Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710028
Nº Convencional: JTRP00020494
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
ACUSAÇÃO
REJEIÇÃO
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP199703129710028
Data do Acordão: 03/12/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: SUSCITADO ENTRE 4V CR E 2J CR PORTO NO PROC752/96-2 DO SEGUNDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART311 N2 A.
Sumário: I - Se o Ministério Público imputou ao arguido a prática, em autoria material, do crime de violências após a apropriação, previsto e punido pelos artigos 211, 210 ns. 1 e 2 alínea b), com referência ao artigo 204 n.2 alínea c) do Código Penal e o juiz da
4ª Vara Criminal, a quem o processo foi distribuido, decidiu, por um lado, julgar insuficientemente indiciada a violência e, nessa medida, rejeitar a acusação e, por outro, julgar que a « restante materialidade : indiciava a prática de um crime previsto e punido no artigo 204 n.1 alínea f) do referido Código e, daí, face à moldura abstracta que lhe corresponde, ordenar a distribuição do processo pelos Juízos Criminais, aquela primeira decisão ( não indiciação da " violência " ), por não impugnada, transitou em julgado, pelo que o juiz deste último tribunal não pode reapreciá-la para questionar a sua competência.
Reclamações: