Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240345
Nº Convencional: JTRP00007633
Relator: CESARIO MATOS
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
PRAZO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
LEI APLICÁVEL
Nº do Documento: RP199302119240345
Data do Acordão: 02/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 6532/90
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 N2.
RAU ART2 N1 ART107 N1 B.
CPC67 ART487 ART489.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/06/07 IN BMJ N328 PAG556.
AC RL DE 1988/04/21 IN CJ ANOXIII T2 PAG139.
Sumário: I - Visando o preceito do artigo 107 do Regime do Arrendamento Urbano directamente o conteúdo do contrato de arrendamento com abstracção dos factos que lhe deram origem, aplica-se aos contratos celebrados antes de 15/11/1990.
II - A denúncia faz cessar a relação contratual, mas não opera de imediato. Enquanto tal relação subsiste, o inquilino conserva, naturalmente, essa qualidade, ainda que o senhorio venha a fazer a denúncia do contrato; só a perde quando a denúncia passa a produzir efeitos.
III - Se até ao termo do prazo ou da renovação o inquilino tiver permanecido no prédio arrendado desde há vinte anos, ou mais, o senhorio não tem o direito de denunciar o contrato por, alegadamente, necessitar do prédio para sua habitação.
IV - O decurso daquele prazo constitui matéria de excepção peremptória enquanto oposição de contra-factos, excludentes ou paralizantes da potencialidade jurídica da denúncia. A referida excepção, que não é do conhecimento oficioso, tem de ser invocada em momento próprio, ou seja, na contestação.
Reclamações: