Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0451610
Nº Convencional: JTRP00035994
Relator: MARQUES PEREIRA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
INTERRUPÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RP200405170451610
Data do Acordão: 05/17/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Se no decurso do prazo de contestação de acção de despejo, a Ré requer a concessão de apoio judiciário, abrangendo o pagamento de honorários a patrono escolhido, tal equivale a requerer a nomeação de patrono e, por isso, tem de se considerar interrompido o prazo em curso, que se reinicia após o tribunal nomear o patrono escolhido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

No Tribunal Judicial da Comarca de ..............., B............. intentou acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra C............, concluindo pela condenação desta a:
a)ver resolvido o contrato de arrendamento habitacional relativo ao prédio identificado no art. 1 da petição inicial;
b)deixá-lo livre e desembaraçado de pessoas e coisas;
c)pagar ao Autor as rendas vencidas desde Janeiro de 2000, no valor de 16.400$00 e as vincendas até efectivo despejo.
Devidamente citada, em 4 de Junho de 2003, a Ré não contestou.
A Ré juntou aos autos, a fls. 16, cópia do “requerimento de concessão do apoio judiciário” por si apresentado nos Serviços do CRSS.
A fls. 22, foi junta cópia da decisão do Centro Distrital do .......... do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, data de 23/09/03, que deferiu o pedido de “dispensa total de pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo” e de “pagamento de honorários a patrono escolhido”.
Seguiu-se a prolação da sentença, datada de 23/10/2003, pela qual, se julgou a acção procedente, declarando-se resolvido o contrato de arrendamento relativo ao prédio identificado no art. 1 da petição inicial, condenando-se a Ré a deixá-lo livre de pessoas e coisas e, ainda, a pagar ao Autor as rendas vencidas desde Janeiro de 2000, no valor de 16.400$00 e as vincendas até efectivo despejo. Custas pela Ré.
A fls. 30, foi junto ofício da Delegação de .......... da Ordem dos Advogados, datado de 27/10/2003, no qual, se informa que, na sequência da notificação recebida do CRSS, com data de 22-10-2003, a mesma Delegação nomeia como Patrono do Requerente o Senhor Dr. D........... . Mais informando que, na mesma data, seguiu a notificação para o Senhor Advogado.
Foi, então, a fls. 31, proferido o seguinte despacho:
“Fls. 30: Repare-se que o pedido de fls. 16 não envolvia a nomeação de patrono, mas apenas a dispensa de pagamento de taxa de justiça e pagamento de honorários a patrono escolhido pelo Requerente.
Desta forma, o Tribunal proferiu condenação de preceito, porquanto aquele pedido, nos termos da lei, não interrompeu o prazo de contestação (cfr. art. 25, n.º 4 da lei n.º 30-E/00, de 20/12 e ainda o seu n.º 1”.
Inconformada, a Ré interpôs deste despacho recurso de agravo, concluindo:
1.O despacho de fls. 31 viola o disposto nas normas legais constantes dos arts. 25 e 27 da lei 30-E/2000, de 20.12, em conjugação com as dos arts. 276, n.º 1 al. d), 283 e 284, n.º 1 al. d) do CPC.
2.Atendendo à circunstância de a sentença de condenação de preceito ter sido proferida ainda durante a suspensão dos prazos judiciais em curso.
3.Suspensão essa que só veio a cessar após a notificação do deferimento do pedido de apoio judiciário, junta ao processo.
4.A lei de apoio judiciário, em momento algum, distingue formas diversas de contagem ou de suspensão de prazos.
5.Aliás, só com a notificação da decisão de deferimento (ou não) é que o Advogado podia intervir, porque então mandatado, no processo, para todos os efeitos legais, maxime para confessar ou para contestar os factos alegados pelo demandante.
6.Sempre se entende que, em caso de indeferimento, poderá eventualmente o Advogado em causa vir a renunciar ao patrocínio jurídico da pessoa em causa, que por se deparar com o desacordo entre o requerido pela intencionada e a verdade dos factos assacada pela autoridade competente, com a subsequente e legítima perda de confiança, quer porque tal poderia vir a constituir uma alteração substancial do patrocínio da causa, eventualmente, fracturante quanto ao patrocínio jurídico da causa em mérito.
7.Dado que a sentença de fls. 24 e ss. foi proferida durante o decurso do prazo de suspensão,
8.Ou seja, quando o decurso do prazo judicial para contestar a acção de despejo se encontrava suspenso, porque a aguardar a decisão do procedimento administrativo referente ao pedido de apoio judiciário.
9.E atendendo a que o despacho em crise foi proferido no sentido de que “nada mais havia a ordenar”.
10.Ressalvando sempre douta opinião, impunha-se, atento o teor dos artigos violados, acima citados, um despacho com um teor diferente do recorrido.
11.Por tudo isto, deverá o despacho de fls. 31 ser declarado nulo, anulando-se todo o articulado daí subsequente e com ele inerente.
12.Substituindo-se por outro que venha a anular a sentença de fls. 24 e ss., reiniciando-se o prazo interrompido por aplicação do art. 25 e demais da Lei 30-E/2000, de 20/12.
A Ré interpôs, ainda, recurso de apelação da sentença, com os mesmos fundamentos do agravo.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Já enumerados ficaram os elementos de facto relevantes.
A questão que se põe é a de saber se o prazo de contestação foi interrompido pelo pedido de apoio judiciário da Ré, face ao disposto no art. 25, n.º 4 da Lei 30-E/2000, de 20/12, segundo o qual, “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”.
Considerou-se, como vimos, no despacho impugnado, que tal prazo não se havia interrompido, por o pedido da Ré não ter sido de nomeação de patrono, mas, de dispensa de taxa de justiça e de pagamento de honorários ao patrono escolhido.
Salvo o devido respeito, não concordamos com o decidido.
A mesma questão jurídica já se colocou no Ac. desta Relação, de 21 de Fevereiro de 2003, de que foi Relator o Ex.m.º Desembargador Marques Peixoto, publicado na CJ, Ano XXVII, Tomo I, p. 193, com o seguinte Sumário:
“I-O pedido de pagamento de honorários a patrono escolhido representa um pedido de nomeação de patrono, ou seja, um pedido de patrocínio judiciário.
II-Tal pedido de apoio judiciário formulado pelos Réus interrompe o prazo de contestação, que só se reinicia com a notificação do patrono nomeado e do requerente”.
Permitimo-nos reproduzir o essencial da fundamentação jurídica expendida nesse douto acórdão, que acolhemos inteiramente:
“Na verdade o art. 15 da citada Lei 30-E/2000, prevê três modalidades de apoio judiciário: dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos; diferimento do pagamento da mesma taxa e encargos; e nomeação e pagamento de honorários de patrono ou, em alternativa, pagamento de honorários de patrono escolhido pelo requerente.
Portanto, a modalidade prevista na al. c) do citado art. 15 é a nomeação e pagamento de honorários, sendo estes pagos ao patrono que foi nomeado pela entidade com poderes para tal _ als. a) e b) do n.º 3 do art. 36b da citada Lei, ou em alternativa do patrono escolhido pelo requerente.
A alternativa mencionada na al. c) do art. 15 refere-se apenas ao pagamento de honorários, e não representa qualquer nova modalidade do apoio judiciário.
A escolha pelo requerente do patrono representa uma nova indicação para nomeação, exigindo-se que o escolhido declare aceitar a prestação dos serviços requeridos, sendo ainda certo que ela se não impõe à entidade com poderes de nomeação, já que esta estava limitada pelas normas regulamentares da Ordem dos Advogados ou da Câmara dos Solicitadores _ art. 50 da LADT.
Além disso, a mesma lei prevê o não atendimento da indicação por outras razões, o que aponta no sentido de o pedido de pagamento de honorários a patrono escolhido implica sempre a sua nomeação pelas entidades competentes _ art. 51.
Conclui-se assim que o pedido de pagamento de honorários a patrono escolhido representa um pedido de nomeação de patrono, ou seja, um pedido de patrocínio judiciário, o que já acontecia no domínio da lei anteriormente vigente _ arts. 32, n.º 1 e 50 do DL 387-B/87, de 29 de Dezembro”.
Pois bem. Tendo o pedido de apoio judiciário formulado pela Ré de ser entendido como um pedido de nomeação de patrono, com indicação do patrono escolhido, não há dúvida de que tal pedido interrompeu o prazo da contestação, à luz do disposto no n.º 4 do art. 25 da LADT.
Por outro lado, tendo a notificação do patrono nomeado da sua designação sido feita por carta enviada em 27/10/2003, na data da sentença, de 23/10/2003, o prazo da contestação ainda estava interrompido.
Importa, por isso, revogar o despacho objecto do agravo, o que, por sua vez, acarreta a nulidade da sentença apelada, proferida que foi no pressuposto de que não tinha havido contestação da Ré no prazo legal.
Decisão:
Nos termos e com os fundamentos expostos, acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido, anulando-se tudo o que se processou após o mesmo, designadamente a sentença proferida nos autos, não se conhecendo da apelação, devendo o processo prosseguir para eventual apresentação da contestação.
Custas pela Autora.
Porto, 17 de Maio de 2004
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues