Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0222838
Nº Convencional: JTRP00012016
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
QUALIFICAÇÃO
PODERES DO JUIZ
CLÁUSULA PENAL
SINAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199003060222838
Data do Acordão: 03/06/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VINHAIS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART664.
CCIV66 ART289 N1 ART405 ART406 N1 ART433 ART434 ART436 N1 ART442 N2 N3 ART801 N2 ART811 N2 ART874 ART879 ART1682 N3.
Sumário: I - O juiz é livre na qualificação jurídica dos factos, desde que não altere a causa de pedir, podendo, assim, suprir as deficiências ou inexactidões das partes no tocante àquela qualificação ou à interpretação ou individualização das normas.
II - É um contrato de compra e venda, e não um simples contrato-promessa de compra e venda, aquele em que os sujeitos se vincularam, não a uma promessa de contratar, mas a um contrato definitivo do qual resultou, em correspondência com a vontade expressa das partes, entre outros, o efeito imediato de transferência da propriedade de bens imóveis para os compradores.
III - A tal qualificação não obsta o facto de nos articulados tal contrato ter sido qualificado de contrato-promessa, nem a circunstância de os contraentes terem inserido nos respectivos documentos referências a "contrato-promessa de compra e venda",
"promitentes vendedores", "promitentes compradores",
" prometem vender ", etc...
IV - Tendo-se estipulado nesse contrato, para a falta de cumprimento, a título de cláusula penal, uma determinada indemnização a pagar pelo contraente faltoso, deve entender-se, em consonância com a vontade dos contraentes, revelada por aquela convenção sobre a indemnização, a entrega de qualquer quantia, não como sinal, mas como simples antecipação ou começo de cumprimento do contrato de compra e venda.
V - Uma vez celebrado um contrato, só por mútuo consentimento de todos os contraentes e nos casos admitidos na lei pode o mesmo modificar-se ou extinguir-se.
VI - Só a parte que sofreu o incumprimento do contrato bilateral é que tem legitimidade activa para a resolução do contrato, a qual pode fazer-se mediante declaração à outra parte.
VII - O contraente faltoso não pode pedir a limitação da sua responsabilidade ao montante da cláusula penal e a restituição do que pagara a mais, sem que simultaneamente invoque a resolução do contrato pela outra parte.
Reclamações: