Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043436 | ||
| Relator: | CÂNDIDO LEMOS | ||
| Descritores: | ARRESTO PENHORA | ||
| Nº do Documento: | RP20100112483/09.3TBVLC-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 345 - FLS 33. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Movida a execução contra o devedor por determinado crédito, onde necessariamente se há-de proceder à penhora dos bens do devedor suficientes para o pagamento, não tem sentido requerer-se a apreensão do dito único bem de que o devedor é proprietário, estando em causa o mesmo crédito. II - Os efeitos (designadamente a conservação do património, garantia universal dos créditos) são devidamente acautelados com a penhora. III - Ordenado o Arresto, sempre este se transformará ou converterá em penhora (art. 846° do CPC). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 483/09.3TBVLC-A.P1 Relator: Cândido Lemos – 1581 Adjuntos: Des. M. Castilho – Des. V. e Cunha – ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No .º Juízo do Tribunal Judicial de Vale de Cambra B………., SA, com sede em ………., ………., requer procedimento cautelar de arresto contra C………., casado, residente em ………., da comarca, na pendência de acção executiva contra o mesmo já instaurada, pedindo que sem audiência prévia do requerido, seja decretado o arresto do veículo automóvel Audi …, matrícula ..-GP-.., único bem conhecido ao requerido. Considerada justificável a não audição do requerido e produzida a prova apresentada (inquirição de uma só testemunha) com gravação dos depoimentos, foi posteriormente proferida decisão que denegou a providência em causa. Inconformado o requerente apresenta este recurso de apelação e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1. Os factos integradores dos pressupostos do decretamento da providência cautelar requerida foram devidamente alegados pelo ora recorrente e, diga-se, o ónus da sua prova a ele pertencia. 2.° Ora, tendo em conta os documentos juntos e o depoimento da testemunha do recorrente, não podiam os factos alegados merecer resposta negativa. 3.° Na verdade, os documentos juntos e o depoimento daquela testemunha tinham que, necessariamente, levar a que os pressupostos do decretamento da providência cautelar requerida fossem dados como provados. 4. Na verdade, estando dado como provado que o requerido é devedor ao requerente da quantia de € 21.207,12, a qual não foi paga, parece-nos óbvio que tal sucede apenas porque aquele atravessa dificuldades financeiras. 5.° Sendo ainda certo que, do teor do depoimento prestado, resulta claramente que o requerido é procurado frequentemente na sua habitação pelos seus credores, nomeadamente, pelos funcionários do aqui requerente. 6.° Por outro lado, o devedor ao recusar-se a entregar o bem cuja aquisição foi financiada pelo requerente ou a apresentar qualquer proposta de pagamento e sendo o bem (um veículo automóvel...) facilmente dissipável, faz o requerente temer que o devedor se prepara para alienar tal bem. 7.° Não será de olvidar, por outro lado, o carácter sumário das diligências de prova e que é próprio das providências cautelares, a prova de primeira aparência. 8.º Estamos no âmbito de um procedimento cautelar e, nessa medida, não sujeito aos critérios de certeza e de exaustão da prova a que necessariamente está sujeita a acção principal a que se encontra apensada. 9.° Quanto ao direito ameaçado, cujo receio de lesão se tem de mostrar suficientemente fundado, não se exige para a concessão da sua tutela, um juízo de certeza, mas antes um "justificado receio", "bastará que o requerente mostre ser fundado (compreensível ou justificado) o receio da sua lesão"- Antunes Varela, Manual do Processo Civil, 2ª ed., pág. 25 -, isto é, a demonstração do perigo de insatisfação desse crédito, bastando uma averiguação e juízo perfunctório dos factos alegados - Ac. RP, CJ, vol. IV, pág. 216. 10.º O que se procura evitar com o decretamento do arresto é que o facto receado -perda da garantia patrimonial do crédito -, possa ocorrer caso se não decrete a medida e se evite essa perda, incidente em bens do próprio devedor, o que se consegue com a apreensão desses mesmos bens. 11.º Dai que este instituto do arresto se encontre integrado num procedimento cautelar, cuja alegação e prova serão necessariamente sumários e cujos requisitos serão apenas indiciadores, apontando quer para uma "provável existência do crédito" e justificado receio"o que se reconduz a uma "aparência do direito" e a um "periculum in mora"- Ac. RP, BMJ, 369,601. 12.º Acresce, no entanto, que este critério de aferição “não deve ser conduzido à certeza inequívoca quanto à existência da situação de perigo, invisível ou dificilmente obtida em processos com as características e objectivos dos procedimentos cautelares, bastando, por isso, que se mostre razoavelmente fundada esse pressuposto"- Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. III, Procedimento cautelar Comum, pág. 88. 13.º Este mesmo autor e imediatamente a seguir, refere "As circunstâncias em que o juiz deve ter por justificado o receio de lesões futuras deve ser apreciadas objectivamente pelo juiz que, para o efeito, terá em conta o interesse do requerente que promove a medida e o do requerido, que com ela é afectada, as condições económicos de um e de outro, a conduta anterior e a sua projecção nos comportamentos posteriores". 14.° Também e agora em IV volume relativo aos Procedimentos Cautelares Especificados, a fls. 176 escreve que "o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor, antes deve assentar em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras da experiência, aconselham uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativo ou executiva". 15.° Ainda sobre a questão do justo receio escreve Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, pág. 637, em anotação ao artigo 619.° que "Para que haja justo receio de perda da garantia patrimonial basta que, com a expectativa de alienação de determinados bens ou a sua transferência para o estrangeiro, o devedor torne consideravelmente difícil a realização coactiva do crédito”. 16.° De igual modo e sobre o justo receio considera Lebre de Freitas, em CPC Anotado, vol. 2°, pág. 119 "que qualquer causa idónea a provocar num homem normal esse receio é concretamente invocável pelo credor, constituindo o periculum in mora", dando ainda alguns exemplos típicos como o receio de insolvência, ocultação ou venda de bens, etc., concluindo ainda que genericamente que existe também desde que se esteja perante uma actuação do devedor "que levasse uma pessoa de são critério, colocada na posição do credor, a perder a garantia patrimonial do seu crédito" 17.° Será na acção principal que poderá e deverá ser feita a averiguação exaustiva dos factos alegados, com todo o ritualismo processual existente sempre mais completo e exigente, e ser proferida decisão definitiva, esta já com base num melhor e mais profundo conhecimento desses mesmos factos. 18.º Assim, tendo em conta o que acima fica dito, dever-se-ão dar como indiciariamente provados os factos constantes das alíneas a) a f) dos factos dados como não provados, os quais, como adiante se demonstrará, são tendentes à demonstração do justo receio ou perigo de insatisfação desse direito de crédito, ou seja, o "periculum in mora". 19.° O artigo 406.°, n.°1 do Código de Processo Civil dispõe que "O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor." 20.° Nos termos do artigo 407.°, n.° 1 do Código de Processo Civil, são requisitos legais do arresto, a provável a existência do crédito, bem como o justo receio da perda da garantia patrimonial. 21.º Quanto à probabilidade da existência do crédito, a sentença de que ora se recorre deu-a como provada, face à prova produzida, restando, assim, averiguar face à prova produzida, se se considera verificado o requisito do "justificado receio". 22.° No que toca ao justo receio de perda da garantia patrimonial decidiu o acórdão do STJ, de 11 de Dezembro de 1973 (BMJ - 232-110 e ss.) que, para a sua verificação, basta que exista acentuada desproporção entre o montante do crédito e o valor do património conhecido do devedor. 23.° Ora, no caso dos autos, os valores reconhecidamente em dívida pelo requerido ascendem, como se referiu, ao montante global de € 17.075,61, sendo que, para além do veículo automóvel, não é conhecido ao requerido qualquer património, o que permite integrar no caso dos autos o entendimento propugnado pelo Acórdão da Relação do Porto, de 21/7/87 (Col. de Jur., 1987, 4, 216), que veio esclarecer que por provável existência do crédito se deve entender a prova da aparência do direito e que o perigo de perda patrimonial existe quando se torna consideravelmente difícil a satisfação do crédito invocado. 24.° Sobre o requisito do justo receio de perder a garantia patrimonial, escrevem os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", Vol. 1, 4ª edição revista e actualizada, com a colaboração do Prof. Henrique Mesquita, Coimbra editora, que “Não é necessário, portanto, que a perda se torne efectiva com a demora; basta que haja um receio justificado". Escrevem, ainda, os mesmos autores, pág. 637, que "Para que haja justo receio de perda da garantia patrimonial basta que, com a expectativa da alienação de determinados bens ou a sua transferência para o estrangeiro, o devedor torne consideravelmente difícil a realização coactiva do crédito (cfr. artigo 917 do Cód. De Proc. Civ. Alemão), ficando no seu património só com bens que, pela sua natureza, dificilmente encontrem comprador numa venda judicial" 25.° No caso sub judice, os factos invocados e provados pelos documentos juntos são suficientes para se afirmar que, caso o presente arresto não seja decretado existirá uma perda efectiva da totalidade da garantia patrimonial. 26.° Com efeito, o automóvel existente é um bem de fácil dissipação, de desvalorização diária e, como tal, difícil de penhorar no processo executivo instaurado contra o requerido. 27.° O Requerente, conforme resulta do acima exposto, é, neste momento, credor do requerido de uma elevada quantia, sendo que, tanto quanto o Recorrente conseguiu apurar, do património do requerido apenas faz parte o automóvel supra identificado, para garantia do seu crédito. 28.° Por outro lado, da prova produzida resulta que o requerido e mulher não estão em condições de satisfazer os créditos dos seus diversos credores, designadamente do Requerente. A perspectiva de alienação do único bem conhecido dos devedores tornará impossível a realização coactiva do crédito do Requerente, o que só se evitará com o decretamento da presente providência cautelar de arresto. 29.° A não ser assim, ficará desprovida de qualquer efeito útil a acção executiva que o Requerente intentou contra o requerido. 30.° Estão, por isso, preenchidos todos os pressupostos legais para que seja decretada a providência requerida, pelo que mal andou o Tribunal "a quo" quando não decretou a procedência da presente providência cautelar. 31.° Assim, deverão ser alterados os factos dados como não provados. 32.° O Tribunal recorrido não apreciou pois criteriosamente as provas, pelo que violou, nomeadamente, o disposto no artigo 653.°, n.° 2 do CPC, o disposto nos artigos 655.°. 406.° e 407.°, todos do CPC e, ainda, o disposto no artigo 619.° do Código Civil. 33.° E alteradas como se pretende os factos dados como não provados (atento o nomeadamente o disposto no art. 712.°, n.° 1 alínea a) do CPC) é manifesto que a providência cautelar deve proceder e ser decretada. 34.° E ainda que assim se não entenda, deverá a presente providência cautelar proceder e ser decretada, atento o que foi dado como provado no ponto 6. dos factos assentes, dado que tem sido entendimento da Jurisprudência que "há fundamento para o arresto uma vez provado que o devedor de elevada quantia se furta ao contacto com o credor (...)"- como é claramente o caso ora em apreço (vide Acórdão do S.T.J. de 24.11.1988 in B.M.J. n.° 381, pág. 603). Pugna pelo provimento do presente recurso e em consequência, alterar-se a matéria de facto dada como não provada nos termos do artigo 712.°, n.° 1 alínea a) do CPC, dando-a como provada e, em consequência, julgar-se procedente a providência cautelar requerida. Caso assim não se entenda, deverá a presente providência cautelar proceder e ser decretada, atento o que foi dado como provado no ponto 6. dos factos assentes. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Da instância vêm dados como provados os seguintes factos: 1. Em virtude de uma operação de crédito ao consumo, praticada no exercício da sua actividade de comércio bancário, o banco requerente é legítimo portador de uma livrança, no valor global de €21.207,12, com emissão em 29.07.2009 e vencida em 11.08.2009. 2. Pelo crédito concedido o requerente adquiriu um veículo automóvel, com a matrícula ..-GP-.. . 3. A livrança referida em 1. foi subscrita pelo requerido à ordem do banco requerente, e garantia o pontual cumprimento da operação de crédito referida em 1. 4. A livrança referida em 1. não foi paga na data do seu vencimento, nem posteriormente. 5. O requerente disponibilizou-se a aceitar a entrega da viatura com a matrícula ..-GP-.., o que foi recusado pelo requerido 6. O requerido não atende os telefonemas assim como não responde às cartas do requerente. Sendo estes os factos tidos como provados, cumpre agora conhecer do objecto do recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC) São-nos colocadas as seguintes questões: - Alteração da matéria de facto; e - Existência de “justo receio”. * Alteração da matéria de facto.A pretensão do apelante é a de que se tenham como provados os factos que o Tribunal deu como não provados e que são: a) Que o requerido atravesse dificuldades financeiras. b) Que através de vizinhos e familiares o requerente tenha apurado que o requerido está a atravessar um período difícil. c) Que o requerido é procurado na sua habitação, onde raramente se encontra, por várias pessoas. d) Que o requerido queira alienar a terceiros o veículo com a matrícula ..-GP-.. . e) Que o requerido apenas seja proprietário do veículo com a matrícula ..-GP-.. . f) Que o veículo com a matrícula ..-GP-.., seja o único bem idóneo do requerido para pagar o crédito ao requerente. O Tribunal justificou desta forma as suas respostas: “Para responder pela forma que antecede à matéria constante da petição inicial a convicção do Tribunal assentou na análise crítica do depoimento prestado em audiência e documentos juntos ao processo, com recurso às regras da experiência da vida e da normalidade, designadamente: As respostas afirmativas dadas nos itens 1 a 6, estribaram-se no depoimento da testemunha D………., funcionário do Banco requerente, e que em virtude das funções que desempenha tinha conhecimento directo dos factos, dado ter acompanhado, na face contenciosa, as diligências efectuadas com vista a recuperação do crédito concedido, cujo depoimento, se revelou coerente, isento, objectivo, claro e imparcial, que mereceu credibilidade ao Tribunal. Nas respostas dadas o Tribunal teve ainda em consideração o teor objectivo dos documentos juntos aos autos a fls. 5 e 6. No que concerne aos factos indiciariamente não provados, o requerente não logrou fazer qualquer prova quanto à verificação dos mesmos”. Cumpridos que se mostram os ónus impostos pelo art. 685º-B do CPC e porque existem nos autos todos os meios de prova de que o Tribunal se serviu, nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 712º, cumpre dar resposta à pretensão formulada. Daí que tenhamos ouvido na íntegra o depoimento da única testemunha que esteve presente no Tribunal. Trata-se de responsável do contencioso do Banco requerente, que relatou as incidências do processo interno da sua entidade patronal, não sendo actos praticados por si, mas anteriores à chegada ao contencioso do processo. Relatou, pois, como consta daquele as diligências feitas para cobrança deste empréstimo, que tem a particularidade de ter como única garantia uma livrança assinada pelo requerido, sendo a quantia mutuada destinada à compra da viatura que identifica e do qual não foi feito qualquer reembolso: o requerido não pagou uma só das prestações. Mais informou que sobre a existência de bens e de dívidas só consultou o Banco de Portugal, onde existiriam três reportes de crédito, mas apenas o da requerente/exequente estaria em incumprimento. Nunca se deslocou a casa do requerido, nem contactou com os vizinhos. Nestes termos, não vemos razão alguma para criticar o decidido, sendo inexistente a prova dos factos apontados de a) a f). Por assente a matéria de facto, tal como vinha da instância. * Da existência do justo receio.Segundo o art. 406º nº 1 do CPC “O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.” E prossegue o nº 2: “O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrariar o preceituado nesta subsecção.” Por aqui logo se vê quão incompreensível é a pretensão do requerente: movida a execução contra o devedor por determinado crédito, onde necessariamente se há-de proceder à penhora dos bens do devedor suficientes para o pagamento, que sentido tem requerer-se a apreensão do dito único bem de que o devedor é proprietário, estando em causa o mesmo crédito! Não são tais efeitos (designadamente a conservação do património, garantia universal dos créditos) devidamente acautelados com a penhora? O que acrescenta o arresto àquela, seguramente já ordenada? Ordenado o Arresto, sempre este se transformará ou converterá em penhora (art. 846º do CPC). Mas vejamos, então, o justificado receio de perder a garantia. Este receio, para ser justificado, há-de assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação (Ac. do STJ citado e Jacinto Bastos, Notas, Vol. II, pg. 268). Com a expectativa da alienação de determinados bens do património do devedor, há-de surgir o sentimento de que no património deste não ficam bens que, pela sua natureza, dificilmente encontrem comprador, numa venda judicial, sendo assim insuficientes para solver a dívida. Que exista acentuada desproporção entre o montante do crédito e o valor do património do devedor, desde que este património seja facilmente ocultável- Ac. do STJ de 14/12/73 in BMJ, 232.º-110 e P. Lima e A. Varela in CCAn. 4.ª ed., Vol. 1.º, 637. Ora, dos factos assentes, em parte alguma se verifica a existência da intenção de alienação do bem automóvel pelo requerido. Esta “intenção” não se presume, como parece entender-se das alegações e não deriva de se tratar apenas e só de bem passível de compra e venda verbal. “Não atender a telefonemas nem responder a cartas” também, só por si, será insuficiente para justificar um receio objectivo de perda da garantia patrimonial. Salvo o devido respeito, não vemos razão para criticar o decidido. DECISÃO: Nestes termos se decide julgar improcedente a apelação. Custas pelos apelantes. PORTO, 12 de Janeiro de 2010 Cândido Pelágio Castro de Lemos Augusto José Baptista Marques de Castilho José Manuel Cabrita Vieira e Cunha (dispensei o visto) |