Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00011240 | ||
| Relator: | EDUARDO MARTINS | ||
| Descritores: | DESPEJO FALTA DE RESIDÊNCIA PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199012200225421 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 I. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N345 PAG372. AC RL DE 1974/06/10 IN BMJ N239 PAG246. AC RL DE 1982/06/29 IN CJ T5 ANOVII PAG115. | ||
| Sumário: | I - Basta que o inquilino deixe a casa com o propósito de residir noutra parte, com carácter de permanência, para se verificar o fundamento da alínea i) do artigo 1093 do Código Civil. II - Deve todavia apurar-se, sem margem para dúvidas, o propósito de desvinculação do inquilino do locado ou deduzir-se esse propósito dos factos provados. III - É bem pouco para concluir por esse propósito a simples prova de que, nunca escasso período de quatro meses, os R.R. viveram em outra casa, de que são donos, e que nesse lapso de tempo não dormiram nem comeram, nem passaram os seus tempos de lazer no arrendado, tanto mais que, a quando da citação para a acção, já se encontravam no arrendado. | ||
| Reclamações: | |||