Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310591
Nº Convencional: JTRP00004080
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FALTA
Nº do Documento: RP199101170310591
Data do Acordão: 01/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CONST76 ART65 N1.
CCIV66 ART342 N1 ART1031 B ART1093 N1 I N2 A.
L 1662 DE 1924/09/02 ART5 PAR9.
L 2030 DE 1948/06/24 ART69 A.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15.
RAU ART64 N1 I.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1985/06/11 IN CJ ANOX T4 PAG40.
Sumário: I - O senhorio pode resolver o contrato se o arrendatário conservar o prédio desabitado por mais de um ano, consecutivamente, ou, sendo o prédio destinado a habitação, não tiver nele residência permanente, habite ou não outra casa, própria ou alheia.
II - Residência permanente é como entende uniformemente a jurisprudência, a morada habitual, estável e duradoura de qualquer pessoa, a casa onde se mora habitualmente e onde se tem instalada e organizada a vida doméstica, onde se come, dorme, se permanece nas horas de lazer, se vê televisão e onde se conservam os móveis indispensáveis à vida quotidiana.
III - Não é necessário o decurso do prazo de um ano para haver fundamento de despejo por falta de residência permanente.
Reclamações: