Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
668/21.4T8MCN-G.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MENDES COELHO
Descritores: PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
CARÁTER RESERVADO DO PROCESSO
CONSULTA DOS AUTOS
Nº do Documento: RP20241211668/21.4T8MCN-G.P1
Data do Acordão: 12/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O caráter reservado do processo de promoção e proteção, previsto no art. 88º da LPCJP, traduz uma manifestação do princípio da privacidade previsto sob a alínea b) do art. 4º daquele mesmo diploma e mostra-se em linha com a previsão do artigo 16.º da Convenção sobre os Direitos da Criança adotada pela Assembleia Geral nas Nações Unidas em 20 de novembro de 1989.
II – Prevendo a lei em norma própria o caráter reservado do processo e, em vista de o assegurar, que o acesso ao mesmo se faça pela sua consulta, de tal decorre que esta consulta estará confinada ao acesso físico do processo na própria secretaria judicial, pois a assim não ser, e permitindo-se a sua consulta via sistema informático (“Citius”) ou a sua consulta fora do tribunal, facilmente dele poderiam ser tiradas cópias ou fotografias e risco da sua divulgação, assim comprometendo aquele caráter reservado.
III – Tendo a parte sido notificada de parecer técnico da Segurança Social por via de súmula do mesmo e tendo a possibilidade concreta e a si assegurada por despacho de poder complementar a análise de tal documento por via da consulta direta do processo na secretaria, não se verifica qualquer restrição ou ablação do direito a conhecer os elementos relevantes do processo e, assim, qualquer violação do princípio do contraditório.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº668/21.4T8MCN-G.P1
(Comarca do Porto Este – Juízo de Família e Menores de ...)



Relator: António Mendes Coelho
1º Adjunto: José Nuno Duarte
2º Adjunto: Teresa Pinto da Silva




Acordam no Tribunal da Relação do Porto:



I Relatório

Nos autos de promoção e proteção respeitantes aos menores AA e BB, que correm termos no Juízo de Família e Menores de ... sob o nº668/21.4T8MCN, ocorreu o seguinte circunstancialismo (o pertinente para a análise do recurso):
a) – a 4/7/2024 foi proferido despacho a ordenar a notificação dos sujeitos processuais para alegarem por escrito, querendo, e apresentarem prova, no prazo de 10 dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 114º da LPCJP;
b) – tal despacho, com exceção da notificação ao Ministério Público, foi notificado por expediente elaborado nos autos a 8/7/2024, acompanhando tal notificação uma síntese do parecer técnico elaborado pelos serviços da Segurança Social com o seguinte teor:
Em Sintese a Segurança Social propõe: Parecer Técnico:
O AA e o BB, de 5 e 3 anos, já beneficiaram de duas medidas de apoio junto da avó materna, de uma medida de apoio junto da avó paterna (no caso do BB) e de confiança a pessoa idónea (junto da avó paterna do BB, no caso do AA) e de várias medidas de apoio junto dos pais. Beneficiam de medida de acolhimento residencial há 19 meses.
A progenitora não dispõe de habitação própria, mantendo a situação de instabilidade que a tem caracterizado ao longo deste processo. Desconhecemos a atual morada e a situação socioeconómica da mesma nem dispomos de informações que nos permitam confirmar a veracidade das suas declarações.
O progenitor do AA não tem habitação própria e encontra-se a trabalhar em Espanha mantendo visitas regulares ao filho. Pretende acolher o AA, mas continua a não reunir condições para tal.
O progenitor do BB continua integrado no agregado da sua mãe. Foi condenado no processo-crime por violência doméstica contra a progenitora e não temos conhecimento de que esteja a beneficiar de qualquer acompanhamento clínico especializado. Não foi possível confirmar se mantém atividade laboral. Não visita o filho desde o dia 21/03/2023. Pretende integrar o BB no seu agregado.
As perícias de psicologia forense realizadas à progenitora e à avó materna, bem como ao progenitor e à avó paterna do BB (em cujo agregado o AA já esteve acolhido) evidenciam a manutenção das vulnerabilidades de carater estrutural e dos fatores de risco/perigo que levaram ao acolhimento das duas crianças. O relatório da perícia de psicologia forense realizada ao progenitor do AA indica que o mesmo apresenta capacidades que lhe permitem exercer as responsabilidades parentais, contudo identifica questões culturais passiveis de interferir com a reflexão sobre o papel de pai no contexto de família monoparental.
Atendendo ao exposto e de acordo com o parecer da equipa técnica da Casa de Acolhimento Residencial “...” reiteramos que não existem condições para a reunificação familiar destas crianças junto da família biológica, em tempo útil, pelo que propomos a aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adoção a favor do AA e do BB, por nos parecer aquela que melhor salvaguarda a satisfação das suas necessidades e do seu superior interesse.
c) – a 18/7/2024, a avó materna dos menores, CC, apresentou o seguinte requerimento:

1. A requerente foi notificada para alegar e apresentar as provas que tenha interesse em produzir, bem como do Parecer Técnico da Segurança Social.
2. Contudo, verifica-se que da referida notificação não consta o teor integral de tal parecer técnico, nela vindo apenas descrita uma súmula do mesmo.
3. Ora, resulta claro que a notificação que contenha apenas uma súmula de um relatório social não corresponde a uma verdadeira notificação do mesmo, já que limita os intervenientes processuais de apresentarem a sua defesa/posição, por não conhecerem de forma plena a prova produzida no processo.
4. Assim, por violação clara do princípio do contraditório, deve considerar-se a não notificação de tal relatório à ora requerente, que se invoca para todos os efeitos legais e que fere, por nulidade, todos os atos processuais subsequentes.
5. Pelo que, não estando ao alcance da mesma toda a prova produzida nos autos, deverá ser ordenada a notificação à ora requerente do conteúdo integral do mencionado relatório e ser concedido novo prazo para apresentar as suas alegações e prova a produzir.

d) – sobre tal requerimento, com a referência nº 49515972 dele constante, foi proferido a 19/7/2024 o seguinte despacho:
REFª: 49515972
Nos termos do artigo 88º da LPPCJP “o processo de promoção e proteção é de carácter reservado”.
Na verdade, tal como resulta da douta promoção que antecede, face ao estado dos autos indefere-se o requerido, porquanto o contraditório está salvaguardado pelo resumo realizado e pelo facto de a pessoa em causa ter a possibilidade de consultar o processo na secretaria sem entrega de cópias.”.
e) – tal despacho foi notificado àquela requerente por expediente de notificação elaborado nos autos a 22/7/2024;
f) – aquela requerente veio interpor recurso daquela decisão a 5/8/2024, embora referindo no mesmo, de forma errónea, que aquela decisão foi proferida a 24/7/2024 na sequência de requerimento seu de 23/7/2024 (como explicitou no seu requerimento de 14/11/2024, em que identificou as peças com que queria instruir o recurso), pois, como se vê dos autos, a mesma não fez chegar qualquer requerimento aos autos a 23/7/2024.
No âmbito de tal recurso, terminou as suas alegações com as seguintes conclusões:

1. A recorrente foi notificada para alegar e apresentar as provas que tenha interesse em produzir, bem como do Parecer Técnico da Segurança Social, por meio da notificação com a Ref.ª 95866727.
2. Contudo, verifica-se que da referida notificação não consta o teor integral de tal parecer técnico, nela vindo apenas descrita uma súmula do mesmo.
3. E, por isso, a ora recorrente dirigiu requerimento ao processo – Ref.ª 9820171 – invocando a nulidade de tal notificação e pugnando pela concessão de novo prazo para alegar,
4. mas que lhe mereceu indeferimento por parte do tribunal a quo, por se entender não existir fundamento legal – despacho sindicado, com a a Ref.ª 95998745.
5. Ora, resulta claro que a notificação que contenha apenas uma súmula de um relatório social não corresponde a uma verdadeira notificação do mesmo, já que limita os intervenientes processuais de apresentarem a sua defesa/posição, por não conhecerem de forma integra a prova produzida no processo.
6. Agravando-se a situação no sentido que se debruçam os autos sobre uma questão extremamente delicada que é o destino de vida de duas crianças, onde todas as provas têm de ser devidamente clarificadas e notificadas de forma plena aos intervenientes.
7. Assim, por violação clara do princípio do contraditório, previsto no artigo n.º 3 do Código de Processo Civil, no artigo 85.º da LPCJP e no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, deve considerar-se a não notificação de tal relatório à ora recorrente, que se invoca para todos os efeitos legais e que fere, por nulidade, todos os atos processuais subsequentes.
8. Pelo que, não estando ao alcance da recorrente toda a prova produzida nos autos, o qual se nos afigura ser suscetível de influir no exame e decisão da questão a decidir nos autos, impõe-se declarar nula a decisão recorrida.
9. Assim, deverá ser ordenada a notificação à ora requerente do conteúdo integral do mencionado relatório e ser concedido novo prazo para apresentar as suas alegações e prova a produzir.
10. Assim, conclui-se que, ao decidir como decidiu, o tribunal a quo, por meio do despacho aqui em crise, violou de forma clara o artigo 3.º do Código Processo Civil, o artigo 85.º da LPCJP e o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, tendo feito uma aplicação indevida daqueles preceitos legais e violando a ratio a eles subjacente.
11. Devendo, por isso, o despacho recorrido ser revogado, devendo ser proferido despacho a ordenar a notificação omitida à recorrente, regularizando-se assim o processado, e ser concedido novo prazo para apresentar as suas alegações e prova a produzir, seguindo-se os ulteriores termos do processo.”.

O Ministério Público apresentou contra-alegações.
Nestas, logo no seu início, deu conta do erro em que elabora a recorrente quanto à data do despacho de que decorre e quanto à data do seu requerimento que provocou tal despacho. Depois, quanto ao mérito do recurso, pugnou pela sua improcedência.

Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º nº4 do CPC.

Considerando que o objeto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), há apenas uma questão a tratar: apurar se com a notificação de súmula do parecer técnico, em vez do teor integral do mesmo, ocorre violação do princípio do contraditório.

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II – Fundamentação

Começamos com o seguinte ponto de ordem: como se referiu sob a alínea f) do elenco factual referenciado anteriormente, a recorrente labora em erro quanto à data do requerimento que introduziu no processo e quanto à data do despacho que sobre ele recaiu e de que pretende recorrer.
Porém, o recurso que interpôs deu entrada dentro do prazo de 10 dias previsto no 124º nº1 da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei 147/99, de 1/9) mesmo considerando a sua notificação do despacho de 19/7/2024 (que é o que recaiu sobre o requerimento que deu entrada nos autos a 18/7/2024), pois tal notificação, tendo sido efetuada a 22/7/2024, operou na data de 25/7/2024 e, assim sendo, o dia de 5/8/2024, data da interposição do recurso, é o correspondente ao 10º dia daquele prazo por força do disposto no art. 138º nº2 do CPC.
Isto é, não obstante o raciocínio erróneo da recorrente que se referiu, o recurso mostra-se tempestivo, pelo que passaremos a conhecer do mesmo.
Os dados a ter em conta para o tratamento da questão supra enunciada encontram-se referidos no relatório desta peça.
Vamos então à sua análise.
Dispõe-se sob os nºs 1, 3, 4 e 5 do art. 88º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, com a epígrafe “Caráter reservado do processo”, o seguinte:
1 – O processo de promoção e proteção é de caráter reservado.
3 – Os pais, o representante legal e as pessoas que detenham a guarda de facto podem consultar o processo pessoalmente ou através de advogado.
4 – A criança ou jovem podem consultar o processo através do seu advogado ou pessoalmente se o juiz ou o presidente da comissão o autorizar, atendendo à sua maturidade, capacidade de compreensão e natureza dos factos.
5 – Pode ainda consultar o processo, diretamente ou através de advogado, quem manifeste interesse legítimo, quando autorizado e nas condições estabelecidas em despacho do presidente da comissão de proteção ou do juiz, conforme o caso.
O caráter reservado do processo de promoção e proteção previsto naquele preceito traduz uma manifestação do princípio da privacidade previsto sob a alínea b) do art. 4º daquele mesmo diploma, onde se diz que “a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada”, e mostra-se em linha com a previsão do artigo 16.º da Convenção sobre os Direitos da Criança adotada pela Assembleia Geral nas Nações Unidas em 20 de novembro de 1989, onde se prevê, sob o seu nº1, que “nenhuma criança pode ser sujeita a intromissões arbitrárias ou ilegais na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou correspondência, nem a ofensas ilegais à sua honra e reputação” e, sob o seu nº2, que “a criança tem direito à proteção da lei contra tais intromissões ou ofensas”.
Prevendo a lei em norma própria o caráter reservado do processo e, em vista de o assegurar, que o acesso ao mesmo se faça pela sua consulta, de tal decorre que esta consulta estará confinada ao acesso físico do processo na própria secretaria judicial, pois a assim não ser, e permitindo-se a sua consulta via sistema informático (“Citius”) ou a sua consulta fora do tribunal, facilmente dele poderiam ser tiradas cópias ou fotografias e risco da sua divulgação, assim comprometendo aquele caráter reservado [neste sentido, vide os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/1/2020 (proferido no proc. nº487/08.3TMLSB.L1-7) e 26/9/2024 (proferido no proc. nº1585/23.9T8TVD-I.L1-2) e o Acórdão do STJ de 23/2/2021 (proferido no proc. nº2335/06.0TMPRT-D.P1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt].
No caso vertente, a recorrente foi notificada do parecer técnico da Segurança Social sob a forma de uma súmula bastante substanciada do mesmo [o seu conteúdo está referido sob a alínea b) do elenco factual referido no relatório desta peça] e, caso considere tal súmula insuficiente, tem ainda ao seu dispor, como se refere no despacho recorrido, a consulta do processo na secretaria nos termos sobreditos.
Ainda que tal consulta se possa revelar incómoda (por ter de se deslocar ao tribunal para a fazer), só se poderia equacionar a existência de violação do contraditório legal e constitucionalmente assegurado no caso de “efetiva restrição ou ablação do direito a conhecer os elementos relevantes do processo, com a inerente impossibilidade de influenciar a decisão ou apresentar uma posição fundamentada sobre os mesmos” (como a propósito da análise do nº3 daquele art. 88º da LPCJP se dá conta no Acórdão do Tribunal Constitucional nº62/2017, proferido a 14/2/2017 no proc. nº605/2016).
Porém, face à súmula do parecer que foi enviada à recorrente e à possibilidade concreta e a si assegurada de poder complementar a análise de tal documento por via da consulta direta do processo na secretaria, entendemos ser claro de concluir que não se verifica qualquer restrição ou ablação daquele direito a conhecer os elementos relevantes do processo e, assim, que não se verifica qualquer violação do princípio do contraditório.
Como tal, é de julgar improcedente o recurso e manter a decisão recorrida.

As custas do recurso ficam a cargo da recorrente, que nele decaiu (art. 527º nºs 1 e 2 do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário a si concedido.
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Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):
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III – Decisão

Por tudo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário a si concedido.


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Porto, 11/12/2024.
Mendes Coelho
José Nuno Duarte
Teresa Pinto da Silva