Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040651 | ||
| Relator: | ARTUR OLIVEIRA | ||
| Descritores: | CONTUMÁCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200710150743240 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 282 - FLS 308. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A declaração de contumácia ocorrida ao abrigo do art. 476º do Código de Processo Penal caduca com a apresentação do condenado e não apenas com a sua detenção para cumprimento da pena. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no recurso n.º 3240/07 - com os juízes Arlindo Teixeira Pinto (presidente da secção), Artur Oliveira (relator), Maria Elisa Marques e José Piedade, - após conferência, profere, em 15 de Outubro de 2007, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo comum (tribunal colectivo) n.º …./93.6TBVNG-B, do .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, o arguido B………. foi condenado, por acórdão de 02-11-1993, pela prática de um crime de roubo, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 306.º, n.º 1 e 2 alínea a), 22º e 23º, do Código Penal (1982) na pena de prisão de 2 (dois) anos, cuja execução ficou suspensa pelo período de 3 (três) anos, sob condição de o arguido, no prazo de 90 (noventa) dias, pagar à ofendida a indemnização de 50.000$00 (fls. 10). 2. Posteriormente, foi revogada a suspensão da execução da pena (fls. 15) [entretanto reduzida a prisão de um ano pelo perdão da Lei n.º 29/99 (fls. 12-13)]; e o arguido foi declarado contumaz (fls. 21-22), com a consequente emissão de mandados de captura e condução ao estabelecimento prisional (fls. 25). 3. Em 05-04-2005, o arguido apresentou-se no Juízo referido e, de imediato, foi sujeito a termo de identidade e residência (TIR) (fls. 27). 4. Mais tarde, requereu que fosse declarada a caducidade da contumácia (fls. 30), pedido que mereceu o seguinte despacho (fls. 34): “(…) A situação de contumácia do arguido será declarada cessada quando este for detido para cumprimento da pena.” 5. Inconformado, o arguido recorre deste despacho, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões (fls. 172): «1ª No presente processo, foi o arguido condenado, por acórdão já transitado em julgado, na pena prisão de dois anos, suspensa na sua execução pelo período de três anos. 2ª Entretanto, e face à condenação do arguido, noutro processo-crime, em pena de multa, por factos decorridos durante o período de suspensão da pena, concedida nos presentes autos, foi a suspensão da execução revogada, devendo arguido cumprir pena de prisão em foi condenado. 3ª A pena do arguido encontra-se fixada num ano prisão efectiva. Foram emitidos mandados de detenção para condução ou estabelecimento prisional, e para cumprimento da pena de prisão de um ano em que o arguido havia sido condenado. 4ª Entretanto, foi declarado o arguido contumaz, as folhas 167, nos termos e para os efeitos dos artigos 476.º, 335.º e 337º, do Código de Processo Penal. Esta declaração de contumácia "caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção". 5ª Verifica-se, por isso, que a caducidade da contumácia ficaria subordinada a uma das seguintes condições resolutivas: a) apresentação em juízo por parte do contumaz; ou b) detenção do contumaz. 6ª O arguido apresentou-se em juízo de pretérito dia 05-04-2005, tendo prestado termo de identidade residência, a folhas 194, pelo que terá ocorrido uma das condições resolutivas para a caducidade da contumácia. 7ª O arguido cumpriu, por isso, a sua obrigação de se apresentar em juízo. Deveria, por isso, a Meritíssima Juiz a quo ter declarado a caducidade da contumácia por ocorrência da condição resolutiva "apresentação em juízo" o que não sucedeu até à data. 8ª O arguido veio a folhas 215 arguir a caducidade da contumácia, não obstante o vertido no artigo 336º, n.º 1, do Código de Processo Penal. 9ª A folhas 222 foi tal arguição indeferida, tendo a Meritíssima Juiz declarado "a situação de contumácia do arguido será declarada cessada quando este foi detido para cumprimento da pena". 10ª A Meritíssima Juiz a quo agiu, por isso, contra legem, ao não dar cumprimento à obrigação legal imposta pelo art.º 336º, n.º 1, do Código de Processo Penal. 11ª Tal artigo é claro ao estatuir que "a declaração de contumácia caduca logo que o arguido se apresentar". 12ª Salvo devido respeito, parece que a Meritíssima Juiz estará a confundir: à apresentação em juízo e o cumprimento da pena. 13ª A caducidade tem como objectivo à apresentação do arguido em juízo, sendo que esta última é que terá como objectivo o cumprimento da pena. 14ª Ora arguido compareceu em juízo, não tendo sido transferido para o estabelecimento prisional por motivo que não lhe pode ser imputado. 15ª A figura jurídica "contumácia" prevista no art.º 476º do Código de Processo Penal não passa, por isso, por ver a sua caducidade dependente do "cumprimento da pena". 16ª Se o legislador fizesse prever tal condição, decerto não teria optado por referir "logo que o arguido se apresente" ou "for detido" e teria optado por uma redacção segundo o qual "a declaração de contumácia caduca logo que o arguido cumprir pena". 17ª Tal não sucede na presente redacção do art.º 336º, n.º 1, do Código de Processo Penal. 18ª A decisão da Meritíssima Juiz de ainda não haver declarado a caducidade da contumácia é, por isso, manifestamente ilegal, por violação do art.º 335º, n.º 1, do Código de Processo Penal, devendo por isso ser substituída por outra na qual seja dado cumprimento ao art.º 336º, n.º 1, do Código de Processo Penal. 6. Na resposta, o Ministério Público refuta os argumentos do recurso, afirmando que a previsão do artigo 336º, do Código de Processo Penal, “não se aplica em alternativa como pretende o recorrente [apresentação do arguido ou detenção] mas de acordo com as razões que estiveram na origem da declaração de contumácia” [existência ou não de condenação em pena de prisão] (fls. 52-55). 7. Nesta instância, o Exmo. procurador-geral-adjunto subscreve a resposta apresentada, emitindo parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso (fls. 59). 8. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. II – APRECIAÇÃO 9. Face às conclusões apresentadas (que delimitam o objecto do recurso), importa determinar em que momento caduca a declaração de contumácia; e se o facto de a declaração de contumácia ter ocorrido já na fase de execução da sentença condenatória introduz qualquer alteração ao princípio. 10. O artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, enuncia: «1 - A declaração de contumácia caduca logo que o arguido se apresentar ou for detido, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior. 2 - Logo que se apresente ou for detido, o arguido é sujeito a termo de identidade e residência, sem prejuízo de outras medidas de coacção, observando-se o disposto no artigo 58.º, n.ºs 2, 3 e 4. 3 - Se o processo tiver prosseguido nos termos do artigo 283.º, n.º 5, parte final, o arguido é notificado da acusação, podendo requerer abertura de instrução no prazo a que se refere o artigo 287.º, seguindo-se os demais termos previstos para o processo comum.» 11. O recorrente foi declarado contumaz depois de transitada a condenação, ou seja, ao abrigo do disposto no artigo 476.º, do Código de Processo Penal, que determina: «Ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de uma pena de prisão ou de uma medida de internamento é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 335.º, 336.º e 337.º, com as modificações seguintes: a) Os editais e anúncios contêm, em lugar da indicação do crime e das disposições legais que o punem, a indicação da sentença condenatória e da pena ou medida de segurança a executar; b) O despacho de declaração da contumácia e o decretamento do arresto são da competência do tribunal referido no artigo 470.º ou do Tribunal de Execução das Penas.» 12. São estas as normas legais convocadas. E delas não é possível extrair o entendimento sufragado pelo despacho recorrido — não sendo por isso de estranhar a falta de indicação de disposição legal de suporte. 13. De facto, a diferenciação estabelecida pelo artigo 336.º, do Código de Processo Penal, entre o arguido que se apresenta em juízo e o arguido que é detido não tem a ver com a fase processual em que ocorreu a declaração de contumácia, mas sim com a forma espontânea ou forçada da sua apresentação em juízo. 14. Quer o arguido se apresente de livre vontade, quer seja detido e em consequência disso seja presente a tribunal, a caducidade da declaração de contumácia ocorre como consequência automática dessa apresentação. 15. A caducidade é, por definição, a extinção automática de uma situação jurídica em consequência de um facto jurídico, sem necessidade de qualquer manifestação de vontade jurisdicional ou privada. Na lição do Professor Castro Mendes «[a caducidade] em sentido amplo é a cessação dum direito, ou duma situação jurídica, não retroactivamente, pela verificação de um facto jurídico ‘stricto sensu’» — Teoria Geral de Direito Civil, 1979, III, p. 606. 16. Natureza que o legislador penal apenas quis deixar vincada na formulação do artigo 336.º: “a declaração de contumácia caduca logo que o arguido se apresentar ou for detido (…)”. 17. Por isso, nada autoriza o entendimento do despacho recorrido segundo o qual a caducidade “será declarada cessada quando este for detido para cumprimento da pena”. A circunstância de a declaração de contumácia ter sido proferida na fase de execução da sentença condenatória (artigo 476.º, do Código de Processo Penal) em nada altera a natureza automática da extinção da declaração de contumácia em razão de um dos dois pressupostos previstos: a apresentação ou a detenção do arguido. 18. A questão é que os serviços não responderam à altura: o recorrente apresentou-se na secretaria e prestou termo de identidade e residência, sendo legítimo esperar que fossem cumpridos os mandados de captura pendentes. A verdade é que tal não aconteceu. 19. O Ministério Público, no seu parecer, manifesta receio de que, uma vez firmada a caducidade da declaração de contumácia, esta volte a ser decretada. Mas isso é um risco comum e não justifica a derrogação do princípio de funcionamento automático da caducidade. 20. Em suma: nos termos do artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a declaração de contumácia caduca em resultado da apresentação do arguido ou da sua detenção. III – DECISÃO Pelo exposto, os juízes acordam em: . Conceder provimento ao recurso interposto pelo recorrente B………. em função do que revogam o despacho recorrido, determinando-se a sua substituição por outro que reconheça a caducidade da contumácia nos termos do artigo 336º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Sem tributação. (Elaborado e revisto pelo 1º signatário) Porto, 15 de Outubro de 2007 Artur Manuel da Silva Oliveira Maria Elisa da Silva Marques Matos Silva José Joaquim Aniceto Piedade Arlindo Manuel Teixeira Pinto |