Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050330
Nº Convencional: JTRP00002281
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
DESPACHO
RECURSO
ADMISSIBILIDADE
CUSTAS
OMISSÃO DE PRONUNCIA
Nº do Documento: RP199109169050330
Data do Acordão: 09/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: DECIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO RECURSO.
Área Temática: DIR TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC61 ART676 N1 ART667 ART669.
CPT81 ART51.
Sumário: I - A afirmação do Juiz, constante de um auto de conciliação, de que o acordo e legal e as partes capazes, considerando-as conciliadas, não pode considerar-se uma decisão, mesmo homologatoria.
II - O meio proprio para reagir contra o facto de se não haver pronunciado quanto a custas não e o recurso, mas um requerimento dirigido ao Juiz do processo, como resulta do art. 667 do C. P. C..
Reclamações: