Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
13754/15.0T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AUGUSTO DE CARVALHO
Descritores: EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
LETRA DE CÂMBIO
LETRA EM BRANCO
INTERPELAÇÃO DO DEVEDOR
RELAÇÃO SUBJACENTE
Nº do Documento: RP2018121813754/15.0T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 12/18/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 686-A, FLS 154-157)
Área Temática: .
Sumário: I – Dada a natureza abstracta dos títulos cambiários apresentados, a sua exequibilidade torna irrelevantes a invocação da relação subjacente.
II – Passado o despacho saneador, preclude-se, nos termos do art.º 200.º n.º 2 do C.P.C., a possibilidade de ulterior conhecimento da ineptidão do requerimento executivo inicial, em sede de sentença.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 4

Apelação nº 13754/15.0T8PRT-A.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe move B..., veio o executado C... deduzir embargos, alegando que a quantia titulada pelas letras exequendas não é devida, já que as mesmas foram assinadas no pressuposto da realização entre ambos de um contrato de trespasse de um estabelecimento comercial que ao tempo pertencia à exequente e cujo espaço físico foi objeto do contrato de arrendamento que, entretanto, celebrou com o respetivo senhorio, negócio esse que a exequente protelou na sua realização e que, afinal nunca foi possível efetuar.
As letras dadas à execução foram assinadas em branco, as quais foram posteriormente preenchidas com desrespeito com o que havia sido acordado entre as partes, adiantando que nunca efetuou qualquer outro negócio com a exequente que legitime a cobrança das letras dadas à execução.
Apenas aceitou as letras de câmbio no pressuposto da realização do trespasse que havia negociado com a exequente, negócio esse que, todavia, não se chegou a realizar, facto que a exequente bem sabia.
Termina, pedindo a procedência dos embargos, com a consequente extinção da execução, devendo a exequente ser condenada como litigante de má-fé.

A exequente contestou, impugnando a versão fáctica apresentada pelo executado, alegando, em síntese, que inexistiram quaisquer negociações entre as partes, com vista à realização de um trespasse, sendo que o que foi negociado entre elas foi a cedência do espaço sito na Rua ..., nº ..., R/C, Porto, por parte da exequente, mediante o pagamento do valor de €15.000,00 pelo executado, a efetuar mediante prestações.
No cumprimento do negócio realizado entre as partes, firmaram estas na mesma data um documento que intitularam de “Declaração/Acordo de Dívida”, cujo cumprimento o embargante garantiu com a entrega das letras que sacou à ordem do próprio sacador e de imediato as aceitou, visando munir a exequente de um título executivo.
É falso que o executado tenha assinado as ajuizadas letras em branco, assim como não tenha pago qualquer quantia à exequente, já que, por conta do negócio celebrado entre ambos, o mesmo liquidou a quantia de €1.400,00.
Conclui pela improcedência dos embargos e condenação do executado como litigante de má-fé, com o consequente prosseguimento da execução.

Procedeu-se a julgamento e, a final, proferida sentença, na qual os embargos foram julgados improcedentes.

Inconformado, o embargante recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
1. O embargante, na qualidade de aceitante das letras que constituem o título executivo, com a menção caligrafada em cada “acordo de dívida”, colocou em discussão a relação material subjacente à emissão da letra, invocando nada dever e apenas existirem mercê de um trespasse delineado que não chegou a ser concretizado, admitindo ter aposto a sua assinatura nas letras dadas como garantia para o negócio a celebrar, defendeu a tese da relação causal inexistente.
2. A embargante esgrimiu a cedência de uma loja (destinada a comércio) e alega que no cumprimento do negócio realizado entre as partes firmaram estas na mesma data um documento que intitularam de “Declaração/Acordo de Dívida”, que juntou em sede da contestação para comprovar a obrigação causal, denominado “Declaração/Acordo de Dívida”, datado de 1.06.2012, por sinal posterior à 1ª letra (referida sob 1º, item 6. dos factos insertos no requerimento executivo), com o nº ..................., cuja data de vencimento seria 28.02.2013, sendo a declarante uma pessoa coletiva, D..., Lda., sociedade por quotas, distinta das partes nestes autos, com esse documento junto aos autos a prova da inexistência da obrigação causal está assegurada.
3. De acordo com os elementos documentais constantes dos autos conjugados com a prova testemunhal produzida, que pouco ou muito pouco contribui para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, quer da parte do embargante, quer da parte da embargada (basta ler-se atentamente o resumo na motivação da julgadora), resulta que não há contrato causal, a Meritíssima Juiz neste processo deveria ter decidido noutro sentido, os embargos não poderão ser dados como improcedentes.
4. Na sentença a Meritíssima deu apenas como provado:
A) A exequente deu em execução treze letras de câmbio nos termos e com o conteúdo constante de fls. 36 a 49 da execução que o executado assinou na qualidade de aceitante.
B) O executado e a exequente apuseram as respetivas assinaturas no documento denominado de “Declaração/Acordo de Dívida” que se mostra junto de fls. 27 dos presentes autos, sendo que o primeiro, segundo o que dele consta, agiu na qualidade de único sócio gerente da sociedade por quotas D..., Lda.
C) A exequente remeteu ao executado a interpelação que se mostra junta a fls.14 da execução.
Não foi dado como provado a existência de uma relação subjacente, não resulta qualquer relação causal entre as partes ou que vincule as partes.
O tribunal a quo não podia dar como provado “A exequente remeteu ao executado a interpelação que se mostra junta a fls. 14 da execução.”
5. Até à reforma da acção executiva levada a cabo pelo da Decreto- Lei nº 38/2003, de 08 de Março, a eficácia executiva da letra e a promoção e prosseguimento da execução não dependia da alegação da relação causal ou subjacente no requerimento inicial, à data da entrada do requerimento executivo é obrigatório, de acordo com o artigo 703º, nº 1, al. c), do C.P.C., a alegação no requerimento inicial da execução dos «factos que fundamentam o pedido» é requisito, quando estes não constem do documento.
6. Normas jurídicas violadas: artigos 341º e 342º do C.C; artigo17º (a contrario) da LULL; e artigos 413º, 260º e 703º, nº 1, alínea c), do C.P.C.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentos de facto:
A) A exequente deu em execução treze letras de câmbio nos termos e com o conteúdo constante de fls. 36 a 49 da execução que o executado assinou na qualidade de aceitante.
B) O executado e a exequente apuseram as respetivas assinaturas no documento denominado de “Declaração/Acordo de Dívida” que se mostra junto de fls. 27 dos presentes autos, sendo que o primeiro, segundo o que dele consta, agiu na qualidade de único sócio gerente da sociedade por quotas D..., Lda.
C) A exequente remeteu ao executado a interpelação que se mostra junta a fls. 14 da execução.

Não se provaram outros factos com relevo para a decisão da causa, designadamente, os constantes dos artigos 1º e 3º da petição de embargos.

São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do novo C.P.C.
As questões a decidir são as seguintes: saber se podia ser dado como provado que «a exequente remeteu ao executado a interpelação que se mostra junta a fls. 14 da execução»; requisitos essenciais do requerimento executivo.

I. No requerimento executivo (artigo 2º), a exequente/embargada havia alegado que, interpelado para pagar as referidas letras, o executado não logrou, até à data liquidar qualquer montante – cfr. documento 15.
O executado/embargante impugnou o alegado naquele artigo 2º do requerimento executivo, bem como o documento 15 (junto a fls. 14).
Na sentença recorrida, deu-se como provado que a exequente remeteu ao executado a interpelação que se mostra junta a fls. 14 da execução – alínea C) dos factos provados.
Como consta da motivação da decisão sobre a matéria de facto, «em relação aos factos constantes das alíneas A) e C) teve-se, particularmente, em consideração os suportes documentais juntos aos autos principais, de fls. 14 e 36 a 49, cujo teor não foi objeto de válida impugnação (o que não pode, pois, deixar de relevar para os efeitos do disposto no artigo 574º do C.P.C., e bem assim, dos artigos 373º, 374º e 376º do C.C.».
Porém, o documento com o nº 15, junto a fls. 14, é um mero talão de aceitação dos CTT, datado de 14.1.2015, e que, não se encontrando acompanhado da alegada interpelação, não pode servir de meio probatório desta.
Elimina-se, assim, a alínea C) dos factos provados, passando a mesma a fazer parte dos factos não provados.

II. Defende o executado/embargante que, à data da entrada do requerimento executivo, de acordo com o artigo 703º, nº 1, al. c), do C.P.C., a alegação naquele dos «factos que fundamentam o pedido» é requisito, quando aqueles não constem do documento.
É claro que a alínea c) daquele preceito apenas impõe a alegação no requerimento executivo dos factos constitutivos da relação subjacente quando o título de crédito constitua mero documento quirógrafo da dívida, o que não sucede no caso em apreço.
Como dispõe o nº 5 do artigo 10º do C.P.C., é pelo título que «se determinam o fim e os limites da ação executiva».
O título executivo «é condição necessária da execução, na medida em que os atos executivos em que se desenvolve a ação não podem ser praticados senão na presença dele…e é condição suficiente, no sentido de que, na sua presença, seguir-se-á imediatamente a execução sem que se torne necessário efectuar qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere». Anselmo de Castro, Acção Executiva Singular, Comum e Especial, pág. 14.
A exequente apresentou à execução treze letras de câmbio que o executado/embargante, C..., assinou na qualidade de aceitante.
No artigo 724º, nº 1, alínea e), do C.P.C., dispõe-se que, no requerimento executivo, o exequente expõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo.
Se os factos que fundamentam o pedido não constarem do requerimento executivo ou não resultarem do título executivo, deve tal requerimento ser recusado pela secretaria, por força do disposto no artigo 725º, nº 1, alínea c), do C.P.C.
Lopes do Rego refere que «a especificidade da ação executiva, assente necessariamente no título executivo, leva, em regra, a que não caiba ao exequente o ónus de “expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à ação”. Porém, tal ónus de alegação dos factos que servem de causa petendi ressurge nos casos em que eles não constem integralmente do título executivo, cabendo então ao exequente a exposição sucinta da matéria de facto que fundamenta a pretensão executiva». Comentário ao Código de Processo Civil, volume II, pág. 25.
No caso, como se disse, a exequente pretende obter o cumprimento de uma obrigação cambiária titulada por treze letras de câmbio que juntou e, portanto, os factos que fundamentam o seu direito de crédito constam daquele título, sendo desnecessário acrescentar o que quer que seja. Das letras exquendas resulta o conteúdo e a extensão da obrigação cartular assumida pelo executado.
«Sendo imprescindível, na ação declarativa, a alegação dos factos constitutivos do direito litigioso, já o requerimento executivo se basta na generalidade dos casos, com a alusão ao conteúdo do próprio documento, o qual, fazendo presumir a existência da relação causal da obrigação, traduz, em termos que se revelam geralmente suficientes e seguros, as posições jurídicas de cada um dos sujeitos e o conteúdo da relação de crédito cuja obrigação se pretende executar. Tal documento reveste-se de determinadas caraterísticas que revelam por si os factos de onde promana o direito de crédito que subjaz à pretensão deduzida». Abrantes Geraldes, Themis – Revista da FDUNL, Ano IV – nº 7 – 2003, pág. 35.
Deve concluir-se, portanto, que os factos que fundamentam o pedido constam das letras, não havendo necessidade de alegar quaisquer outros, nomeadamente que aquelas foram apresentadas a pagamento e que não foram pagas. Dada a natureza abstrata dos títulos cambiários apresentados, a sua exequibilidade torna irrelevante a invocação da relação subjacente.
No entanto, se o objetivo do executado/embargante era ver julgado inepto o requerimento executivo por falta de alegação da relação subjacente, o mesmo nunca poderia ser conseguido nesta fase do processo.
Na verdade, tendo sido proferido despacho saneador, no qual se referiu que «o processo é o próprio e está isento de nulidades principais», precludiu-se a possibilidade de ulterior conhecimento da ineptidão do requerimento executivo inicial, em sede de sentença. É o que resulta do disposto no nº 2 do artigo 200º do C.P.C.

III. Encontrando-se as letras que a exequente/embargada apresentou à execução no domínio das relações imediatas, era lícito ao executado/embargante opor, à exigência do seu cumprimento, as exceções referentes à relação subjacente, nomeadamente a alegada não celebração do negócio que consubstanciava a condição para o seu preenchimento, bem como o caráter abusivo deste.
O executado alegava que as letras foram assinadas em branco e, posteriormente preenchidas em desrespeito com aquilo que havia sido acordado entre as partes, sendo que nunca efetuou qualquer outro negócio com a exequente que legitimasse a respetiva cobrança.
No entanto, o executado/embargante não logrou provar os factos que consubstanciavam a exceção ao direito da exequente/embargada, mormente a não verificação da condição do preenchimento das letras, assim como o caráter abusivo do mesmo preenchimento.
O executado entregou as letras de câmbio em execução, que assinou na qualidade de aceitante, encontrando-se, por isso, legitimada a sua posse pela exequente.
Improcede, deste modo, o recurso do executado/embargante C....

Decisão:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, consequentemente confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo apelante.

Sumário:
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Porto, 18.12.2018
Augusto de Carvalho
Carlos Gil
Carlos Querido