Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020494 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACUSAÇÃO REJEIÇÃO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP199703129710028 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | SUSCITADO ENTRE 4V CR E 2J CR PORTO NO PROC752/96-2 DO SEGUNDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART311 N2 A. | ||
| Sumário: | I - Se o Ministério Público imputou ao arguido a prática, em autoria material, do crime de violências após a apropriação, previsto e punido pelos artigos 211, 210 ns. 1 e 2 alínea b), com referência ao artigo 204 n.2 alínea c) do Código Penal e o juiz da 4ª Vara Criminal, a quem o processo foi distribuido, decidiu, por um lado, julgar insuficientemente indiciada a violência e, nessa medida, rejeitar a acusação e, por outro, julgar que a « restante materialidade : indiciava a prática de um crime previsto e punido no artigo 204 n.1 alínea f) do referido Código e, daí, face à moldura abstracta que lhe corresponde, ordenar a distribuição do processo pelos Juízos Criminais, aquela primeira decisão ( não indiciação da " violência " ), por não impugnada, transitou em julgado, pelo que o juiz deste último tribunal não pode reapreciá-la para questionar a sua competência. | ||
| Reclamações: | |||