Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011258 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO CHEQUE CHEQUE NÃO DATADO REQUISITOS CULPA ILICITUDE | ||
| Nº do Documento: | RP199009269050422 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXV PAG249 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PENAFIEL | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART228 N1 A B N2 N4. LUCH ART1 ART2 ART13 ART28 ART29 ART40 ART41. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1971/06/09 IN BMJ N208 PAG186. AC RP DE 1983/10/07 IN BMJ N330 PAG541. AC STJ DE 1988/06/01 IN BMJ N378 PAG215. | ||
| Sumário: | I - Na alínea a) do nº 1 do artigo 228 do Código Penal, prevê-se o crime de falsificação material, e, na sua alínea b), o de falsificação intelectual. II - Relativamente à falsificação de documento, a falsidade traduz um vício (do documento) que consiste na desconformidade entre o que se passou e o que no documento se diz ter-se passado. III - O cheque é um título de crédito literal e autónomo, transmissível por endosso, sendo de interesse público que ele circule fiduciariamente e com poder liberatório. IV - Para valer como cheque, o título deve conter os requisitos enumerados no artigo 1 da Lei Uniforme, entre os quais a indicação da data em que é passado. V - A data da emissão tem de constar do título no momento da sua apresentação a pagamento. A data terá de ser aposta, inicialmente, pelo emitente, ou, posteriormente, pelo tomador, pressupondo então um acordo de preenchimento. Não tendo havido acordo expresso quanto à data, tem-se entendido que é de presumir o acordo no sentido de o tomador poder datar o cheque como lhe convier. VI - A aposição da data pelo tomador só é relevante se feita até ao momento da apresentação do cheque a pagamento. VII - Se o banco, por qualquer motivo, aceitar o cheque não datado, mas não o pagar e apuser a nota de recusa, então o tomador já não poderá mais tarde datá-lo com data coincidente com a do carimbo da devolução. VIII - Estando a data aposta pelo Réu no cheque em desconformidade com a realidade, está-se perante uma falsificação. IX - O critério para se aferir da gravidade do facto criminoso (para efeitos dos nºs 2 e 4 do artigo 228 do Código Penal) tem a ver fundamentalmente com a ilicitude e com a culpabilidade do agente. | ||
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