Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730864
Nº Convencional: JTRP00022154
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: EXTINÇÃO
SERVIDÃO
SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA
CAMINHOS DE FERRO
PASSAGEM DE NÍVEL
EXTINÇÃO POR USUCAPIO LIBERTATIS
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP199710309730864
Data do Acordão: 10/30/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 408/96
Data Dec. Recorrida: 04/24/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV867 ART2279 N1.
CCIV66 ART1569 N1 A.
DL 156/81 DE 1981/06/09 ART26 N1 B N3 N4.
CONST92 ART62 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/01/14 IN CJSTJ T1 ANOI PAG38.
Sumário: I - Se os prédios, dominante e serviente, passam a pertencer ao mesmo proprietário, tal reunião implica, necessariamente, a extinção da servidão.
II - Uma servidão de passagem constituida por destinação do pai de família antes da construção de uma linha de caminho de ferro, respeitada pela própria empresa ferroviária, que até mandou construir uma passagem de nível para ser usada pelos utentes dos prédios, não pode ser declarada extinta com base no artigo 26 ns.3 e 4 do Decreto-Lei n. 156/81, de 9 de Junho, cujas normas ofendem o disposto no artigo 62 n.1 da Constituição da República.
Reclamações: