Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050422
Nº Convencional: JTRP00011258
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
CHEQUE
CHEQUE NÃO DATADO
REQUISITOS
CULPA
ILICITUDE
Nº do Documento: RP199009269050422
Data do Acordão: 09/26/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXV PAG249
Tribunal Recorrido: T CIRC PENAFIEL
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP82 ART228 N1 A B N2 N4.
LUCH ART1 ART2 ART13 ART28 ART29 ART40 ART41.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1971/06/09 IN BMJ N208 PAG186.
AC RP DE 1983/10/07 IN BMJ N330 PAG541.
AC STJ DE 1988/06/01 IN BMJ N378 PAG215.
Sumário: I - Na alínea a) do nº 1 do artigo 228 do Código Penal, prevê-se o crime de falsificação material, e, na sua alínea b), o de falsificação intelectual.
II - Relativamente à falsificação de documento, a falsidade traduz um vício (do documento) que consiste na desconformidade entre o que se passou e o que no documento se diz ter-se passado.
III - O cheque é um título de crédito literal e autónomo, transmissível por endosso, sendo de interesse público que ele circule fiduciariamente e com poder liberatório.
IV - Para valer como cheque, o título deve conter os requisitos enumerados no artigo 1 da Lei Uniforme, entre os quais a indicação da data em que é passado.
V - A data da emissão tem de constar do título no momento da sua apresentação a pagamento.
A data terá de ser aposta, inicialmente, pelo emitente, ou, posteriormente, pelo tomador, pressupondo então um acordo de preenchimento.
Não tendo havido acordo expresso quanto à data, tem-se entendido que é de presumir o acordo no sentido de o tomador poder datar o cheque como lhe convier.
VI - A aposição da data pelo tomador só é relevante se feita até ao momento da apresentação do cheque a pagamento.
VII - Se o banco, por qualquer motivo, aceitar o cheque não datado, mas não o pagar e apuser a nota de recusa, então o tomador já não poderá mais tarde datá-lo com data coincidente com a do carimbo da devolução.
VIII - Estando a data aposta pelo Réu no cheque em desconformidade com a realidade, está-se perante uma falsificação.
IX - O critério para se aferir da gravidade do facto criminoso (para efeitos dos nºs 2 e 4 do artigo
228 do Código Penal) tem a ver fundamentalmente com a ilicitude e com a culpabilidade do agente.
Reclamações: