Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003770 | ||
| Relator: | NORMAN MASCARENHAS | ||
| Descritores: | RECURSO RENÚNCIA ACEITAÇÃO TÁCITA PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA FIXAÇÃO DE PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199209159210257 | ||
| Data do Acordão: | 09/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 78/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/14/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS / PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART681 N1 N2 N3 ART1456 ART1457. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1980/05/08 IN BMJ N297 PAG406. | ||
| Sumário: | I - A renúncia ao recurso tem de ser expressa; a aceitação expressa tem de ocorrer após a prolação do aresto; a aceitação tácita deriva de qualquer facto, também posterior à decisão, que seja inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer. II - Estão fora do âmbito do processo de fixação judicial de prazo questões de carácter contencioso, como sejam as de inexistência ou nulidade da obrigação, pois não estão contempladas nos fins dos processos especiais de jurisdição voluntária. | ||
| Reclamações: | |||