Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012016 | ||
| Relator: | CARDOSO LOPES | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO QUALIFICAÇÃO PODERES DO JUIZ CLÁUSULA PENAL SINAL RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199003060222838 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VINHAIS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART664. CCIV66 ART289 N1 ART405 ART406 N1 ART433 ART434 ART436 N1 ART442 N2 N3 ART801 N2 ART811 N2 ART874 ART879 ART1682 N3. | ||
| Sumário: | I - O juiz é livre na qualificação jurídica dos factos, desde que não altere a causa de pedir, podendo, assim, suprir as deficiências ou inexactidões das partes no tocante àquela qualificação ou à interpretação ou individualização das normas. II - É um contrato de compra e venda, e não um simples contrato-promessa de compra e venda, aquele em que os sujeitos se vincularam, não a uma promessa de contratar, mas a um contrato definitivo do qual resultou, em correspondência com a vontade expressa das partes, entre outros, o efeito imediato de transferência da propriedade de bens imóveis para os compradores. III - A tal qualificação não obsta o facto de nos articulados tal contrato ter sido qualificado de contrato-promessa, nem a circunstância de os contraentes terem inserido nos respectivos documentos referências a "contrato-promessa de compra e venda", "promitentes vendedores", "promitentes compradores", " prometem vender ", etc... IV - Tendo-se estipulado nesse contrato, para a falta de cumprimento, a título de cláusula penal, uma determinada indemnização a pagar pelo contraente faltoso, deve entender-se, em consonância com a vontade dos contraentes, revelada por aquela convenção sobre a indemnização, a entrega de qualquer quantia, não como sinal, mas como simples antecipação ou começo de cumprimento do contrato de compra e venda. V - Uma vez celebrado um contrato, só por mútuo consentimento de todos os contraentes e nos casos admitidos na lei pode o mesmo modificar-se ou extinguir-se. VI - Só a parte que sofreu o incumprimento do contrato bilateral é que tem legitimidade activa para a resolução do contrato, a qual pode fazer-se mediante declaração à outra parte. VII - O contraente faltoso não pode pedir a limitação da sua responsabilidade ao montante da cláusula penal e a restituição do que pagara a mais, sem que simultaneamente invoque a resolução do contrato pela outra parte. | ||
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