Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015208 | ||
| Relator: | JULIO SANTOS | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE PROCESSO INVESTIDURA NA POSSE FACTOS SUPERVENIENTES | ||
| Nº do Documento: | RP198004102015840 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOV PAG144 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART393. | ||
| Sumário: | I - Na restituição provisória de posse, as fases declarativa e executiva mantêm-se destacadas, findando aquela com a decisão que decreta a providência, e realizando-se a executiva com a investidura da posse real e efectiva, e não apenas simbólica ou jurídica, empregando-se a força se necessário. II - Efectivada a investidura, a providência atingiu a sua finalidade e o processo chegou ao seu termo, pelo que os factos posteriores de não acatamento da decisão já executada não traduzem oposição à execução dessa decisão. | ||
| Reclamações: | |||