Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FONTE RAMOS | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO ADMISSÃO DE RECONVENÇÃO EVENTUAL PEDIDO RECONVENCIONAL CUSTAS DO PEDIDO RECONVENCIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP2013040898/09.6TBTMC.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Nada obsta a que a reconvenção seja deduzida apenas para a hipótese de a acção vir a ser julgada procedente. II- Improcedendo o pedido deduzido na acção, o Tribunal não deverá julgar o pedido reconvencional meramente eventual; os Réus/Reconvintes, absolvidos daquele pedido, não terão de suportar quaisquer custas (art.º 446º, n.ºs 1 e 2, do CPC). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 98/09.6TBTMC.P1 Relator: Fonte Ramos Adjuntos: Ana Paula Amorim Soares de Oliveira * Sumário do acórdão: 1. Nada obsta a que a reconvenção seja deduzida apenas para a hipótese de a acção vir a ser julgada procedente. 2. Improcedendo o pedido deduzido na acção, o Tribunal não deverá julgar o pedido reconvencional meramente eventual; os Réus/Reconvintes, absolvidos daquele pedido, não terão de suportar quaisquer custas (art.º 446º, n.ºs 1 e 2, do CPC). * Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. A 17.4.2009, B...... e mulher C...... instauraram, no Tribunal Judicial de Torre de Moncorvo, acção declarativa sumária contra D...... e mulher E......, pedindo que se reconheça os AA. como donos do prédio identificado no art.º 1º da petição inicial (p. i.) e que sobre o prédio contíguo dos Réus está implantada uma servidão de passagem a favor daquele prédio, com as características referidas nos art.ºs 2º a 5º da p. i. e, ainda, a condenação dos Réus a reconstruírem a escada referida no art.º 18º da p. i. (numa extensão nunca inferior a 0,80 m) de modo a permitir aos AA. o fácil acesso ao patamar da porta que lhe dá acesso, a retirarem os tanques que colocaram a obstruir a passagem (referidos no art.º 19º da p. i.), a pagarem aos AA. a quantia de € 1000 anuais a título de indemnização pelos danos patrimoniais pelo não uso, a se absterem de interromper a livre circulação e passagem pela dita servidão e de colocar quaisquer bens móveis ou outros que obstruam a passagem dos inquilinos ou dos AA. e, por último, a pagarem aos AA., a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 100 por cada dia de atraso no cumprimento das “prestações” a que forem condenados na sentença a proferir e a contar do trânsito em julgado da mesma. Alegaram, em síntese, que são donos do prédio urbano referido no art.º 1º da p. i. e que beneficia da servidão de passagem aludida nos art.ºs 2º e seguintes da p. i., constituída, por usucapião, sobre o prédio contíguo dos Réus; estes, há cerca de um ano, praticaram os actos mencionados nos art.ºs 17º e seguintes da p. i., violando, dessa forma, os direitos de servidão e causando prejuízos aos AA.. Os Réus contestaram afirmando “não corresponder à verdade” a generalidade dos factos invocados pelos AA.: “nunca existiu qualquer servidão de passagem sobre o balcão e escadas da casa de habitação dos RR., a favor da casa de habitação dos AA.”; “a casa de habitação dos AA. tem comunicação directa e imediata com a rua pública pelo lado Sul”; “colocaram os dois tanques de lavar roupa no seu balcão apenas e tão só para impedirem, como impediram, que os AA. aí construíssem, tal como haviam manifestado, umas escadas para poderem fazer passagem da dita porta da sua casa para o balcão e escadas da casa dos RR.”; não causaram quaisquer prejuízos. Concluíram pela improcedência da acção. Subsidiariamente - para o caso de se entender que “sobre o balcão e escadas da casa dos RR. e a favor da casa dos AA. existe uma servidão de passagem constituída por usucapião" - deduziram pedido reconvencional de condenação dos AA. a reconhecerem que os RR./reconvintes são donos do imóvel descrito no art.º 18º da contestação e a reconhecerem a extinção da eventual servidão de passagem constituída por usucapião, por desnecessária. Na resposta, os AA. concluíram pela inadmissibilidade da reconvenção ou, caso assim não se entenda, pela sua improcedência. O pedido reconvencional foi admitido por despacho de 30.10.2009, considerando-se que “o pedido dos Réus emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção, ou seja, o reconhecimento de que está constituída sobre o prédio dos Réus uma servidão de passagem a favor do prédio dos Autores identificado no artigo 1.º da p. i.”.[1] Foi proferido despacho saneador (tabelar) e seleccionou-se, sem reparo, a matéria de facto (assente e controvertida[2]). Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, o tribunal recorrido julgou improcedentes “os pedidos formulados pelos autores” e o “pedido reconvencional”, condenando os AA. e os Réus nas custas “na proporção respectivamente de 2/3 e 1/3”.[3] Inconformados com o decidido, os AA. e os Réus interpuseram recursos de apelação. Os 1ºs formularam as conclusões que assim vão sintetizadas: 1ª - A reconvenção apresentada pelos Réus/recorridos surge como uma admissão da existência de uma servidão. 2ª - O Tribunal a quo, para além de deixar de se pronunciar sobre questões aquando da admissão da reconvenção, deveria ter em conta que a prova do pedido reconvencional implicaria que os Réus admitissem a existência de uma servidão de passagem, o que implicaria necessariamente outra decisão. 3ª - Existe uma contradição entre a resposta ao art.º 2º da base instrutória (b. i.) e a resposta aos art.ºs 4º, 5º e 6º da b. i.. 4ª - A prova da matéria do art.º 3º da b. i. leva a presumir a existência de uma servidão (presunção judicial). 5ª - A prova produzida nos autos implicava uma resposta positiva aos art.ºs 5º, 14º e 22º da b. i., respondendo-se ao art.º 14º da seguinte forma: “Provado apenas que os RR. colocaram lá dois tanques de levar roupa de média dimensão obstruindo o acesso à porta referida em 2”. 6ª - A primeira conclusão que se extrai da sentença é que existia uma servidão, pois afirma que há mais de vinte anos que o acesso ao prédio dos AA. não se efectua através do patamar; ou seja, afirma a existência dos elementos materiais da anterior existência de uma servidão. E não houve alterações (pelo menos físicas) no exercício da servidão de passagem para essa extinção. Face à existência de reconvenção, a Mm.ª Juíza não poderia sem mais declarar a acção improcedente, mas procedente a reconvenção e declarada extinta a servidão pelo seu não uso nos termos do art.º 1569º[4], do Código Civil (CC), facto que não fez, gerando uma verdadeira incongruência legal e contradição entre os factos provados e a decisão. 7ª - Perante a existência do corpus, que revelam a serventia do prédio para o outro, acrescido da sua interrupção recente (dois tanques de lavar a roupa – quesitos 14 e 22) do seu uso, bastariam para presumir a existência do animus, sem necessidade de mais prova relativamente à resposta ao quesito 8 (há mais de vinte anos), o que motivou a errónea sentença – ou existe uma servidão e se extinguiu pelo não uso, ou esta nunca existiu. 8ª - Face aos depoimentos das testemunhas indicadas pelos AA. ficou provada a factualidade dos art.ºs 5º e 8º a 14º da b. i., impondo-se, por isso, a alteração das respostas nos termos do art.º 712º, do Código de Processo Civil (CPC). 9ª - As portas típicas da mesma Rua onde se localiza a habitação dos AA. têm uma dimensão média inferior a 1,70 m (altura). 10ª - O Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre questões que devia conhecer e “a sentença encontra-se em contradição com a matéria provada”, pelo que é nula. Remataram dizendo que a sentença deve ser “declarada nula ou revogada” e ordenada “a repetição da prova atentos as deficiências, os erros e contradições aqui alegados”. Juntaram três documentos (fotografias) e um “parecer técnico” (fls. 170 a 175). Os 2ºs, interpondo recurso subordinado, formularam as conclusões que assim vão sintetizadas: 1ª - Os Réus negaram a servidão de passagem invocada pelos AA. e, em consequência, pediram a improcedência da acção. 2ª - Subsidiariamente, deduziram reconvenção, para o caso de o tribunal, eventualmente, se poder convencer da existência da servidão e a poder vir a declarar, pedindo, por aquela via, que a servidão fosse declarada extinta, por desnecessária, e que os reconvindos fossem condenados a reconhecer a sua extinção, ao abrigo do disposto no art.º 469º, n.º 1, do CPC. 3ª - O Tribunal recorrido acatou o pedido principal dos Réus e julgou improcedente, por não provados, os pedidos formulados pelos AA., absolvendo, consequentemente, aqueles dos pedidos contra si formulados, pelo que ficou prejudicado o conhecimento do pedido subsidiário (reconvencional). 4ª - Estava-lhe vedado julgar procedente ou improcedente o pedido reconvencional, pelo que não deveria condenar os Réus em custas na proporção de 1/3 (um terço). 5ª - Os Réus foram absolvidos do pedido formulado pelos AA., devendo as custas ser suportadas exclusivamente por estes, nos termos do art.º 446º, n.º 1, do CPC. 6ª - A decisão recorrida violou o disposto nos art.ºs 469º, n.º 1 e 446º, n.º 1, do CPC, devendo ser substituída por acórdão que revogue a improcedência do pedido reconvencional formulado pelos Réus e os absolva do pagamento de quaisquer custas. AA. e Réus responderam sustentando a improcedência do recurso da parte contrária. Os Réus, reafirmando a posição expressa nos autos, concluíram, designadamente: 1ª - Nunca os Réus confessaram a servidão de passagem. 2ª - A matéria do quesito 2º nenhuma relevância tem para a boa decisão da causa. 3ª - A porta referida nas respostas aos quesitos 3º e 4º não presume a existência de uma servidão de passagem. 4ª - O parecer do arquitecto junto pelos recorrentes com a sua alegação não põe em causa, nem pode pôr, a inspecção judicial ao local e a conclusão que o tribunal tirou de que tal porta é mais baixa do que as portas normais. 5ª - As fotografias ora juntas pelos recorrentes não têm qualquer valor probatório, na medida em que não identificam em que rua e localidade foram tiradas. 6ª - Da referência feita na sentença de que, há muito mais de 20 anos que o acesso ao prédio dos AA. não se efectua através do patamar do prédio dos Réus, não se pode tirar a ilação de que, há muito mais de 20 anos, o acesso ao prédio dos AA. se fazia através de tal patamar. 7ª - No caso de, eventualmente, se entender que existe contradição entre a resposta ao quesito 2º e as respostas aos quesitos 4º a 7º, e que a matéria daquele quesito tem interesse para a decisão da causa, pode a Relação, ao abrigo do disposto no art.º 712º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPC, alterar a resposta ao quesito 2º, no sentido de que a porta do lado Norte da habitação dos AA. não dá acesso directo à via pública, com fundamento e base na inspecção ao local, que os recorrentes não põem, nem nunca puseram, em causa. Os autos voltaram à 1ª instância para conhecimento das invocadas “nulidades da sentença”, concluindo o Tribunal a quo pela inexistência de “qualquer das nulidades invocadas pelos recorrentes” (fls. 240 e 246). Atento o referido acervo conclusivo [delimitativo do objecto do recurso - art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.ºs 1 e 3, do CPC[5]], importa decidir: a) enquadramento do pedido reconvencional; b) nulidade da sentença; c) erro na apreciação da prova e/ou eventual contradição na matéria tida como provada, e respectivas consequências para a decisão de facto; d) decisão de mérito, sobretudo, quanto ao pedido reconvencional e respectiva condenação em custas. * II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:a) Os AA. são donos do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) de Torre de Moncorvo sob o n.º 809 e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art.º 283, composto de casa de habitação com rés-do-chão e 1º andar, sito na Rua …., freguesia de …., concelho de Torre de Moncorvo, a confrontar de norte com D......, de sul e poente com Rua e de nascente com F…... (A) b) Através de notificação judicial avulsa, em 24.4.2008, foi o Réu notificado para “em oito dias desocupar a porta que dá acesso à propriedade de B......, retirando os dois tanques que lá se encontram a obstruir o acesso, permitindo, quer a realização de obras, quer o livre acesso e passagem dos proprietários à via pública”. (B) c) Em resposta à notificação referida em II. 1. b), o Réu enviou a carta reproduzida a fls. 23 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (C) [6] d) Por escritura pública de 09.8.2006, os Réus compraram a G….. e mulher H….., o prédio urbano inscrito na respectiva matriz predial sob o art.º 19, composto de casa com duas divisões, uma destinada a arrumações e outra a habitação, sito na Rua do …., da freguesia de …, concelho de Torre de Moncorvo, a confrontar de norte, sul e poente com Rua e de nascente com I…. (actualmente os AA.). (D) e) G….. e H…. haviam adquirido o prédio identificado em II. 1. d) por herança de seu pai e sogro J….. há cerca de 10 anos. (E) f) Os Réus, por si e pelos ditos antecessores, têm estado na posse e fruição do prédio identificado em II. 1. d), de forma pacífica e ininterrupta e à vista de toda a gente por mais de 20, 30, 40 e mais anos, sem oposição de quem quer que seja, em seu nome próprio e no seu exclusivo proveito, como fazem os verdadeiros proprietários, jamais tendo a consciência de lesarem os direitos de quem quer que fosse, sempre o habitando, nele dormindo e recebendo as pessoas das suas relações familiares e de amizade, assim como nele tomando as suas refeições e fazendo toda a sua vida doméstica. (F) g) Encontra-se descrita na CRP de Torre de Moncorvo sob o n.º 151/19920827 a aquisição do prédio identificado em II. 1. d) a favor dos Réus pela inscrição G – ap. 6 de 2006/08/21. (G) h) O prédio identificado em II. 1. a) foi construído há mais de 50 anos. (1º) i) Do lado norte da casa referida em II. 1. a) também há uma porta que dá acesso directo à via pública. (resposta ao art.º 2º)[7] j) A porta referida em II. 1. i) foi criada há mais de 50 anos. (3º) k) Tem 1,65 m de altura e 87 cm de largura. (resposta aos art.ºs 4º e 19º) l) A aludida porta tem uma altura de 80 cm relativamente ao patamar para o qual tem saída, patamar esse com 1,35 m de largura por 2,05 m de comprimento. (resposta ao art.º 5º) m) O patamar referido em II. 1. l) é seguido de uma escada em pedra com 1,17 m de largura. (resposta ao art.º 6º) n) E no fim tem um portão que dá directamente para a via pública. (7º) o) Os Réus colocaram no referido patamar dois tanques de lavar roupa de média dimensão. (resposta ao art.º 14º)[8] p) A casa de habitação dos AA. sempre teve e tem comunicação directa e imediata com a rua pública pelo lado sul. (17º) q) Através de duas portas situadas no lado sul, tendo a porta do lado esquerdo uma altura de 1,84 m por 1,02 m de largura, e a porta do lado direito uma altura de 1,84 m por 1,20 m de largura. (resposta ao art.º 18º) r) A porta referida em II. 1. i) situa-se num plano superior, tendo por referência o patamar, relativamente à porta do prédio dos Réus, e do fundo da referida porta ao patamar existe uma altura de 80 cm. (resposta ao art.º 20º) s) Nunca aí existiram quaisquer escadas para se transitar do balcão para tal porta e vice-versa. (21º)[9] t) Os Réus colocaram os dois tanques de lavar roupa no seu balcão apenas para impedirem que os AA. aí construíssem umas escadas para poderem fazer passagem da dita porta da sua casa para o balcão e escadas da casa dos Réus. (22º) 2. Importa apreciar e decidir com a necessária concisão. Decorre dos autos que o Tribunal a quo admitiu a reconvenção e nenhuma das partes reagiu contra tal despacho. Vieram agora os AA. dizer que a reconvenção apresentada pelos Réus/recorridos surge como uma admissão da existência de uma servidão e que o Tribunal a quo, para além de deixar de se pronunciar sobre questões aquando da admissão da reconvenção, deveria ter em conta que a prova do pedido reconvencional implicaria que os Réus admitissem a existência de uma servidão de passagem, o que implicaria necessariamente outra decisão. Sem prejuízo do que se explanará noutros pontos, há que ter em atenção que nalguns casos a reconvenção pode ser deduzida a título eventual/subsidiário, só para a hipótese de a acção vir a ser julgada procedente. E se a doutrina considera que assim poderá suceder, naturalmente, nos casos do art.º 274º, n.º 2, alíneas b) e c), afigura-se que a situação de uma reconvenção meramente eventual não se mostra de todo excluída no caso da alínea a) do mesmo n.º 2 em que foi enquadrado o caso em análise, na medida em que exista dependência entre esta e o pedido do autor, o que constituirá normalmente causa de exclusão da apreciação do pedido reconvencional se improceder o pedido formulado pelo autor (cf. art.º 274º, n.º 6, in fine).[10] Nesta perspectiva das coisas, a aludida posição dos AA. não encontra o menor suporte adjectivo, ou seja, no que agora importa, com a apresentação do pedido reconvencional os Réus não “confessaram” os factos aduzidos pelos AA. nem admitiram a existência da invocada servidão de passagem. 3. Ao longo do arrazoado da alegação e nas (prolixas) “conclusões” apresentadas pelos AA., estes afirmam que o Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre questões que devia conhecer e “a sentença encontra-se em contradição com a matéria provada”, pelo que é nula. Ou seja, os recorrentes/AA. apontam para as causas de nulidade da sentença previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do art.º 668º. De acordo com o disposto na referida alínea c) é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. O vício em apreço verifica-se sempre que exista contradição dos fundamentos com a decisão, quanto os fundamentos de facto e de direito invocados conduzirem logicamente a resultado oposto ou diverso daquele que integra o respectivo segmento decisório. Isso significa que os fundamentos de facto e de direito da sentença devem ser logicamente harmónicos com a pertinente conclusão ou decisão e que tal se não verifica quando haja contradição entre esses fundamentos e a decisão nos quais assenta. Contudo, uma coisa é a contradição lógica entre os fundamentos e a decisão da sentença [vício na construção da sentença, vício lógico nessa peça processual], e outra, essencialmente diversa, o erro de interpretação dos factos ou do direito ou na aplicação deste [a errada valoração da prova produzida ou errada determinação ou interpretação das normas legais aplicáveis/o erro de julgamento/a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário] que não raro se confunde com aquela contradição.[11] E na previsão da mencionada alínea d), a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. O caso desta alínea relaciona-se com o dispositivo do art.° 660°, n.° 2[12], e por ele se tem de integrar. A primeira modalidade (omissão de pronúncia) tem a limitação aí constante quanto às decisões que devam considerar-se prejudicadas pela solução dada a outras; a segunda (excesso de pronúncia) reporta-se àquelas questões de que o tribunal não pode conhecer oficiosamente e que não tenham sido suscitadas pelas partes, devendo a palavra “questões” ser tomada em sentido amplo: compreenderá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Contudo, é incorrecto inferir-se que a sentença deverá examinar toda a matéria controvertida, ainda que o exame de uma só parte impuser necessariamente a decisão da causa, favorável ou desfavorável – neste sentido haverá que compreender-se a fórmula da lei “exceptuadas aquelas questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” (art.º 660º, n.º 2).[13] Vista a sentença sob censura verificamos que a respectiva fundamentação conduz à solução encontrada para a concreta questão colocada pelos AA., ou seja, a conclusão decisória está logicamente encadeada com a respectiva motivação fáctico-jurídica desenvolvida pelo Tribunal recorrido – o Tribunal recorrido considerou que não estavam verificados os requisitos de que dependia a constituição do invocado direito de servidão e, nessa conformidade, decidiu pela improcedência da acção –, assim como também não enferma do vício omissão de pronúncia, na medida em que a Mm.ª Juíza a quo conheceu das questões em discussão nos autos e decidiu em conformidade com a fundamentação que teve como adequada. Por conseguinte, não ocorrem os apontados vícios na sentença recorrida, os quais, como se sabe, não se confundem com eventuais falhas/erros da decisão de facto ou “erros de julgamento”. 4. Sabemos que a alteração, pela Relação, da decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, só pode verificar-se se ocorrer alguma das situações (excepcionais) contempladas no n.º 1 do art.º 712º e que são as seguintes: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B[14], a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados (n.º 2 do referido art.º). Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do n.º 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão (n.º 4, ibidem). No nosso direito processual civil acha-se consagrado o princípio da livre apreciação da prova, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova de facto jurídico, qualquer formalidade especial, pois neste caso esta não pode ser dispensada (art.º 655º). O princípio da prova livre (por contraposição à prova legal: prova por documentos, por confissão e por presunções judiciais) vigora no domínio da prova pericial (ou por arbitramento) (art.º 389º, do CC), da prova por inspecção (art.º 391º, do CC) e da prova por testemunhas (art.º 396º, do CC), sendo a prova apreciada pelo juiz segundo a sua experiência, a sua prudência, o seu bom senso, com inteira liberdade, sem estar vinculado ou adstrito a quaisquer regras, medidas ou critérios legais.[15] Aquele princípio situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis.[16] As provas são apreciadas livremente, sem nenhuma escala de hierarquização, de acordo com a convicção que geram realmente no espírito do julgador acerca da existência do facto[17], sendo que, nos termos do art.º 396º, do CC, a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal – o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência da vida e conhecimento dos homens.[18] Daí que a Relação só possa alterar a decisão sobre a matéria de facto e anular a decisão, excepcionalmente, nas situações acima descritas. Na sequência do alargamento dos poderes de sindicância da decisão sobre a matéria de facto, por parte da Relação, tem a jurisprudência convergido em determinados parâmetros de intervenção: - Considerado, desde logo, o preâmbulo do DL 39/95, de 15.02[19], o recurso não pode visar a obtenção de um segundo julgamento sobre a matéria de facto, mas tão-só obviar a erros ou incorrecções eventualmente cometidas pelo julgador[20] - o Tribunal da Relação deve apreciar a matéria impugnada efectuando uma apreciação autónoma da prova produzida, no sentido de que o objecto precípuo de cognição não é a coerência e racionalidade da fundamentação da decisão de facto, mas antes a apreciação e valoração da prova produzida, labor que contudo se orienta para a detecção de qualquer erro de julgamento naquela decisão da matéria de facto; por isso, não bastará uma qualquer divergência na apreciação e valoração da prova para determinar a procedência da impugnação, sendo necessário constatar um erro de julgamento [se assim não fosse, a impugnação da matéria de facto não constituiria um verdadeiro recurso, como sucede no nosso direito constituído, mas antes um meio processual de provocar uma repetição, ainda que parcial, do julgamento da matéria de facto] [22]. - Depois, não pode o tribunal da Relação pôr em causa regras basilares do nosso sistema jurídico, maxime, os referidos princípios da livre apreciação da prova e da imediação, sendo inequívoco que o tribunal de 1ª instância encontra-se em melhores condições para apreciar os depoimentos prestados em audiência. - O registo da prova, pelo menos nos moldes em que é processado actualmente nos nossos tribunais – mero registo fonográfico –, não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1ª instância, a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e dos quais é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo.[23] - O que não obsta, necessariamente, à apreciação crítica da fundamentação da decisão de 1.ª instância, não bastando uma argumentação alicerçada em mero poder de autoridade. 5. A impugnação de facto dos AA. visa, por um lado, a pretensa contradição entre as respostas aos art.ºs 2º e 4º a 6º, da b. i. e, por outro lado, as respostas à matéria dos art.ºs 5º e 8º a 14º da b. i. [o art.º 22º da b. i. teve resposta positiva e não vemos que tenha sido impugnada]. Dada a importância da factualidade em apreço para o pedido dos AA. e sendo que estes propugnam por respostas positivas, ainda que com alguma explicitação [por exemplo, quanto à resposta ao art.º 14º], verifica-se que o Tribunal recorrido respondeu de forma restritiva e explicativa aos referidos art.ºs 5º e 14º [cf. II. 1. alíneas l) e o), supra] e deu respostas negativas aos art.ºs 8º a 13º [cf. fls. 106] . Procedeu-se à audição integral dos depoimentos produzidos em audiência de discussão e julgamento. Salvo o devido respeito por entendimento contrário, afigura-se que os AA. apenas têm razão relativamente ao conteúdo da resposta ao art.º 2º da b. i., impondo-se expurgar o que está desconforme com a prova produzida (e demais matéria apurada), aspecto em relação ao qual existe alguma convergência das partes. 6. “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado” (art.º 342º, n.º 1, do CC). “A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita” (art.º 516º, do CPC; cf., ainda, art.º 346º, do CC). Importando verificar se foi cometido algum “erro na apreciação da prova”, na presença dos referidos princípios de direito probatório material[24] e face à prova produzida nos autos e em audiência de discussão e julgamento, não vemos como seja possível concluir pela sua existência (à excepção da resposta ao mencionado art.º 2º), sendo por demais evidente que a prova testemunhal apresentada pelos AA. [a única invocada para sustentar a sua pretensão…], além de insuficiente, acabou por ser confrontada, e, quiçá, infirmada, pela prova testemunhal produzida pela parte contrária a respeito dos mesmos factos e de igual ou superior relevância. Perguntava-se nos referidos art.ºs: - [a porta referida em 2º] É seguida de uma escada de 0,80 metros, que dá directamente para um patamar (balcão) com dimensão compreendida entre 1 m2 e 1,5 m2? (5º) - Os Autores, por si e seus antecessores, há mais de 40 e 50 anos que entram no prédio identificado em A) dos Factos Assentes e saem do mesmo pela porta referida em 2)? (8º)[25] - De forma ininterrupta? (9º) - Sem a oposição de quem quer que seja? (10º) - À vista de toda a gente? (11º) - Acedendo pelas escadas, patamar e portão referidos em 5), 6) e 7)[26] quer a um palheiro que detêm nas traseiras da sua casa de habitação, onde armazenam lenha e outros viveres para a alimentação e manutenção daquela, quer à via pública? (12º) - Convictos de estarem a exercer um direito próprio, sem prejudicar direitos de outrem, nomeadamente dos donos do prédio que atravessavam? (13º)[27] - Há cerca de um ano, aproveitando-se de os Autores iniciarem obras na sua habitação, os Réus obstruíram a porta referida em 2), retirando o patamar (escada com cerca de 80 cm) que auxiliava a saída e entrada para o balcão dos Réus e colocando dois tanques de lavar roupa de média dimensão? (14º) Vejamos, em primeiro lugar, a prova testemunhal. Reafirma-se que não existe a menor razão para dar maior relevância aos depoimentos das testemunhas indicadas pelos AA. (as três primeiras), sendo que as demais testemunhas não deixaram de revelar/aparentar maior distanciamento em relação aos interesses em presença e um razoável conhecimento da realidade controvertida. k….. (fls. 98) referiu, designadamente: existiam “dois degraus” junto à porta em causa [“(…) a gente descia por ali para ir buscar certas coisas, e tinha lá dois degrauzitos em pedra para descer as escadas para baixo… (…) para a gente subir e descer…”; “a minha mãe desceu lá muitas vezes para ir buscar as coisas a um armazém que tínhamos lá atrás…”; “entrávamos e saíamos quando nos apetecia…”]; a referida porta “ultimamente esteve fechada porque…” [não concluiu a frase por ter sido interrompido pelo Mandatário dos Autores...]; os degraus “foram retirados pouco depois que o Sr. D….. [Réu] comprou a casa”; “a casa existia” e a dita passagem também “existia”; “sabe que estavam lá os dois degraus, mais nada…”. L….. (fls. 99) afirmou, nomeadamente: “(…) quando lá vivia, tinha lá umas pedras a servir de escada…”; “aquilo não eram escadas (…), eram umas pedras grandes postas, (…) não estavam fixas (…), eram em pedra solta”; não podia dizer quantos degraus tinham essas escadas, quantas pedras soltas lá estavam [“(…) vi lá as pedras, sim, nunca fixei, nunca entrei para aquela casa, não posso dizer mais nada, agora pessoas que lá estiveram a viver na casa que é dessa Sr.ª vêm aí e essas podem esclarecer (…) como é que eu posso dizer se eu não vi mais nada, nunca entrei à porta (…) eu só posso dizer que só lá vi as pedras, não vi mais nada! Eu passava e andava…”]; “puseram-me testemunha porque eu disse que as pedras que as vi lá e que a porta esteve sempre aberta…”; “aquilo como ficava o escaleirão alto (…), as pedras tinham mais de um palmo”. M…… (fls. 99; residiu no local, na casa hoje pertença dos Réus, há cerca de 40 anos e durante aproximadamente 6/7 anos) afirmou, nomeadamente: “(…) deviam ter uma pedra para subirem aquele escadeirão, aquele coiso ainda é alto”; “era um degrauzinho ao fundo da porta (…) e eles punham o pé e saltavam para cima…”; “ (a vizinha) punha o pé no degrau e subia para a porta dela, subia para cima…”. N…… (fls. 100; residiu no local desde finais dos anos 50 a meados dos anos 60 do século passado) disse, designadamente: “eu juntamente com os meus pais, habitava na casa que é hoje do Sr. D….. e ali nunca houve passagem nenhuma”; “a rua principal teve sempre duas portas”; a porta referida nos autos “nunca foi utilizada como passagem”; “nunca” se apercebeu da existência de qualquer degrau junto à dita porta; não era possível passar “do balcão para a porta”; “da porta para baixo poderá passar, mas a saltar, de outra maneira não (…), porque não tem degraus”; “aquela porta é uma janela grande…”; “eu nunca vi passar ali passar ninguém, para passar só saltando. Sair, sair, para entrar não pode, (…) é muito alto, (…) uma altura de cerca de um metro”. O….. (fls. 100) referiu, nomeadamente: “da parte Sul [a casa dos AA.] tem duas entradas (…), sempre vi entrar por ali”; “(…) a porta [da casa dos AA.] que está ao lado do Sr. D….. [casa do Réu] não tem acessos, deve estar para aí a oitenta, noventa, um metro mais alto… ali não existem degraus…e eu nunca me recordo de lá existirem, só pulando, andando a gatinhar”; “nunca” viu quaisquer degraus “(...) e posso afiançar quase com toda a certeza, desde que eu sou gente (...)”. P……. (fls. 100) afirmou, designadamente: a porta em causa “nunca teve escadas nenhumas”, por ali “não podiam subir nem descer”; “(…) as portas que têm directamente com a rua pública é por onde entram, (…) na rua principal, (…) parte da frente”; “(…) pela parte de trás está lá uma porta, mas essa porta nunca teve passagem para fora porque era alta e nunca teve degraus para se descer nem se subir”; “(…) criei-me ali naquele canto (…) eu realmente conhecia a casa (dos AA.) e conhecia aquela porta e vi que não tinha degraus (…)”; “(…) quando era para brincarmos todos, elas (crianças que moravam na casa hoje pertença dos AA.) não saltavam por aquela porta porque não havia degraus, (…) iam à volta pela porta principal a descer”; “(...) ali não podiam descer, que aquilo não se desce, só salta (…)”. Q……. (fls. 100) afirmou, designadamente: através do patamar/balcão referido nos autos acede-se “à entrada para a casa do Sr. D….. (Réu)”; “nunca lá vi escadas, nunca lá vi nada - a porta esteve lá sempre, agora entrar por lá nunca vi [referindo-se à casa dos AA. e à aludida porta]”; “nunca vi escadas nenhumas lá no balcão, nunca vi por lá passar ninguém para subir para aquela casa, nunca dei conta de nada”. Logo após o primeiro depoimento supra referido pareceu-nos estranho que, havendo um desnível de 80 cm (da porta em causa para o patamar/balcão), esse espaço e desnível pudessem ser transpostos utilizando apenas “dois degraus”…, o que parecia apontar para uma passagem de mera tolerância (e algum risco…) para, na perspectiva trazida a juízo pelas três testemunhas indicadas pelos AA., aceder ao “armazém/palheiro/barracão” do dono da habitação (utilizado pelos arrendatários) situado desse lado, evitando o acesso mais demorado e menos “directo” utilizando as portas situadas a sul; a 2ª testemunha [L……], perante a insistência do Mandatário dos Réus para que esclarecesse como se acedia do patamar à porta, dado o desnível existente, não quis ou não soube esclarecer as circunstâncias em que terá “visto” (?) a mãe da 1ª testemunha entrar e sair pela porta em causa, transportando lenha…; a 3ª testemunha não foi mais “assertiva”… Da prova testemunhal produzida não é assim possível afirmar a factualidade levada aos art.ºs 8º a 13º da b. i.. No que concerne à matéria dos art.ºs 5º e 14º da b. i. [cf. II. 1. alíneas l) e o), supra], as testemunhas confirmaram o vertido na resposta ao art.º 14º [realidade que também decorre das fotografias de fls. 12 e 13 e do alegado na contestação/art.ºs 14º e 15º] e a resposta ao art.º 5º decorre da prova testemunhal produzida conjugada com o resultado da inspecção ao local [cf. fls. 97 e, ainda, o despacho de fls. 98]. Vista a fundamentação do Tribunal a quo pensamos não existir motivo para não sufragar o que dela consta, mormente quando se refere: a “resposta negativa aos quesitos 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º (…) resultou do juízo positivo que o tribunal efectuou relativamente ao depoimento das testemunhas R…..., S….., P….. e Q….., que prestaram um depoimento convincente, congruente entre si e verosímil tendo descrito a localização da porta, bem como o seu não uso com o recurso a pormenores descritivos que convenceram o tribunal”; “(…) os depoimentos destas testemunhas, conjugados com a inspecção ao local realizada, e mitigados com as regras da experiência comum, convenceram de facto o tribunal do não uso da porta, não só pelas dimensões da mesma, mas sobretudo pelo altura da porta ao patamar, sendo que todas estas testemunhas (…), que continuaram ao longo dos anos a observar aquelas casas (porque visitam familiares ou porque têm familiares que residem muito próximo) foram todas convictamente unânimes na afirmação da inexistência quer de uma escada, quer de pedras soltas, porquanto de facto a porta simplesmente não era e não foi usada, até porque não havia razão para o ser, uma vez que a casa tem entrada pela rua principal, uma entrada larga, directamente para a rua, que não apresenta as dificuldades para circulação que aquela porta apresenta, desde a escadaria ao patamar constituída por pedras desniveladas, até à altura do patamar à porta e por fim as suas exíguas dimensões”.[28] 7. O Tribunal a quo deu como provado que “Do lado norte da casa referida em II. 1. a) também há uma porta que dá acesso directo à via pública” (resposta ao art.º 2º), “Tem 1,65 m de altura e 87 cm de largura” (resposta aos art.ºs 4º e 19º), “A aludida porta tem uma altura de 80 cm relativamente ao patamar para o qual tem saída, patamar esse com 1,35 m de largura por 2,05 m de comprimento”(resposta ao art.º 5º), “O patamar referido em II. 1. l) é seguido de uma escada em pedra com 1,17 m de largura”. (resposta ao art.º 6º) “E no fim tem um portão que dá directamente para a via pública” (7º). Porém, na sentença, sem qualquer justificação, a matéria incluída na resposta ao art.º 2º da b. i. passou a ter a seguinte redacção: Do lado norte da casa referida em a) também existe uma porta de acesso à via pública” [cf. fls. 121]. Os AA./recorrentes dizem existir uma contradição entre a resposta ao art.º 2º e as respostas aos art.ºs 4º, 5º e 6º, da b. i.[29], e os Réus/recorridos (no recurso independente) afirmam que, considerando-se existir contradição entre as mencionadas respostas, a resposta ao “quesito 2º” deverá ser alterada no sentido de que a porta do lado Norte da habitação dos AA. não dá acesso directo à via pública, com fundamento e base na inspecção ao local, que os recorrentes não põem, nem nunca puseram, em causa. Perguntava-se no art.º 2º da b. i. se “No lado norte da casa referida em A) dos Factos Assentes existe uma porta que dá acesso directo à via pública?”. Afigura-se que existe contradição entre as respostas e o material probatório recolhido permite afastar o aludido vício. Assim, responde-se agora ao mencionado art.º da seguinte forma: Provado o que consta das respostas aos art.ºs 4º, 5º, 6º, 7º, 20º e 21º e que no lado norte da casa referida em A) dos Factos Assentes existe uma porta. Afastado o referido vício na decisão de facto e atendendo ao que fica exposto, não se justifica qualquer outra modificação. Por conseguinte, improcede a pretensão dos AA. de verem ordenada “a repetição da prova”, o que, de resto, e a par da invocada (e já apreciada) “nulidade” da sentença, constituía o objecto da respectiva apelação. 8. Os AA. invocaram a constituição de uma servidão de passagem (a pé) por usucapião mas não lograram provar a factualidade invocada, e nem sequer a verificação de sinais aparentes e permanentes reveladores do seu exercício, sendo que a existência da porta aludida nas respostas aos art.ºs 2º e 3º da b. i., ao contrário do sustentado pelos AA., mostra-se claramente insuficiente, atento o demais factualismo apurado, para concluir pela constituição e existência de uma tal servidão[30]. Fundando-se o pedido dos AA. na constituição da invocada servidão de passagem pela via da prescrição aquisitiva é evidente que não conseguiram demonstrar os requisitos da sua constituição [cf., nomeadamente, as respostas negativas aos art.ºs 8º a 13º da b. i. e os art.ºs 342º, n.º 1; 1251º; 1263º, alínea a); 1287º e 1547º, n.º 1, do CC]. De resto, com a apelação, os AA. visaram, sobretudo, a reapreciação da prova e, inclusive, nova discussão da matéria de facto, pretensão que, como vimos, encontrou reduzido acolhimento com a correcção de um vício na decisão de facto mas que em nada os favorece. Daí que nada mais deva ser dito quanto à apelação independente. 9. Resta apreciar o recurso subordinado (art.º 682º, n.º 5). O Tribunal recorrido julgou improcedente “o pedido de reconhecimento da existência de uma servidão de passagem constituída por usucapião[31], em benefício do prédio dos AA. através do prédio dos Réus” e também improcedente “o pedido reconvencional formulado pelos réus, porquanto não tendo o tribunal reconhecido a existência de qualquer servidão, não pode, obviamente declarar a extinção da mesma” (cf. fls. 123 e 124). Como se referiu em II. 2., supra, a aludida reconvenção foi deduzida a título eventual/subsidiário, para a hipótese de a acção vir a ser julgada procedente, sendo que os Réus, a “título principal”, visaram a “improcedência da acção, por inexistência da servidão de passagem” alegada pelos AA.. Existindo dependência entre o pedido reconvencional e o pedido dos AA., o Tribunal não tinha de se pronunciar quanto ao pedido reconvencional, devendo declarar, tão-somente, a total improcedência da acção - não tinha, nem deveria, o Tribunal “a quo” ter-se pronunciado sobre o pedido reconvencional, já que o seu conhecimento ficou precludido com a improcedência da acção. Por conseguinte, o Tribunal devia “abster-se” de julgar o pedido reconvencional e, consequentemente, não podia, nem devia, condenar os Réus em custas. Os Réus, absolvidos do pedido formulado pelos AA., não terão de suportar quaisquer custas, sendo que apenas os AA. deram causa às custas, apenas estes ficaram vencidos (art.º 446º, n.ºs 1 e 2). Procede, desta forma, o recurso subordinado. * III. Pelo exposto, na parcial procedência da apelação dos AA. e na total procedência do recurso subordinado, decide-se alterar a decisão de facto conforme se indica em II. 7. e revoga-se a sentença na parte em que declarou improcedente o pedido reconvencional e condenou os Réus em 1/3 das custas, mantendo-se no mais o decidido. Custas, nas instâncias, pelos AA.. * 08.4.2013José Fonte Ramos Ana Paula Pereira de Amorim José Alfredo de Vasconcelos Soares Oliveira _____________________ [1] Despacho que consta apenas do processo electrónico. [2] Depois rectificada e renumerada em cumprimento do despacho de 10.5.2010 (incluído, apenas, no processo electrónico). [3] A sentença, proferida com um atraso superior a 9 (nove) meses, não foi inserida no processo electrónico. A apelação não foi instruída com o suporte digital ou informático da sentença e também não fora remetido o suporte da gravação digital… (cf. fls. 118, 125, 240-2, 257 e 260). [4] Rectifica-se lapso manifesto. [5] Diploma a que pertencem as disposições doravante citadas sem menção da origem. [6] Refere-se na dita missiva, designadamente: - “(…) a favor da sua casa, nunca existiu, nem existe, qualquer servidão de passagem pelas escadas e balcão da minha casa de habitação”; - a casa de habitação dos AA. “confronta com a rua pública, razão pela qual não necessita, nem nunca necessitou, de ter acesso ou passagem através de prédios de terceiros”; - “os tanques foram colocados no balcão com a finalidade de impedir que o Sr. Vlardemiro aí construísse umas escadas de acesso para a aludida porta”. [7] Teve-se em atenção a resposta de fls. 106. [8] Teve-se em atenção a resposta de fls. 107. [9] Idem (fls. 107). [10] Vide, de entre vários, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 153; Carlos Lopes do Rego, Comentários ao CPC, Vol. I, 2ª edição, 2004, pág. 277 e os acórdãos desta Relação de 20.01.1998 e 18.01.2000, in BMJ, 473º, 566 e 493º, 420, respectivamente. Cf., ainda, J. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Coimbra Editora, 1996, pág. 174 e nota (34) e J. Lebre de Freitas, e Outros, CPC Anotado, Volume 1º, Coimbra Editora, 1999, pág. 491. [11] Vide, de entre vários, Antunes Varela, e Outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pág. 671 e os acórdãos do STJ de 21.5.1998, 22.6.1999, 30.9.2004-processo 04B2894 e 06.7.2011-processo 7295/08.0TBBRG.G1.S1, in CJ-STJ, VI, 2, 95; BMJ 488º, 296 e “site” da dgsi, respectivamente. [12] Preceitua-se no referido normativo: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” [13] Vide, de entre vários, A. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, 1982, págs. 142 e seguinte e Lebre de Freitas, e Outros, CPC Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 670. [14] Reza o art.° 685°-B, do CPC, que “Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa de recorrida.” (n.º 1) “No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos (...) incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.” (n.º 2) [15] Cf., de entre vários, o acórdão do STJ de 30.12.1977, in BMJ, 271º, 185. [16] Vide J. Lebre de Freitas, e Outros, CPC Anotado, Volume 2º, cit., pág. 635. [17] Vide Antunes Varela, e Outros, Manual de Processo Civil, cit., pág. 455 e, designadamente, os acórdãos da RL de 20.4.1989 e de 19.11.1998, in CJ, XIV, 2, 143 e CJ, XXIII, 5, 97, respectivamente. [18] Vide Manuel de Andrade, ob. cit., pág. 384 e, de entre vários, os acórdãos do STJ de 17.12.2002-Processo 02A3960 e de 27.11.2003-processo 03B3337, publicados no “site” da dgsi. [19] Diploma que veio consagrar, na área do processo civil, a possibilidade da documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida, assim se permitindo um duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto. [20] Refere-se no preâmbulo do referido diploma: “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido. A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação”. Cf., sobre a mesma problemática, entre outros, o acórdão do STJ de 11.7.2006-processo 06A2009, publicado no “site” da dgsi. [21] Vide Abrantes Geraldes in Julgar, n.º 4, Janeiro/Abril 2008, Reforma dos Recursos em Processo Civil, págs. 74 e seguintes. [22] Cf., neste sentido, o acórdão da RC de 26.10.2010-processo 608/07.3TBCBR-A.C1, intervindo o relator do presente acórdão como “1º adjunto”. Como se afirma no acórdão do STJ de 15.9.2010-processo 241/05.4TTSNT.L1.S1, a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, que o art.º 712º, n.ºs 1, alínea a), segunda parte, e 2, consagra, assume a amplitude de novo julgamento em matéria de facto, no sentido de que a Relação, na reapreciação das provas gravadas, dispõe dos mesmos poderes do tribunal de primeira instância, com vista à «detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso». Tal garantia visa, assim, a correcção de erros de julgamento tout court e não apenas os casos de manifestos ou notórios erros de julgamento. [23] Vide Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, 4ª edição, 2004, pág. 266. Refere o mesmo autor: “Além do mais, todos sabem que por muito esforço que possa ser feito na racionalização do processo decisório aquando da motivação da matéria de facto sempre existirão factores difíceis ou impossíveis de concretizar, mas que são importantes para fixar ou repelir a convicção acerca do grau de isenção que preside a determinados depoimentos. (...) Carecendo o Tribunal da Relação destes elementos coadjuvantes e necessários para que a justiça se faça, correm-se sérios riscos de a injustiça material advir da segunda decisão sobre a matéria de facto” (ibidem, pág. 267). Cf. ainda, entre outros, os acórdãos do STJ de 20.9.2005-processo 05A2007 e da RC de 13.01.2009-processo 4966/04.3TBLRA, publicados no “site” da dgsi, onde se pode ler: «De salientar (...) que o controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. Na verdade, a convicção do tribunal é construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, "olhares de súplica" para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos (...)”. [24] Vide, a propósito, J. Lebre de Freitas, e Outros, CPC Anotado, vol 2º, cit., pág. 402. [25] Após rectificação determinada por despacho de 10.5.2010 (incluído, apenas, no processo electrónico). [26] Constava dos referidos art.ºs: O patamar referido em 5) é seguido de escadas em pedra com largura compreendida entre 1 metro e 1,20 metros? (6º) E no fim tem um portão que dá directamente para a via pública? (7º) [27] Após rectificação e renumeração determinada por despacho de 10.5.2010 (incluído, apenas, no processo electrónico). [28] Diga-se, ainda, que a prova documental junta com a alegação dos AA. acaba por não ter qualquer relevância para a boa decisão da causa. [29] Os art.ºs 4º e 6º tinham a seguinte redacção: - “Tem cerca de 1,80 metros de altura e 1,05 metros de largura?” (4º); - “O patamar referido em 5) é seguido de escadas em pedra com largura compreendida entre 1 metro e 1,20 metros?” (6º) Quanto à redacção dado ao art.º 5º, cf. II. 6., supra. [30] É não se colocou a hipótese (nem foi deduzida pretensão) da possível constituição de uma “servidão de vistas” nos termos do art.º 1362º, do CC. [31] Corrigiu-se erro ortográfico (fls. 123). |