Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016199 | ||
| Relator: | AMARAL AGUIAR | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO PARTILHA DOAÇÃO PARA CASAMENTO COLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP197906150013783 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1979 PAG984 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV867 ART2107. CCIV66 ART2108 ART2162 ART2169. | ||
| Sumário: | I - Tanto pela lei actual, como pela anterior (art.2107 do Cód. de 867 e 2008 do actual) a regra é a de que a colação se faz em valor, isto é, imputando- -se o valor da doação na quota do donatário, de forma a que este venha a receber da herança apenas a diferença entre o valor dos bens doados e o da sua quota hereditária. II - Só excepcionalmente, se todos os interessados assim acordarem, será a colação feita em substância, caso em que o donatário ficará privado da propriedade dos bens doados, que reverterão para a massa da herança. III - Se o valor dos bens doados exceder a quota hereditária do donatário, terá a doação de ser reduzida até ao valor do respectivo quinhão. O que se fará em substância, a não ser que, em conferência de interessados, se tenha acordado o preenchimento dos respectivos quinhões em dinheiro. IV - Sendo a doação de bens comuns feita por ambos os cônjuges, conferir-se-á metade por morte de cada um deles. | ||
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