Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039190 | ||
| Relator: | JOSÉ FERRAZ | ||
| Descritores: | VEÍCULO FUNCIONAMENTO SEGURO | ||
| Nº do Documento: | RP200605180632156 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 671 - FLS. 73. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A seguradora, satisfeita a indemnização (a que só há lugar demonstrados os pressupostos do dever de indemnizar), apenas tem direito de regresso «contra o responsável pela apresentação do veículo a inspecção periódica que não tenha cumprido a obrigação decorrente do disposto no nº 2 do artigo 36º do Código da Estrada e diplomas que o regulamentam, excepto se o mesmo provar que o sinistro não foi provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo” (artigo 19º f) do DL 522/85. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. 1. A Companhia de Seguros B….. SA, instaurou acção declarativa, com processo sumário, contra C….., Lda, com escritórios na R. …., …., 4000 Porto, pedindo a condenação desta no pagamento de 5.399,84 euros acrescida dos juros que se vencerem desde a citação até efectivo e integral pagamento. Alega que, devido à eclosão de um acidente de viação, teve de indemnizar esse montante a terceiros no âmbito do contrato de seguro automóvel decorrente da circulação de um veículo pertencente à ré. No momento do acidente esse veículo circulava sem que tivesse realizado a inspecção periódica obrigatória e o acidente ficou-se a dever ao não funcionamento dos travões. 2. A ré contestou. Nega responsabilidade na ocorrência do sinistro. Diz que o acidente ficou a dever-se exclusivamente a conduta culposa do condutor do veículo LE-..-.. . Não obstante o veículo não ter sido submetido à inspecção periódica, o sistema de travagem do mesmo encontrava-se em bom estado de conservação e, caso tivesse sido submetido a essa inspecção, teria sido aprovado. 3. Proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto, com a organização da base instrutória, realizou-se a audiência de discussão e julgamento. Proferida sentença, foi a acção julgada procedente e a ré condenada no pagamento da quantia pedida com juros de 4% até integral pagamento. II. Inconformada, recorre a ré que encerra a suas alegações a concluir: “1. Deve ser modificada a resposta á matéria de facto quanto aos quesitos 2, 5, 10 e 11, nos seguintes termos: Quesito 2 – não provado Quesito 5 – provado Quesito 10 – provado Quesito 11 – provado. 2. A testemunha/perito da Autora D…. prestou depoimentos antagónicos quanto á mesma questão, em audiências de julgamento diferentes, mas referentes ao mesmo acidente. 3. A testemunha da Ré/recorrente não reconheceu que o perito se deslocou às instalações daquela para efectuar uma vistoria à viatura. 4. A cor do camião era diferente da que o perito afirmou. 5. A redacção da Douta Sentença que motivou o incidente é clara e não levanta qualquer dúvida. 6. O depoimento desta testemunha não deve ser considerado nem atendido porque não merece qualquer crédito. 7. Constam do processo e da gravação (juntando-se também a respectiva transcrição dos depoimentos gravados) todos os elementos de prova, pelo que se verificam os pressupostos previstos no art. 712º, nº 1 al. a) do Código de Processo Civil para que este Tribunal decida pelas alterações nos termos requeridos. 8. A Ré/recorrente provou que a viatura circulou todo o dia sem qualquer problema mecânico. 9. A mesma foi, também conduzida pela testemunha E….. a qual confirmou o seu bom funcionamento. 10. A testemunha da Ré/recorrente – F…… – procedeu á revisão da viatura de modo a que fosse aprovada na inspecção periódica. 11. O tribunal não considerou que tenha existido uma avaria no sistema de travagem ou que essa tenha sido a única e exclusiva causa do sinistro. 12. Também ficou provado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor. 13. O piso estava molhado e escorregadio pelo que o condutor devia ter tomado as necessárias precauções, nomeadamente: - Diminuir a velocidade, - Engrenar uma velocidade mais baixa antes de iniciar a descida, - porque o travão de pé não era suficiente para fazer trava a viatura numa descida acentuada, - quando circulava a 80 Km/h e sem carga na viatura, o que diminuía a aderência á via. 14. Não há qualquer nexo de causalidade entre a falta de inspecção e o acidente. 15. A Autora não alegou nem provou a existência do nexo de causalidade entre a falta de inspecção e a avaria dos travões, nem que tal avaria tivesse sido detectada com a inspecção periódica. 16. Ou que a falta de inspecção tenha dado origem à avaria dos travões. 17. Não deverá a Douta Sentença suprir tais omissões. 18. Existe contradição entre a matéria de facto provada e a Douta Sentença quando dispõe que não ficou provado que tenha existido uma avaria no sistema de travagem ou que essa tenha sido a única e exclusiva causa do sinistro e afirmar a existência de um nexo de causalidade entre o fim violado (correcto funcionamento dos órgãos de travagem do veículo) e a existência do direito de regresso. 19. Não há qualquer nexo de causalidade entre os factos referidos na Douta Sentença, o acidente e a falta de inspecção periódica. 20. Nenhuma delas prova que a falta de inspecção deu origem a qualquer avaria nos travões nem que tal avaria tivesse sido detectada na inspecção. 21. A falta de cumprimento de uma norma legal não é suficiente para que se atribua a culpa à ré. 22. O tribunal não deu como provado que tenha existido uma avaria no sistema de travagem, pelo que não podia concluir pela existência de uma anomalia de funcionamento de um órgão de travagem. 23. Existe contradição entre a matéria de facto provada e a Douta Sentença. A decisão em crise, salvo sempre o devido respeito, fez errada interpretação da prova produzida e violou a al. F) do art. 19 do Dec. Lei 522/85 de 31 de Dezembro, o art. 640 e as als. C) e d) do nº 1 do art. 668, ambos do Código de Processo Civil e o acórdão nº 6/02 de 28 de Maio. Pelo que, na procedência do presente recurso, deves ser alterada a resposta á matéria de facto nos termos exposto, não deve ser considerado ou atendida o depoimento da testemunha D……, ser revogada a douta sentença recorrida, julgando-se não provado e improcedente o pedido da Autora, decretando-se que o acidente não foi provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo da Recorrente, absolvendo-a do pedido, como será de inteira JUSTIÇA.” A recorrida contra alegou em defesa do sentenciado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. III. Face ao teor das conclusões de recurso que delimitam o seu objecto (arts. 684º/3 e 690º/1, do CPC), são suscitadas para apreciação as seguintes questões: - modificação da decisão sobre a matéria de facto; - se o acidente se deu por culpa única e exclusiva do condutor do veículo. - se a Autora não alegou nem provou a existência do nexo de causalidade entre a falta de inspecção e a avaria dos travões e se tinha que alegar e fazer a prova desse nexo; IV. Quer a recorrente que seja modificada a decisão do tribunal recorrido quanto à matéria de facto dos pontos 2, 5, 10 e 11 da base instrutória, de modo a julgar-se “não provado” o facto sob o nº 2 e “provados” os restantes, para o que chama à colação os depoimento de várias testemunhas. Dado cumprimento ao prescrito no artigo 690º-A/1 e 2, do CPC, nada obsta a que se aprecie essa questão, averiguando-se se, do que os autos nos revelam, em matéria de prova, há fundadas razões para modificar a decisão. Nos termos previstos no artigo 712º/1 do CPC, a decisão da matéria de facto da 1ª instância pode ser modificada pela Relação: “a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos de matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690ºA, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou” Constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão da matéria, dado que os depoimentos prestados estão gravados. A impugnação da matéria de facto não importa a realização de um novo julgamento global nem afasta o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador da primeira instância, que é indissociável da oralidade e imediação em que decorre a audiência. No domínio da prova testemunhal, vigora o princípio da livre apreciação das provas (arts. 396º do CC e 655º/1 do CPC). O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Na valoração dos depoimentos, nomeadamente no que concerne à maior ou menor credibilidade desta ou daquela testemunha, não pode deixar de ponderar-se que a apreciação da prova na Relação envolve “risco de valoração” de grau mais elevado que na primeira instância, em que estão presentes os princípios da imediação, concentração e oralidade, ao contrário daquela que não tem essa possibilidade do contacto directo com as testemunhas. Deverá ter-se presente que a comunicação não se estabelece apenas por palavras mas também, e porventura com maior relevo, por outras formas de comunicação, como a postura corporal, a espontaneidade e convicção com que a testemunha fala, tudo informação decisiva na valoração dos depoimentos produzidos e apreciados segundo as regras da experiência comum e que, no entanto, se trata de elementos que são intraduzíveis numa gravação. É o juiz que interpela a testemunha e que se apercebe da sua postura, das suas hesitações, dos seus olhares e de todo um sem número de gestos que não podem ser dissociados do depoimentos e que contribuem também para convicção do julgador, os quais não sendo perceptíveis nas gravações fonográficas ou nos escritos, não são possíveis de avaliar pela Relação. É a oralidade e a imediação que permitem melhor avaliação da credibilidade das declarações dos participantes processuais e esses princípios da oralidade e imediação observam-se essencialmente na audiência de julgamento. Como escreveu Alberto dos Reis, em C.P.C. Anotado, IV, pág., 137, “ tanto ou mais do que o que o depoente diz vale o modo por que o diz, é que se as declarações contam, contam também as reticências, as hesitações, as reservas, enfim a atitude e a conduta do declarante no acto do depoimento”. Ver em idêntico sentido, A. Varela, em Manual de Processo Civil, 2ª Ed/657, Lopes Cardoso, em BMJ, 80/203, e António S. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, 4ª Ed., II, 266) Deste modo, em atenção a essas circunstâncias, em melhor situação se encontra o julgador de 1ª instância para apreciar e valorar os depoimentos prestados perante si, pela possibilidade de apreensão de um vasto universo de elementos, não apreensíveis na gravação dos depoimentos, e que são decisivos para o processo de formação da sua convicção, não tendo a Relação possibilidade de apreciar para lá daquilo que se mostra gravado, daí que a alteração da matéria de facto, em reapreciação da decisão, só deva ocorrer em casos de manifesto erro na apreciação da prova, quando haja flagrante desconformidade entre os elementos probatórios e a decisão da matéria de facto que se impugna, designadamente por o Juiz deixar de considerar provas relevantes e assentar a decisão noutras inidóneas e indiferentes para sustentar a sua convicção. Por outro lado, deve ter-se presente que, no que respeita à suficiência ou não das provas para se concluir pela realidade de determinado facto, a prova não se destina a criar a certeza absoluta da realidade dos “factos” afirmados pela parte. Como ensinava Antunes Varela (v. RLJ, 116/339) “provar um facto no tribunal perante o juiz não é o mesmo que demonstrar um teorema na aula para o aluno, nem será o mesmo que realizar no laboratório uma análise clínica para o cliente. A prova, por força das exigências da vida jurisdicional e da natureza da maior parte dos factos que interessam à administração da justiça, visa apenas a certeza subjectiva, a convicção positiva do julgador. Se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação de justiça”. “A prova tem (...) de contentar-se com certo grau de probabilidade do facto: a probabilidade bastante, em face das circunstâncias concretas da espécie, para convencer o julgador (que conhece as realidades do Mundo e as regras da experiência que neles se colhem) da verificação ou realidade do facto”. Quando o tribunal julga a matéria de facto, deve fazê-lo numa medida de convicção necessária, levando em consideração as regras da lógica e da experiência, de que todo o juiz dispõe em alguma medida, de que necessita e deve utilizar na sua actividade. O grau de convicção do tribunal quando aprecie e decide a matéria de facto deve ser de probabilidade que baste para as necessidades da vida, uma vez que as provas não visam criar no espírito do julgador uma absoluta certeza acerca dos factos a provar, dado ser normalmente impossível encontrar essa certeza absoluta, sem prejuízo de se persistir na sua procura como um objectivo. A prova como demonstração efectiva (segundo a convicção do juiz) da realidade de um facto “não é certeza lógica mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica)” – cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, 191/191. As decisões dos tribunais devem ser fundamentadas (artigo 205º/1 da CRP), dever, no que toca à decisão sobre a matéria de facto, reafirmado no artigo 653º/2 do CPC – “a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador”. Essa decisão “deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”, motivação que se não destina à exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a convencer (terceiros) da correcção da decisão (M. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 348). A decisão da matéria de facto que se impugna mostra-se fundamentada nos termos legalmente impostos por essa norma processual, independentemente da discordância quanto á decisão e sua eventual razoabilidade ou fundamento. Nela se faz a análise crítica das provas e se expressam os fundamentos decisivos para a convicção adquirida pelo julgador. A recorrente faz uma diferente apreciação da prova produzida, pondo em causa a convicção adquirida pelo julgador. Ouvido o registo/gravação dos depoimentos (que foram, aliás, transcritos com considerável fiabilidade, apesar de algumas das expressões “imperceptíveis” serem perceptíveis, com algum esforço embora), vejamos se a decisão tem ou não tem suporte razoável nos elementos de prova disponíveis no processo. Pergunta-se no ponto 2 da base instrutória “os travões não responderam á respectiva activação devido ao mau estado em que se encontrava o sistema de travagem desse veículo?”, a que foi respondido “provado apenas que numa fase indeterminada da descida os travões não obedeceram à respectiva activação e que após o acidente o nível de óleo dos mesmos se encontrava abaixo do mínimo” e quer a recorrente se responda “não provado”. Para a sua pretensão, a recorrente apenas se arrima ao depoimento da testemunha D…… (indicada pela recorrida) que quer ver desqualificado, por falta de credibilidade para o que chama à colação a motivação de decisão de facto numa outra acção, relacionada com o mesmo acidente, e tendo mesmo suscitado o incidente de contradita em audiência. Sem razão se considera a posição da recorrente, já que a razão que aduz não descredibiliza o depoimento da testemunha. Por um lado, a testemunha esclareceu que, de facto não fez peritagem ao veículo, melhor seria ao acidente, porque não o averiguou e é nesse sentido que consta a “peritagem” na motivação dessa outra decisão – doc. de fls. 182/189 – porque não descreveu o acidente (não se vê que dúvidas possa suscitar). Por outro, e a ater-se à fundamentação dessa outra decisão (de aproveitamento injustificado e que nem favorece a posição da recorrente), aí se refere, por via desse depoimento, que o acidente “ter-se-á ficado a dever a falta de travões”, não resultando provado que o veículo circulava em condições de segurança ou que eventual avaria fosse fortuita. E, mais, refere-se mesmo que pelo depoimento da testemunha, o veículo estava em mau estado e deficientes condições de segurança. Não contraria assim o depoimento prestado neste processo; parece, antes, reforçar a sua coerência. E, porque a recorrente apela ao teor da motivação da matéria de facto, nessa outra acção (1195/99, da 9ª Vara Cível – acção sumaríssima), para retirar crédito ao depoimento da testemunha referida, não deixa de referir-se que, nas outras acções em que se discutiu o mesmo acidente, tendo como ré a autora neste processo, e a que ora ré foi chamada, à excepção dessa acção cuja decisão tem cópia a fls. 182/189 (1195/99), é referido que o acidente deveu-se avaria mecânica/falha dos travões (que não obedeceram ao seu accionamento), afastando-se a culpa do condutor, efectiva ou presumida. Acresce, quanto ao segmento do facto provado “provado apenas que numa fase indeterminada da descida os travões não obedeceram à respectiva activação” resulta claramente dos depoimentos das pessoas que seguiam no veículo, ao lado do motorista G…… (já que este de nada parece recordar-se …, a não ser que não circulava com velocidade elevada e que o veiculo, nesse dia e até ao acidente, não tinha dado problemas) – H…… e E……, tendo estas afirmado a aflição do condutor ao exclamar “Ai meu Deus que não tenho travões”. Não foi apoiado no depoimento da testemunha D….. que se julgou provada essa parte do facto, mas nos dessas outras testemunhas que foram claras e precisas e pela razão de ciência das mesmas. Nesse depoimento (de D…..) se baseia a segunda parte do descrito facto “que após o acidente o nível de óleo dos mesmos se encontrava abaixo do mínimo”; a testemunha afirmou esse facto, de que tomou conhecimento em vistoria (duas vezes verificou o veículo, segundo diz), acompanhado por outras pessoas que identificou (e que podiam ser chamadas a depor, por iniciativa do tribunal ou das parte – qualquer das partes, mesmo da recorrente – para “certificar” essa situação se o tribunal ou as partes tivessem dúvidas a desfazer), ao veículo após o acidente e nas instalações onde a recorrente o tinha aparcado. Por um lado, esclareceu-se o que significava a peritagem (melhor será dizer-se “averiguação” do acidente e danos deles resultantes nos veículos intervenientes, de cuja reparação ou indemnização as seguradores são responsáveis) e, por outro, a testemunha sempre referiu possíveis deficiências relacionadas com os travões (e nos vários processos em que depôs). Como a própria recorrente refere, em requerimento ditado para a acta – fls. 199 e seguintes -, já noutra acção, a mesma testemunha afirmou o deficit de óleo dos travões (proc. 4/2000 – 5ª Vara Cível). E o depoimento não é abalado pelo da testemunha I….. (indicada pela ré). Esta, quando ouvida, na sequência da aludida contradita (e para prova da matéria desta), não se revela imparcial, quando diz conhecer, como que vagamente – como se fosse pessoa estranha mas que já tivesse visto, não sabe quando e aonde! (na gravação nota-se bem que a convicção não é grande, algo comprometida) – o D….., quando este, de forma categórica e sem rodeios, afirma conhecer bem o I….. (administrativo da recorrente, agora reformado), com quem contactou mais que uma vez, por causa deste acidente, quando foi vistoriar o veículo, e por causa dos seguros que a recorrente tinha na Companhia de Seguros recorrida, o que não vemos inverosímil, antes se nos afigura depoimento convincente. Seja como for, face às razões em que a recorrente aponta a discordância em relação à decisão da matéria de facto, neste aspecto, não vemos que as mesmas abalem a razoabilidade da convicção adquirida pelo tribunal recorrido. Forçoso é concluir que a decisão se deve manter. Na questão 5 pergunta-se “o veículo iniciou a descida para a Rotunda do Freixo, pela faixa esquerda, em sexta velocidade?” a que o Sr. Juiz respondeu “não provado” e pretende a recorrente que se julgue esse facto “provado”. E sustenta a sua posição no depoimento da testemunha E…., que circulava também no camião, ao lado do motorista. A respeito desta questão, as demais testemunhas que seguiam no camião - motorista do veículo e H….. – nada souberam dizer, a não ser que o veículo não seguia com velocidade elevada (tal como também o afirmou E…..), de cerca de quarenta, cinquenta Kms/hora e que desde o ponto de onde partiu o camião até ao local do acidente são cerca de dez quilómetros. A testemunha E….. refere espontaneamente que o veículo circulava pela esquerda da faixa de rodagem na descida para a Rotunda do Freixo (descida pouco acentuada, como referiram as testemunhas G….. e I….., a tornar, ao menos, duvidoso que, face à velocidade que o camião levava – pelo menos, no início da descida -, que o travão não pudesse fazer parar o veículo, se estivesse em perfeitas condições de funcionamento). E refere também que o camião veio sempre em sexta, desde a partida (estrada nova de Avintes) até ao local do acidente, “por norma, não mexeu na caixa todo aquele tempo”. Não obstante, o Sr. Juiz não julgou provado esse facto. Mesmo desconhecendo-se as condições do trajecto, não é normal (sem que existam razões especiais, que se desconhecem) que o passageiro tome atenção à exacta velocidade que o veículo leva engrenada permanentemente. Não é de todo normal que durante todo o trajecto, o veículo leve sempre a mesma velocidade engrenada e que o veículo circule durante todo esse trajecto com caixa de velocidades engrenada em sexta para suportar uma velocidade tão moderada (quarenta/cinquenta Kms/hora). E refere a testemunha que, até ao local, praticamente não há subida nenhuma, mas uma inclinação ligeira. Porém, não obstante a velocidade que diz engrenada, nessa inclinação (seguramente muito mais longa que a curta descida da VCI para a Rotunda do Freixo em que se deu o acidente) não seria preciso engrenar outra velocidade inferior para segurar o camião e o veículo não adquiriu velocidade elevada, a inviabilizar uma travagem, “só” vindo a adquiri-la no local do acidente. Os elementos de prova que o processo fornece, nomeadamente esse depoimento, não se revelam tão seguros e credíveis que motivem a modificação da decisão, pelo que se mantém a questão decidida. No ponto 10 da base instrutória questiona-se “o veículo á data do acidente estava em perfeitas condições de circular?”, tendo sido julgado “provado apenas que nesse dia e até à data do acidente o veículo circulou sem demonstrar existirem quaisquer problemas nos seus órgãos mecânicos”, sendo vontade da recorrente se julgue o facto “provado”. E no ponto 11 pergunta-se “tinham sido revistos todos os órgãos mecânicos na oficina da Ré e seria aprovado na inspecção periódica?” o que foi julgado “não provado”, ao que a recorrente contrapõe dever ser julgado “provado”. Pretensões que a recorrente baseia nos depoimentos das testemunhas Engº J……, E….. e F…... A primeira não diz absolutamente nada de relevo para a questão, desconhecendo-se quando fez a inspecção que refere ao veículo e a que propósito foi feita tal inspecção ou com que finalidade e bem assim em que condições foi mantido o veículo até essa ocorrência. Também a testemunha E….. nada mais disse de útil que o que consta das respostas, ou seja, que o veículo, no dia do acidente e até ao momento deste, circulou sem denotar problemas, sem revelar anomalias ou avarias (mesmo numa curta deslocação por ele feita com o camião, em trajecto que também não dava para “andar de força”), como também o refere o motorista que conduzia o veículo no momento do acidente, de nada adiantando quanto a questão 11. Não fornece este conjunto de depoimentos apoio para se afirmar as alegadas perfeitas condições de funcionamento do veículo. Não deixa de referir-se que das (várias) decisões judiciais, com cópia nos autos, relacionadas com o acidente, em nenhuma delas se pode depreender as perfeitas condições do veículo da recorrente. O documento de fls. 73 (que não foi impugnado) revela, de facto, que o veículo teria sido conduzido ao centro de inspecções para vistoria nos dias nele mencionados, embora também não mostre que a falta da vistoria decorre de facto desse centro de inspecções, pois que o facto de não ter sido sujeito á vistoria nessas datas, do que do teor do documento consta, é que a inspecção não foi efectuada por indisponibilidade da ora recorrente para esperar cerca de uma hora para ser efectuada. Por outro lado, nem desse documento nem dos depoimentos das testemunhas se pode, por qualquer forma, concluir que o veículo seria aprovado na inspecção (nesse aspecto a questão afirmada é mera suposição). A aprovação não depende da vontade da recorrente mas do facto do veículo se encontra em condições de ser aprovado. E, neste aspecto, é de notar o depoimento de F….. quando refere que na oficina verificam as coisas “mais graves em termos de segurança” e há coisas que “às vezes até nem se consiga ver” e que, se não as vêem, eles (na inspecção) detectam “e depois arranjamos”. O ser ou não aprovado na inspecção não depende da vontade do proprietário do veículo, ainda que suponha a existência de condições para tal. Ainda essa testemunha afirma que o veículo estava em “perfeitas condições” (em resposta a pergunta com o mesmo teor), quando saiu. E acrescenta “tanto estava que o carro andou a trabalhar antes de bater, andou vários quilómetros, é porque travava eficazmente”. Esta a razão das “perfeitas condições”. Mas é conclusão não forçosa, que só seria aceitável se houvesse sido feito algum teste a esses órgãos mecânicos. Por outras palavras, refere “um carro está agora impecavelmente, pode até sair agora da fábrica e ficar sem travões”. Pode acontecer ficar sem travões, mas não é pelo facto de, antes, não ter havido acidente, que se pode concluir que o carro estava impecável; o defeito ou a anomalia é que não tinha sido detectada ou não se tinha manifestado. De qualquer forma, desse depoimento, e que o veículo havia sido levado ao centro de inspecções, é de aceitar que, tendo a recorrente oficina em que fazia as reparações dos seus veículos, alguma revisão fosse efectuada, ao menos ao mecanismos em que, nas inspecções, mais frequentes são a detecção deficiência conducentes à “reprovação” das viaturas. Mas de forma nenhuma se pode afirmar que todos os órgãos mecânicos fossem vistoriados, de que nem sequer dispõe a ré de um registo que lhe permita a conferência regular do estado de funcionamento dos veículos. Deste modo, modifica-se a resposta á questão 11 para “tinham sido revistos alguns dos órgãos mecânicos do veículo na oficina da Ré”. No demais se mantém a decisão V. São os seguintes os factos provados: 1) No dia 30 de Dezembro de 1996, cerca das 17:15 horas, ocorreu um embate na Rotunda do Freixo, no Porto, na área desta comarca, no qual foram intervenientes os veículos LE-..-.., pesado de mercadorias, conduzido por G…… e propriedade de Transportadora C…… Lda, HS-..-.., pesado de passageiros, conduzido por L……, pertencente a M….., Lda, um veículo pesado de passageiros da empresa «N……» e ainda um outro veículo ligeiro cujos elementos identificativos se desconhece. (a). 2) O veículo LE vinha da VCI-1, seguindo pelo acesso aí existente, no sentido descendente, Poente/Nascente, em direcção à Rotunda do Freixo, pelo corredor da hemi-faixa de rodagem, destinada ao trânsito do sentido Nascente/Poente. (b) 3) O veículo LE circulava vazio, sem carga. (c) 4) O condutor do veículo HS, que havia descido a R. do Freixo, encontrava-se a contornar a R. Rotunda do Freixo, com vista a retomar a mesma R., agora no sentido ascendente. (d) 5) Quando se apercebe da rápida e imediata aproximação do LE, que acaba por atingi-lo no respectivo lado direito e a meio do veículo. (e) 6) Com a violência do embate o veículo HS acabou por ser projectado contra dois veículos que também transitavam na referida rotunda. (f) 7) O veículo LE estava sujeito a inspecções periódicas. (g) 8) Tendo o veículo sido submetido a uma inspecção periódica em 27/12/95. (h) 9) Inspecção essa válida até 26/12/96. (i) 10) De tal embate resultaram danos materiais nomeadamente no veículo HS, tendo a Autora pago a M….., Lda, na sequência da condenação resultante dos autos n.º 4/2000, que correu termos na 3.ª Secção da 5.ª Vara Cível do Porto, a quantia de € 5.399,84, conforme fls. 9 a 16, cujo restante teor se dá por integralmente reproduzido. ( j) 11) A Autora exerce a actividade seguradora, no exercício da qual, a então B1….. celebrou com a Ré um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice n.º 6429081, para cobertura dos danos causados a terceiros e decorrentes da circulação do veículo de matrícula LE-..-... (l) 12) O veículo da Ré dispunha de dois circuitos de travagem (ar e hidráulico): - O travão de pé era accionado por ar comprimido que fazia actuar os sistemas hidráulicos que funcionavam nas rodas; - O travão de mão (estacionamento) era accionado por ar comprimido e só actuava nas rodas traseiras. (m) 13. Em 08/05/2002, foi proferida a decisão junta aos autos de fls. 99 a 107, cujo restante teor se dá por integralmente reproduzido. (n) 14) Numa fase indeterminada da descida os travões não obedeceram à respectiva activação e após o acidente o nível de óleo dos mesmos encontrava-se abaixo do mínimo. (2) 15) No momento desse embate o piso estava molhado e escorregadio. (4) 16) O motorista ao tentar diminuir a marcha tentou engrenar uma velocidade indeterminada, mas menor, mas não logrou fazê-lo. (6) 17) Na fase final dessa descida e momentos antes do embate já não era possível engrenar uma velocidade inferior. (7) 18) O travão (de pé) não era suficiente para deter a marcha do veículo a 80 km/h, em curto espaço, numa descida acentuada e com o piso molhado, com a explicitação que a velocidade de 80 Km/h ocorreu momentos antes do embate. (8) 19) A via e o sentido onde circulava o LE tinha uma inclinação indeterminada. (9) 20) Nesse dia e até à data do acidente o veículo circulou sem demonstrar existirem quaisquer problemas nos seus órgãos mecânicos. (10) 21) Tinham sido revistos alguns dos órgãos mecânicos do veículo na oficina da Ré. (11) Face aos documentos juntos ao processo – certidão da sentença que condenou a aqui recorrente no pagamento da quantia de € 5.399,84 a M….., Lda, mostra-se provado: 22) Na acção referida em 10) da matéria de facto, instaurada por M….., Lda, contra a ora recorrida, foi requerida a intervenção acessória provocada da aqui recorrente que ofereceu contestação. 23) Foi decidido nessa acção que o acidente ocorre “não por culpa do condutor do LE, mas por avaria mecânica do veículo que não lhe é imputável” e que “o veículo responsável pela ocorrência do acidente foi o veículo LE, mas ficou afastada a culpa do seu condutor”. VI. Quanto à causa do acidente, nomeadamente se a sua ocorrência se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo. Na acção, alegando que o veículo da recorrente (LE-..-..) circulava sem ter sido submetido a inspecção periódica, como legalmente determinado, que interveio em acidente, de que decorreram graves danos o que determinou que a recorrida tivesse de indemnizar terceiros, quer reaver da ré/recorrente o que despendeu nessa indemnização paga a M…., Lda, pois entende ter direito de regresso contra o proprietário do veículo e tomador do seguro (a recorrente), ao abrigo da norma do artigo 19º/1, f), do DL nº 522/85, na redacção em vigor à data do acidente, que dispõe que satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso «contra o responsável pela apresentação do veículo a inspecção periódica que não tenha cumprido a obrigação decorrente do disposto no nº 2 do artigo 36º do Código da Estrada e diplomas que o regulamentam, excepto se o mesmo provar que o sinistro não foi provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo” (artigo 120º do CE, em vigor à data do acidente). A recorrente pretende que o sinistro ocorreu apenas por culpa do condutor do veículo, e não por deficiência ou avaria neste existente, e que todos os órgãos mecânicos do veículo estavam em perfeitas condições de funcionamento e segurança, não existindo qualquer causalidade entre a falta de submissão à inspecção periódica e o acidente. No processo em que a ora recorrida foi condenada a pagar a quantia que, na presente acção, pede da recorrente, foi esta chamada a intervir (intervenção provocada acessória), a requerimento da seguradora, que alegou ter direito de regresso pelas razões fundamento desta acção (circulação do veículo sem sujeição a inspecção periódica). E a aqui recorrente interveio nessa acção, que contestou (cfr. als. 10 e 22 da matéria de facto). E já aí afirmava que o acidente ocorreu por o piso estar escorregadio, o veículo circular sem carga, o local ser uma descida o que fez com que os travões não funcionassem e o condutor perdesse o controlo da viatura e que o acidente teria ocorrido da mesma forma se o veículo tivesse sido inspeccionado até 27/12/96 (conforme decorre da sentença com certidão a fls. 101/107). Mas, nessa sentença, afirma-se e decide-se que o acidente “aconteceu porque os travões do LE não obedeceram aos movimentos de activação dos mesmos, tendo o seu condutor perdido o controlo da viatura. Da matéria de facto resulta pois que o embate ocorreu, não por culpa do condutor do LE, mas por avaria mecânica do veículo que não lhe é imputável. Verifica-se, pelo exposto que o veículo responsável pela ocorrência do acidente foi o veículo LE, mas ficou afastada a culpa do seu condutor”. E acrescenta “também a presunção de culpa estabelecida no art. 503 nº 3 do C.C. que recaía sobre o condutor do LE foi ilidida, em face da prova de que o acidente ocorreu em virtude de falha mecânica”. Decidiu-se que a situação se subsumia à previsão do artigo 506º do CC, afastada que foi a responsabilidade subjectiva. Nos termos do artigo 332º/4 do CPC, “a sentença proferida constitui caso julgado quanto ao chamado, nos termos previstos no artigo 341º, relativamente às questões de que depende o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior acção de indemnização” contra o chamado, artigo 341º que estatui “a sentença proferida na causa constitui caso julgado em relação ao assistente, que é obrigado a aceitar, em qualquer causa posterior, os factos e o direito que a decisão judicial tenha estabelecido, excepto” (…). Não têm aplicação as excepções mencionadas na norma. A intervenção (acessória) de terceiro, nos termos do artigo 330º e seguintes do CPC, contra quem o primitivo réu afirma ter acção de regresso, para ser indemnizado, em caso de sucumbência, destina-se essencialmente, não a obter a condenação do chamado mas a estender-lhe a força do caso julgado formado na acção (cfr. Ac. STJ, de 01/06/2003, e de 10/11/2005, em ITIJ/net, procs. 04A1767 e 05A1538). Destina-se a “impor-lhe o efeito do caso julgado resultante da sentença a proferir contra o réu chamante e dispensar este de, na acção de indemnização, a propor contra aquele, fazer a prova de que na demanda anterior empregou todos os esforços para evitar a condenação” (v. Ac. RL, de 13/2/97, BMJ, 464/604, ver, também, Ac. STJ, de 8/6/200, em Sumários, 42º/30). A sua actuação, na acção a que é chamado, visará, normalmente, a ajuda do réu na sua defesa contra o autor, para, por essa via, evitar o surgimento na esfera jurídica do réu/chamante fundamento para lhe dirigir pedido de indemnização. O chamado não é parte principal na causa e o seu estatuto é o de um auxiliar da defesa do chamante “visando com a sua actuação processual – não obstar à própria condenação, reconhecidamente impossível – mas produzir a improcedência da pretensão que o autor deduziu no confronto do réu-chamante” (Lopes do Rego, em Comentários ao Código de Processo Civil, 252 e seguintes). No mesmo sentido, M. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª Ed., 1997, 179, quando escreve que a intervenção acessória não permite que o terceiro interveniente assuma a qualidade de parte principal e que o “terceiro é chamado para auxiliar o réu na sua defesa e a sua actividade não pode exceder a discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso que fundamenta a intervenção. Com este chamamento, o demandado obtém não só o auxílio do terceiro interveniente, como também a vinculação deste último à decisão, de carácter prejudicial, sobre as questões de que depende o direito de regresso”. Intervindo efectivamente, ou podendo intervir na acção, a sentença faz caso julgado, em relação ao chamado, mas apenas nas questões implicadas no direito de regresso, no âmbito das que respeitem à relação jurídica estabelecida entre o autor e o réu, e que condicionam a relação que se estabelece ou vem a estabelecer entre o réu e o chamado. Como se escreve em CPC Anotado I, 590 (de J. Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto), a sentença “torna indiscutíveis, no confronto com o chamado, os pressupostos do direito à indemnização, a fazer valer na acção posterior, que respeitem á existência e ao conteúdo do direito do autor”, questões que ficam decididas sem possibilidade de discussão na acção que vier a ser proposta pelo réu contra o chamado. Com a intervenção (efectiva ou não) torna-se indiscutível, em futura acção de regresso, a solução das questões de que esta depende (e que respeitem à relação jurídica existente entre autor e réu). Do disposto no artigo 341º do CPC, aplicável, ex vi artigo 332º/4, resulta que a sentença faz caso julgado material contra o chamado quanto às questões de que depende o direito de regresso do réu/chamante contra o chamado, que fica vinculado, em regra, a aceitar os factos de que derivou a condenação do primitivo réu” (Salvador da Costa, em Os Incidentes da Instância, 1999, pág. 130). O chamado, na acção de regresso, tem de aceitar os factos provados na causa em que interveio e o que nela se decidiu quanto ao direito aplicável. Na acção de que resulta o crédito alegado pela apelada, e que a apelante aqui foi condenada a reembolsar, e a que esta foi chamada, ficou estabelecido que o acidente se ficou a dever a avaria mecânica do veículo LE e não a culpa /efectiva ou presumida (artigo 503º/3 do CC) do seu condutor. Integrou-se a situação na responsabilidade objectiva. É questão que a ré/ apelante deve aceitar nesta acção. Mesmo que assim se não entenda, não se extrai do cosmos factual assente, a afirmada culpa (efectiva) exclusiva do condutor na produção do acidente, ou que este só aconteceu por actuação culposa deste. Analisando a factualidade que permite traçar o filme do acidente, nela não se surpreende actuação culposa do condutor do veículo pesado “LE” que tenha determinado o acidente. O que resulta dessa factualidade é que o acidente fica a dever-se a causas inerentes ao veículo “LE”, cujos travões, apesar de tentada a travagem, não responderam ao seu accionamento, ganhando o veículo a velocidade com que veio a embater no veículo “HS”. O que não significa completa ausência de intervenção do condutor e, portanto, inexistência culpa da sua parte, caso tenha entrado nas descida para a Rotunda do Freixo a velocidade desaconselhável para um pesado de mercadorias, não obstante circular vazio. Desconhece-se, porém, essa velocidade (se bem que, pelas considerações feitas a propósito da decisão sobre a matéria de facto, essa velocidade não seria elevada). Porém, não feita a prova do excesso de velocidade, por inadequada ás circunstâncias do tempo e lugar, também não á admissível concluir por conduta ilícita nesse aspecto. A culpa do condutor surge porque este adopta uma conduta não adequada à condução de veículos (ou do concreto veículo que tripula) na via pública, por desleixo, imprevidência, temeridade, descurando a concreta máquina que se dirige, ela mesma potenciadora de perigo e de risco de causar lesão a terceiros e, daí, a censurabilidade da sua acção. O condutor, sobre quem recai um dever especial de cuidado, atenção e prudência, omitiu censuravelmente o comportamento devido, optando ou adoptando uma conduta proibida, quando lhe era exigível, não obstante, e nas concretas circunstâncias, que se comportasse de outro modo, que assumisse uma conduta idónea a evitar acidentes. O condutor, porque não atentou na condução ou circulava distraído, não teve presente as características do veículo que pilotava nem as condições da via em que seguia ou do tempo que se fazia sentir, não adopta uma condução defensiva, adequada a esses condições, preventiva de situações geradoras de sinistro e vem, portanto, a tornar-se culpado do acidente que venha a ocorrer, porque seria evitável, se agisse de modo prudente, diligente e com a perícia exigida a um condutor. Mas não é essa a conclusão que os factos provados impõem. Por outro lado, a culpa pode surgir porque o condutor viola uma regra do código da estrada ou outra disciplinadora do tráfego, que se orientam para possibilitar e facilitar a fluidez do trânsito e a salvaguarda da segurança dos utentes da via pública (sejam condutores, passageiros de veículos ou sejam peões) e, desse modo, evitar lesão nos seus direitos, em bens pessoais ou materiais. Como se refere na sentença, tem sido orientação da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que “a inobservância de leis e regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos dela decorrentes, dispensando-se a prova em concreto da falta de diligência”. Da violação de regra que regula a circulação de veículos na via pública, que seja casual de acidente, decorre a culpa do agente, que violou essa norma, na produção do acidente. No entanto, a imputação do dano a título de culpa existe se a infracção às regras da circulação rodoviária for causa do acidente, pelo que não basta a mera inobservância da lei para se responsabilizar o infractor por acidente que venha a ocorrer (mesmo que nada tenha a ver com essa infracção). Como, no que respeita à infracção cometida pela recorrente (quanto à circulação com o LE sem que, oportunamente, tivesse sido submetido à inspecção periódica), podia esta demonstrar que essa infracção em nada contribuiu para o sinistro. Também não espelham os factos assentes uma afronta da lei da estrada por parte do condutor do veículo “LE”, ou seja, que infringisse concreta disposição do código da estrada que desse causa ao acidente. Mas extrai-se do circunstancialismo assente de que o acidente tem como causa, pelo menos também, o facto dos travões da viatura não funcionarem quando activados, imobilizando o veículo. Não se conclui por culpa efectiva e exclusiva do condutor do LE na ocorrência do sinistro. VII. Se a apelada não provou e se tinha de provar o nexo de causalidade entre a falta de inspecção periódica do LE e o acidente, como fundamento do direito. O veículo propriedade da apelante estava sujeito a inspecção periódica obrigatória (artigo 120º do C. Estrada, em vigor na data do acidente, DL º 254/92, de 11/9, que estabelece o regime das inspecções periódicas de veículos, nºs 1 e 2 da Portaria 267/93, de 11/3 (nomeadamente os seus nºs 1 e 2), Portaria 569/95, de 16/6 (nomeadamente os seus nºs 1 e 2) e Portaria n.º 117-A/96,de 15 de Abril (nomeadamente os nºs 1, 2 e 3 do Regulamento Anexo a essa Portaria). As inspecções destinam-se, essencialmente, a verificar se os veículos se encontram em condições de circulação em segurança, de forma a não ocorrer acidentes e danos por deficientes condições dos órgãos de segurança, se não padecem de deficiências ou irregularidades, sobretudo das que respeitem às condições de segurança do veículo (nomeadamente no que concerne ao funcionamento dos órgãos de direcção e de travagem do veículo); visa-se garantir um acréscimo de segurança a todos os veículos automóveis em circulação, nomeadamente no que se refere a veículos de serviço público e pesados de mercadorias, sujeitos a um desgaste mais rápido. Assente ficou que, na data em que ocorreu o acidente que obrigou a apelada a indemnizar os lesados, o veículo (um pesado de mercadorias) da apelante circulava sem que tivesse sido submetido a inspecção periódica, portanto em infracção às mencionadas normas. Ao contrário do que a apelante afirma, a apelada alega o nexo de causalidade entre as condições deficientes dos sistema de travagem do veículo e o sinistro. Mas nem se quer tem o ónus de provar essa relação de causa e efeito, ou o nexo de causalidade entre o acidente e a falta da sujeição do veículo a inspecção periódica. A seguradora alegou e provou os pressupostos (da responsabilidade civil objectiva) de que decorreu a sua obrigação de indemnizar terceiros, por via do acidente em causa nos autos. A seguradora, satisfeita a indemnização (a que só há lugar demonstrados os pressupostos do dever de indemnizar), apenas tem direito de regresso «contra o responsável pela apresentação do veículo a inspecção periódica que não tenha cumprido a obrigação decorrente do disposto no nº 2 do artigo 36º do Código da Estrada e diplomas que o regulamentam, excepto se o mesmo provar que o sinistro não foi provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo” (artigo 19º f) do DL 522/85. É diferente a redacção desta alínea das demais desse artigo. Da letra da norma resulta uma verdadeira presunção contra o responsável pela apresentação do veículo a inspecção que não o fez. Não é o titular do direito de regresso que tem de provar, para procedência da acção, o nexo de causalidade entre o acidente e a falta de inspecção do veículo, ou mesmo que o acidente se ficou a dever a deficiente funcionamento dos órgão mecânicos do veículo. Não é directamente transponível para a situação a doutrina do douto aresto uniformizador de jurisprudência do STJ, nº 6/2002 (no DR, I, de 18/7/2002) no sentido da “procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente”. Na situação prevista na citada al. f), o segurador está dispensado de provar o nexo de causalidade (nem terá de o alegar) entre a falta de inspecção e a produção do acidente. Circulando o veículo sem ter sido sujeito à inspecção obrigatória, em caso de acidente, para efeitos de direito de regresso, o segurador beneficia de uma presunção no sentido de que o acidente se ficou a dever a essa omissão e quem beneficia de uma presunção está dispensado de provar o facto que a ela conduz (artigo 350º/1 do CC). Nessa situação, indemnizando o lesado, por via de acidente, em virtude de contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado com o lesante ou com o onerado com o dever de indemnizar, o segurador está dispensado da prova da causalidade adequada entre a falta de inspecção e o acidente. Essa causalidade presume-se, tratando-se de presunção ilidível por prova em contrário, ou na hipótese, provando-se que “o sinistro não foi provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo”. Mas é prova que cabe ao responsável pela apresentação (normalmente o proprietário) do veículo à inspecção periódica que omitiu esse dever. Portanto, e na espécie, porque recaía sobre a apelante a obrigação de apresentar o veículo (lesante) à inspecção, não o tendo feito até ao termo do prazo em que o devia fazer, para se desonerar da obrigação de reembolso da seguradora do que esta pagou por via de acidente ocorrido com esse veículo (causador do dano), nessas circunstâncias, cabia-lhe provar que o “sinistro não foi provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo” LE-..-.., sua propriedade. Prova que não foi feita, daí a improcedência da apelação. VIII. Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Porto, 18 de Maio de 2006 José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves António do Amaral Ferreira |