Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007371 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO DESPEJO RESIDÊNCIA PERMANENTE DOENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199311089120354 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2434-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/06/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 N2 A. | ||
| Sumário: | I - Tendo o senhorio arrendado um andar simultaneamente a marido e mulher, a doença daquele, que foi causa da sua morte, seria justificativa da sua falta de residência no dito andar. Mas para que tal justificação aproveitasse também à mulher, teria esta de alegar e provar que a doença do marido a obrigara a sair também do local arrendado. II - O facto de a ré mulher se encontrar recenseada para efeitos eleitorais na freguesia onde se situa o prédio arrendado, não prova que a mesma nele resida de forma permanente. | ||
| Reclamações: | |||