Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004080 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO RESIDÊNCIA PERMANENTE FALTA | ||
| Nº do Documento: | RP199101170310591 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART65 N1. CCIV66 ART342 N1 ART1031 B ART1093 N1 I N2 A. L 1662 DE 1924/09/02 ART5 PAR9. L 2030 DE 1948/06/24 ART69 A. DL 321-B/90 DE 1990/10/15. RAU ART64 N1 I. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1985/06/11 IN CJ ANOX T4 PAG40. | ||
| Sumário: | I - O senhorio pode resolver o contrato se o arrendatário conservar o prédio desabitado por mais de um ano, consecutivamente, ou, sendo o prédio destinado a habitação, não tiver nele residência permanente, habite ou não outra casa, própria ou alheia. II - Residência permanente é como entende uniformemente a jurisprudência, a morada habitual, estável e duradoura de qualquer pessoa, a casa onde se mora habitualmente e onde se tem instalada e organizada a vida doméstica, onde se come, dorme, se permanece nas horas de lazer, se vê televisão e onde se conservam os móveis indispensáveis à vida quotidiana. III - Não é necessário o decurso do prazo de um ano para haver fundamento de despejo por falta de residência permanente. | ||
| Reclamações: | |||