Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019603 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | MERA DETENÇÃO POSSE PRECÁRIA LOCATÁRIO ACÇÃO POSSESSÓRIA FACTOS DEFESA ARRENDAMENTO SUCESSÃO NA POSIÇÃO CONTRATUAL DESCENDENTE PROVIDÊNCIA CAUTELAR RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE ESBULHO VIOLÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199610249630771 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1111 ART1253 C ART1281 N2. RAU90 ART85 N1 C. CPC67 ART393. | ||
| Sumário: | I - Segundo o disposto no artigo 1253 alínea c), do Código Civil, são havidos como detentores ou possuídores precários todos os que possuem em nome de outrem. II - O locatário é, em relação ao arrendado, um possuidor precário ou detentor porque o possui em nome do dono do prédio. III - Os factos invocados em acções possessórias, como meios de defesa pelo arrendatário, não têm por base a posse, mas sim a situação jurídica emergente de um contrato de locação, que dá ao locatário o direito de utilizar a coisa locada. IV - Não basta ser-se descendente do arrendatário para suceder na sua posição; é necessário que, tendo mais de um ano de idade, o descendente tivesse convivido, há mais de um ano, com o falecido arrendatário. V - Tendo-se dado como provado que houve esbulho e violência, sem quaisquer factos reveladores de posse da agravante, bem ordenada foi a restituição provisória de posse. | ||
| Reclamações: | |||