Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9311144
Nº Convencional: JTRP00010529
Relator: LUIS VALE
Descritores: PROVAS
PODERES DO TRIBUNAL
PODERES DE COGNIÇÃO
PROCESSO PENAL
Nº do Documento: RP199403239311144
Data do Acordão: 03/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 14/90-1
Data Dec. Recorrida: 06/25/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART443 ART446 ART447 ART448.
Sumário: I - O artigo 443 do Código de Processo Penal de 1929 concede ao Tribunal o poder de, se durante a discussão da causa sobrevier o conhecimento de novos elementos de prova que possam manifestamente influir na decisão, ordenar que eles se produzam, desde que se respeite o princípio do contraditório.
II - No domínio do mesmo diploma legal, há que observar, no que toca aos poderes de cognição do Tribunal e à eventual divergência dos factos apurados relativamente aos enunciados pela acusação ou defesa, o comando dos seus artigos 446, 447 e 448.
Reclamações: