Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011335 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS DANOS FUTUROS DIREITO À VIDA JUROS | ||
| Nº do Documento: | RP199407069440283 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562 ART564 ART566. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/01/09 IN BMJ N283 PAG260. AC STJ DE 1981/05/19 IN BMJ N307 PAG242. AC RC DE 1985/02/21 IN CJ T1 ANOX PAG69. AC RP PROC0310797 DE 1991/01/09. AC RC DE 1986/01/21 IN CJ T1 ANOXI PAG33. AC RE DE 1986/03/13 IN CJ T2 ANOXI PAG234. | ||
| Sumário: | I - Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação; o dever de indemnização compreende não só o prejuízo causado como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, podendo o tribunal, na fixação da indemnização, atender aos danos futuros, desde que previsíveis; a indemnização deve ter em conta o tempo provável de vida activa da vítima, de forma a representar um capital produtor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final desse período, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente, não constituindo a taxa de juro bancário um dado fixo; deve ser tomado em consideração o evoluir das condições económicas, financeiras e sociais desde a data da produção da lesão, nomeadamente a inflação, por forma que a liquidação se aproxime o mais possível da realidade; II - À vida humana deve atribuir-se o valor supremo enquanto vida terrestre, já que ela é o pressuposto de todos os outros bens terrenos de que o ser humano pode usufruir, daí que qualquer compensação material pela perda desse direito, ainda que simbólica como não pode deixar de ser, dada a impossibilidade de se quantificar através da matemática, deve fixar-se com dignidade numérica correspondente ao próprio facto que a justifica. III - Se no cálculo do valor dos danos já se entrou em linha de conta com a desvalorização da moeda, isto é, se já se actualizou o valor desses danos à data da decisão da primeira instância, só se justificará a condenação em juros com referência ao tempo posterior à data dessa decisão. | ||
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