Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120354
Nº Convencional: JTRP00007371
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DESPEJO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
DOENÇA
Nº do Documento: RP199311089120354
Data do Acordão: 11/08/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 2434-1
Data Dec. Recorrida: 03/06/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 N2 A.
Sumário: I - Tendo o senhorio arrendado um andar simultaneamente a marido e mulher, a doença daquele, que foi causa da sua morte, seria justificativa da sua falta de residência no dito andar. Mas para que tal justificação aproveitasse também à mulher, teria esta de alegar e provar que a doença do marido a obrigara a sair também do local arrendado.
II - O facto de a ré mulher se encontrar recenseada para efeitos eleitorais na freguesia onde se situa o prédio arrendado, não prova que a mesma nele resida de forma permanente.
Reclamações: