Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0251003
Nº Convencional: JTRP00035174
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: ESPECIFICAÇÃO
BASE INSTRUTÓRIA
CONTRADIÇÃO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DOCUMENTO PARTICULAR
PROVA TESTEMUNHAL
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
Nº do Documento: RP200211180251003
Data do Acordão: 11/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 8 V CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART410 N1 ART808 N2.
CPC95 ART616 N1.
Sumário: I - Constando da alínea E) da especificação que o preço de determinado imóvel era de pelo menos 5.000.000$00 e da resposta ao quesito 2º que o preço global que a Autora deveria pagar por tal imóvel era de 7.150.000$00, não existe contradição entre aquela alínea E) e a aludida resposta ao quesito 2º.
II - O contrato-promessa de compra e venda é um documento particular sujeito a prova, que pode ser afastada por outro tipo de prova, nomeadamente testemunhal.
III - A lei, ao impor que a perda do interesse do credor seja apreciada objectivamente (artigo 808 n.2 do Código Civil), tem em vista que o devedor não fique sujeito aos caprichos do credor ou à perda infundada da prestação, devendo ser determinada por terceiro (nomeadamente pelo Tribunal), em atenção às utilidades que o credor tiraria da prestação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: