Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042426 | ||
| Relator: | CÂNDIDO LEMOS | ||
| Descritores: | ELIMINAÇÃO DOS DEFEITOS INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP200903242253/06.1TBMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 304 - FLS. 131. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O facto de querer chegar ao Natal na casa nova, com tudo arranjado, não será motivo suficiente para ultrapassar o direito do empreiteiro de ser ele a reparar os defeitos. II- Seguramente não o será quanto à pintura das paredes e também não em relação à colocação da madeira no chão, até ocultável com passadeiras ou carpetes. III- Por outro lado a interpelação admonitória só faz sentido se for para transformar a mora em incumprimento definitivo, sendo necessária a mora prévia. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 2253/06.1TBMTS. P1 Relator: Cândido Lemos – 1525 Adjuntos: Des. M. Castilho – Des. H. Araújo – ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No …º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos B………….., casado, residente em S. Mamede de Infesta move a presente acção com processo sumário contra C…………., L.da com sede na Maia, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de €5.488,07 acrescida de juros desde a citação até integral pagamento, como indemnização a título de danos patrimoniais e morais atinentes a defeitos do imóvel para habitação adquirido à ré em Abril de 2005. Contesta a ré, pedindo a improcedência da acção e alegando ter feito a reparação dos defeitos denunciados, não tendo procedido à recolocação dos tacos do chão, aguardando a secagem do mesmo; o autor mandou executar as obras por terceiro sem alegar estado de necessidade que o legitimasse. Responde o autor, juntando um faz do seu mandatário de 18 de Outubro de 2005, solicitando ser contactado no prazo de dez dias no sentido de marcar a data da reparação dos defeitos. Elaborado o despacho saneador e dispensada a base instrutória, procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal aplicável, respondendo-se à matéria de facto como consta de fls. 109 e seguintes dos autos. Foi então proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente. Inconformado o autor apresenta este recurso de apelação e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1. Face à matéria de facto dada como provada não se entende ou percebe a decisão do Tribunal recorrido em considerar improcedente a acção formulada pela Autor e absolver a Ré do pedido. 2. Na verdade, está assente que o imóvel padecia de defeitos e que os mesmos foram comunicados ainda no mês de Abril de 2005. 3. Está assente que a Ré enviou um picheleiro e um taqueiro para reparar os defeitos e que a obra ficou inacabada, já que, existiria humidade no chão que impedia a colocação de novos tacos. 4. Ora, o A. esperou vários meses para que a Ré acabasse o serviço já que não podia continuar a viver numa casa com o soalho levantado e cheio de buracos, para mis, tendo dois filhos menores a viver consigo. 5. Está aliás dado como provado que o mandatário do A. enviou em 28 de Outubro de 2005 fax para a Ré que se referia que «desde Junho do corrente ano que o imóvel do meu constituinte se encontra com diversos buracos nas zonas de reparação das canalizações, necessitando igualmente que lhe sejam colocadas mármores nas zonas de casa de banho». 6. Mais se comunicava que «é do vosso conhecimento encontram-se na zona dos quartos, hall de entrada e sala de jantar diversos tacos levantados, estando igualmente a zona da cozinha com diversas manchas». 7. E foi solicitado que a Ré no prazo de dez dias contactasse o A. ou o seu mandatário para a reparação dos defeitos !!! 8. Ora a Ré pura e simplesmente ignorou esta interpelação e manteve a sua conduta omissiva !! 9. E entende a sentença recorrida que o A. não deveria ter procedido à eliminação dos defeitos por terceiros, já que, não existiria urgência na reparação efectuada. 10. Cabe perguntar se o julgador seria capaz de viver numa casa nova, comprada há um mês, em que a casa de banho da suite fica arrebentada, o chão do quarto da suite fica arrebentado e com buracos, os tacos do quarto e do hall se encontram levantados !! 11. Com dois filhos menores em casa, sujeitos a caírem constantemente !!! 12. A Ré gozou com a situação do A. Esteve mais de três meses à espera não se sabe do quê !! Não se dignou responder à interpelação do mandatário do A. !! 13. Mas o A. tendo adquirido uma habitação nova e não estando a mesma a cair ou a ruir ( !! ) tinha de esperar eternamente que a Ré fosse efectuar a reparação !! 14. Repare-se nesta incongruência: a Ré refere que só não reparou porque haveria humidades no chão. Mas até Março de 2006 (data em que a acção foi interposta em Tribunal) não resulta provado que a Ré tenha interpelado ou comunicado ao A. que pretendia efectuar a reparação!! 15. Extraordinário de facto!! O A. se não tivesse efectuado as obras estaria ainda em Março de 2006 com a casa nova esburacada e sem possibilidades de a utilizar condignamente!! 16. E diz a sentença recorrida algo de surpreendente: que não existiria uma referência temporal que fixasse o tempo de inércia do empreiteiro e que do seu comportamento não existiria qualquer recusa definitiva em concluir a reparação em causa. 17. Bem, se o Tribunal entende que 6/8meses para concluir um trabalho não é inércia nem recusa ! Se entende que o silencio em face de uma interpelação escrita enviada em Outubro de 2005 não tem qualquer significado !! 18. Seria exigível ao A. e á sua família continuar a manter a sua habitação na situação descrita nos autos? 19. Pensamos que não, e que em face de uma recusa manifesta por parte da Ré, e da não possibilidade de o A. usar e utilizar o seu quarto suite, existia uma manifesta urgência na reparação dos defeitos. 20. Citamos a este propósito o acórdão de 10/12/96 da Relação de Coimbra, publicado no BMJ, 462°-499: «Em caso de manifesta urgência, o dono da obra pode proceder directamente à eliminação dos defeitos e exigir, depois, o reembolso das despesas ao empreiteiro, estando essa conduta legitimidada pelo princípio do estado de necessidade». 21. Citamos igualmente Ac. da Relação do Porto de 20/4/06 in ITIJ sob o n.° RP200604200630765 : «Em princípio, e na normalidade das situações, denunciados os defeitos pelo dono da obra, é ao empreiteiro que pode ser exigida a eliminação dos defeitos ou a reconstrução de obra por si executada que se mostra defeituosa, sendo esse o regime jurídico que decorre das normas dos artigos 1218° a 1222°. Há, todavia, situações de necessidade que se não compadecem com demora na reparação dos vícios da obra, sob pena risco de lesão mais grave em interesses ou a valores superiores que se não compadecem com a demora inerente ao recurso prévio à execução específica (nos termos do artigo 828° do CC). "Em casos de manifesta urgência, e para evitar maiores prejuízos, é admissível que o credor, directamente e sem intervenção do poder judicial, proceda à eliminação dos defeitos, exigindo, depois, as respectivas despesas" (Pedro Romano Martinez, em Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, 1994, 389). Em situação de urgência na reparação dos defeitos da obra, não procedendo o empreiteiro a essa eliminação, pode o dono da obra agir directamente, por si ou terceiro, de forma à correcção das anomalias da obra e exigir, depois, a respectiva indemnização correspondente às despesas que efectuou. Conforme se escreve no Ac. RC, de 10/12/96, sumariado no BMJ 462, pág. 499, "em casos manifesta urgência, o dono da obra pode proceder directamente à eliminação dos defeitos e exigir, depois, a reembolso das despesas ao empreiteiro, estando essa conduta legitimada pelo princípio do "estado de necessidade", no mesmo sentido se pronunciando o Ac. deste Tribunal de 22/01/96, CJ, Tomo I, pág. 202. ». 22. É assim manifesto que o pedido do A. teria que proceder, tendo a sentença recorrida violado o disposto no art. 339° do Código Civil e os princípios do estado de necessidade e da acção directa. Pugna pela revogação da decisão e pela procedência da acção. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Da instância vêm dados como provados os seguintes factos: 1) Por escritura de compra e venda datada de 04 de Abril de 2005, o autor comprou à ré o prédio urbano destinado a habitação, composto de rés do chão, dois andares e sótão, lavandaria, alpendre e logradouro, sito na …………., n° … e …., em Matosinhos, conforme documento de fls. 6 a 12. 2) O autor, mulher e dois filhos foram habitar a casa no dia 8 de Abril do mesmo ano, dia em que fizeram as respectivas mudanças dos seus pertences para o prédio. 3) Em meados desse mesmo mês de Abril, o autor informou telefonicamente o sócio gerente da ré da existência de uma mancha no tecto, por cima da porta da sala de jantar. 4) Passados alguns dias, o sócio-gerente da ré deslocou-se ao imóvel em causa, tendo verificado a situação comunicada. 5) Posteriormente, o referido sócio-gerente deslocou-se novamente ao imóvel, acompanhado por picheleiro, tendo este chegado à conclusão que havia uma fuga de água num cano junto à entrada do quarto de banho da suite, reparando tal fuga. 6) Para o efeito, foi necessário proceder ao levantamento de parte do chão da entrada do quarto do autor e do quarto de banho da suite. 7) O legal representante da ré comprometeu-se a concluir a obra, tapando os buracos e colocando a cerâmica no WC, logo que o piso secasse, já que havia humidade acumulada no mesmo. 8) Posteriormente, o taqueiro contratado pela ré deslocou-se a casa do autor para medir o grau de humidade do chão, aconselhando a não colocação imediata dos tacos, uma vez que ainda detectava humidade no piso. 9) O autor telefonou ao legal representante da ré para saber quando aquele pretendia concluir a obra. 10) Existiam tacos levantados no hall e na suite. 11) O granito do chão da cozinha apresenta-se manchado, existindo igualmente uma mancha de queimado na tijoleira do terraço. 12) A ré enviou a casa do autor um picheleiro o qual verificou que o sifão por baixo da banca estava entupido com pedras e jornais, que foram removidos e a anomalia reparada. 13) O autor contratou terceiros que, entre 29 de Novembro e 17 de Dezembro de 2005, realizaram no imóvel serviços de pintura das paredes da sala de jantar, do hall de entrada da escadaria, de parte do tecto da garagem e de duas paredes da mesma e, bem assim, uma pintura geral de tectos e demais paredes interiores, tendo o autor pago por tais serviços o montante de € 1.115,62, conforme documentos de fls. 13 a 16, cujo teor se dá por reproduzido. 14) Foram ainda realizados por terceiros serviços de taqueiro, com fornecimento e colocação de tacos de carvalho, tendo sido raspados os tacos, betumados, lixados e aplicado verniz, pelos quais o autor pagou € 2.232,45 (documento de fls. 19). 15) Durante a realização das obras referidas em 13) e 14), o autor, juntamente com a sua mulher e dois filhos, instalou-se na residencial "D…………", desde 29 de Novembro a 17 de Dezembro, tendo pago o montante de € 1.140,00 (documento de fls. 20). 16) A situação descrita de 3) a 9) causou ao autor transtornos e incómodos. 17) Em 28 de Outubro de 2005, e com data de 18 do mesmo mês o autor, através de advogado, remeteu à ré o fax constante de fls. 48, em que afirma: neste contexto, sou a solicitar que no prazo de 10 dias me contacte (ou ao meu constituinte) no sentido de marcarmos data para a reparação dos defeitos, sem o que terei que recorrer a outro tipo de mecanismos”. Sendo estes os factos tidos como assentes, cumpre conhecer do objecto do recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC). Apenas uma questão nos é colocada: - Justificação da reparação por terceiro: * Encontram-se as partes de acordo em que a ré vendedora do imóvel, foi também sua construtora (art. 38º da contestação).Estamos, então perante vícios ou defeitos do imóvel construído pela ré e denunciados pelo autor, defeitos esses que foram aceites por aquela que iniciou a sua reparação. Porém esta não foi terminada dada a existência de humidade na laje do chão que não permitiria a recolocação da madeira, como é natural. O autor mandou executar as reparações necessárias por terceiro entre 29 de Novembro e 17 de Dezembro de 2005. Na acção, este vem formular o pedido de condenação numa quantia que se divide em quatro verbas distintas: - €1.115,62 de pintura de paredes; - €2.232,45 de serviço de taqueiro; - €1.140,00 de estadia em Residencial durante as obras; - €1.000,00 de dano moral. Nos termos da petição inicial a justificação da execução das obras por terceiro e dada no art. 25º: “Angustiado com toda aquela situação, não tendo sequer condições de habitar a casa com a sua família, já que a mesma não reunia condições de habitabilidade e a aproximar-se a época de Natal, sem que pudesse desfrutar da casa adquirida em Abril e os sócios da ré em completo autismo”. Já em termos de resposta, a justificação é dada pelo fax enviado a 28 de Outubro de 2005 em que o mandatário do autor solicita ser contactado no prazo de dez dias para marcar data para reparação dos defeitos, sob pena de recorrer a outro tipo de mecanismos. Ora, salvo o devido respeito, entendemos que a primeira situação não se enquadra nem no estado de necessidade (art. 339º do CC) ou de acção directa (art. 336º); e que a segunda não constitui interpelação admonitória para efeitos do art. 808º do mesmo diploma. Ocorrendo uma situação de defeitos em obra, o dono da mesma tem diversos direitos ao seu alcance, por esta ordem (apenas por esta ordem: S.T.J. 2/12/93 Col.III-157; S.T.J. 11/5/93 Col. II-97; S.T.J. 8/6/93 Col.II-144; Ac.R.C. 6/1/94 Col.I-10; Ac.R.P. 25/5/92 Col.III-291; Ac.R.P. 29/1/91 Bol. 403/480; Ac.R.P. 16/9/93 Col.IV-203; Ac.R.E. 19/1/95 Col.I-274): - se os defeitos puderem ser suprimidos e não houver desproporção em relação ao proveito, o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação ou, no caso de não poderem ser eliminados, nova construção; - se tal direito não puder ser efectivado, pode o dono exigir alternativamente a redução do preço ou a resolução do contrato (arts. 1221º e 1222º C.Civ.); - em qualquer caso, tem o dono o direito a ser indemnizado (arts. 1223º, 798º e 799º nº1 C.Civ.), destinando-se a indemnização a compensar os danos que tenham um nexo de causalidade com os vícios ou defeitos da obra. Em princípio, o cumprimento defeituoso por parte do empreiteiro não confere ao dono da obra o direito de eliminar os defeitos por si ou por outrem à custa daquele. O regime legal previsto não permite que o dono da obra, em administração directa, proceda à eliminação dos defeitos ou à execução de nova obra, por si ou por outrem, à custa do empreiteiro (P. Lima/A. Varela, CCAnotado, II Vol., pág. 733, e Pedro R. Martinez, ob. cit., pág. 206, e, entre outros, Ac. STJ, na CJ/1993/2/97). O dono da obra não goza do direito de, em auto-tutela, executar, por outrem, a obra defeituosamente realizada pelo empreiteiro e a expensas deste. Apenas pode requerer a execução específica nos termos do artº 828º, ou seja, que, em execução, o facto seja prestado por outrem à custa do empreiteiro. Como bem se refere no Acórdão desta Relação citado nas alegações, Ac. de 20/04 de 2006, proc. 765/06 da 3ª secção, disponível na base de dados do ITIJ: “Em princípio, e na normalidade das situações, denunciados os defeitos pelo dono da obra, é ao empreiteiro que pode ser exigida a eliminação dos defeitos ou a reconstrução de obra por si executada que se mostra defeituosa, sendo esse o regime jurídico que decorre das normas dos artigos 1218º a 1222º. Há, todavia, situações de necessidade que se não compadecem com demora na reparação dos vícios da obra, sob pena risco de lesão mais grave em interesses ou a valores superiores que se não compadecem com a demora inerente ao recurso prévio à execução específica (nos termos do artigo 828º do CC). “Em casos de manifesta urgência, e para evitar maiores prejuízos, é admissível que o credor, directamente e sem intervenção do poder judicial, proceda à eliminação dos defeitos, exigindo, depois, as respectivas despesas” (Pedro Romano Martinez, em Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, 1994, 389). Em situação de urgência na reparação dos defeitos da obra, não procedendo o empreiteiro a essa eliminação, pode o dono da obra agir directamente, por si ou terceiro, de forma à correcção das anomalias da obra e exigir, depois, a respectiva indemnização correspondente às despesas que efectuou. Conforme se escreve no Ac. RC, de 10/12/96, sumariado no BMJ 462, pág. 499, “em casos manifesta urgência, o dono da obra pode proceder directamente à eliminação dos defeitos e exigir, depois, a reembolso das despesas ao empreiteiro, estando essa conduta legitimada pelo princípio do “estado de necessidade”, no mesmo sentido se pronunciando o Ac. deste Tribunal de 22/01/96, CJ, Tomo I, pág. 202. Só que, ainda que verificada a urgência na eliminação dos efeitos, o recurso à acção directa só se justifica mediante a recusa do empreiteiro, a quem foi dada essa possibilidade, em efectuar a reparação.” Concordámos com tudo isso, apenas que no caso presente tais requisitos de “manifesta urgência” e de “recusa peremptória” do empreiteiro se verificam. Diremos mais, nem sequer se mostram alegadas. Com efeito, como se decidiu, o que consta do art. 25 da petição é demasiado vago para que possa ser considerado. O facto de querer chegar ao Natal na casa nova, com tudo arranjado, não será motivo suficiente para ultrapassar o direito do empreiteiro de ser ele a reparar os defeitos. Seguramente não o será quanto à pintura das paredes e também não em relação à colocação da madeira no chão, até ocultável com passadeiras ou carpetes. Por outro lado a interpelação admonitória só faz sentido se for para transformar a mora em incumprimento definitivo, sendo necessária a mora prévia. Ora, quando a missiva é enviada, nem sequer estava demonstrado que a humidade acumulada e detectada no piso tivesse cessado, só então podendo ser exigido à ré que terminasse a reparação. Também a missiva não fixa um prazo para cumprimento, mas para “marcar” o cumprimento, não sendo sequer uma “ordem” determinante da perda do interesse do cumprimento pela ré. Refira-se que no Acórdão citado pelo apelante e acima parcialmente transcrito, nem sequer foi considerada “urgente” a reconstrução de um muro que caiu sobre prédio vizinho, causando danos aos respectivos proprietários, sendo o empreiteiro apenas condenado no pagamento dos danos a terceiros e absolvido do pagamento do custo da reparação por terceiro. Não vemos, assim, como censurar o decidido. DECISÃO: Nestes termos se decide julgar totalmente improcedente a apelação. Custas pelo apelante. PORTO, 24 de Março de 2009 Cândido Pelágio Castro de Lemos Augusto José B. Marques de Castilho Henrique Luís de Brito Araújo |