Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
336/09.5TBTMC.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: SOARES DE OLIVEIRA
Descritores: FIANÇA
BENEFÍCIO DA EXCUSSÃO PRÉVIA
SUBSIDIARIEDADE
INTERESSE PÚBLICO
Nº do Documento: RP20130321336/09.5TBTMC.P1
Data do Acordão: 03/21/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 123º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
Sumário: A subsidiariedade não é um requisito essencial da fiança, pelo que é possível afastar o benefício da excussão prévia, tanto mais que esse benefício não corresponde a nenhum interesse de ordem pública, e ao assumir a dívida como principal pagador está o fiador a afastar esse benefício.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Proc. nº 336/09.5TBTMC.P1
Apelação n.º 1411/12
TRP – 5ª Secção

Acordam no Tribunal da Relação do Porto


I – RELATÓRIO

1 -
B....., S.A., com sede na …., nº …, em Lisboa, hoje B1....., S.A., intentou a presente ação sumária contra
C......, solteiro, maior, e D......, casado, ambos residentes no lugar de …., s/n, …., pedindo
a condenação destes no pagamento solidário ao Autor da quantia de € 10.346,22, acrescida de € 384,31 de juros vencidos até 16 de dezembro de 2009 e de € 15,38 de imposto de selo sobre os referidos juros e, ainda, os juros que sobre a quantia de € 10.346,22 se vencerem à taxa anual de 12,12% desde 17 de dezembro de 2009 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que à taxa de 4% sobre esses juros recair;
pede, igualmente, a condenação do R. C...... no pagamento ao A. da quantia de € 8.855,07, acrescida de € 309,22 de juros vencidos até 16 de dezembro de 2009 e de € 12,38 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que sobre a referida quantia de € 8.855,07 se vencerem à taxa anual de 18,728% desde 17 de dezembro de 2009 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que à referida taxa de 4% sobre estes juros recair.
Alegou, para tanto e em resumo, que o A., no exercício da sua atividade comercial e com vista à aquisição de uma máquina agrícola, concedeu ao R. C...... crédito direto, sob a forma de um contrato de mútuo, de que este R. está a dever a quantia de € 10.346,22, juros e imposto de selo;
o R. D...... assumiu por termo de fiança, perante o A., a responsabilidade de fiador solidário (fiador e principal pagador) das obrigações assumidas pelo R. C......s naquele contrato;
o A. concedeu, ainda, ao R. C......, um empréstimo no montante de € 7.500,00, de que este R. está a dever a quantia de € 2.782,30, a que acrescem juros e imposto de selo.
2 –
Os RR. contestaram, tendo concluído pela sua absolvição do pedido, para o que alegaram, em síntese que:
toda a maquinaria foi fornecida por E…., Lda.;
o financiamento da aquisição foi realizado pelo A. por intermédio de F….., Lda., já que os RR. desconheciam a existência de tal entidade de crédito;
F…., Lda., não pagou o preço da maquinaria a E….., Lda., sendo o R. C...... obrigado a entregar a maquinaria a esta última sociedade;
por tal motivo o R. C...... deixou de pagar as prestações, sendo o contrato de mútuo acessório do contrato de compra e venda e este facto era do conhecimento do A.
e a fiança estava condicionada à validade e cumprimento do contrato de mútuo;
o outro empréstimo destinava-se, também, a pagar a mencionada maquinaria.
Terminam requerendo a intervenção principal provocada da sociedade F…., Lda.
3 –
O A. respondeu, tendo impugnado os factos alegados pelos RR. e pronunciou-se contra a admissão da requerida intervenção.
4 –
Foi admitida a intervenção principal provocada de F….., Lda., do lado passivo.
5 -
Entretanto, por sentença proferida em 28 de outubro de 2011, foi declarada a insolvência da sociedade G….., Lda., anteriormente denominada F….., Lda.
6 –
Não foi realizada a Audiência Preliminar e não houve seleção dos Factos já Assentes e dos que passariam a integrar a Base Instrutória.
7 –
Teve lugar a Audiência Final, que culminou com a Decisão de Facto de fls. 201-210.
8 –
Foi proferida a Sentença em cuja parte dispositiva se lê:
«Pelo exposto, o Tribunal julga a presente ação parcialmente procedente, por provada, e, consequentemente decide:
a) Condenar o Réu C......, solteiro, maior, residente no lugar de …, s/n, …., a pagar à sociedade Autora “B....., S.A.” a quantia € 10.346,22 [dez mil trezentos e quarenta e seis euros e vinte e dois cêntimos], acrescida de € 384,31 [trezentos e oitenta e quatro euros e trinta e um cêntimos] de juros vencidos até 16 de dezembro de 2009 e de € 15,38 [quinze euros e trinta e oito cêntimos] de imposto de selo sobre os referidos juros e, ainda, os juros que sobre a quantia de € 10.346,22 se vencerem à taxa anual de 12,12% desde 17 de dezembro de 2009 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que à taxa de 4% sobre esses juros recair;
b) Condenar o Réu D......, casado, residente no lugar de …., s/n, …., a pagar à sociedade Autora “B....., S.A.” a quantia € 10.346,22 [dez mil trezentos e quarenta e seis euros e vinte e dois cêntimos], acrescida de € 384,31 [trezentos e oitenta e quatro euros e trinta e um cêntimos] de juros vencidos até 16 de dezembro de 2009 e de € 15,38 [quinze euros e trinta e oito cêntimos] de imposto de selo sobre os referidos juros e, ainda, os juros que sobre a quantia de € 10.346,22 se vencerem à taxa anual de 12,12% desde 17 de dezembro de 2009 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que à taxa de 4% sobre esses juros recair, por força da fiança prestada ao 1º Réu;
c) Condenar o Réu C...... a pagar à Autora “B....., S.A.” a quantia de € 8.855,07 [oito mil oitocentos e cinquenta e cinco euros e sete cêntimos], acrescida de € 309,22 [trezentos e nove euros e vinte e dois cêntimos] de juros vencidos até 16 de dezembro de 2009 e de € 12,38 [doze euros e trinta e oito cêntimos] de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que sobre a referida quantia de € 8.855,07 se vencerem à taxa anual de 18,728% desde 17 de dezembro de 2009 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que à referida taxa de 4% sobre estes juros recair.
Custas pelos Réus e pela sociedade Autora na proporção de 1/10 para esta e 9/10 para os Réus [artigo 446º, nºs 1, 1ª parte, e 2, do CPC].»
9 –
O A. veio apelar, tendo formulado a seguinte CONCLUSÃO:
«... a sentença recorrida apreciou erradamente a prova escrita constante dos autos e, consequentemente, erra e assim, impõe-se alterar a redação do nº 8 “factos provados” para passar a ter a redacção seguinte: “8º No escrito referido em 1º o R. D......, apôs a sua assinatura no lugar destinado ao fiador, tendo assumido a dita fiança como fiador e principal pagador” e ainda, violou o disposto nos artigos 620º, n.ºs 1 e 2, 638º e 640º do Código Civil, pelo que deve julgar-se o presente recurso procedente e provado e, consequentemente, revogando-se a sentença recorrida, e substituindo-se a mesma por Acórdão que julgue a acção totalmente procedente, por provada, tal como requerido na petição inicial ...»
10 –
Não houve contra-alegações.

II – FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

A – Da Sentença constam como adquiridos para os autos os seguintes FACTOS:
1º - O Autor, no exercício da sua atividade comercial, e com vista à aquisição de uma máquina agrícola da marca “GUERRA”, modelo R 10 D, com a matrícula VI-…., com lança, por acordo constante do escrito particular denominado “Contrato de Mútuo com Fiança nº 751070”, datado de 17 de março de 2006, com o teor de fls. 13-14, concedeu um crédito ao Réu C......, na importância de 17.199,84€;
2º - Nos termos do acordo referido em 1º) a taxa nominal de juros foi de 8,12% ao ano, devendo a importância do crédito e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, as despesas de transferência de propriedade, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguro de vida, serem pagos em 60 prestações, mensais e sucessivas sendo o vencimento da primeira em 30 de abril de 2006 e as seguintes nos dias 30 dos meses subsequentes;
3º - De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga, conforme ordem irrevogável logo dada pelo referido Réu C...... para o seu Banco, mediante transferências bancárias a efetuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para uma conta bancária titulada pelo Autor;
4º - Mais foi acordado que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada 8,12%, acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 12,12%;
5º - Sobre os juros referidos incide imposto de selo, à taxa de 4% ao ano, imposto de selo este da responsabilidade do Réu C...... e a pagar por ele ao Autor;
6º - O referido Réu C......, das prestações referidas, não pagou as 31ª à 44ª, vencidas aos dias 30 dos meses de outubro de 2008 a novembro de 2009, tendo contudo entregue ao Autor a quantia de 25,12€, pelo que deve daquelas prestações 4.998,08€ [14 x 358,80€ - 25,12€];
7º - Em 30/11/2009, venceram-se as prestações 45ª à 60ª, tendo nelas incluído o capital no montante total de 5.348,14€;
8º - No escrito referido em 1º), o Réu D......, apôs a sua assinatura, no lugar designado ao fiador;
9º - O Autor concedeu ainda, ao Réu C......, por acordo constante de escrito particular denominado “Contrato de Crédito Pessoal nº 869973”, datado de 25 de fevereiro de 2008, um crédito na importância de 7.500,00€, cujo montante foi creditado na conta daquele;
10º - Nos termos do acordo referido em 9º), os juros à taxa nominal de 14,728% ao ano, o crédito, bem como a comissão de gestão com imposto de selo incluído, o imposto de selo de abertura de crédito e os prémios dos seguros de vida, deveriam ser pagos em 60 prestações mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira, em 10 de abril de 2008 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes;
11º - De harmonia com o acordado entre Autor e Réu, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga, conforme ordem irrevogável logo dada pelo Réu C...... para o seu Banco, mediante transferências bancárias a efetuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para uma conta bancária titulada pelo ora Autor;
12º - Mais foi acordado entre o Autor e o referido Réu C...... que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada - 14,728% -, acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 18,728%;
13º - O Réu C......, das prestações referidas, não pagou as 8ª à 21ª prestações, vencidas aos 10 dias dos meses de novembro de 2008 a dezembro de 2009, tendo contudo entregue ao A. a quantia de 25,12€, pelo que é devedor ao Autor de 2.782,30€ [14 x 200,53€ - 25,12€];
14º - Em 10/12/2009, venceram-se as prestações 22ª a 60ª, cujo capital nelas incluído é no montante de 6.072,77€;
15º - Sobre os juros referidos incide imposto de selo, à taxa de 4% ao ano, imposto de selo este da responsabilidade do Réu C...... e a pagar por ele ao Autor;
16º - O Réu C......, negociou com a empresa "F….. Lda.", com sede na …, ….. Aguiar da Beira, a aquisição do equipamento referido em 1º);
17º - O equipamento referido em 1º) foi fornecido pela empresa "E….., Lda." com sede na …., …., apartado …., 3534-909 em Mangualde, à empresa F….., Lda.
18º - O 1º Réu adquiriu também à empresa F….., Lda., outros equipamentos, nomeadamente, um máquina agrícola marca VALTRA, um guincho hidráulico de arraste frontal K-125 montada em trator agrícola, uma pá buldozer frontal HBP – 20 montada em trator agrícola, e blindagem completa para trator agrícola [ROPS/FOPS].
19º - Para a aquisição dos equipamentos referidos em 18º), o 1º Réu celebrou com o Banco Autor, em 17/02/2006, um acordo escrito que denominaram “Contrato de Mútuo com Fiança nº 751068”.
20º - Os equipamentos referidos em 18º), foram também vendidos pela “E….., Lda.” à F….., Lda.
21º - O Autor, relativamente ao contrato de mútuo com fiança nº 751068, na carta enviada para a F….. em 17/02/2006 referia, entre outras coisas, que “A liquidação desta operação ficará dependente do envio para o B..... por parte de V. Exªs de:
-A documentação da viatura para efeitos de registo, com reserva de propriedade, bem como o cheque para liquidação das respetivas despesas”;
22º - O Autor, em 09/10/2006, enviou ao 1º Réu a carta de fls. 43, em que lhe solicitava o envio do Título de Registo de Propriedade ou Documento Único;
23º - Ao 1º Réu e ao Autor nunca foram entregues o Título de Registo de Propriedade ou Documento Único;
24º - Por notificação datada de 12 de dezembro de 2007, foi o Réu C...... notificado de uma penhora de créditos, processo executivo nº 1163200701000349, por parte da Repartição de Finanças de Aguiar da Beira, até ao montante de 14.511,03€, sendo identificado como titular a empresa “F….., Lda.”;
25º - A “F…..”, sabia da necessidade dos referidos documentos estarem na posse do Réu para este poder transitar e utilizar o equipamento referido em 1º);
26º - A “F…..”, não cumpriu com a obrigação de entregar ao 1º Réu os documentos e legalização do equipamento referido em 1º);
27º - O Réu C......, em finais de 2008 inícios de 2009, desistiu da atividade e entregou à “E….., Lda.”, todos os equipamentos que tinha, nomeadamente o equipamento referido em 1º), para que esta os guardasse nas instalações;
28º - A “F…..”, alterou a sua designação para “G……, LDA.”;
29º - A “G….., LDA.”, foi declarada insolvente por sentença de 03/05/2011, proferida nos autos com o processo nº 397/11.7TYVNG, do 2º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia;
30º - O financiamento da aquisição do equipamento referido em 1º) foi realizado através do “B..... S.A.”, por intermédio da "F…..”, em que esta propôs àquele, em nome do 1º Réu, o financiamento do negócio;
31º - Foi numa reunião havida entre o Réu C...... e a “F…..”, que lhe foi apresentado um funcionário da mencionada entidade financeira que ficaria responsável por conseguir o financiamento da operação de crédito;
32º - O registo de propriedade a favor do comprador, quando se tratam de equipamentos novos, é efetuado pelo vendedor;
33º - O Autor não tinha qualquer acordo de exclusividade com a “F….”, no financiamento dos negócios efetuados por esta;
34º - O valor de 35.000,00€ apurado pela venda dos equipamentos referidos em 18º), destinou-se, na sua totalidade, à regularização do contrato de mútuo com fiança nº 751068.
35º - Em 22 de novembro de 2007, foi o Réu C...... notificado no âmbito do processo ordinário nº 606/06.4TBMGL a correr termos no 2º Juízo do Tribunal de Mangualde, para, na qualidade de testemunha, se apresentar no Tribunal Judicial de Torre de Moncorvo, para prestar depoimento no referido processo em que são partes as empresas "E…., Lda." e "F…., Lda.

B – O Recurso e os Factos

O Contrato de Mútuo com Fiança, que se encontra junto a fls. 92 e 93, não foi impugnado.
Das suas “Condições Específicas” consta, entre outras:
“Fiança – Ao subscrever este contrato o(s9 Fiador(es) assume(m)-se perante o B..... como fiador(es) e principal(ais) pagador(es) de todas e quaisquer obrigações que para o(s) Mutuário(s) resultem da assinatura deste contrato.”
Para conhecermos o regime jurídico a aplicar é necessário saber os termos em que foi assumida a obrigação do fiador, o que não consta da Decisão de Facto, apesar de constar do documento referido.
Tem, pois, interesse para a decisão da causa a seleção daquela cláusula para o acervo de Factos adquiridos para os autos.
Desta forma, o ponto 8º da Matéria de Facto provada passará a ter a seguinte redação:
No escrito referido em 1º o R. D......, apôs a sua assinatura no lugar destinado ao fiador e assumiu-se, perante o A., como fiador e principal pagador de todas e quaisquer obrigações que para o mutuário resultem desse contrato de mútuo“.

DE DIREITO

Os contratos em apreço, que são de mútuo, tal como está definido no artigo 1142º do CC, fazem nascer para o mutuário a obrigação de restituir outro tanto do mesmo género e qualidade do dinheiro emprestado, segundo o mesmo artigo.
De acordo com o disposto no artigo 1145º, 1, do CC, as partes podem convencionar o pagamento de juros como retribuição de juros; o artigo 6º do D. L. n.º 359/91, de 21-9, exige como forma do contrato em apreço o documento particular.
O artigo 406º, 1, do CC determina que os contratos devem ser pontualmente cumpridos.
Por seu turno, o artigo 781º do CC determina que a falta de realização de uma prestação implica o vencimento de todas.
É admissível a cláusula penal acordada pelas partes, face ao disposto no artigo 810º do C. Civil, assim, como é admissível a capitalização de juros, sem mais, face ao disposto no artigo 506º, 3, do CC .
Dispõe o artigo 627º, 1, do CC: "O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor".
Do disposto no artigo 627º, 2, do CC resulta a natureza acessória da fiança em relação à obrigação principal.
O artigo 628º, 1, do C. Civil resulta a necessidade de a declaração de vontade do fiador ter de revestir a forma exigida para a obrigação principal.
A subsidiariedade não é um requisito essencial da fiança, pelo que é possível afastar o benefício da excussão prévia, tanto mais que esse benefício não corresponde a nenhum interesse de ordem pública, e ao assumir a dívida como principal pagador está o fiador a afastar esse benefício – ver ANTUNES VARELA, Das Obrigações em geral, II, reimpressão da 7ª ed., Almedina, Coimbra, 2001, p. 492.
Por outro lado, sendo possível exigir ao fiador ou ao seu afiançado a totalidade da dívida, pela qual cada um deles é responsável na totalidade, estamos perante uma obrigação solidária (dever de prestação integral e efeito extintivo recíproco) – ver ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, I, 10ª ed., Almedina, Coimbra, p. 751.
O fiador, na verdade, assumiu o pagamento da totalidade da dívida em relação à qual prestou essa garantia e o respetivo pagamento extingue essa dívida do afiançado perante o credor.

III – DECISÃO

Pelo exposto acordamos em revogar parcialmente a Sentença declarando que a obrigação de pagamento dos RR. referida nas alíneas a) e b) da parte dispositiva da Sentença é solidária, ficando, pois, afastado qualquer benefício de excussão prévia.
Custas, nesta e na 1ª instância, a cargo dos Recorridos.

Porto, 2013-03-21
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
Ana Paula Vasques de Carvalho
Manuel Domingos Alves Fernandes