Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630771
Nº Convencional: JTRP00019603
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: MERA DETENÇÃO
POSSE PRECÁRIA
LOCATÁRIO
ACÇÃO POSSESSÓRIA
FACTOS
DEFESA
ARRENDAMENTO
SUCESSÃO NA POSIÇÃO CONTRATUAL
DESCENDENTE
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
ESBULHO
VIOLÊNCIA
Nº do Documento: RP199610249630771
Data do Acordão: 10/24/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1111 ART1253 C ART1281 N2.
RAU90 ART85 N1 C.
CPC67 ART393.
Sumário: I - Segundo o disposto no artigo 1253 alínea c), do Código Civil, são havidos como detentores ou possuídores precários todos os que possuem em nome de outrem.
II - O locatário é, em relação ao arrendado, um possuidor precário ou detentor porque o possui em nome do dono do prédio.
III - Os factos invocados em acções possessórias, como meios de defesa pelo arrendatário, não têm por base a posse, mas sim a situação jurídica emergente de um contrato de locação, que dá ao locatário o direito de utilizar a coisa locada.
IV - Não basta ser-se descendente do arrendatário para suceder na sua posição; é necessário que, tendo mais de um ano de idade, o descendente tivesse convivido, há mais de um ano, com o falecido arrendatário.
V - Tendo-se dado como provado que houve esbulho e violência, sem quaisquer factos reveladores de posse da agravante, bem ordenada foi a restituição provisória de posse.
Reclamações: