Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | SOARES DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DE TESTAMENTO CONFIRMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20111114923/08.9TBCHV.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A incapacidade prevista no artigo 2199º, 1, do CC reporta-se à falta de aptidão natural para entender o sentido da declaração ou a falta do livre exercício do poder de dispor mortis causa dos próprios bens, por qualquer causa verificada no momento em que a disposição é lavrada. II - Esta previsão legal visa a situação transitória de incapacidade, correspondendo à deficiência psicológica (ou psíquica) prevista no artigo 257º do CC para os actos entre vivos. III - A situação prevista no artigo 2199º é diferente da do artigo 2189º do CC, pois que nesta última existe a presunção do estado ou situação de incapacidade, iuris et de iure, resultante da sentença que decretou a interdição, enquanto naquela, não ocorrendo qualquer tipo de presunção, os respectivos pressupostos terão de ser alegados e provados por quem pretenda beneficiar da respectiva anulação – artigo 342º, 1, do CC. IV - O artigo 2309º do CC impõe uma limitação à nulidade ou anulação do testamento quando determina que quem o tiver confirmado ou tiver confirmado a disposição testamentária não se pode prevalecer da nulidade ou anulabilidade respectiva. V - Para que a confirmação, que pode ser expressa ou tácita e não depende de forma especial, possa ser eficaz é necessário que o seu autor tivesse, então, conhecimento do vício e do direito de anulação – ver artigo 288º, 2 e 3, do CC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 923/08.9TBCHV.P1 Apelação 909/11 TRP – 5ª Secção Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO 1 - B……., solteiro, maior, residente na Rua …., n.º …, em …., Chaves, veio intentar a presente acção declarativa com processo comum e sob a forma ordinária, contra C…… e mulher, D……, residentes em …., …, …., Vidago, pedindo que seja declarado nulo ou que se anule o testamento outorgado em 29-01-2008 por E….., para o que alega, essencialmente, que o testador em causa é seu tio-avô e que este se encontrava em estado de profunda decadência física e mental aquando da outorga do dito testamento, pelo que não se encontrava em condições de entender o sentido e alcance de tal acto. 2 - Os RR. contestaram, alegando que o A. já os reconheceu como herdeiros testamentários de E….. nos autos de Inventário que correm termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Chaves sob o n.º 294/08.8TBCHV, pelo que terão assim perdido o direito de requerer a anulação do testamento, e impugnando, ainda, o que o A. alegou sobre as condições físicas e mentais do testador aquando da outorga do testamento, concluindo pela improcedência da acção. 3 - O A. replicou. 4 - Teve lugar a Audiência Preliminar, em sede da qual o processo foi saneado, ocorreu a selecção dos Factos já Assentes e dos que passaram a integrar a Base Instrutória e foram indicados os meios de prova. 5 - Com gravação, veio a ser realizada a Audiência Final, que culminou com a Decisão de Facto de fls. 195-197. 6 - Foi proferida a Sentença, em cuja parte dispositiva se lê: “Por todo o exposto, julgo a acção improcedente e absolvo os réus C….. e D…… do pedido contra eles formulado pelo autor B…... Custas pelo autor.” 7 - O A. veio apelar, tendo formulado, em resumo, as seguintes CONCLUSÕES: foram atendidos e valorados como sérios e credíveis os depoimentos das testemunhas arroladas pelos RR., assim como os esclarecimentos prestados pelo R., mas foram ignorados, no essencial, os depoimentos das testemunhas arroladas pelo A.; a análise crítica de toda a prova produzida, à luz das regras da experiência comum, impõe uma decisão diversa quanto aos Factos; resulta dos depoimentos de F….. e G……. que E…… era, nos últimos meses de vida, uma pessoa com as suas capacidades psíquicas profundamente afectadas, tendo deixado de reconhecer as pessoas; é possível concluir que o testador não estava, à data da outorga do testamento, na posse das suas plenas capacidades de entender e querer, de forma a executar fosse o que fosse por si; se estivesse no uso das suas pleno dessas faculdades seria estranho ter revogado um testamento feito cerca de um ano e meio antes e nem foi apresentado motivo sério para que esta mudança tivesse acontecido; a qual só se explica por o testador estar no auge da sua decadência física e mental, assolado pela tristeza e angústia da morte de sua mulher, estar profundamente debilitado, incapaz de reconhecer amigos de longa data, impossibilitado de apreciar qualquer documento ou de, por qualquer forma, apreciar qualquer documento ou manifestar a sua vontade: era um homem muito vulnerável sob todos os pontos de vista; deverão, pois, os Factos 5º, 6º e 7º da B. I. ser julgados como provados e o 8º como não provado. 8 - Os Recorridos contra-alegaram, tendo concluído: que o recurso atinente à Decisão de Facto deve ser rejeitado, pois que o Recorrente não identificou nas suas conclusões os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, como preceituado no artigo 685º-B, nº 1, a), do CPC; o Recorrente não atacou nas conclusões das suas Alegações a matéria dada como provada quanto aos Factos 9º, 10º e 11º, havendo que ter como definitivamente assente que “a doença não lhe retirou mesmo a boa-disposição e ate o humor”; “antes do acto de outorga do testamento, logo o testador reconheceu a notária, Dr.ª H….., que cumprimentou e com quem falou e que, após a outorga do testamento, o mesmo foi lido e o seu conteúdo explicado pela identificada notária, ficando o testador ciente do alcance e sentido do acto”, pelo que a Apelação é manifestamente improcedente. o recurso será sempre improcedente face à falta de credibilidade dos depoimentos das duas indicadas testemunhas em que se guinda a reapreciação da prova gravada e perante a abundante e convicta e credível prova feita pelos RR., contrariando, em absoluto, os factos alegados pelo A.; o A. não fez, tendo o respectivo ónus, a mínima prova dos factos integradores do direito a que se arrogava; deve ser mantida, na íntegra, a sentença recorrida. II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II – A – Da Sentença constam como adquiridos para os autos os seguintes FACTOS: já integrando os Assentes, aquando do Saneador, dos quais não consta uma al. H) 1) No dia 24 de Fevereiro de 2008, faleceu E……, tio-avô do A., no estado de viúvo, sem ascendentes nem descendentes – A). 2) A referida relação de parentesco resulta de ser o A. filho de I..…., já falecido, sendo este, por sua vez, filho de J……., também já falecida, irmã do “de cujus” E…… – B). 3) E…… outorgou testamento, já no estado de viúvo, em 29/01/2008 – C). 4) Nos termos desse testamento, o testador instituiu como seus únicos e universais herdeiros os aqui réus, C…… e mulher, D…… – D). 5) Em 29/01/2008 revogou ainda, no mesmo acto, qualquer outro testamento por si anteriormente outorgado, nomeadamente o testamento outorgado em 21 de Julho de 2006, no qual dispunha de parte dos bens a favor do aqui A. – E). 6) Foram testemunhas do testamento referido em 3) K…… e L….. – F). 7) O testador E….. nasceu a 09/02/1917, tendo à data da outorga do testamento 91 anos de idade – G). 8) A falecida mulher do E….., M…..., outorgou também testamento, em 21/07/2006 – I). 9) Nesse documento, a falecida M….. legou, por conta da sua quota disponível, o usufruto vitalício dos bens que no mesmo testamento dispôs a favor dos réus - J). 10) O A. requereu neste Tribunal inventário para partilha da herança aberta por óbito do testador, que correu termos no 2.º Juízo deste Tribunal sob o n.º 249/08.8TBCHV – L). 11) Nesses autos o A. reconheceu que os réus são herdeiros testamentários do inventariado – M). 12) O testador sofria de doença oncológica, cancro da próstata, há mais de dez anos – N). resultantes da Decisão de Facto 13) Durante algum tempo, o testador usou fraldas – 4º. 14) A doença referida em 12) nunca lhe retirou lucidez, que manteve até à hora do seu decesso – 8º. 15) Nem mesmo a boa disposição e até o humor – 9º. 16) Antes do acto da outorga do testamento, logo o testador reconheceu a notária, Dr.ª H……, que cumprimentou e com quem falou – 10º. 17) Após a outorga do testamento, o mesmo foi lido e o seu conteúdo explicado pela identificada notária ao testador, ficando o testador ciente do alcance e sentido do acto 11º. II – B – O Recurso e os Factos, além do Direito aplicável à impugnação da Decisão de Facto De acordo com as Conclusões do Recorrente, que delimitam o objecto do recurso (disposições combinadas dos artigo 684º, 2 e 3, e 685º do CPC), pretende que seja alterada a Decisão de Facto no que respeita aos pontos 5º, 6º, 7º e 8º da B. I., devendo aqueles Factos (5º, 6º e 7º) passar a ser julgados como provados e o 8º como não provado. DE DIREITO Estipula o artigo 2188º do CC, como princípio geral, que podem testar todos os indivíduos que a lei não declare incapazes de o fazer. Como incapazes de testar temos os menores não emancipados e os interditos por anomalia psíquica – artigo 2189º do CC. E o artigo 2190º do CC fulmina com a nulidade o testamento feito por esses incapazes. A data do testamento é o marco legal para determinar a capacidade do testador – artigo 2191º do CC. O caso presente não se enquadra em nenhuma daquelas previsões legais que determinam a nulidade do testamento. Hoje em dia, face aos progressos da medicina e melhoria generalizada das condições da vida humana, aumentou grandemente a esperança de vida do ser humana. Este aumento levanta questões de protecção das pessoas idosas, desafiando o legislador a criar um sistema de normas que protejam o ser humano, na fase final da sua vida, face à sua normal fraqueza física e mental. Essa protecção poderá passar pela criação de uma incapacidade relativa, uma presunção de incapacidade …, sem necessidade ou antes da declaração de interdição[1]. Nem estamos, no caso dos autos, perante qualquer situação de indisponibilidade prevista nos artigos 2192º, 2194º, 2196º, 1, 2197º e 2198, 1, do CC. Porém, os artigos 2199º, 2200º, 2201º e 2202º do CC contêm hipóteses de anulabilidade do testamento. Para o caso vertente interessa-nos o artigo 2199º que determina o seguinte: “É anulável o testamento feito por quem se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória.” Importa realçar que o testamento é um negócio jurídico unilateral[2]. Aquela incapacidade reporta-se à falta de aptidão natural para entender o sentido da declaração ou a falta do livre exercício do poder de dispor mortis causa dos próprios bens, por qualquer causa verificada no momento em que a disposição é lavrada[3]. Esta previsão legal visa a situação transitória de incapacidade, correspondendo à deficiência psicológica (ou psíquica) prevista no artigo 257º do CC para os actos entre vivos[4]. A situação prevista no artigo 2199º é diferente da do artigo 2189º do CC, pois que nesta última existe a presunção do estado ou situação de incapacidade, iuris et de iure, resultante da sentença que decretou a interdição, enquanto naquela, não ocorrendo qualquer tipo de presunção, os respectivos pressupostos terão de ser alegados e provados por quem pretenda beneficiar da respectiva anulação – ver artigo 342º, 1, do CC[5]. O artigo 2309º do CC impõe uma importante limitação à nulidade ou anulação do testamento quando determina que quem tiver confirmado o testamento ou a disposição testamentária não se pode prevalecer da nulidade ou anulabilidade respectiva. Face às graves consequências resultantes da declaração de nulidade ou anulação de um negócio jurídico, consagrando o princípio da conservação dos negócios jurídicos, a lei prevê mecanismos jurídicos que actuam no campo da interpretação e integração do negócio jurídico, sendo a confirmação um desses mecanismos[6]. A confirmação é o acto pelo qual um negócio anulável é declarado sanado pela pessoa ou pessoas a quem compete o direito de o anular[7]. É uma convalidação subjectiva que é atribuída a quem pode optar entre a anulação e a convalidação[8]. E pode convalidar quem não foi o declarante, quem não foi parte no negócio jurídico, como no caso de anulabilidade de testamento ou disposição testamentária[9]. A matéria da confirmação do negócio anulável encontra-se regulada no artigo 288º do CC[10]. Porém, para que a confirmação, que pode ser expressa ou tácita e não depende de forma especial, possa ser eficaz é necessário que o seu autor tivesse, então, conhecimento do vício e do direito de anulação – ver artigo 288º, 2 e 3, do CC[11]. Este conhecimento é um elemento ou requisito constitutivo da fattispicie confirmativa[12]. A exigência deste conhecimento justifica-se por o fulcro da confirmação ser a existência de uma vontade confirmatória[13]. Como tais a alegar e provar por quem invoca ter ocorrido a confirmação – ver artigo 342º, 1 e 2, do CC. Apesar da confirmação estar regulada, com carácter de generalidade, em relação a situações de anulabilidade de declaração, o certo é que, em casos excepcionais está prevista para ocorrência de nulidade, como o caso do artigo 2309º do CC[14]. Por uma questão de lógica de raciocínio há que averiguar se os Factos Assentes sob as alíneas L) e M) – “O A. requereu neste Tribunal inventário para partilha da herança aberta por óbito do testador, que correu termos no 2.º Juízo deste Tribunal sob o n.º 249/08.8TBCHV” e “Nesses autos o A. reconheceu que os réus são herdeiros testamentários do inventariado.” – terão a virtualidade de confirmar um testamento anulável. Do acima exposto quanto ao ónus de alegar e provar o conhecimento do vício na data da prática desses actos, necessariamente tácitos, mas que poderiam ser concludentes, somos levados a concluir que não. Os RR. não provaram que, quando tais actos ocorreram, o A. tinha conhecimento de que o testador, no momento da outorga do testamento, se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração. Porém, como o A. não conseguiu provar esta incapacidade, terá de improceder a pretensão de anulação do testamento. III – DECISÃO Por tudo o que exposto fica, acordamos em julgar improcedente a Apelação e em confirmar a Sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Porto, 2011-11-14 José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira António Manuel Mendes Coelho Ana Paula Vasques de Carvalho ____________ Face ao acima escrito é possível elaborar o seguinte SUMÁRIO 1 - A incapacidade prevista no artigo 2199º, 1, do CC reporta-se à falta de aptidão natural para entender o sentido da declaração ou a falta do livre exercício do poder de dispor mortis causa dos próprios bens, por qualquer causa verificada no momento em que a disposição é lavrada. 2 - Esta previsão legal visa a situação transitória de incapacidade, correspondendo à deficiência psicológica (ou psíquica) prevista no artigo 257º do CC para os actos entre vivos. 3 - A situação prevista no artigo 2199º é diferente da do artigo 2189º do CC, pois que nesta última existe a presunção do estado ou situação de incapacidade, iuris et de iure, resultante da sentença que decretou a interdição, enquanto naquela, não ocorrendo qualquer tipo de presunção, os respectivos pressupostos terão de ser alegados e provados por quem pretenda beneficiar da respectiva anulação – artigo 342º, 1, do CC. 4 - O artigo 2309º do CC impõe uma limitação à nulidade ou anulação do testamento quando determina que quem o tiver confirmado ou tiver confirmado a disposição testamentária não se pode prevalecer da nulidade ou anulabilidade respectiva. 5 - Para que a confirmação, que pode ser expressa ou tácita e não depende de forma especial, possa ser eficaz é necessário que o seu autor tivesse, então, conhecimento do vício e do direito de anulação – ver artigo 288º, 2 e 3, do CC. ___________________ [1] Sobre esta questão poderá ser lido o interessante estudo de JUN SUNAGA, Réflexions sur le projet de reforme des majeurs protégés au Japon, publicado em Le Contrat au Début do XXIe Siècle, Études Offertes à Jacques Ghestin, L.G.D.J., Paris, 2001, pp. 839-863. [2] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, VI, Coimbra Editora, 1998, p. 323. [3] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, loc. cit.. [4] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, loc. cit.. [5] JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, Sucessões, Coimbra Editora, p. 92. [6] HEINRICH EWALD HÖRSTER, A Parte Geral do Código Civil Português, Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, Coimbra, reimpressão da edição de 1992, 2000, pp. 595-596. [7] Esta é a definição a que aderimos e que nos dá RUI DE ALARCÃO, A Confirmação dos Negócios Anuláveis, I, Atlântida Editora, SARL, Coimbra, 1971, p. 91. A ela aderiu, também, LUÍS CARVALHO FERNANDES, Teoria Geral do Direito Civil, II, 3ª ed., UCE, Lisboa, 2001, p. 483, que acrescenta ser a confirmação, em si mesma, um negócio unilateral, assim se diferenciando da caducidade, pois que nesta a convalidação é consequência do decurso do tempo. HEINRICH EWALD HÖRSTER, ob. cit., p. 596, acrescenta que a confirmação é um negócio jurídico não receptício. [8] RUI DE ALARCÃO, ob. cit., p. 92. [9] Ver RUI DE ALARCÃO, ob. cit., pp. 92-94. [10] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ob. e vol. cits., p. 486. [11] Ver LUÍS CARVALHO FERNANDES, loc. cit.; ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, T. I, 3ª ed., Almedina, Coimbra, 2005, p. 887. [12] PAULO MOTA PINTO, Declaração Tácita e Comportamento Concludente no Negócio Jurídico, Almedina, Coimbra, 1995, pp. 858-860. [13] CARLOS ALBERTO DA MOTA PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª ed. por ANTÓNIO PINTO MONTEIRO e PAULO MOTA PINTO, Coimbra Editora, 2005, p. 623. [14] Ver LUÍS CARVALHO FERNANDES, ob. e vol. cits., p. 484; JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito Civil, Teoria Geral, II, 2ª ed., Coimbra Editora, 2003, p. 415. |