Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EDUARDO PETERSEN SILVA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR JUÍZO DE PROBABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP2012010773/12.3TTBCL.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Provando-se que o trabalhador, no quadro da contestação sindical a ordens de entrega de viaturas, intentou procedimento cautelar visando a declaração de que a atribuição de viatura constituía retribuição e visando a proibição da empregadora de lha diminuir, é séria a probabilidade de inexistência de justa causa assente na não entrega da viatura em prazo compreendido na pendência do mesmo procedimento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 73/12.3TTBCL.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 221) Adjunto: Desembargador Machado da Silva Adjunto: Desembargador João Diogo Rodrigues Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B… veio requerer Providência Cautelar de Suspensão de Despedimento contra C…, SA alegando em síntese o seguinte: i) foi-lhe aplicada a sanção disciplinar de despedimento; ii) foi-lhe imputada na Nota de Culpa não ter feito a solicitada entrega da viatura que lhe estava distribuída ao abrigo do regime de Afectação Pessoal, até ao dia 12.04.2011. Porém, o requerente não se recusou a proceder à sua entrega, não tendo voluntária e deliberadamente desobedecido à ordem da requerida, antes se limitou, face a tal comunicação, a levantar questões relacionadas com o regime de atribuição de tal viatura, pedindo para o efeito parecer à G… e ao E… sobre a necessidade de a entregar, enquadrando o solicitado no cumprimento ou incumprimento do contrato de trabalho por parte da requerida, intentando ainda providência cautelar que correu termos no tribunal de Trabalho do Porto, a qual foi julgada improcedente, tendo o requerente, na sequência do judicialmente decidido, procedido, a 28.10.2011, à entrega da viatura automóvel em causa. Alegou ainda que mesmo que se entendesse verificada a infracção que lhe foi imputada, a sanção disciplinar aplicada é manifestamente desproporcionada e excessiva. Na oposição, invocou o requerido C…: i) a não verificação dos requisitos de que depende o decretamento da providência cautelar requerida, uma vez que: - não se verifica o periculum in mora uma vez que a reparação do total do dano decorrente da aplicação da sanção de despedimento poderá ser obtida em sede de acção principal, tratando-se, como se trata, a prestação que o requerente se arroga de natureza patrimonial facilmente reparável; - não se verifica a probabilidade séria da existência do direito que o requerente se arroga, pois que a viatura em causa é uma viatura de serviço que consubstancia um instrumento de trabalho e não qualquer contrapartida pelo exercício de funções profissionais, sendo que a requerente sempre ressalvou a faculdade de, a qualquer momento, poder deliberar no sentido de fazer cessar a referida utilização; - o pedido formulado pelo requerente na presente providência de qualificação do automóvel como fazendo parte integrante da sua retribuição não é admissível num procedimento cautelar especificado como os presentes autos, pois que o objecto da providência cautelar é apenas um: a suspensão do despedimento de um trabalhador, sendo aquele pedido antes objecto na acção principal, como pressuposto essencial e necessário para a procedência da acção; ii) o comportamento do requerente consubstancia justa causa para o despedimento: - pese embora a requerida tenha comunicado ao requerente a obrigação de entregar a viatura de serviço que se encontrava alocada ao mesmo, até ao dia 12.04.2011, em local específico que indicou, até à data do despedimento o requerente não procedeu a tal entrega, mantendo-se na posse da mesma, desrespeitando assim frontalmente uma ordem que lhe foi dada pela requerida; - nessa mesma comunicação foi o requerente informado dos fundamentos e motivos de tal ordem – necessidade de reduzir custos com viaturas automóveis, essencialidade dessa redução para efeitos de viabilidade financeira da requerida -, a qual se tratou de uma medida de carácter geral no seio da requerida; - o requerente sabia que a viatura em causa não era sua propriedade, mas antes lhe havia sido confiada em regime de afectação pessoal, atendendo às funções que desempenhava na hierarquia da requerida, estando aquele ciente que as regras de atribuição de tal viatura poderiam ser modificadas e a concessão de viaturas poderia ser suprimida; - o comportamento é grave uma vez que a apontada ordem desrespeitada pelo requerente se mostra necessária para a viabilidade financeira da requerida e ao esforço de redução de custos, o que foi comunicado ao requerente; - a actuação do requerente revelou uma total falta de respeito para com a hierarquia, colocando em causa a autoridade da requerida, bem como para com os colegas que, conscientes da necessidade de viabilidade económica da requerida, entregaram atempadamente as viaturas automóveis, ainda que atribuídas em regime de afectação pessoal; Foi dispensada a produção de prova e pelos mandatários das partes foi prescindido o direito de alegar. Foi então proferida decisão final, de cuja parte dispositiva consta: “(…) julgo improcedente a presente providência cautelar requerida e, consequentemente, decide-se não suspender a decisão de aplicação ao requerente B… da sanção disciplinar de despedimento que lhe foi aplicada no âmbito de procedimento disciplinar movido pelo “C…, SA”. Inconformado, interpôs o requerente o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: A. Na douta sentença recorrida determina-se que para a procedência do procedimento cautelar de suspensão do despedimento basta a verificação dos requisitos previstos no artº 39º nº 1 do Código Processo Trabalho, por referência à norma substantiva do artº 386º do Código do Trabalho. B. Estabelece o artº 351º nº 2 al.a) do Código do Trabalho que constitui justa causa do despedimento a desobediência ilegítima a ordem da entidade patronal. C. Daqui decorre que a desobediência será legítima se a ordem da entidade patronal for ilícita, por ilegal; D. Para apreciar a questão ajuizada releva a matéria de facto dada como provada nos pontos nº 4, 7, 11, 12, 13 e 14 da douta sentença recorrida; E. A factualidade dada como assente no nº 17 está em flagrante contradição com a matéria assente nos nº 3 e 13, pelo que a mesma tem de ser reformulada nos seguintes termos: “17 – à data da prolação da decisão de aplicação da sanção disciplinar ocorrida em 3 de Dezembro de 2011, o requerente já tinha procedido à entrega da viatura automóvel supra identificada, o que fez em 28 de Outubro de 2011”. F. O Tribunal a quo deu como provado o contrato de trabalho celebrado entre o Apelante e a Apelada, formalizado em 3 de Abril de 2003; G. Desse contrato consta na alínea e) a distribuição de viatura até ao valor de €22.500,00. H. Em consequência o Tribunal a quo deu como provado no nº 4, que a viatura foi atribuída ao Apelante em regime de afectação pessoal, suportando a Apelada os custos relativos à mesma, nomeadamente do combustível e portagens. I. Factualidade que tinha sido dada como provada pelo Tribunal do Trabalho do Porto; J. Revelando ainda a declaração do Director da Apelada Sr Dr D…, que negociou os termos e condições de admissão do Apelante na Apelada, na qual a folhas 133 do processo disciplinar admitiu que a atribuição da viatura tinha sido condição essencial para a respectiva contratação. K. No mesmo sentido a fls 191 do processo disciplinar se pronunciou a Comissão de Trabalhadores da Apelada, declarando, além do mais, que a atribuição da viatura integrava a retribuição do Apelante. L. Da prova carreada para os autos resulta que desde a data da sua admissão a Apelada atribuiu ao Apelante um veículo ligeiro de passageiros para seu uso exclusivo, ficando todos os encargos, como manutenção, seguros, portagens e combustível a cargo da Apelada; M. Esta prestação, pelo seu carácter periódico e regular e pelo benefício económico que representa para o Apelada, integra a sua retribuição, nos termos dos nº 2 e 3 do artº 258º do Código do Trabalho; N. A ordem de entrega da viatura efectuada pela Apelada viola, por isso, o direito contratual do Apelante e ataca o princípio da irredutibilidade da retribuição estabelecido no artº 129º nº 1 al. d) do Código do Trabalho; O. O contrato deve ser pontualmente cumprido e só pode modificar-se por mútuo consentimento dos contraentes (artº 406º nº 1 do Código Civil); P. O possuidor de um bem, como uma viatura, se for perturbado ou esbulhado da sua posse, pode manter-se ou restituir-se por sua própria força e autoridade, nos termos do artº 336º do Código Civil, ou recorrer ao tribunal para que este lhe mantenha ou restitua a posse (artº 1277 do Código Civil); Q. No caso dos autos o Apelante tudo fez para que a Apelada respeitasse o seu direito contratual, mas sem sucesso; R. Sendo que a ordem de entrega da viatura é ilícita, porque viola do direito contratual do Apelante e ataca o princípio da irredutibilidade da retribuição; S. O dever de obediência emergente do contrato de trabalho não é absoluto, sendo legítima a desobediência do trabalhador à ordem da entidade patronal contrária à lei e ao contrato; T. No caso dos autos a entrega da viatura ordenada pela Apelada é ilegal; U. Sendo legítimo o seu não acatamento pelo Apelante; V. Não consubstanciando a mesma qualquer comportamento culposo do Apelante, causal do seu despedimento com justa causa; W. Está pois demonstrada a probabilidade séria de inexistência de justa causa, nos termos do artº 39º nº 1 do Código Processo Trabalho, pelo que a providência devia ter sido decretada; X. Determina ainda o artº 39º nº 1 do Código Processo Trabalho, que o tribunal para decidir a providência deve ponderar todas as circunstâncias relevantes; Y. De entre essas circunstâncias relevantes provadas por documentos juntos aos autos, avultam: o contrato de trabalho do Apelante em que há a expressa atribuição de viatura; e a declaração do Director da Apelada que negociou as condições de admissão do Apelantes, a fls 133 do processo disciplinar, admitindo que a atribuição da viatura tinha sido condição essencial para a respectiva contratação; Z. Esta matéria tinha de ser obrigatoriamente conhecida pelo Tribunal a quo, de acordo com o citado inciso do artº 39º nº 1 do Código Processo Trabalho. AA. Não o tendo feito o Tribunal a quo errou na interpretação e aplicação deste preceito. BB. O que conduziu à não decretação da providencia, agravando a via sacra a que tem sido sujeito o Apelante e que ameaça proceder à sua liquidação moral e profissional; CC. Justiça!!! DD. O Tribunal a quo interpretou e aplicou mal o artº 39 do CPT, os artigos 129 nº 1 al. d), o artº 258º nº 2 e 3, o artº 351º nº 2 do Código do Trabalho e os artigos 406º º 1 e 1277 do Código Civil. Contra-alegou a Apelada, pugnando essencialmente pela não demonstração do carácter retributivo da atribuição de viatura e defendendo a manutenção do decidido. O Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido do recurso não merecer provimento, ao qual o Apelante respondeu, mantendo a sua posição. Corridos os vistos legais cumpre decidir. II. A matéria de facto dada como provada na 1ª instância é a seguinte: 1. Em 14.06.2011 foi comunicada ao requerente a Nota de Culpa junta aos autos de procedimento disciplinar, dando-lhe conta que a requerida lhe havia movido um processo disciplinar e que era sua intenção despedi-lo por justa causa. 2. O requerente apresentou resposta à Nota de Culpa. 3. Por decisão de 03.12.2012 foi aplicado ao aqui requerente a sanção disciplinar de despedimento. 4. Ao requerente foi atribuída uma viatura automóvel, de marca Volkswagewn, com a matrícula ..-ET.., em regime de afectação pessoal, suportando a requerida os custos relativos ao mesmo, nomeadamente os relativos ao combustível e portagens. 5. No dia 21 de Janeiro de 2011 a aqui requerida divulgou a versão reformulada da Instrução de serviço n.º 11/04 relativa à atribuição de viaturas e junta aos autos de PD apenso a fls. 16 a 19. 5. O aqui requerente, em 1 de Fevereiro de 2011, remeteu via correio electrónico, ao Director da Direcção de Recursos Humanos a missiva junta a fls. 78 do procedimento disciplinar apenso, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzida. 6. Em 02.02.2011 e 25, 27 e 28 de Março de 2011, a aqui requerida, via correio electrónico, remeteu ao aqui requerente as comunicações melhor constantes de fls. 78 a 80 do PD apenso, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzida. 7. A requerida, a 25.03.2011, remeteu ao aqui requerente a missiva constante de fls. 81-82 do PD apenso, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido, na qual se pode, a dado passo, ler: “(…) foi considerado que, por força da aplicação instrução em causa, no seu caso concreto, a agência não poderá continuar a usufruir da viatura de matrícula ..-ET-.. (…). Terá de proceder à entrega da referida viatura e respectivos documentos e acessórios até ao dia 12.04.2011 (…). Poderá, se assim o pretender, comprar a referida viatura pelo preço preferencial de 13.850,00 €, existindo para o efeito condições de financiamento (…)”. 8. Na missiva referida em 7. constava a indicação do local onde a viatura deveria ser entregue. 9. O E… pronunciou-se, a 30.03.2011, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 19, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido. 10. A Comissão de Trabalhadores da requerida pronunciou-se, a 31.03.2011, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 20, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido. 11. No Tribunal de Trabalho do Porto – 2ª secção, correu termos procedimento cautelar comum sob o n.º 511/11.1 TTPRT, intentado em 4.4.2011, em que foram requerente e requeridos os ora requerente e requerida, pela qual peticionou aquele que o tribunal declarasse fazer parte integrante da sua retribuição, emergente do contrato de trabalho celebrado com o requerido a 3.04.2003, a atribuição de uma viatura até ao valor de 22.500,00 €, para seu uso pessoal, e ainda que proíba o requerido de retirar ao requerente a viatura que lhe está atribuída actualmente. 12. Tal providência foi julgada improcedente na 1ª instância por decisão datada de 19.04.2011, decisão essa confirmada pelo T Relação do Porto por acórdão proferido a 11.10.2011 - cfr. certidão junta a fls. 123 e ss., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 13. O requerente procedeu à entrega da viatura em causa no dia 28.10.2011 – vide doc. fls. 95. 14. O requerente celebrou com a requerida, a 14.04.2003, o contrato de trabalho junto a fls. 24 e ss. dos autos para exercer as funções correspondentes à categoria de Sub-director, enquadrado no Grupo I, Nível 13 do ACTV do Sector Bancário. 15. A requerida emitiu e publicitou na Intranet as Instruções de Serviço n.ºs 11/04, datadas de 19.10.2009, 10.09.2010 e 21.01.2011, referentes a “Atribuição, Distribuição e Utilização de viaturas”, as quais se encontram juntas aos autos a fls. 11 – 24, 48-52, 74-77 do PD apenso, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzidas. 16. Em 25 de Março de 2011, a requerida entregou ao requerente a comunicação escrita referente à execução das regras e procedimentos constantes da Instrução de Serviço n.º 11/04 de 21.01.2011, de acordo com a qual deveria aquele proceder à entrega da viatura automóvel e respectivos documentos e acessórios até ao dia 12.04.2011, em morada que indicou, na cidade do Porto, a qual consta de fls. 26-27 do PD apenso, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido. 17. Até à data da prolação da decisão de aplicação da sanção disciplinar de despedimento, o requerente não procedeu à entrega da viatura automóvel supra identificada, mantendo-se em posse da mesma.(eliminado) Por se revelar de interesse para a decisão da causa e por resultar provado dos autos, adita-se à matéria de facto o seguinte: - ao nº 11, a data em que foi instaurado o procedimento cautelar comum processado sob o nº 551/11.1TTPRT (cfr. acórdão a fls. 138) (alteração introduzida acima, em itálico). III. Direito Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são: - contradição na matéria de facto; - saber se está demonstrada a probabilidade séria de inexistência de justa causa. - Relativamente à 1ª questão, lê-se com efeito no nº 3 da matéria de facto que “Por decisão de 03.12.2012 foi aplicado ao aqui requerente a sanção disciplinar de despedimento” e no nº 13 que “O requerente procedeu à entrega da viatura em causa no dia 28.10.2011”, e finalmente lê-se no nº 17 que “Até à data da prolação da decisão de aplicação da sanção disciplinar de despedimento, o requerente não procedeu à entrega da viatura automóvel supra identificada, mantendo-se em posse da mesma”. Sugere o Apelante que o nº 17 passe a ter a seguinte redacção: “À data da prolação da decisão de aplicação da sanção disciplinar ocorrida em 3 de Dezembro de 2011, o requerente já tinha procedido à entrega da viatura automóvel supra identificada, o que fez em 28 de Outubro de 2011”. Dada a redacção dos nº 3 e 13, evidentemente o nº 17 é contraditório. E tal contradição não se resolve sequer pensando na data em que a decisão foi tomada e em que foi comunicada. Na verdade, como resulta do processo disciplinar, a decisão foi tomada pelo Conselho de Administração em 27.12.2011 e a entrega da viatura teve lugar em 28.10.2011. Deste modo, o procedimento correcto é eliminar o nº 17, até porque é conclusivo, isto é, resulta do cotejo das datas constantes dos nº 3 e 13. Destas datas resulta que a entrega teve lugar antes da prolação da decisão de despedimento. - Relativamente à probabilidade séria de inexistência de justa causa, fundamentada pelo Apelante na natureza retributiva da atribuição da viatura e não existência de desobediência culposa: A Mmª Juiz a quo considerou: “Posto isto, impõe-se então aferir, como rege o artigo 39º do CT, se dos autos resulta prova indiciária bastante para concluir pela provável inexistência de justa causa (n.º 1, al. b)), sendo que ao decidir uma providência cautelar de suspensão do despedimento, o juiz não pode nem deve antecipar o julgamento da questão substancial que lhe é (ou será) submetida na acção de impugnação de despedimento (neste sentido vide Ac. Rel. Lisboa de 18.12.2001, sendo Relator Juiz Desembargador Guilherme Pires, in www.dgsi.pt). É no entanto entendimento pacífico na jurisprudência (vide, a título de exemplo Ac. Rel. Lisboa de 25.05.2005, sendo relator Juiz Desembargador Ferreira Marques, o já citado Ac. Rel. Lisboa de 11.06.2008, Ac. Rel. Porto de 12.10.2009, sendo Relator Juiz Desembargador Albertina Pereira, todos in www.dgsi.pt) que o despedimento só deverá ser suspenso se, perante a nota de culpa e as demais circunstâncias relevantes apuradas em sede cautelar, se concluir que existe forte probabilidade de os factos imputados não constituírem justa causa de despedimento. Ao invés, se se considerar que tal justa causa poderá existir ou se dúvidas houver quanto à sua inexistência, então não deverá o despedimento ser suspenso. No caso presente, tendo resultado provado que a requerida deu ao requerente uma ordem escrita expressa para proceder à entrega, em local que identificou, do veículo automóvel que aquela lhe tinha atribuído (a título de afectação pessoal) e que à data de tal comunicação se encontrava na posse do requerente, fixando-lhe para o efeito um prazo, fundamentando tal ordem dentro de um quadro de redução de custos e de contenção financeira, e não tendo aquele, dentro de tal prazo, feito tal entrega do veículo, não se pode concluir, em sede de probabilidade e verosimilhança, pela inexistência de justa causa. Ao invés, dúvidas não existem que tal violação de ordem expressa consubstancia, objectivamente, uma justa causa para o despedimento, atento o consagrado no artigo 351º, n.º 2, al. a) do CT. Acresce que na presente fase, e em termos de apreciação indiciária das circunstâncias dos elementos coligidos nos autos, tal ordem se afigura legítima, atentas as Instruções de Serviço referidas na fundamentação de facto, que eram do conhecimento do requerente e ainda ao facto de essa mesma ordem ter sido reafirmada pela requerida nas circunstâncias supra melhor descritas, após o requerente ter questionado a mesma. Reafirma-se ainda aqui, e a propósito do que ficou dito, que não é a presente providência cautelar o meio processual adequado para discutir e decidir questões como as suscitadas pelas partes na presente providência (o veículo em causa era parte integrante da retribuição ou mero instrumento de trabalho), questões essas cujo conhecimento é essencial para apurar se o recorrente foi ou não ilicitamente despedido. Diga-se ainda que a factualidade vertida no ponto 13. da fundamentação de facto - o requerente procedeu à entrega da viatura em causa no dia 28.10.2011 – se mostra, ainda assim irrelevante, atenta a factualidade imputado ao requerente na Nota de Culpa, pois que tal entrega, pese embora se tenha verificado antes da prolação final no âmbito do PD movido ao aqui requerente, e certo é que foi muito para além da data limite fixada pela entidade empregadora para o efeito – 12.04.2011. Por outro lado, o circunstancialismo de ter corrido termos no TTPorto providência cautelar no âmbito da qual peticionou o ali e aqui requerente que o tribunal proibisse a requerida de lhe retirar a referida viatura, também se mostra irrelevante, uma vez que o requerente, por um lado, não invocou a data em que intentou tal providência e, por outro lado, tendo o tribunal de 1ª instância, por decisão de 15.04.2011, julgado improcedente tal pretensão, desde logo sempre o requerente poderia ter procedido ao cumprimento da ordem que recebera, atento o regime dos recursos interpostos das decisões no âmbito das providências cautelares, inexistindo assim fundamento para que, pelo menos desde a data da notificação da decisão proferida pela 1ª instância em sede de providência cautelar, não tivesse procedido à entrega da viatura em causa". Se estamos de acordo que a sede cautelar não é o lugar próprio para discutir se a atribuição do veículo constituía ou não retribuição, já nos escapa que tal seja essencial para decidir se o Apelante foi ou não ilicitamente despedido. Para a justa causa não basta o ilícito disciplinar, é ainda necessário estabelecer a culpa, a insustentabilidade da relação e a proporcionalidade da sanção. Se estamos de acordo que a regra do deferimento da suspensão é a da probabilidade séria ou forte de inexistir justa causa, já não se acompanha a decisão recorrida quando afirma que dúvidas não existem de que a violação de ordem expressa constitui desobediência. Justamente porque como se concluiu que não era caso de apreciar se a atribuição era retributiva ou não, então estamos impedidos de dizer que existe desobediência, quer dizer, ficamos a zero. Este “ficar a zero” não muda a solução, o trabalhador tem de provar que é seriamente provável inexistir justa causa, mas sem entrar na apreciação da questão não é também possível dizer, que não há dúvidas algumas que existiu uma desobediência ilegítima. Acresce que menos rigorosa se mostra a afirmação de que a reafirmação da ordem após questionamento é caracterizadora da justa causa de despedimento, como adiante demonstraremos. Por último, quanto à irrelevância da providência cautelar, mesmo que não se soubesse a data da sua interposição, não se pode afirmar – dado o seu objecto e dadas as decisões ali proferidas – que isso não tivesse interesse para a questão da justa causa em apreciação nos presentes autos. Vejamos: Obviamente, não se discute que a Apelada, defrontada com a sua realidade económico-financeira, tenha decidido alterar a política de atribuição de viaturas, tornando-a mais racional, mais ligada aos resultados alcançados pelos trabalhadores. Mas obviamente também, não se discute que uma anterior política tenha determinado atribuição com representação patrimonial, regularmente recebida pelos trabalhadores durante largos anos, e entendida por estes como retribuição. Atribuição ou entendida retribuição que, no caso do Apelante, tenha sido condição essencial para o que o mesmo tenha revogado o seu contrato de trabalho com outra instituição e decidido ingressar na Apelada. Com efeito, se se conjugarem as declarações de D…, que outorgou no contrato de trabalho do Apelante, prestadas no processo disciplinar, a fls. 133, em que expressamente admitiu que “a atribuição de viatura nos termos referidos tenha sido uma condição essencial para que o Trabalhador-Arguido revogasse o contrato de trabalho que mantinha com a F… e aceitasse passar a trabalhar para a Arguente”, com a Instrução de Serviço que entrou em vigor a 3/9/2011 (fls 48 do processo disciplinar), aqui vemos que “A atribuição de uma viatura deve ser entendida como um prémio que visa reconhecer e recompensar o exercício de funções de elevada responsabilidade e os desempenhos reveladores de inequívoco mérito profissional” (ponto 3.1), e aqui vemos que (3.4) “No regime de atribuição de viaturas, a respectiva utilização finda pelos seguintes motivos: Por ter decorrido o prazo de 4 anos; Cessação do contrato de trabalho; Suspensão do colaborador das suas funções, por motivos disciplinares; Transferência do colaborador para funções que não justifiquem a utilização de viatura”. Contrariamente à versão de 2011, não se admite que a Apelada possa por decisão unilateral fazer cessar a atribuição de veículo. Obviamente, voltemos, a Apelada pode alterar a sua política de atribuição de viaturas. Mas, se de tal alteração resultar diminuição da retribuição dos seus colaboradores, já não o pode fazer sem que doutro modo os compense. Só que, neste caso, o ónus de prova de que afinal não houve diminuição da retribuição, de que afinal outra componente foi oferecida, é dela. E esta compensação pode ser merecida, ainda do ponto de vista da gestão empresarial, porque não é nada óbvio que não sejam muitos outros aspectos da gestão duma frota automóvel que não representem um custo incomportável para a empresa. Servem as considerações anteriores para dizer que também não é evidente, mesmo em apreciação sumária, que a Apelada não estivesse a proceder a uma diminuição retributiva. E tanto não é evidente que assim se manifestou a Comissão de Trabalhadores e mais do que ela, o E… – este, aliás, de modo muito combativo, incitando os trabalhadores a não entregarem as viaturas: (Comunicado 2/2011 de 30.3.2011 – “1. Face à indignação geral e às muitas queixas recebidas, o E… fez seguir de imediato para tribunal uma providência cautelar, que já foi recebida pelo juiz, designando audiência de julgamento para o próximo dia 8 de Abril. 2. Foi requerido ao Tribunal a condenação do C… a considerar sem efeito a notificação aos trabalhadores para a entrega das viaturas sem prévia negociação e acordo. 3. Como é sabido, a Lei, tal como a nossa Convenção Colectiva, proíbe a diminuição unilateral da retribuição. 4. Ora, não pode haver dúvida de que a viatura atribuída a um trabalhador, inclusive para seu uso pessoal, faz parte integrante da sua retribuição. 5. Simultaneamente, o E… solicitou, com carácter muito urgente, uma reunião com o Conselho de Administração do C… e pediu, desde logo, a imediata suspensão das ordens de entrega das viaturas, já a partir do próximo dia 4 de Abril. 6. Assim sendo, nenhum nosso associado deverá entregar a viatura que lhe tenha sido pessoalmente atribuída também para seu uso próprio ou particular. Em todo o caso, será aconselhável que cada um comunique ao C… a sua decisão, por escrito, solicitando, pelo menos, o adiamento da entrega até à decisão judicial ou ao termo das negociações com o E…. 7. Os nossos serviços de Contencioso estão ao dispor para toda a ajuda solicitada”. Ora então acontece que, segundo o que consta da oposição (artigos 134 e 135) o Apelante, através do seu mandatário, comunicou à Apelada que não iria proceder à entrega da viatura, por email de 7.4.2011, e na mesma data a Apelada alertou o Apelante, por email também, que o incumprimento da ordem de entrega seria passível de enquadramento disciplinar. Ora acontece também que o Apelante, bancário de profissão – sobre o que se não lhe podem exigir particularizados conhecimentos jurídicos – até interpôs, ele mesmo, uma providência cautelar, em 4.4.2011 (depois de, em 25.3, ter recebido a ordem para entregar a viatura até 12.4) para pedir ao tribunal que proibisse a Apelada de lhe retirar a viatura. Perguntamos nós então: onde está a culpa do Apelante? Estará em insistir pela apreciação judicial daquilo que considera ser um seu direito? Voltamos a zero: aqui, nesta sede, não parece nada claro que a ordem seja legal ou ilegal, o que é manifesto é que o Apelante, e outros além dele, e sobretudo com o respaldo do E…, da afirmação de negociações entre este e o Conselho de Administração, da afirmação de disponibilização de serviços contenciosos, e ainda mais relevantemente do ajuizamento que tal E… fez de que a viatura integrava a retribuição, ajuizamento ainda confirmado pelo seu advogado (que obviamente não comunicaria à Apelada a não entrega da viatura se não entendesse a ordem respectiva como ilegal), estava claramente convencido de que a ordem era ilegal, ou pelo menos estava absolutamente convencido de que estava a exercer um direito seu – qual seja o de qualquer cidadão recorrer à Justiça para a defesa dos seus direitos – ou independentemente deste seu último convencimento, estava efectivamente a exercer tal direito de recorrer à Justiça. E perante este direito, à Apelada só restava acatá-lo, não podendo ameaçar com processos disciplinares, sob pena, óbvia, de sancionamento abusivo – artº 331º nº 1 al. d) do Código do Trabalho. E a final, o que aconteceu foi que, tendo o Apelante acabado por entregar a viatura, ainda antes da prolação da decisão de despedimento, não só este facto não foi minimamente considerado, como o facto essencial para determinar o seu despedimento foi que não tinha procedido à entrega da viatura até 12.4.2011, quando, em tal momento, estava pendente a providência cautelar pela qual o Apelante procurava estabelecer a ilegalidade da ordem e obstar ao seu cumprimento (note-se que a decisão de 1ª instância é do dia 19.4.2011). É assim indiferente que o recurso desta providência não tivesse efeito suspensivo, como não tinha, porque não é da não entrega após decisão judicial em 1ª instância dessa providência, que o Apelante é sancionado, é da não entrega até 12.4.2011 apesar de ter recorrido às instâncias judiciais competentes para a defesa daquilo que considerava – e muitos, e mais sabedores do que ele, consideravam – ser o seu direito. E por isso, em conclusão final, e em resumo, a grande afronta à autoridade da entidade empregadora, por esta afirmada como razão de insustentabilidade da relação laboral, é afinal o seu convencimento – e a tentativa de passar para todos os trabalhadores essa regra – de que não há autoridade superior à sua. Não é o caso. Pelo menos, formalmente. Para que exista justa causa é necessário que o comportamento seja culposo, ou seja, e reportado ao caso concreto, que o Apelante tivesse conhecimento de que a sua conduta era ilícita e tivesse vontade de a praticar. Presumir tal conhecimento é exigir ao Apelante que saiba mais, até, do que o juiz que julgou a providência cautelar (que ainda para mais a indeferiu com base na falta de prova do perigo da demora). Se acrescentarmos que a situação dos autos se reportava a diversos trabalhadores (ordens de entrega que geraram, pelo menos, a tomada de posição do E…), a antiguidade do Apelante e a aparente ausência de antecedentes disciplinares, e até a entrega voluntária da viatura após a decisão do recurso interposto da decisão que julgou improcedente a providência, teremos manifesto que é altamente provável que não existisse justa causa para despedir o Apelante. Termos em que procede o seu recurso, e se decreta a suspensão do seu despedimento, ordenando-se a sua imediata reintegração nas funções de Gerente da Agência … da Apelada. IV. Decisão Nos termos supra expostos acordam conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, substituindo-a pelo presente acórdão, que julga procedente o presente procedimento cautelar de suspensão do despedimento, e em consequência a decreta e ordena a imediata reintegração do Requerente nas suas funções de Gerente da Agência … da Requerida. Custas pela Requerida. Porto, 7.1.2013 Eduardo Petersen Silva José Carlos Dinis Machado da Silva João Diogo de Frias Rodrigues ___________ Sumário: Provando-se que o trabalhador, no quadro da contestação sindical a ordens de entrega de viaturas, intentou procedimento cautelar visando a declaração de que a atribuição de viatura constituía retribuição e visando a proibição da empregadora de lha diminuir, é séria a probabilidade de inexistência de justa causa assente na não entrega da viatura em prazo compreendido na pendência do mesmo procedimento. Eduardo Petersen Silva (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil). |