Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240657
Nº Convencional: JTRP00006904
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: ACÇÃO POSSESSÓRIA
RESTITUIÇÃO DE POSSE
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP199211199240657
Data do Acordão: 11/19/1992
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J VALPAÇOS
Processo no Tribunal Recorrido: 40/89
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1281 N1 ART1286 N1 ART1777.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/06/25 IN BMJ N308 PAG242.
Sumário: I - A acção de restituição de posse pode ser intentada pelo esbulhado ou pelos seus herdeiros, não só contra o esbulhador ou seus herdeiros, mas ainda contra quem esteja na posse da coisa e tenha conhecimento do esbulho.
II - É portanto parte legítima, na acção de restituição de posse, o esbulhado.
III - Havendo dois ou mais possuidores, cada um dos compossuidores, seja qual for a parte que lhe cabe, pode usar contra terceiros dos meios de tutela de posse, quer para defesa da própria posse, quer para defesa da posse comum, sem que ao terceiro seja lícito opor-lhe que ela não lhe pertence por inteiro.
IV - Para decidir se o autor é parte legítima, este não tem de demonstrar que é possuidor ou compossuidor nem que houve esbulho; basta atentar-se na posição das partes na relação material controvertida, tal como ela é configurada na petição inicial.
V - Os autores são partes legítimas desde que aleguem na petição inicial factos suficientes que, a provarem-se, os caracterizem como compossuidores, e revelem o esbulho, total ou parcial, da coisa possuida.
Reclamações: