Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225421
Nº Convencional: JTRP00011240
Relator: EDUARDO MARTINS
Descritores: DESPEJO
FALTA DE RESIDÊNCIA PERMANENTE
Nº do Documento: RP199012200225421
Data do Acordão: 12/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 I.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N345 PAG372.
AC RL DE 1974/06/10 IN BMJ N239 PAG246.
AC RL DE 1982/06/29 IN CJ T5 ANOVII PAG115.
Sumário: I - Basta que o inquilino deixe a casa com o propósito de residir noutra parte, com carácter de permanência, para se verificar o fundamento da alínea i) do artigo 1093 do Código Civil.
II - Deve todavia apurar-se, sem margem para dúvidas, o propósito de desvinculação do inquilino do locado ou deduzir-se esse propósito dos factos provados.
III - É bem pouco para concluir por esse propósito a simples prova de que, nunca escasso período de quatro meses, os R.R. viveram em outra casa, de que são donos, e que nesse lapso de tempo não dormiram nem comeram, nem passaram os seus tempos de lazer no arrendado, tanto mais que, a quando da citação para a acção, já se encontravam no arrendado.
Reclamações: