Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007633 | ||
| Relator: | CESARIO MATOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO PRAZO EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA LEI APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199302119240345 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6532/90 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART12 N2. RAU ART2 N1 ART107 N1 B. CPC67 ART487 ART489. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/06/07 IN BMJ N328 PAG556. AC RL DE 1988/04/21 IN CJ ANOXIII T2 PAG139. | ||
| Sumário: | I - Visando o preceito do artigo 107 do Regime do Arrendamento Urbano directamente o conteúdo do contrato de arrendamento com abstracção dos factos que lhe deram origem, aplica-se aos contratos celebrados antes de 15/11/1990. II - A denúncia faz cessar a relação contratual, mas não opera de imediato. Enquanto tal relação subsiste, o inquilino conserva, naturalmente, essa qualidade, ainda que o senhorio venha a fazer a denúncia do contrato; só a perde quando a denúncia passa a produzir efeitos. III - Se até ao termo do prazo ou da renovação o inquilino tiver permanecido no prédio arrendado desde há vinte anos, ou mais, o senhorio não tem o direito de denunciar o contrato por, alegadamente, necessitar do prédio para sua habitação. IV - O decurso daquele prazo constitui matéria de excepção peremptória enquanto oposição de contra-factos, excludentes ou paralizantes da potencialidade jurídica da denúncia. A referida excepção, que não é do conhecimento oficioso, tem de ser invocada em momento próprio, ou seja, na contestação. | ||
| Reclamações: | |||