Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610229
Nº Convencional: JTRP00019491
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: IRREGULARIDADE
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
ARGUIÇÃO
PRAZO DE ARGUIÇÃO
INÍCIO
ACTO PROCESSUAL
Nº do Documento: RP199611069610229
Data do Acordão: 11/06/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CR PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 507/91-3
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART123 N1.
CPC67 ART205 N1.
Sumário: I - O n.1 do artigo 123 do Código de Processo Penal
( assim como o n.1 do artigo 205 do Código de Processo Civil ) condiciona o início do prazo de arguição da irregularidade ( para além da notificação da parte para qualquer termo do processo ) à intervenção em acto praticado no processo, e não apenas à prática de um acto no processo.
II - Portanto, " acto praticado no processo ", a que se refere o artigo 123 do Código de Processo Penal, tem um sentido restrito, isto porque aquela expressão condicionante do início do prazo da arguição, dissocia claramente o facto da intervenção da prática do acto em que ocorra, supondo, portanto, uma presença física ( ainda que por intermédio de representante ou procurador ) e não a mera e avulsa apresentação de um requerimento na secretaria do Tribunal.
Reclamações: