Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440283
Nº Convencional: JTRP00011335
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
DANOS FUTUROS
DIREITO À VIDA
JUROS
Nº do Documento: RP199407069440283
Data do Acordão: 07/06/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART562 ART564 ART566.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/01/09 IN BMJ N283 PAG260.
AC STJ DE 1981/05/19 IN BMJ N307 PAG242.
AC RC DE 1985/02/21 IN CJ T1 ANOX PAG69.
AC RP PROC0310797 DE 1991/01/09.
AC RC DE 1986/01/21 IN CJ T1 ANOXI PAG33.
AC RE DE 1986/03/13 IN CJ T2 ANOXI PAG234.
Sumário: I - Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação; o dever de indemnização compreende não só o prejuízo causado como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, podendo o tribunal, na fixação da indemnização, atender aos danos futuros, desde que previsíveis; a indemnização deve ter em conta o tempo provável de vida activa da vítima, de forma a representar um capital produtor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final desse período, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente, não constituindo a taxa de juro bancário um dado fixo; deve ser tomado em consideração o evoluir das condições económicas, financeiras e sociais desde a data da produção da lesão, nomeadamente a inflação, por forma que a liquidação se aproxime o mais possível da realidade;
II - À vida humana deve atribuir-se o valor supremo enquanto vida terrestre, já que ela é o pressuposto de todos os outros bens terrenos de que o ser humano pode usufruir, daí que qualquer compensação material pela perda desse direito, ainda que simbólica como não pode deixar de ser, dada a impossibilidade de se quantificar através da matemática, deve fixar-se com dignidade numérica correspondente ao próprio facto que a justifica.
III - Se no cálculo do valor dos danos já se entrou em linha de conta com a desvalorização da moeda, isto
é, se já se actualizou o valor desses danos à data da decisão da primeira instância, só se justificará a condenação em juros com referência ao tempo posterior à data dessa decisão.
Reclamações: