Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA CECÍLIA AGANTE | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP20110517973/07.2TBPNF-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Estatui o artigo 871 do Código de Processo Civil que, pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, é sustada, quanto a estes, aquela em que a penhora tenha sido posterior. II - Trata-se de suspensão da instância ope legis, oficiosamente declarável pelo juiz independentemente do impulso das partes. III - Nesta situação não recai sobre o exequente qualquer ónus de impulsionar a execução e, por conseguinte, não pode afirmar-se que a execução está parada por negligência dele, não havendo que declarar a interrupção da instância com esse fundamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Agravo 973/07.2TBPNF-A.P1 Execução n.º 973/07.2TBPNF-A, 2º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel Acórdão Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Nestes autos de execução comum que o B…, S.A., com sede na …, …, .º, no Porto, move a C… e D…, residentes em .., …, … …, foi proferido despacho de sustação da execução relativamente ao imóvel penhorado. Perante a notificação de que os autos aguardavam para os termos do artigo 285º do Código de Processo Civil, o exequente arguiu a nulidade dessa notificação e, indeferida, interpôs recurso desse despacho, assim concluindo a sua alegação: 1. O Código Processo Civil determina no artigo 871º que pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, é sustada, quanto a estes, aquela em que a penhora tenha sido posterior. 2. Estabelecendo o artigo 276º, do mesmo diploma legal, que a instância suspende-se nos casos em que a lei o determinar especialmente. 3. A instância deve-se, por isso, considerar suspensa com o despacho que determine a sustação dos autos de execução pela existência de penhoras anteriores sobre o mesmo bem imóvel nela penhorado. 4. Determina o artigo 835º do CPC que, executando-se dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora inicia-se pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução. 5. De modo que o exequente, reclamado o seu crédito na execução com penhora anterior e até liquidação desses bens, nada mais deve requerer na execução sustada por si intentada, não lhe impondo a lei esse ónus de fazer prosseguir a execução. 6. Não correm após a sustação os prazos regulados nos artigos 285º e 291º do CPC porquanto, também aqui inexiste, qualquer paralisação do processo por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual depende o seu andamento. 7. Após a reclamação de créditos operada em execução com penhora antecedente deve a presente execução ficar suspensa até à liquidação dos ditos bens prosseguindo, os autos sustados, o seu normal andamento caso o exequente não tenha a satisfação integral do seu crédito. 8. O douto despacho violou o disposto nos artigos 871º, 835º, 276º, 285º e 291º do CPC devendo, por isso, ser revogado e alterado por outro conforme com as citadas normas legais, isto é que considere a execução suspensa até à venda do bem na execução em que o recorrente reclamou créditos. Termos em que V. Exas. julgando procedente o recurso, farão Justiça. Não foi apresentada contra-alegação. II. Âmbito do recurso Delimitado o recurso em conformidade com as conclusões da alegação apresentada pelo recorrente (artigos 684º e 690º do Código de Processo Civil[1]), importa decidir se há lugar à interrupção da instância na sequência do despacho de sustação da execução proferido ao abrigo do artigo 871º do mesmo diploma legal. III. São os seguintes os parâmetros processuais com relevância para a decisão do agravo: 1. Em 30-12-2008 foi penhorada a fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente a habitação no primeiro andar direito do bloco direito, lugar de aparcamento automóvel n.º .. e arrumos na cave, do prédio sito no …, inscrito na matriz urbana sob o artigo 924º da freguesia de …, concelho de Penafiel, descrito na CRP sob o n.º 500/19951128-F. Essa penhora foi registada pela ap. 19, de 30-12-2008 (doc. fls. 16 a 18). 2. Sobre essa fracção impendiam penhoras registadas pelas ap. 17 e 18, de 27-04-2007 e 4-02-2008 (fls. 19 a 22). 3. Por despacho de 16-02-2009, por penderem sobre o imóvel identificado em 1. penhoras anteriores, foi determinada a sustação da execução quanto a esse imóvel (fls. 40). 4. Em 10-11-2010 foi o exequente notificado que “os autos aguardam a interrupção da instância nos termos do artigo 285º do CPC” (fls. 48). 5. O exequente interpôs recurso de agravo do despacho que declarou interrompida a instância e, para a hipótese de não ter sido proferido despacho, arguiu a nulidade da notificação operada para os termos do artigo 285º do Código de Processo Civil, porquanto a sustação total não obriga o exequente a impulsionar os autos (fls. 26). 6. O requerimento dito em 5. mereceu despacho datado de 21-01-2011, que não admitiu o recurso interposto por não ter sido proferido despacho de interrupção de instância e que indeferiu a arguida nulidade por o andamento da lide se encontrar dependente de acto do exequente (fls. 28 e 29). 8. Despacho este de que o exequente interpôs recurso, admitido como agravo, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo (fls. 30 e 31). 9. O despacho agravado foi tabelarmente sustentado (fls. 14). IV. O direito O recurso incide sobre o despacho que indeferiu a nulidade da notificação para os termos do artigo 285º do Código de Processo Civil, mas a centralidade da questão prende-se com a indagação dos efeitos que produz sobre a instância executiva o despacho de sustação da execução quando sobre o bem penhorado pendem execuções com penhoras anteriores. Estatui o artigo 871º do Código de Processo Civil[2] que, pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, é sustada, quanto a estes, aquela em que a penhora tenha sido posterior. Proémio que pretende evitar que, em diferentes processos executivos, se opere a adjudicação ou a venda dos mesmos bens quando a liquidação tem de ser única e com lugar na execução em que os bens foram primeiramente penhorados[3]. É que o exequente adquire pela penhora o direito a ser pago com preferência a qualquer outro credor que não goze de garantia real anterior (artigo 822º, 1, do Código Civil). Estando em causa bens imóveis a preferência acompanha as datas dos seus registos prediais. Normas que, justificadamente, levaram o Senhor Juiz a proferir despacho de sustação relativamente ao bem penhorado, porquanto sobre ele pendiam outras execuções com penhoras anteriormente registadas, assim facultando ao exequente a reclamação do seu crédito na execução de penhora com registo mais antigo. Aliás, o exequente está não só legitimado a deduzir os seus direitos no processo em que a penhora se efectuou em primeiro lugar, assim procurando obter pagamento através do produto da venda desse bem, como se lhe impõe a ida a essa execução reclamar o seu crédito para nela ser graduado e pago em função do lugar que lhe competir. Se não reclamar o seu crédito nessa execução, quer tenha sido citado ao abrigo do disposto no artigo 864º, 3, b), do Código de Processo Civil, quer tenha sido notificado ao abrigo do artigo 871º do mesmo diploma, perde a sua garantia por caducidade[4]. O que poderia era desistir da penhora desse bem na execução sustada e indicar outros bens para penhora em substituição daquele (artigo 834º, 4, do Código de Processo Civil). Não está comprovado nestes autos de recurso (subido em separado) que o exequente tenha reclamado o seu crédito naquela execução, tal como não está demonstrado se desistiu da penhora ou se a execução foi totalmente sustada. Contudo, da alegação do próprio agravante resulta que reclamou o seu crédito na execução de penhora mais antiga, equivalente à de registo mais antigo, e que esta execução foi totalmente sustada. A execução só se susta quanto ao bem já penhorado noutro processo e continua a correr quanto aos demais bens penhorados. Na verdade, a execução pode prosseguir sobre outros bens penhorados que não tenham sido objecto de penhora anterior[5]. Por isso, admitimos que não havia qualquer outro bem penhorado e que a execução foi totalmente sustada, caso que comporta a suspensão da instância executiva (artigo 276º, 1, d), do Código de Processo Civil). Suspensa a instância, os prazos judiciais deixam de correr e passam a poder só praticar-se actos urgentes que se destinem a evitar dano irreparável (artigo 283º, 1 e 2, do Código de Processo Civil), embora o exequente estivesse legitimado a fazer cessar a suspensão da instância e a impulsionar os seus termos, nomeadamente comprovando a insuficiência do bem penhorado para satisfazer o seu crédito e nomeando outros bens à penhora. Quando a dívida está assegurada por garantia real, como parece acontecer no caso, a penhora inicia-se pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros bens quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução (artigo 835º, 1, do Código de Processo Civil). Asserção que inibe o exequente de impulsionar a execução com a penhora de outros bens que não sejam objecto da garantia real, a justificar que a suspensão da instância lhe não é imputável. Para além disso, se qualquer razão, processual ou substantiva, determinar a que a reclamação deduzida fique sem efeito, também poderá prosseguir a execução sustada a requerimento do exequente. Não obstante a escassez de elementos, não tendo o exequente feito cessar a suspensão da instância, tudo aponta para que a mesma se mantenha suspensa. Consabido que a interrupção da instância ocorre quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente de que dependa o seu andamento (artigo 285º do Código de Processo Civil), a problemática em causa reside em indagar se sobre o exequente impende o ónus de subsequente impulso. Não consta dos autos, nem o exequente o alega, que o juiz tenha ordenado que os mesmos aguardassem requerimento do exequente, sem prejuízo do disposto no referenciado artigo 285º, caso em que a partir dessa notificação se contaria o prazo de um ano para a interrupção, que se produziria automaticamente[6]. A notificação foi operada, mas os elementos disponíveis permitem inferir que a mesma foi oficiosamente ordenada. Essa a razão pela qual não havia despacho que pudesse ser impugnado recursivamente e que determinou o exequente a arguir a nulidade da notificação. Vemos que o despacho que decidiu a arguição de nulidade defende que o exequente tem o ónus de impulsionar a execução e, por isso, findo um ano sem a correspondente promoção, terá lugar a interrupção da instância. A essa posição contrapõe o exequente que não tem de praticar acto algum, visto que a lei não lhe impõe esse ónus. Tem apenas que aguardar a venda do bem na execução onde ele foi prioritariamente penhorado e onde reclamou o seu crédito. E parece-nos que a razão se encontra do lado do exequente, já que a suspensão da instância em causa é ope legis, oficiosamente declarável pelo juiz independentemente do impulso das partes. Por isso, consideramos que, tratando-se de um caso de suspensão da instância previsto na lei (artigo 276º, 1, d), ex vi artigo 871º, ambos do Código de Processo Civil), não recai sobre o exequente o ónus de impulsionar a execução e, por conseguinte, não pode afirmar-se que a execução está parada por negligência do exequente. Negligência que ocorreria se estivesse comprovado que o bem penhorado foi insuficiente para dar satisfação ao crédito reclamado na execução prioritária ou se tivesse desistido da penhora, situações em que o ónus de impulsionar a execução já estaria do lado do exequente. Esse facto não está documentado nos autos e o solicitador de execução, apesar poder e dever indagar o estádio daqueloutra execução, escusa-se com a simples alegação de que ao exequente incumbia informar da solvabilidade total ou parcial do seu crédito. Não cremos que a mera circunstância do exequente não informar o estádio da sua reclamação de créditos permita ajuizar pela sua inércia. É ele alheio à causa da suspensão e, como beneficia de garantia real, só nas limitadas condições já enunciadas está legitimado a impulsionar os termos da execução. Aliás, não vemos qualquer vantagem em declarar a interrupção da instância executiva, porque a instância interrompida faculta ao exequente o promover do andamento do processo (artigo 286º do Código de Processo Civil) e porque, não tendo a execução prosseguido noutros bens, as custas da execução sustada saem precípuas do produto dos bens penhorados na execução anterior (artigo 455º do Código de Processo Civil). Donde, asseguradas as custas naqueloutra execução, não descortinamos o benefício adveniente da prolação do despacho de interrupção da instância. Não havendo lugar a tal despacho, foi praticada uma notificação que não tinha cabimento no iter procedimental e que pode influir no exame e decisão da causa (artigo 201º, 1, do Código de Processo Civil). Nulidade que declaramos verificada atenta a tempestividade da sua arguição (artigo 205º do Código de Processo Civil). Damos, pois, provimento ao agravo e declaramos a nulidade da notificação operada ao exequente para os termos do artigo 285º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do solicitador de execução indagar do estádio da execução prioritária e o processo prosseguir em consonância com tal informação. V. Deliberação Perante o referido, acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação do Porto em dar provimento ao agravo e, revogando o despacho recorrido, declaram a nulidade da notificação operada ao exequente para os termos do artigo 285º do Código de Processo Civil. Agravo sem custas, por o agravante ter obtido provimento do agravo sem contra-alegação dos agravados e o despacho agravado ter resultado da oficiosa actividade do tribunal. Logo, não foram as partes que deram causa ao recurso. * Porto, 17 de Maio de 2011Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires _______________ [1] Na redacção imperante até à introduzida pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto. [2] Na redacção dada pelo Decreto-Lei 38/2003, de 8 de Março, à qual se reportarão todas as normas que, no tocante ao processo executivo, vierem a ser referidas sem diversa especificação. [3] Alberto dos Reis, “Processo de Execução”, II, Reimpressão, pág. 287. [4] Ac. STJ de 3-10-1995, in CJSTJ, tomo III, pág. 41. [5] Fernando Amâncio Ferreira, “Curso de Processo de Execução”, 7ª ed., pág. 306. [6] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil”, Anotado, I, 2ª ed., pág. 552. |