Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00023821 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA TEMPO DURAÇÃO DESCONTO | ||
| Nº do Documento: | RP199806039840514 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXXIII PAG237 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC BRAGA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 106/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/06/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART80 N1. CPP87 ART479. | ||
| Sumário: | I - Na contagem do tempo da prisão preventiva atender-se-á ao disposto no artigo 80 do Código Penal e não ao artigo 479 do Código de Processo Penal que estabelece os critérios para a contagem da pena de prisão, nada prescrevendo em termos de desconto da prisão preventiva. Porque a lei manda que o tempo da prisão preventiva seja descontada por inteiro, o mesmo deverá ser descontado dia a dia. | ||
| Reclamações: | |||