Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0215840
Nº Convencional: JTRP00015208
Relator: JULIO SANTOS
Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
PROCESSO
INVESTIDURA NA POSSE
FACTOS SUPERVENIENTES
Nº do Documento: RP198004102015840
Data do Acordão: 04/10/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOV PAG144
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART393.
Sumário: I - Na restituição provisória de posse, as fases declarativa e executiva mantêm-se destacadas, findando aquela com a decisão que decreta a providência, e realizando-se a executiva com a investidura da posse real e efectiva, e não apenas simbólica ou jurídica, empregando-se a força se necessário.
II - Efectivada a investidura, a providência atingiu a sua finalidade e o processo chegou ao seu termo, pelo que os factos posteriores de não acatamento da decisão já executada não traduzem oposição à execução dessa decisão.
Reclamações: