Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0013783
Nº Convencional: JTRP00016199
Relator: AMARAL AGUIAR
Descritores: INVENTÁRIO
PARTILHA
DOAÇÃO PARA CASAMENTO
COLAÇÃO
Nº do Documento: RP197906150013783
Data do Acordão: 06/15/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG984
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional: CCIV867 ART2107.
CCIV66 ART2108 ART2162 ART2169.
Sumário: I - Tanto pela lei actual, como pela anterior (art.2107 do Cód. de 867 e 2008 do actual) a regra é a de que a colação se faz em valor, isto é, imputando- -se o valor da doação na quota do donatário, de forma a que este venha a receber da herança apenas a diferença entre o valor dos bens doados e o da sua quota hereditária.
II - Só excepcionalmente, se todos os interessados assim acordarem, será a colação feita em substância, caso em que o donatário ficará privado da propriedade dos bens doados, que reverterão para a massa da herança.
III - Se o valor dos bens doados exceder a quota hereditária do donatário, terá a doação de ser reduzida até ao valor do respectivo quinhão. O que se fará em substância, a não ser que, em conferência de interessados, se tenha acordado o preenchimento dos respectivos quinhões em dinheiro.
IV - Sendo a doação de bens comuns feita por ambos os cônjuges, conferir-se-á metade por morte de cada um deles.
Reclamações: