Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035174 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | ESPECIFICAÇÃO BASE INSTRUTÓRIA CONTRADIÇÃO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA DOCUMENTO PARTICULAR PROVA TESTEMUNHAL PERDA DE INTERESSE DO CREDOR | ||
| Nº do Documento: | RP200211180251003 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 8 V CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART410 N1 ART808 N2. CPC95 ART616 N1. | ||
| Sumário: | I - Constando da alínea E) da especificação que o preço de determinado imóvel era de pelo menos 5.000.000$00 e da resposta ao quesito 2º que o preço global que a Autora deveria pagar por tal imóvel era de 7.150.000$00, não existe contradição entre aquela alínea E) e a aludida resposta ao quesito 2º. II - O contrato-promessa de compra e venda é um documento particular sujeito a prova, que pode ser afastada por outro tipo de prova, nomeadamente testemunhal. III - A lei, ao impor que a perda do interesse do credor seja apreciada objectivamente (artigo 808 n.2 do Código Civil), tem em vista que o devedor não fique sujeito aos caprichos do credor ou à perda infundada da prestação, devendo ser determinada por terceiro (nomeadamente pelo Tribunal), em atenção às utilidades que o credor tiraria da prestação. | ||
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| Decisão Texto Integral: |