Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225766
Nº Convencional: JTRP00000505
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: PRAZOS
CONTESTAçãO
Nº do Documento: RP199104240225766
Data do Acordão: 04/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ALTERADA A DECISãO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART78 N1 ART315 N1.
CPC67 ART145 N5.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/04/05 IN CJ T2 ANOXIV PAG8.
Sumário: I- Contrariamente ao que se passava na anterior legislação, o C.P.P. vigente regula especificadamente o caso em que e admissivel a pratica de acto fora do prazo, que reconduz a hipotese de justo impedimento, não se suscitando, a tal respeito qualquer lacuna de previsão, pelo que não ha que recorrer ao n.5 do art. 145 do C.P.C..
II- Não estando a contestação rotulada de contestação crime ou contestação do pedido civel, mas depreendendo-se do seu conteudo que tanto pode reportar-se a oposição crime como a contestação do pedido indemnizatorio, e de considerar que ela foi apresentada em tempo, se observado o prazo do art. 78 n.1 do C.P.P.
Reclamações: