Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430081
Nº Convencional: JTRP00010627
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: PROCESSO TUTELAR DE MENORES
INQUISITÓRIO
Nº do Documento: RP199409159430081
Data do Acordão: 09/15/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1409 N1 N2 ART1410 ART463 N1 ART304 N3 ART653 N2 N3.
OTM78 ART179 N2 ART150.
Sumário: I - Os critérios de oportunidade e conveniência, que dominam a jurisdição voluntária ou graciosa, respeitam apenas à instrução e ao julgamento do fundo da causa, isto é, às providências a tomar para a sua solução.
II - Os processos tutelares cíveis estão, no que se não mostrar regulado nas disposições que lhe são próprias, sujeitos às regras processuais e comuns, devendo, no mais, observar-se o que se acha estabelecido para o processo ordinário.
III - Sem prejuízo das diligências inquisitórias que o juiz considere necessárias, nem por isso os termos dos processos tutelares cíveis podem deixar de ser os fixados na lei.
IV - Nesta conformidade, e de acordo com o n. 2 do artigo
179 da Organização Tutelar de Menores, só deve ser designado dia para a audiência de discussão e julgamento depois de efectuadas as diligências necessárias.
V - Sendo aplicável, por força do n. 1 do artigo 1409 do Código de Processo Civil, o disposto no n. 3 do seu artigo 304, há-de o tribunal, logo que termine a produção da prova, declarar quais os factos que julga provados, observando, com as devidas adaptações, o disposto nos ns. 2 e 3 do artigo 653, designadamente, especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
Reclamações: