Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0514201
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP
Data do Acordão: 07/11/2005
Votação: 1
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: DEFERIDA.
Indicações Eventuais: LIVRO 3 - FLS. 92.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 4201/05-1.ª, do Tribunal da Relação do PORTO

Inq. …./03.5GBBAO, do Tribunal Judicial de BAIÃO


A ASSISTENTE, B………, vem, junto do Presidente da Relação, apresentar RECLAMAÇÃO do despacho que não admitiu o recurso, por inadmissível, do despacho de CONCORDÂNCIA com o ARQUIVAMENTO, por DISPENSA da PENA, do processo de INQUÉRITO preconizado pelo MP, contra a ARGUIDA, C……., alegando o seguinte:
A Assistente interpôs recurso do despacho que concordou com a decisão do arquivamento do processo, nos termos do artigo 280º, nº.1, do CPP;
Foi rejeitado o recurso com o fundamento no seu nº.3, que prescreve: “a decisão de arquivamento, em conformidade com o disposto nos números anteriores, não é susceptível de impugnação”;
Ora, a Assistente entende que não se verificam os pressupostos da dispensa da pena, conforme as razões que aponta nas alegações de recurso;
Não tendo sido respeitados tais pressupostos, a decisão judicial tomada não o foi em concordância com o disposto no nº.1 do artigo 280º;
Portanto, tal decisão é ilegal;
Assim, tal ilegalidade é passível de impugnação;
Que é feita através de recurso;
Por isso, o meio que a Assistente tem para reagir contra a decisão do arquivamento dos autos é apenas o recurso;
O qual deve, por conseguinte, ser admitido.
CONCLUI: deve ser proferido despacho a admitir o interposto recurso.
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Em sede de motivação, já vimos defender: “O arquivamento mediante dispensa de pena é uma manifestação do princípio da oportunidade. Trata-se duma opção de política criminal, fundada em soluções de consenso para a resolução dos conflitos, aplicável aos casos em que estas soluções satisfazem cabalmente as finalidades do processo penal e bem assim as finalidades da punição. F. DIAS escreveu: “A intervenção do sistema formal de controlo deve estritamente limitar-se pelas máximas da mais lata diversão e da menor intervenção socialmente suportáveis” (CPP e Outra Legislação Processual Penal, Aequitas, pág. 15); ... surgiram... outras soluções diversificadas de punição, como, por ex., o processo sumaríssimo e a suspensão provisória do processo, «onde predominam ideias como: informalidade, cooperação, consenso, oportunidade, eficácia e celeridade, não publicidade, diversão e ressocialização» - (COSTA ANDRADE - "Consenso e Oportunidade", em Jornadas de Direito Processual Penal, CEJ, págs. 319-358). O que se pretende ... é institucionalizar uma reacção contrafáctica à frustração do comportamento desviante, evitando-se a condenação e a sujeição dos arguidos a julgamento, “reconhecidamente, a cerimónia degradante mais amplificadora das sequelas de estigmatização” (Costa Andrade, ob. cit., pág. 322). ... este ritualismo processual acarretaria efeitos nefastos para todas as partes envolvidas, sendo a pacificação social atingida com a aplicação dessa medida”.
Ora, do que ficou dito resulta que nem sequer se questionava a admissão do recurso do despacho do Juiz de Instrução que concorda com o arquivamento, ainda que proposto pelo MP, com base na dispensa da pena. Mas o que começa por ser inequívoco é que o despacho de que se recorre é proferido por um juiz. E, ainda que meramente concordatório, não se trata de despacho discricionário, de mero expediente. Por isso mesmo, MARQUES da SILVA, em “Curso de Processo Penal” – III – fls. 105 – diz: “A concordância do juiz não traduz um acto de fiscalização da legalidade do procedimento do MP, mas uma verdadeira decisão sobre a legalidade e adequação do arquivamento”.
Àqueles despachos – poder discricionário e de mero expediente - opõem-se, necessariamente, os despachos jurisdicionais decisórios. Passíveis então de recurso, conforme o disposto no art. 399.º e enquanto não incluídos no art. 440.º-n.º1, do CPP.
É natural que assim seja, porquanto é uma decisão que exige prévio consentimento “do arguido”, como consta da lei e destaca, em itálico, COSTA ANDRADE, a fls. 336 da obra acima citada. Como então o Assistente nada possa opor? O que só pode ser através do recurso. Quando a lei, no que versa aos seus poderes, não faz restrições – art. 69.º-n.º2-c).
É certo que o art. 280.º-n.º3 afasta a «impugnação». Todavia, não deixa de ser sintomática a conversão do “recurso” que o Projecto continha.
M. GONÇALVES opina: “Também a decisão de arquivamento «é impugnável» pelo assistente, com o fundamento de que não se verificam os pressupostos dos números anteriores”.
E, de facto, só pode ter essa virtude o dispositivo condicional “em conformidade com o disposto nos números anteriores”. Ou seja: o arquivamento consentido pelo n.º1 depende: “se se verificarem os pressupostos daquela dispensa”. O que só pode ser confirmado pelo Tribunal de Recurso, que verificará se, efectivamente, o ilícito apurado como praticado consente, no caso, a dispensa da pena.
Daí que também MARQUES da SILVA, na obra citada, a fls. 104, em nota: “Também o ofendido ou o assistente nada podem fazer. A decisão de arquivamento ao abrigo do art. 280.º não é susceptível de impugnação, «salvo» com fundamento em violação da lei”. O que o Reclamante, precisamente, objecta. Se está conforme com a lei é o que se apreciará, mas em sede de recurso.
Nem poderia ser de outra maneira, sob pena de evidente contradição, uma vez que a lei faculta a abertura da instrução. E, no caso vertente, admitiu-se a constituição de assistente – se nada pode fazer como é que se admitiu, praticando, por acto inútil, um acto proibido por lei?
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Em consequência e em conclusão,
DEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta no Inq. …../03.5GBBAO, do Tribunal Judicial de BAIÃO, pela ASSISTENTE, B………, do despacho que não admitiu o recurso, por inadmissível, do despacho que CONCORDA com o ARQUIVAMENTO, por DISPENSA da PENA, do processo de INQUÉRITO instaurado pelo MP, contra a ARGUIDA, C……., pelo que REVOGA-SE tal despacho, que deve ser SUBSTITUÍDO por outro que o ADMITA.
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Sem custas.
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Porto, 11 de Julho de 2005

O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: