Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006640 | ||
| Relator: | CALHEIROS LOBO | ||
| Descritores: | CRIME CONTINUADO PRESSUPOSTOS BEM JURÍDICO EMINENTEMENTE PESSOAL VIOLAÇÃO ACTO ANÁLOGO DA CÓPULA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199001100408989 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART30 N2 ART201 N2 ART73. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/02/17 IN BMJ N324 PAG447. AC STJ DE 1983/01/26 IN BMJ N323 PAG208. AC STJ DE 1983/04/14 IN BMJ N326 PAG322. AC RP DE 1985/03/27 IN CJ ANOX T2 PAG246. AC STJ DE 1987/02/04. AC RC DE 1988/05/11 IN CJ ANOXIII T3 PAG101. AC RE DE 1985/05/07 IN CJ ANOX T3 PAG311. AC RP DE 1988/01/07 IN BMJ N363 PAG601. AC STJ DE 1984/10/24 IN BMJ N340 PAG243. | ||
| Sumário: | I - A figura jurídico-penal do crime continuado definida no artigo 30, nº 2 do Código Penal, constitui uma forma de concurso de crimes que, dada a sua especial configuração - demonstratitva de uma menor culpabilidade do agente - unifica ficticiamente, num só, os vários delitos cometidos. II - São índices, entre outros, dessa menor culpabilidade: a) uma certa conexão temporal que faça presumir menor reflexão sobre a acção criminosa anterior, facilitadora do repetido sucumbir; b) homogeneidade de execução e unidade de dolo; c) persistência de uma situação exterior que facilite a execução e diminua consideravelmente a culpa do agente. III - É elemento essencial, para verificação da apontada figura jurídica, a lesão do mesmo bem jurídico. IV - Tal elemento só não se verifica quando sendo vários os ofendidos, o bem protegido é eminentemente pessoal, como acontece com a honra e a liberdade sexual. V - No crime de violação previsto e punido no artigo 201, nº 2 do Código Penal, não existe qualquer diferença de penalização dos "actos análogos", em relação à da cópula. VI - Estes "actos" implicam contactos entre os órgãos sexuais masculino e feminino, desde que o homem atinja o orgasmo, não importando que dele não resulte o "desfloramento" da ofendida, menor de 12 anos, aliás difícil de concretizar, face ao seu incompleto desenvolvimento físico. VII - Para aplicação da faculdade prevista no artigo 73 do Código Penal - atenuação especial da pena - é necessário que o arrependimento do agente ali previsto seja "sincero" e traduzido, designadamente na reparação possível dos danos causados, não se verificando tal requisito se o "arrependimento" se mostrou cerca de 4 anos após os crimes, não tendo havido reparação dos danos, nomeadamente através do pagamento das indemnizações arbitradas, havendo indícios de que o arguido pretendeu subtrair-se à acção da justiça, não comparecendo a diligências para que foi convocado e recusando notificações do tribunal. VIII - É igualmente irrelevante nesta matéria, o decurso de longo período temporal entre os factos e o julgamento, se tal protelamento se ficou a dever quase exclusivamente à conduta do réu que se ausentou para França, Israel e 3 meses para a Suiça, não sendo encontrado na sua residência, pelo menos por 9 vezes. | ||
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