Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010627 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | PROCESSO TUTELAR DE MENORES INQUISITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199409159430081 | ||
| Data do Acordão: | 09/15/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1409 N1 N2 ART1410 ART463 N1 ART304 N3 ART653 N2 N3. OTM78 ART179 N2 ART150. | ||
| Sumário: | I - Os critérios de oportunidade e conveniência, que dominam a jurisdição voluntária ou graciosa, respeitam apenas à instrução e ao julgamento do fundo da causa, isto é, às providências a tomar para a sua solução. II - Os processos tutelares cíveis estão, no que se não mostrar regulado nas disposições que lhe são próprias, sujeitos às regras processuais e comuns, devendo, no mais, observar-se o que se acha estabelecido para o processo ordinário. III - Sem prejuízo das diligências inquisitórias que o juiz considere necessárias, nem por isso os termos dos processos tutelares cíveis podem deixar de ser os fixados na lei. IV - Nesta conformidade, e de acordo com o n. 2 do artigo 179 da Organização Tutelar de Menores, só deve ser designado dia para a audiência de discussão e julgamento depois de efectuadas as diligências necessárias. V - Sendo aplicável, por força do n. 1 do artigo 1409 do Código de Processo Civil, o disposto no n. 3 do seu artigo 304, há-de o tribunal, logo que termine a produção da prova, declarar quais os factos que julga provados, observando, com as devidas adaptações, o disposto nos ns. 2 e 3 do artigo 653, designadamente, especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. | ||
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