Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920158
Nº Convencional: JTRP00025595
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
DOENÇA
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Nº do Documento: RP199903239920158
Data do Acordão: 03/23/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 60/93-1S
Data Dec. Recorrida: 11/28/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1817 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/01/06 IN BMJ N373 PAG538.
AC STJ DE 1991/12/05 IN BMJ N412 PAG477.
Sumário: I - A cessação do tratamento de filho, por parte do investigado, pressupõe um acto de vontade deste; essa vontade não existe no caso de doença, a menos que se prove que, enquanto doente, o investigado não esteve impossibilitado de dispensar o tratamento de filho ao investigante.
II - Em tal caso ( de doença do investigado ) o prazo para a propositura da acção de investigação inicia-
-se na data da morte daquele.
Reclamações: