Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011267 | ||
| Relator: | LUIS VALE | ||
| Descritores: | PROCESSO DE QUERELA TRIBUNAL COLECTIVO PODERES DO TRIBUNAL DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA | ||
| Nº do Documento: | RP199010179050555 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CR PORTO 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP86 ART260. CPC67 ART656 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1957/06/05 IN BMJ N68 PAG405. | ||
| Sumário: | I - Em processo de querela, o tribunal colectivo aprecia livremente as provas e responde segundo a convicção que tenha formado àcerca de cada facto quesitado. Este princípio mantém-se ainda que a convicção do tribunal se fundamente no depoimento duma só testemunha. II - O artigo 260 do Código Penal não pune, no que toca às armas proibidas, apenas o seu uso ou a sua detenção quando ocorrer com a intenção de as usar, mas pune também a sua mera detenção, considerando-a como constituindo um crime de perigo abstracto. III - A mera detenção de uma "moca" cravejada de taxas e de um "boxe", instrumentos sem aplicação definida e que podem ser usadas como arma letal de agressão, não tendo o arguido justificado por qualquer forma a sua posse, tipifica o crime do artigo 260 do Código Penal. | ||
| Reclamações: | |||