condenada a pagar à exequente a quantia exequenda, ou seja, a totalidade da quantia aqui reclamada pela credora da devedora.
Daí que, face ao título executivo, a demandada na execução disponha de legitimidade passiva.
Saber se a retenção de determinada importância da quantia exequenda a título de IRS era ou não possível já se prende com a questão da inexistência da obrigação, já está para lá daquele pressuposto processual.
Daí que a executada seja parte legitima nesta acção.

3. inexistência da obrigação exequenda

Defende a apelante que a obrigação exequenda não existe porquanto os juros arbitrados na sentença não têm em vista compensar a desvalorização da moeda, constituindo já uma remuneração pelo capital devido e, como tal, estão sujeitos à incidência de IRS, devendo ser objecto de retenção.
Nos termos do nº 1 do art. 1º CIRS, o imposto sobre rendimento das pessoas singulares (IRS) incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias seguintes, depois de efectuadas as correspondentes deduções e abatimentos: ... Categoria E) – Rendimentos de capitais.
E segundo o a al. g) do nº 1 do art. 6º, consideram-se rendimentos de capitais: os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do respectivo vencimento ou da mora no seu pagamento, sejam legais, sejam contratuais.
Tendo em conta a sua função ou finalidade, os juros podem ser remuneratórios, moratórios e compensatórios.
Como escreve Correia das Neves [in Manual dos Juros, pág. 31], em princípio, serão compensatórios os juros que não tenham a função de moratórios (às vezes também ditos indemnizatórios) nem remuneratórios, embora todos tenham uma função genérica de compensação.
A indemnização arbitrada na sentença exequenda tem em vista repor a situação anterior ao acidente, como resulta do estatuído nos arts. 562º e segs. C.Civil. E os juros a introduzir nesta indemnização visam de algum modo compensar o prejuízo do ganho perdido, correspondendo a um capital suplementar do próprio dano.
Aliás, da redacção dada ao nº 3 do art. 805º C.Civil pelo dec-lei 262/83, de 16 de Junho, ressalta que a função dos juros é a de combater os efeitos desequilibradores da inflacção nas relações jurídicas creditícias, como aliás é referido no preâmbulo do citado dec-lei.
Estando em causa a responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, os juros devidos visam contrabalançar a desvalorização monetária e manter intocável a indemnização que seja devida. Por isso, estes juros não são verdadeiramente moratórios, mas compensatórios, integrando a indemnização pelo dano.
Fazendo estes juros parte integrante da indemnização, não são passíveis de IRS e, como tal, não podia o devedor retê-los na fonte [neste sentido se pronunciaram, entre outros, os acs. R.Lx., de 2000.10.24, in C.J., XXV-4º, 131; R.P., de 2000.10.12, in C.J., XXV-4º, 214; S.T.J., de 2004.03.09, in C.J., XII-1º, 120 (acs. STJ)].
Daí que a exequente tenha direito a haver a quantia retida pela executada.

4. enriquecimento sem causa

Engenhosamente argumenta a apelante que se não tivesse procedido à entrega da quantia retida ao Estado teria a apelada que o fazer e, nessa altura, irá receber do Estado o respectivo montante, pelo que ficará enriquecida à sua custa nesse montante.
Cai desde logo pela base este argumento na medida em que, como referido se deixou, não é passível de IRS a quantia arbitrada a título de juros e, consequentemente, não podia a apelante proceder à retenção da qualquer importância a esse título.
Depois, não há qualquer enriquecimento da exequente já que se limita a reclamar aquilo que lhe é devido e que a executada reteve indevidamente. E faltaria sempre a exigível correspectividade entre a deslocação patrimonial verificada: o empobrecimento da executada não se repercute positivamente no património da exequente.
Carece de todo o fundamento o invocado enriquecimento sem causa.

Improcedem, deste modo, todas as conclusões formuladas pela apelante.

IV. Decisão

Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar o saneador/sentença recorrido.

Custas pela apelante.

Porto, 31 de Janeiro de 2006
Alberto de Jesus Sobrinho
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho