Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019491 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | IRREGULARIDADE IRREGULARIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO PRAZO DE ARGUIÇÃO INÍCIO ACTO PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP199611069610229 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CR PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 507/91-3 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART123 N1. CPC67 ART205 N1. | ||
| Sumário: | I - O n.1 do artigo 123 do Código de Processo Penal ( assim como o n.1 do artigo 205 do Código de Processo Civil ) condiciona o início do prazo de arguição da irregularidade ( para além da notificação da parte para qualquer termo do processo ) à intervenção em acto praticado no processo, e não apenas à prática de um acto no processo. II - Portanto, " acto praticado no processo ", a que se refere o artigo 123 do Código de Processo Penal, tem um sentido restrito, isto porque aquela expressão condicionante do início do prazo da arguição, dissocia claramente o facto da intervenção da prática do acto em que ocorra, supondo, portanto, uma presença física ( ainda que por intermédio de representante ou procurador ) e não a mera e avulsa apresentação de um requerimento na secretaria do Tribunal. | ||
| Reclamações: | |||