Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
102/12.0TBBGC-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
Nº do Documento: RP20131017102/12.0TBBGC-A.P1
Data do Acordão: 10/17/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A instância executiva não pode ser suspensa com fundamento na pendência de causa prejudicial nem por outro motivo justificado, ao abrigo do disposto no art.º 279.º, n.º 1, do CPC.
II - Mas já pode ser suspensa a oposição à execução, dada a sua natureza declarativa, por via da pendência de causa prejudicial, maxime da acção em que se discuta a obrigação exequenda.
III - Existe relação de prejudicialidade, conducente à suspensão da oposição à execução, entre a acção que o oponente instaurou contra a seguradora, para cumprimento das suas obrigações decorrentes de um contrato de seguro de vida, e a oposição à execução em que o segurado invoca contra o mutuante o incumprimento desse contrato e a pendência da acção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 102/12.0TBBGC-A.P1 – 3.ª
Teles de Menezes e Melo – n.º 1417
Mário Fernandes
Leonel Serôdio

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B… deduziu oposição à execução comum para pagamento de quantia certa que lhe move C…, S.A., invocando a existência de uma causa prejudicial consistente na acção declarativa que intentou contra a companhia de seguros D…, que considera responsável pelo pagamento das quantias pedidas pelo exequente, por força de um contrato de seguro de vida com aquela celebrado.
Pediu a suspensão da instância até ser proferida decisão na dita acção declarativa.

O exequente deduziu oposição, manifestando-se contra a suspensão, alegando que a transferência de risco para a seguradora, em caso de morte ou invalidez total, não desonera os mutuários do pagamento das prestações perante o exequente.

Foi proferido saneador-sentença que julgou improcedente a oposição à execução.

II.
Recorreu a opoente, concluindo:
1) O exequente/recorrido «E…, S.A.», instaurou execução comum para pagamento de quantia certa contra a executada, ora recorrente, B…, e o seu falecido marido, em Janeiro de 2012.
2) Execução Comum baseada em documento que titula um mútuo, concedido pelo primeiro (exequente) aos segundos (executados), assegurado com hipoteca e com seguro de vida.
3) Por apenso à execução comum, a executada (recorrente) deduziu oposição à execução alegando, além do mais, que um dos elementos do título executivo se encontra controvertido e a existência de uma questão prejudicial (pendência de uma acção declarativa na qual é peticionada que a companhia de seguros seja condenada a pagar ao banco exequente, beneficiário do seguro, o valor das prestações em dívida) que determinaria a suspensão da presente execução.
4) Oposição à execução que foi julgada improcedente pelo Tribunal de 1.ª Instância.
5) O presente recurso assenta em apreciar:
a) se é aplicável à acção executiva o fundamento de suspensão da instância a que alude a 1.ª parte do artigo 279.º, n.º1, do C. de Processo Civil (a existência de causa prejudicial/vínculo de prejudicialidade);
b) se, no caso concreto e face ao alegado na oposição à execução deduzida pela recorrente, ocorre outro motivo justificado para a suspensão da instância executiva (2.ª parte do mesmo preceito),
c) se, no caso concreto e face ao alegado na oposição à execução deduzida pela recorrente, se verifica fundamento para suspensão da instância por existência de relação de prejudicialidade reportado ao incidente de oposição à execução (ou seja, para suspensão da oposição à execução e não para suspensão da acção executiva) ou por outro motivo justificado.
6) Por outras palavras, a questão submetida a recurso consiste em saber se existe fundamento legal, nos termos do disposto no artigo 279.º, n.º1 do C.P. Civil, para a suspensão: da instância executiva (Processo n.º102/12.0TBBGC – 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Bragança), seja pela pendência da acção declarativa (Processo n.º 858/11.8TBBGC que corre termos no 2.º Juízo do mesmo Tribunal), seja pela verificação de “outro motivo justificado”, ou para suspensão da instância relativa ao apenso de oposição à execução (e já não para suspensão da acção executiva).
I – DA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA EXECUTIVA AO ABRIGO DO DISPOSTO NA 1.ª PARTE DO N.º1 DO ARTIGO 279.º DO C. DE PROCESSO CIVIL
7) Segundo a 1.ª parte do n.º1 do artigo 279.º do C. 7) de Processo Civil «o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta», estabelecendo a suspensão da instância com fundamento em «causa prejudicial».
8) Verifica-se a relação de dependência ou prejudicialidade, justificativa da suspensão da instância, quando a decisão ou o julgamento de uma acção - a dependente - é atacada ou afectada pela decisão ou julgamento emitida noutra - a prejudicial.
9) A executada/recorrente deduz oposição à execução defendendo que na sequência da outorga do contrato de mútuo com hipoteca entre a executada e o seu marido e o «E…, S.A.», o marido da executada, por exigência do próprio banco mutuante (conforme cláusula 11.ª do Documento Complementar anexo à escritura pública do contrato de mútuo), subscreveu uma proposta de Contrato de Seguro de Vida Grupo com uma companhia de seguros, tendo como beneficiários, em caso de morte, o Banco mutuante e do remanescente a executada/recorrente.
10) Seguro que visava assegurar o pagamento do capital em dívida, referente ao mútuo que a executada e o marido tinham contraído junto do banco exequente, no caso de morte ou de invalidez total e permanente do segurado/mutuante marido.
11) O mutuante marido faleceu, sendo a companhia de seguros a responsável pelo pagamento do valor mutuado em dívida, à morte do mutuante, e demais quantias exigidas na execução, pois o incumprimento do contrato de mútuo e a presente acção executiva não se teriam verificado se a companhia de seguros tivesse cumprido pontualmente as obrigações, decorrentes do contrato de seguro mencionado, que sobre a mesma impendiam.
12) Contrato de seguro de vida (celebrado por imposição do mutuante aos mutuários e como garantia do crédito/quantia concedida) que é elemento essencial e integrante do título executivo dado à execução,
13) Título executivo dado à execução que é composto pelo contrato de mútuo, assegurado pela hipoteca e pelo seguro de vida (a tríade «contrato de mútuo com hipoteca e seguro de vida» constitui o título executivo).
14) Com efeito, no título executivo figura a executada e o falecido marido como devedores, excepto em caso de morte ou invalidez deste último pois, nesse caso, a companhia de seguros é a responsável pelo pagamento ao banco (beneficiário do seguro) do valor em dívida, em virtude do seguro de vida celebrado.
15) Assim, um dos elementos do título executivo encontra-se controvertido (o contrato de seguro) e a posição de devedor não está estabilizada no título,
16) Questionando a recorrente, desse modo, o título dado à execução, isto é, a validade do título em relação a si (pois considera que, após a morte do marido, a responsabilidade do pagamento das prestações ao banco e demais quantias recai sobre a seguradora).
17) Como o mutuário marido faleceu, verificando-se, assim, o evento que transfere a responsabilidade pelo pagamento da quantia mutuada para a companhia de seguros, a exequente considerou não ser mais a responsável pelo pagamento mas sim a seguradora (que declinou o pagamento) e intentou a acção declarativa de condenação contra a seguradora para que esta seja condenada a pagar ao banco (beneficiário do seguro) o valor das prestações em dívida e as quantias exigidas por aquele pela mora no cumprimento do contrato de mútuo em causa.
18) Acção declarativa que corre termos sob o processo n.º 858/11.8TBBGC no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, intentada pela aqui recorrente em Julho de 2011, ou seja, antes de ser proposta a acção executiva (Janeiro de 2012) pelo banco exequente/recorrido contra a aqui recorrente/executada B….
19) Do exposto, retira-se claramente a existência de prejudicialidade entre a presente execução e tal acção declarativa de condenação, uma vez que da procedência desta acção decorrerá a condenação da seguradora a pagar ao banco (beneficiário do seguro) a quantia mutuada em dívida, e este (banco), por sua vez, através do prosseguimento da acção executiva, obterá o pagamento do seu crédito através da venda do imóvel, recebendo, assim, o valor em dobro, obrigando a aqui recorrente a agir, extrajudicial ou judicialmente, contra o banco para obter o valor indevidamente recebido.
20) Tem sido entendido, com base no Assento de 24/05/60, que a 1.ª parte do n.º1 do artigo 279.º (causa prejudicial) do C. de Processo Civil não é aplicável à acção executiva e que, embora a legislação tenha sido substituída por outra (o actual artigo 279.º do CPC corresponde ao anterior artigo 284.º do CPC de 1939), se esta contém textos idênticos aos daquela, não havendo razões para excluir que o sentido dos novos textos seja igual ao dos antigos, a doutrina do assento será de manter e de considerar em vigor.
21) No entanto, embora tal assento tenha força de acórdão uniformizador de jurisprudência, resulta do Acórdão do STJ de 30-08-2004 que «só deve ser revista a interpretação da lei que resulta dos assentos ou dos acórdãos de fixação de jurisprudência, quando haja motivos ponderosos para tal».
22) Sucede que a norma do artigo 279.º do CPC é de carácter geral, não distingue entre acções executivas e acções declarativas, aplicando-se, subsidiariamente, ao processo de execução as normas relativas ao processo de declaração.
23) Não fazendo sentido que seja entendido poder-se aplicar, no âmbito da acção executiva, a segunda parte do n.º1 do artigo 279.º do CPC e não a sua primeira parte.
24) Não sendo possível, conforme tem sido entendimento da doutrina e jurisprudência, no âmbito da acção executiva, deduzir incidente de intervenção principal provocada (chamamento da companhia de seguros) nem suspensão da instância executiva por existência de causa prejudicial, vê-se a executada/recorrente impossibilitada de exercer convenientemente todos os meios de defesa ao seu alcance para fazer valer o seu direito, podendo, assim, haver razões ou motivos ponderosos para ser alterada a interpretação dada à 1.ª parte do n.º1 do artigo 279.º do CPC no âmbito da acção executiva.
II- DA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA EXECUTIVA AO ABRIGO DO DISPOSTO NA 2.ª PARTE DO N.º1 DO ARTIGO 279.º DO C. DE PROCESSO CIVIL
25) É admitida, pela jurisprudência, a aplicabilidade à acção executiva da 2.ª parte do n.º1 do artigo 279.º do C. de Processo Civil, ou seja, a suspensão da instância executiva «por outro motivo justificado».
26) A recorrente, na oposição à execução apresentada, veio alegar que a responsável pelo pagamento da quantia em dívida ao banco exequente (beneficiário do seguro) é a companhia de seguros e não a própria (recorrente), na sequência do contrato de seguro de vida celebrado, inerente ao contrato de mútuo, e da verificação do evento que está na base da transferência de responsabilidade (a morte do mutuário marido).
Porquanto (e conforme se deixou alegado em sede de oposição à execução):
27) o contrato de mútuo em causa (celebrado entre o banco/mutuante e a executada e marido/mutuários) não é um mero contrato de mútuo hipotecário, é mais do que isso: é um contrato de mútuo assegurado por hipoteca e pela celebração de um contrato de seguro de vida, conforme impõe a cláusula 11.ª do documento complementar anexo à escritura pública do contrato de mútuo;
28) note-se que a celebração de tal seguro de vida é imposto pelo mutuante/banco exequente (que, conforme a prática comum, apresenta o clausulado do contrato ao qual o mutuário adere ou não adere).
29) Assim, o banco exequente tem a assegurar os seus créditos uma hipoteca (que foi posteriormente reforçada) e um seguro de vida que garantem os montantes dos empréstimos devidos, em caso de morte ou de invalidez total e permanente do mutuário marido.
30) Ora o mutuário marido faleceu e a mutuária mulher não mais pagou as prestações ao banco após o decesso do marido por ser responsável a companhia de seguros (e não a exequente/recorrente), na sequência do contrato de seguro de vida celebrado e da verificação do evento que está na base da transferência de responsabilidade, pela restituição ao banco do capital mutuado.
31) É sabido que, com o prosseguimento da acção executiva (não sendo suspensa a instância executiva ao abrigo do disposto da 2.ª parte do n.º1 do artigo 279.º do CPC), é evidente que a executada não disporá de liquidez para proceder ao pagamento da quantia exequenda (razão pela qual para construir a sua habitação recorreu a um empréstimo bancário), pelo que a casa será necessariamente vendida no processo de execução, ficando a executada/recorrente e os seus filhos (um deles menor conforme resulta da habilitação de herdeiros junta) sem a casa (por força da venda),
32) restando-lhe aguardar pela sentença da acção declarativa de condenação proposta contra a companhia de seguros que, sendo favorável, condenará tal companhia no pagamento da quantia mutuada em dívida ao banco.
33) Banco que irá receber o montante duas vezes, uma por via da acção executiva (e venda da casa) e outra por via da companhia de seguros, obrigando a recorrente, mais uma vez, a valer-se de mecanismos extra-judiciais ou judiciais para reaver o montante do banco.
34) Se é verdade que o julgador tem de fazer a subsunção dos factos ao direito, também é verdade que a própria interpretação e aplicação da lei tem de se adaptar à realidade, não pode ser desfasada da realidade actual.
35) E a realidade actual corresponde ao seguinte:
a) bancos e companhias de seguros trabalham em conjunto (o banco x apenas trabalha só com a seguradora Y)
b) os mutuários e tomadores de seguros (a parte mais frágil, a que necessita) apenas têm a hipótese de aderir ao clausulado do contrato que lhes é apresentado pelos primeiros (bancos e companhias de seguro), julgando que, através do seguro de vida contratualizado e intrínseco ao mútuo bancário (contrato de seguro imposto pela entidade bancária mutuante), caso ocorra o evento que transfere a responsabilidade do pagamento para a seguradora, ficam liberados de tal pagamento,
c) no entanto, ocorrendo tal evento, é muito frequente as seguradoras declinarem a sua responsabilidade, invocando nulidade do contrato de seguro,
d) originando graves transtornos, a nível pessoal e monetário, aos mutuários/tomadores do seguro que se veem enredados nas malhas judiciais, ora enquanto executados (quando o banco mutuante, face ao não pagamento pela seguradora da quantia mutuada em dívida, intenta acção executiva contra os mutuários), ora enquanto autores
(quando apresentam acção declarativa de condenação contra a seguradora para que o contrato seja considerado válido e a seguradora pague o montante devido ao beneficiário do seguro que, em regra, é o banco mutuante).
36) O banco exequente tem o seu crédito duplamente assegurado por hipoteca que foi reforçada e pelo contrato de seguro de vida (cujo evento ocorreu) do qual é beneficiário, pelo que, a suspensão da instância executiva por motivo justificado não lhe acarreteria qualquer prejuízo.
37) Pelo contrário, quanto à recorrente/executada, o prosseguimento da acção executiva, gerará, necessariamente, a venda da casa, a perda da mesma pela recorrente e seus filhos, e sendo a acção declarativa de condenação contra a seguradora procedente, esta terá de realizar o pagamento ao banco e a executada/recorrente terá de valer-se de mecanismos extrajudiciais ou judiciais para reaver o montante do banco.
38) Factualidade que resulta da oposição à execução deduzida e do conhecimento oficioso sobre a tramitação do processo executivo, pelo que pode ser subsumível, salvo melhor opinião, à segunda parte do número e dispositivo legal já mencionados (n.º1 do art. 279.º do CPC), devendo a instância executiva ser suspensa. 39) Caso assim não seja entendido, a 2.ª parte do n.º1 do artigo 279.º do CPC nunca tem aplicabilidade na prática no âmbito da acção executiva, apenas em teoria.
SEM PRESCINDIR E SUBSIDIARIAMENTE:
III- DA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA POR EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE OU DE OUTRO MOTIVO JUSTIFICADO, NOS TERMOS DO ART. 279.º DO CPC, REPORTADA AO INCIDENTE DE OPOSIÇÃO
40) Se numa acção se discute certo facto jurídico que está na base ou é fundamento de outra acção, então aquela primeira acção é e constitui causa prejudicial relativamente a esta.
41) Dispõe o artigo 279.º n.º1 do C. de Processo Civil «o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado» e o seu n.º 2 «Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens».
42) A oposição à execução configura, dentro do processo executivo, uma verdadeira sub-acção de cariz declarativo, no âmbito da qual persiste um diferendo a decidir, e tem por finalidade a extinção, no todo ou em parte, da execução,
43) pelo que lhe (à oposição à execução) é aplicável o disposto no artigo 279.º do C. de Processo Civil, caso se verifique o condicionalismo nele previsto.
44) Na oposição à execução apresentada, a executada, ora recorrente, alegou, além do mais, que:
a) não mais pagou as prestações após a morte do marido por considerar, por força desse facto (morte do seu marido) e do contrato de seguro de vida intrínseco ao mútuo, não ser a responsável por tal pagamento ao banco exequente mas sim a companhia de seguros (que, por sua vez, declinou o pagamento do capital da apólice),
b) o contrato de mútuo em causa é um contrato duplamente assegurado: por via de uma garantia real de hipoteca e por via da celebração de um contrato de seguro de vida (que garante o montante do empréstimo devido, em caso de morte ou de invalidez total e permanente do mutuário marido) por parte do mutuário marido;
c) o contrato de seguro de vida foi celebrado por imposição da cláusula 11.ª do documento complementar anexo à escritura pública do contrato de mútuo, ou seja, foi celebrado por imposição do mutuante/banco, ora recorrido (que, conforme a prática comum, apresenta o clausulado do contrato ao qual o mutuário adere ou não adere);
d) contrato de seguro de vida (celebrado por imposição do mutuante aos mutuários e como garantia do crédito/quantia concedida) que é elemento essencial e integrante do título executivo dado à execução.
e) o mutuário marido faleceu e a mutuária sobreviva encontra-se a pleitear para que a companhia de seguros cumpra o contrato de seguro e pague a quantia em dívida ao banco, beneficiário do seguro.
45) Assim, o título executivo dado à execução é composto pelo contrato de mútuo, assegurado pela hipoteca e pelo seguro de vida (a tríade «contrato de mútuo com hipoteca e seguro de vida» constitui o título executivo) e no título executivo figura a executada e o falecido marido como devedores, excepto em caso de morte ou invalidez deste último pois, nesse caso, a companhia de seguros é a responsável pelo pagamento ao banco (beneficiário do seguro) do valor em dívida, em virtude do seguro de vida celebrado.
46) O mesmo é dizer que, um dos elementos constitutivos do título dado à execução se vê controvertido (o contrato de seguro/quem é o responsável pelo pagamento da quantia ao banco), e se encontra a ser litigado na acção declarativa de condenação interposta pela aqui recorrente contra a companhia de seguros, consubstanciando uma causa prejudicial.
47) A procedência, com trânsito em julgado, da acção declarativa conduzirá à condenação da companhia de seguros no pagamento ao banco (exequente/recorrido) das prestações em dívida e demais quantias peticionadas, pagamento que o banco (exequente/recorrido), por via da acção executiva, está a exigir à exequente,
48) Podendo o banco (exequente/recorrido), eventualmente, obter o pagamento em dobro (por via do trânsito em julgado da acção declarativa proposta contra a seguradora, na qual se peticiona que esta seja condenada a pagar ao banco, e por via da acção executiva contra a executada), obrigando a aqui recorrente a fazer-se valer de mecanismos extrajudiciais ou judiciais para reaver o montante do banco.
49) Foi precisamente na fase da oposição (fase declarativa do processo de execução) que a recorrente/executada invocou que um elemento constitutivo do título executivo se encontrava controvertido (contrato de seguro/ quem é o responsável pelo pagamento da quantia em dívida ao banco) e a existência de causa prejudicial (a recorrente intentou acção declarativa de condenação contra a companhia de seguros, pedindo a condenação desta no pagamento ao banco, aqui exequente/recorrido, do valor das prestações em dívida e as quantias exigidas por aquele pela mora no cumprimento do contrato de mútuo em causa).
50) Deste modo e salvo melhor opinião, afigura-se existir uma verdadeira causa prejudicial, pois a pretensão deduzida na acção declarativa constitui um pressuposto da pretensão deduzida na oposição à execução.
51) A acção declarativa de condenação (Processo n.º 858/11.8TBBGC – 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Bragança) contra a companhia de seguros foi proposta pela aqui recorrente em Julho de 2011 e a acção executiva (Processo n.º102/12.0TBBGC – 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Bragança) foi intentada, pelo banco exequente contra a executada/recorrente, em Janeiro de 2012, pelo que não está verificada qualquer das causas estabelecidas no n.º 2 do artigo 279.º do CPC que exclui a suspensão da instância.
52) Assim, encontrando-se verificado o condicionalismo previsto no artigo 279.º do CPC, devia o Tribunal recorrido ter ordenado a suspensão da instância da oposição à execução, por existência de prejudicialidade entre a acção declarativa de condenação e a oposição à execução ou por existência de motivo justificado já que o banco exequente ter o seu crédito duplamente assegurado por hipoteca que foi reforçada e pelo contrato de seguro de vida (cujo evento ocorreu) do qual é beneficiário, pelo que, a suspensão da instância da oposição à execução não lhe acarreteria qualquer prejuízo, já que a própria instância executiva prosseguiria os seus termos.
53) Não o tendo feito, fez errada aplicação e interpretação do disposto nos artigos 279.º, 664.º, 817.º, 818.º, 816.º do C. Processo Civil.
TERMOS EM QUE ....
deve obter provimento o presente recurso nos termos das conclusões acima mencionadas ou de outras que o Venerando Tribunal da Relação se dignará suprir, para, assim, se fazer...
JUSTIÇA.

Não foi oferecida resposta.

III.
A questão colocada consiste em saber se existe causa prejudicial e que influência tem na execução ou na oposição à mesma.

IV.
Factos considerados provados na sentença:
a) O teor do título executivo dado à execução nos autos principais.
b) O teor do denominado certificado de seguro constante de f. 14 que aqui se dá por reproduzido.
c) O teor da escritura de habilitação de herdeiros constante de f. 20-12 que aqui se dá por reproduzido.

Está ainda provado, por confissão da apelante, que a mesma deixou de pagar as prestações do mútuo ao exequente após o falecimento do seu marido.

V.
Conforme decorre dos documentos para que remetem os factos provados, a opoente e seu marido, entretanto falecido, celebraram com o exequente um contrato de mútuo com hipoteca em 17.03.2005, tendo posteriormente o mútuo sido ampliado e a hipoteca reforçada por escritura de 07.06.2006 (fls. 152 a 161.
Na altura da celebração do contrato de mútuo com hipoteca foi elaborado um documento complementar para integrar a respectiva escritura, intitulado “Cláusulas do empréstimo”, sendo deste teor a cl.ª 11.ª/2:
“Os mutuários celebraram com a Companhia de Seguros F… – Comp. Seguros Vida, S.A. seguro vida, com apólice em emissão que resultar da Proposta número …-……. (…), do qual o E… é beneficiário, pelo que, em caso de morte ou incapacidade total ou parcial de um dos mutuários, a indemnização devida reverterá para o E… até ao montante do saldo em dívida.” (fls. 166).
Tal documento foi assinado pelos mutuários e pelo procurador do exequente.
A D… emitiu o certificado individual de seguro “G…”, a que corresponde a apólice ………., aparecendo como tomador do seguro o H…, como entidade pagadora e pessoa segura o mutuário marido, com início em 02.11.2005, sendo a cobertura principal a morte, e coberturas complementares a invalidez total e permanente, o capital seguro € 124.990,00, e beneficiário em caso de vida ou morte o E…, e do remanescente a pessoa segura (em caso de vida) ou a opoente (em caso de morte) (fls. 14).

Está adquirido para os autos que o marido da opoente morreu no dia 13.11.2008 e que a D… recusou o pagamento da indemnização a que se destinava o contrato de seguro de vida; e que a opoente accionou a D…, com vista ao pagamento daquela indemnização.

O contrato de seguro pode definir-se como aquele pelo qual uma pessoa singular ou colectiva (tomador de seguro) transfere para uma empresa especialmente habilitada (segurador) um determinado risco económico próprio ou alheio, obrigando-se aquela ao pagamento de determinada contrapartida (prémio) e esta a efectuar determinada prestação pecuniária, em caso de ocorrência do evento aleatório convencionado (sinistro) (Engrácia Antunes, Direito dos Contratos Comerciais, 684).
Configura-se tal contrato por norma como contrato de adesão, dada a circunstância das suas cláusulas serem prévia e unilateralmente elaboradas e subscritas sem prévia negociação individual, integrando documento escrito que lhe confere forma – apólice – onde se define o objecto do seguro, os riscos cobertos, a vigência do contrato, a quantia segurada e o prémio ajustado.
No caso em análise, estamos perante um contrato que se insere no ramo vida pois tem por finalidade a cobertura de riscos relativos à invalidez e à vida do respectivo segurado (art. 123º do RGAS) que se regula pelas estipulações da respectiva apólice, não proibidas pela lei, e na sua falta e insuficiência pelas disposições do Código Comercial (art. 427º)[1].

Assim, verificado o risco – a morte do segurado – a seguradora devia, em condições normais, proceder ao pagamento da quantia integradora do capital seguro ao exequente, e do remanescente à executada/opoente.
Foi, efectivamente, com esse objectivo que foi celebrado o mencionado contrato, no qual o exequente manifestou o seu interesse, conforme cl.ª 11.ª/2.

Acontece que a seguradora não pagou o capital seguro, tendo declinado a sua responsabilidade, o que levou a opoente a accioná-la.

Vejamos, pois, se esta acção configura uma causa prejudicial e de quê.

Tem-se entendido que não pode suspender-se a instância executiva, com fundamento em prejudicialidade.
Segundo os art.s 276º/1-c) e 279º/1, o tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão de uma causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer motivo justificado.
Uma causa está dependente do julgamento de outra quando o julgamento ou decisão da questão a apreciar na primeira possa influir ou afectar o julgamento ou decisão da segunda, nomeadamente modificando ou inutilizando os seus efeitos ou mesmo tirando razão de ser à mesma - Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, pág. 206, Teixeira de Sousa, Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XXIV, nº 4, pág. 306, e acs. do STJ de 18/02/93, BMJ nº 424, pág. 587, de 1/02/95, CJ/STJ, Tomo I, pág. 265, e da RC de 7/07/2004 e de 15/02/2005, disponíveis em www dgsi.pt.
Afirma-se no ac. do STJ de 14/10/2004, Proc. 04B2771, www.dgsi.pt., que a jurisprudência é praticamente uniforme no sentido de que a norma do referido art. 279º/1 não é aplicável às acções executivas.
É que, conforme resulta do art. 4º/3 do CPC, a acção executiva destina-se à reparação efectiva do direito violado, à realização coerciva do referido direito e para a sua instauração o exequente deve estar necessariamente munido de um título executivo, sendo por este que se determinam o fim e os limites daquela acção – art. 45º/1.
Nela não se visa a obtenção de uma decisão, mas antes a realização coerciva de uma prestação que está reconhecida no título dado à execução.
Apenas em sede de oposição à acção executiva, quando se vise infirmar total ou parcialmente o título exequendo, se profere uma decisão, ainda que de conteúdo negativo, pois terá sempre como objectivo precípuo ajuizar da subsistência total ou parcial do título dado à execução.
Na vigência do Código de Processo Civil de 1939, cujo art. 284º continha uma redacção muito semelhante à do art. 279º/1: “O juiz pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta”, a jurisprudência do Supremo dividiu-se quanto a saber se a execução podia ou não ser suspensa nos termos da primeira parte daquele preceito, divergência a que o Assento de 24/05/60 (Diário do Governo, 1ª Série, de 15 de Julho de 1960) pôs termo, fixando jurisprudência no sentido de que «a execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento do artigo 284º do Código de Processo Civil».
A doutrina do Assento ainda hoje deve atender-se, embora o mesmo tenha apenas o valor de acórdão uniformizador de jurisprudência (art. 17º/ 2, do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro).
Com efeito, a doutrina dos assentos (e dos acórdãos uniformizadores) não caduca pelo simples facto de ser revogada a legislação vigente quando foram proferidos: se essa legislação foi substituída por outra que contenha textos idênticos, não havendo razões para excluir que o sentido dos novos textos seja igual ao dos antigos, a doutrina do assento será de manter e de considerar em vigor (Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 2.ª ed., pág. 281/282).
Embora a lei não distinga no art. 279° entre a acção declarativa e a acção executiva, e se trate de uma norma geral sobre a suspensão da instância, a redacção da primeira parte do nº 1 torna inaplicável esse comando à execução propriamente dita, porquanto, desde que a suspensão resulta de estar a decisão da causa dependente do julgamento de outra já proposta, parece clara a sua inaplicabilidade ao processo de execução, em que não há que proferir decisão sobre o fundo da causa, visto o direito que se pretende efectivar já estar declarado (ou consta de título que lhe confere prova de primeira aparência), e daí que, enquanto tal direito subsistir, é sempre possível a sua execução.
Apesar de a lei admitir que, dentro do litígio executório, exista uma fase em que é possível ainda discutir a relação jurídica em questão (a fase da oposição), seria contrário a um princípio de eficácia, que deve presidir à concretização ou satisfação prática de um direito, bem como à própria economia processual, admitir que a execução se pudesse também enredar na malha da prejudicialidade.
Senão, teríamos, como no caso dos autos, a interposição da acção declarativa - até posterior à propositura da execução - com a consequência já não de prejudicialidade, mas de litispendência entre essa acção e o processo de oposição.
Acresce que o modo preciso como o art. 818º regula a forma da oposição suspender ou não a execução, indica que o legislador apenas previu uma espécie de prejudicialidade interna ou no âmbito da própria acção executiva, que é incompatível com a aplicação do disposto no art. 279º/1 às execuções, dado que, a não ser assim, o regime daquele art. 818º deixaria de ter aplicação (Ac. do Supremo de 31.05.2007, Proc. 07B864, www.dgsi.pt).
Também não se está perante a ocorrência de outro motivo justificado, constante da 2ª parte do nº 1 do art. 279º, o qual é inerente ao próprio processo executivo, como, v.g., a arguição de nulidade de um título executivo, um problema que surja em matéria de liquidação da quantia exequenda (Acórdão do STJ de 16.04.2009, proc. 09B0674, acessível em www.dgsi.pt).
Afirma Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª edição, pág. 546, que “a 2ª parte do nº 1 (do citado artº 279º) tem âmbito de previsão diferente da sua 1ª parte (…) não podendo nela fundar-se a suspensão da acção executiva por pendência de acção autónoma”.
Por isso, como refere o Acórdão da RC de 7/07/04, Proc. 2000/04, www.dgsi.pt «…para que se ordene a suspensão de uma acção executiva com base na 2ª parte do nº 1 do citado art. 279º do CPC - ocorrência de motivo justificado - necessário se torna que o motivo invocado seja outro que não a pendência de uma qualquer outra causa autónoma, ou melhor, o motivo invocado não pode ter nada a ver com a pendência de qualquer outra acção, já que se não lá estaria a mesma a funcionar, no fundo, como verdadeira causa prejudicial, o que a lei não permite (e daí falar “em outro motivo”); sendo certo que, a não se entender assim, estaria a deixar-se entrar pela “janela” aquilo que a lei não permite que entre pela “porta”».
No caso em análise, o motivo invocado pela recorrente está directamente relacionado com a pendência da referida acção declarativa, acabando a mesma por funcionar como uma verdadeira causa prejudicial em relação à presente acção executiva, pelo que também não lhe podia ser aqui aplicável a 2ª parte do nº 1 do art. 279º[2].
Não pode, pois, a instância da acção executiva suspender-se com fundamento na pendência de causa prejudicial ou por outro motivo justificado, fora do que foi dito.

Já relativamente à oposição à execução, dada a sua natureza declarativa, é de admitir, em princípio, a sua suspensão por via da pendência de causa prejudicial, maxime da acção em que se discuta a obrigação exequenda, sem prejuízo das normas que disciplinam a influência de pendência dessa acção declarativa na própria acção executiva (Lebre de Freitas, obra citada, pág. 545).
Mas, como adverte de seguida o mesmo autor, é de ponderar se a finalidade da realização do direito, que é própria da acção executiva não deve levar, sempre que possível, a deslocar para a sua esfera a apreciação das questões que possam ser tratadas em processo declarativo apenso (que tem uma função de concentração conforme ao princípio da economia processual), só admitindo a suspensão quando tal não seja possível, havendo, nomeadamente, que evitar que, pela via da suspensão duma acção declarativa apensa à execução se consiga o mesmo resultado que procuram evitar preceitos como os dos artºs 909º, nº 1, al. d) - a acção de reivindicação pode levar à anulação da venda executiva, mas não suspende a execução - e 777º - a pendência de recurso de revisão não impede a execução da sentença.
Como decidido no acórdão da RL de 5/7/2000, Proc. 00591, sumariado em www.dgsi.pt., “Para uma causa ser prejudicial em relação a outra por forma a originar a suspensão desta, é necessário que na primeira se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da outra causa, não existindo tal prejudicialidade quando em ambos os processos se discuta a mesma questão”[3].
A razão da suspensão da instância reside na dependência de causas. Sempre que numa acção se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, aquela é prejudicial em relação a esta. A procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda, ou seja, a procedência da acção prejudicial, inutiliza a acção subordinada, destrói o seu fundamento.
Citando Manuel de Andrade, Alberto dos Reis refere que verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta pela via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é reprodução, pura e simples, da primeira[4].

No nosso caso, existe relação de prejudicialidade entre a acção que a opoente instaurou contra a seguradora do seguro vida e a oposição à execução, conducente à suspensão da oposição à execução até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida na acção.
É que o seguro de vida foi celebrado não só pata salvaguardar os interesses do segurado e do seu cônjuge, que no caso de morte ou invalidez se viam desonerados do pagamento das prestações do mútuo, como também para acautelar os interesses do mutuante, que, naquelas hipóteses, recebe da seguradora a quantia do mútuo ainda em falta.
Estabelece-se entre o mutuante, a seguradora e os mutuários uma relação triangular que não pode ser escamoteada quando ocorre a morte do segurado.
Neste caso, a seguradora é chamada a cumprir as suas obrigações mediante o pagamento da quantia correspondente ao capital seguro.
Acontecendo isso, o cônjuge sobrevivo fica desonerado perante o mutuante.
Na nossa hipótese a seguradora declinou o pagamento do capital seguro, o que forçou a executada a accioná-la para que o mesmo fosse feito nas condições acordadas no contrato de seguro de vida.
Faz, pois, todo o sentido que a oposição à execução fique suspensa até que seja proferida decisão na acção declarativa, que constitui verdadeira causa prejudicial, porquanto, considerando-se que a seguradora deve pagar, fica desonerada a executada.

Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e revoga-se a sentença, determinando-se a suspensão da oposição até que seja proferida sentença com trânsito na acção intentada pela executada contra a seguradora.

Custas pelo exequente/oposto.

Porto, 17 de outubro de 2013
Teles de Menezes
Mário Fernandes
Leonel Serôdio
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[1] Acórdão do STJ de 05.05.2011; Processo: 283/10.8TVLSB.S1
[2] Ac. desta relação de 28.06.2013; Proc.: 849/12.1TBVCD-A.P1, que seguimos de perto
[3] Ibid.
[4] Ac. desta Relação de 24.05.2012; Proc.: 3262/11.4T2OVR-A.P1