Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
207/17.1T8VGS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
Descritores: EXCEÇÃO DE CASO JULGADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
Nº do Documento: RP20240606207/17.1T8VGS.P1
Data do Acordão: 06/06/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Para que se encontre preenchida a excepção de caso julgado não é necessário que os pedidos formulados sejam gramaticalmente iguais mas sim, que a questão fundamental a decidir seja a mesma.
II - Se já foram intentadas e decididas duas acções de divisão de um imóvel, entre as mesmas partes sobre o mesmo imóvel, que determinou a sua divisão em partes comuns a questão da área do mesmo e construção de um muro, suscitada na presente no mesmo tem se considerar incluída nas anteriores.
III - Uma das diferenças entre a autoridade de caso julgado e a excepção é que a primeira é uma questão prévia que fixa parte do objecto processual com base no anterior julgamento, a segunda impede o conhecimento desse mesmo objecto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 207/17.1T8VGS.P1

Sumário:

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1. Relatório AA e BB intentam a presente acção declarativa de condenação sob a forma comum, contra CC, DD, EE, FF e GG, pedindo que:

a) Declarar-se que os Autores são comproprietários do prédio descrito supra no artigo;  b) Serem os RR. condenados a reconhecer e respeitar esse direito de compropriedade e a absterem-se da prática de qualquer ato que colida ou afeta esse direito; c) Serem os RR. condenados a reconhecer que sobre o aludido prédio descrito na C.R.Predial de Vagos sob o nº ..., com a área de 3285 m2 estão implantadas as casas identificadas sob os artigos 30º e 31º desta peça processual, pelo que fazem parte desta descrição predial. d) Ser em consequência declarado a anulação da descrição predial nº .../... bem como a inscrição Ap. nº 1 de 23/08/2001, e seu cancelamento com todas as consequências legais. e) Ser ainda os RR. condenados a reconhecer o direito de compropriedade dos AA sobre o prédio descrito na C.R.Predial de Vagos sob o nº ..., com a área de 3285 m2 e que engloba a parcela de terreno com a área de 449 m2 identificada no artigo 80º desta peça processual f) Ser em consequência os RR condenados a demolir o muro descrito nesta peça processual no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte da sentença de condenação. g) Ser ainda os RR solidariamente condenados ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, no valor de 100,00€ por dia, por cada dia de atraso na realização da aludida prestação.

Para tal alegaram, em suma que:

1. A Autora AA e a Ré CC, na proporção de metade para cada uma, são legítimas comproprietárias e possuidores do prédio denominado: prédio rústico, sito no lugar ..., da União das freguesias ... e ..., inscrito na respetiva e atual matriz sob o artigo ...

2. No decurso do ano de 2013, os aqui AA. intentaram uma ação de divisão de coisa comum contra a Co-Ré CC, sob o processo nº 90/13.6T2VGS, invocando que eram comproprietários do aludido prédio, que o prédio era divisível em substância e que não pretendiam manter a situação de compropriedade,

3. No supra referido processo, ficou provado que no aludido prédio rústico estavam edificadas duas casas para habitação, sendo uma construída pelos AA. e outra construída pela Co-Ré CC

4. O prédio objeto de divisão e aqui em causa, com a área total de 3285 m2, conforme factualidade assente na supra referida ação de divisão (Cfr. Doc. 4 e Doc.5), está descrito na C.R.Predial de Vagos sob o nº .../..., com a natureza de rústico e tem duas casas para habitação aí edificadas, mas ainda não averbadas na aludida descrição predial

5. No seu lado nascente e há cerca de 50 metros da casa dos AA. e a revelia total dos aqui Autores, a Co-Ré CC mandou edificar um muro de blocos de cimento revestido de reboco chapiscado, com a altura de cerca de 1,40 m, com um cumprimento de cerca de 34,40 m, e colocou ainda um portão pintado de branco com a altura de 1,40 m e com a largura de cerca de 2,70 m que está fechado,

6. Tal muro foi feito sem o conhecimento dos Autores, sem o consentimento e sem a autorização dos aqui Autores.

7. Por diversas vezes, os aqui AA. interpelaram a Co-Ré CC para demolir tal construção.

Os RR contestaram, por impugnação e deduziu reconvenção, pedindo: - A condenação dos autores a reconhecer que o prédio identificado no art. 1.º da petição inicial, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vagos sob o n.º ... da freguesia ... e inscrito na matriz sob o atual artigo rústico da mesma freguesia n.º 4881º, tem apenas a área de 2.867 metros quadrados e não 3.285 metros quadrados, confrontando do lado poente com as rés e não com estrada; - A condenação dos autores a reconhecer em que a ré CC é comproprietária do referido prédio, com as ditas área e confrontações, na proporção de metade. - A retificação da descrição predial n.º ... da freguesia ..., na Conservatória do Registo Predial de Vagos e da inscrição matricial n.º ... da mesma freguesia, no sentido do primeiro dos pedidos acima referidos.

Requereram ainda a suspensão da presente instância até que se mostre decidida a acção de divisão de coisa comum que corre termos neste Tribunal com o nº131/18.0T8VGS. E, pedindo a sua absolvição dos pedidos formulados.

Foi deferida a requerida suspensão.

Após ter sido proferido acórdão na acção em causa foi accionado o contraditório nos termos do qual foi invocada a existência de caso julgado e elaborado saneador-sentença que julgou procedente a excepção de caso julgado invocada.

Inconformados vieram os AA interpor recurso o qual foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo [cfr. arts. 627.º, 628.º, 629.º, n.º 1, 631.º, 637.º, 638.º, n.º 1, 644.º, n.º 1. al. a), 645.º, n.º 1 al. a) e 647.º, todos do Código de Processo Civil].


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2.1. Os apelantes apresentaram as seguintes conclusões

1. Os ora recorridos intentaram a presente acção em 11.08.2017, declarando-se comproprietários, juntamente com a Recorrente, em partes iguais, do terreno que identificam em 1º da sua petição.

2. A ora Recorrente contestou e reconveio reconhecendo, todavia, o direito de compropriedade invocado pelos AA. / Recorridos, do qual apenas pretende excluir um lote de terreno com 418 metros quadrados, situado na extremidade poente, que lhe fora doado por seus pais em 10.01.1973 e que, para o efeito, fora desanexado do prédio identificado pelos AA./Recorridos.

3. Já em 01.04.2013 os aqui AA/ Recorridos, uma vez mais declarando-se comproprietários do mesmo prédio em comum com a ora Recorrente, de igual modo na proporção de metade para Recorridos e metade para a Recorrente, intentaram a acção de divisão de coisa comum que correu termos no Tribunal de Vagos com o nº 90/13.6T2VGS.

4. Nesta última acção o prédio que nos ocupa veio a ser declarado indivisível por duas ordens de razões, a saber: a) ausência de prova documental de que as autoridades administrativas consideravam viável a divisão do imóvel em causa; b) impossibilidade de divisão do terreno em duas parcelas de valor igual, susceptíveis de sorteio, nos termos do nº1 do artigo 929º do Código de Processo Civil.

5. Sendo certo que segunda condição de indivisibilidade permanece e é imutável, não tendo sido alegada, por nenhuma das partes, qualquer alteração a este propósito.

6. Esta sentença, após um longo calvário de sucessivos recursos e reclamações (Apelação, Reclamação para a Conferência, Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, Reclamação, Recurso extraordinário, novo Recurso para o Supremo Tribunal, Pedido de reforma do acórdão do Supremo Tribunal) todos interpostos pelos aqui Recorridos e todos julgados improcedentes, transitou em julgado a 14.05.2016, conforme está documentado nos autos.

7. No âmbito dessa acção de divisão de coisa comum, foi marcada a praça para venda judicial do prédio que não se chegou a realizar porque os aqui Recorridos desistiram do pedido que haviam formulado, ou seja, a divisão do prédio que reconheciam ser comum.

8. Nas descritas circunstâncias a ora Recorrente, por sua vez, intentou a acção de divisão de coisa comum que correu termos com o nº131/18.0T8VGS, tendo por objecto o mesmo prédio, acção onde alegou estar já decidida, por sentença transitada em julgado a 14.05.2016, a questão da indivisibilidade do prédio – sentença e trânsito que igualmente documentou nesta acção.

9. Surpreendentemente nesta última acção veio a ser proferido acórdão da Relação do Porto julgando o prédio dividido, por usucapião, em duas partes de áreas iguais, cabendo uma a cada uma das duas irmãs, ora Recorrente e Recorrida.

10. O referido acórdão ignorou o que dispõem os artigos1251º (noção de posse), 1253º (noção de simples detenção), 1287º (noção de usucapião), 1294º (prazos para adquirir por usucapião) e nº 2 do artigo 1406º (indispensabilidade da inversão do título de posse para que o consorte possa adquirir, por usucapião), todos do Código Civil.

11. Considera que o consorte pode adquirir uma parte certa e determinada do prédio comum, apesar de não alegar, nem provar, que inverteu o título de posse.

12. E considera que os ora recorridos adquiriram uma parte certa e determinada do prédio em questão apesar de terem estado sempre cientes e expressa e repetidamente se declararem e se saberem comproprietários do imóvel na proporção de metade.

13. O referido acórdão – aliás douto – declara que o prédio em questão foi dividido em duas partes de área igual, por usucapião, em flagrante contradição com a sentença atrás referida, documentada nos autos, proferida na acção nº 90/13.6T2VGS, transitada em julgado 14.05.2016, que julgou o mesmo prédio indivisível.

14. Louvando-se neste acórdão, a douta sentença ora recorrida julgou improcedente a reconvenção deduzida pela Recorrente nos presentes autos o que faz invocando a autoridade do caso julgado.

15. A noção de caso julgado em que a douta sentença recorrida se fundamenta excede manifestamente o disposto nos artigos 580º e 581º do Código de Processo Civil. Acresce que,

16. Nos termos do nº 1 do artigo 625º do Código de Processo Civil “Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar”.

17. Norma que releva a sentença proferida na acção nº 90/13.6T2VGS, transitada em julgado 14.05.2016, em detrimento do acórdão proferido na acção nº131/18.0T8VGS, apenas transitado em julgado a 20.06.2023.

18. Na presente acção, que intentaram em 11.08.2017, são os próprios AA., ora Recorridos, que se declaram e se reconhecem comproprietários do prédio em questão, em comum e partes iguais com a ora Recorrente.

19. Confissão que a ora Recorrente sempre aceitou e que é irretratável, nos termos do nº 1 do artigo 466º do Código de Processo Civil.

20. Sendo ainda certo que a questão da compropriedade afirmada pelos AA. na presente acção, ora Recorridos, e reconhecida pela R., ora Recorrente, versus divisão do imóvel em causa, se insere no âmbito os direitos disponíveis.

21. Havendo acordo expresso das partes quanto à sua qualidade de comproprietárias em comum e partes iguais, do imóvel em questão, não pode esse acordo expresso ser excluído pelo acórdão acima mencionado.

22. A douta sentença recorrida viola as normas dos artigos 466º, nº1, 580º, 581º e nº 1 do artigo 625º, todos do Código de Processo Civil.


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2.2. A parte contrária não contra-alegou.

3. Questões a decidir

1. Decidir se pode ser conhecida a questão da aplicação do art. 625º, do CPC.

2, Averiguar depois se existe ou não caso julgado entre esta acção e a nº131/18.0T8VGS.


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4. Motivação de facto

1. Nesta acção os AA formularam o seguinte pedido:

a) Declarar-se que os Autores são comproprietários do prédio descrito supra no artigo;  b) Serem os RR. condenados a reconhecer e respeitar esse direito de compropriedade e a absterem-se da prática de qualquer ato que colida ou afeta esse direito; c) Serem os RR. condenados a reconhecer que sobre o aludido prédio descrito na C.R.Predial de Vagos sob o nº ..., com a área de 3285 m2 estão implantadas as casas identificadas sob os artigos 30º e 31º desta peça processual, pelo que fazem parte desta descrição predial. d) Ser em consequência declarado a anulação da descrição predial nº .../... bem como a inscrição Ap. nº 1 de 23/08/2001, e seu cancelamento com todas as consequências legais. e) Ser ainda os RR. condenados a reconhecer o direito de compropriedade dos AA sobre o prédio descrito na C.R.Predial de Vagos sob o nº ..., com a área de 3285 m2 e que engloba a parcela de terreno com a área de 449 m2 identificada no artigo 80º desta peça processual f) Ser em consequência os RR condenados a demolir o muro descrito nesta peça processual no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte da sentença de condenação. g) Ser ainda os RR solidariamente condenados ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, no valor de 100,00€ por dia, por cada dia de atraso na realização da aludida prestação.

2. 14.09.2023 foi junta aos autos certidão, com nota do respetivo trânsito em julgado, da decisão proferida no processo n.º 131/18.0T8VGS, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido que confirmou integralmente a decisão proferida.

3. Essa acção foi intentada pelos aqui RR contra os aqui AA, tendo sido formulado um pedido reconvencional.

4. A causa de pedir dessa acção, foi, além do mais:

4. Nessa acção, intentada pelos aqui RR contra os aqui AA estes, na qualidade de réus pediram que “b) Deverá improceder todos os pedidos formulados na aludida ação, por não provados, e em consequência serem os Réus absolvidos de todos os pedidos formulados; c) Deverá ordenar-se a retificação da descrição predial nº .../..., e constar da sua descrição que o mesmo é um prédio misto com a área total de 3285 m2, constituído por duas casas para habitação e por uma parte rústica. d) Deverá ser declarado que o prédio em causa se encontra dividido em duas metades, com áreas iguais por acordo das partes e com a consequente condenação da A. a reconhecer que os RR são donos e legítimos possuidores de metade do aludido prédio no seu lado nascente onde foi edificado a sua habitação inscrita na matriz sob o artigo ... da freguesia ... e ... por o ter adquirido por usucapião”, conforme certidão junta aos autos cujo restante teor se dá por reproduzido.

5. A decisão transitada em julgado decidiu:

5. A mesma decisão quanto à reconvenção determinou:


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5. Motivação Jurídica

1. Da aplicabilidade do art. 625º, do CPC.

A questão que deve ser apreciada em primeiro lugar é da aplicação desta norma, pois da mesma pode depender a produção de efeitos do acórdão proferido na acção processo n.º 131/18.0T8VGS.

Note-se, desde logo, que esta é uma questão nova que só será apreciada porque contende com matéria de conhecimento oficioso.

O art.  625º, do CPC dispõe que “1 - Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar”.

Pretendem os apelantes que é isso que acontece entre as duas decisões referentes às duas acções de divisão de coisa comum.

Mas, importa ter em conta que a decisão proferida no processo n.º 131/18.0T8VGS, que decidiu pela divisibilidade do bem baseou-se em factos posteriores distintos, pois, está provado que:


Logo, inexiste coincidência de fundamentos.

Improcede, pois, a questão suscitada.


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2. Da existência de caso julgado

O art. 580  do C.P.C dispõe que o instituto do caso julgado visa evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.

Este instituto visa assim, fundamentalmente, obstar à existência de decisões concretamente incompatíveis por forma a assegurar a certeza do direito e fomentar a segurança das relações jurídicas. [1] 

De acordo com o art. 581º, do C.P.C nº1 repete-se a causa quando se propõe uma causa idêntica a outra quanto aos sujeitos ao pedido e à causa de pedir.


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No que respeita à identidade subjectiva é manifesto que a mesma existe, porque as pessoas são exactamente as mesmas, apenas em posição distinta. Ora, conforme é entendimento pacifico entre nós[2], o facto de numa acção as partes serem réus e na outra autores não obsta à identidade subjectiva.

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Aqui chegados resta então analisar os pedidos formulados.

Importa antes demais esclarecer que no caso a formulação dos pedidos são exactamente idênticos, com excepção da parte relativa ao muro.

Este descrito no art. 80º, da petição diz respeito “Sendo certo que o referido muro impede os AA de ter acesso aquela extrema do seu terreno com a área de 449 m2 conforme identificado no doc. 15 aqui junto”.

O que importa para a existência de identidade objectiva é que a segunda acção seja proposta para exercer o mesmo direito que se exerceu na primeira.[3]

Ou, dito doutro modo, o essencial será que exista uma coincidência entre os dois objectos processuais de tal modo que o actual se insere no objecto da anterior acção já julgada (cfr. Ac da RC de 6.9.11, nº 816/09.2TBAGD.C1 Judite Pires).

Ora, o pedido relativo a esse muro pressupõe precisamente a nova discussão sobre a divisão ou não do terreno e a sua implementação no mesmo.

Decidido na anterior acção que esse prédio tem a área de 3.285 m2 e encontra-se materialmente dividido em duas metades, com área igual, a questão desse muro depende, e está incluída nessa primeira questão, pois, o muro só impediria o acesso a qualquer parte do terreno dos AA se este não estivesse dividido nesses termos.

Podemos assim concluir que o efeito pretendido é semelhante em ambas as acções e que o direito que as mesmas visam exercer é, substancialmente o mesmo.

Na verdade, no fundo, o que os AA. pretendem obter com esta acção é uma reapreciação jurisdicional da situação jurídica do mesmo terreno com as legais consequências.

Ora, isso constituiu, sem duvida, a tentativa de violar a força de caso julgado da sentença anterior já que implicaria a possibilidade de debater de novo o mesmo pedaço concreto de vida.

Logo, do ponto de vista naturalística estaríamos a discutir a mesmo e idêntica questão, apreciando pela terceira vez a mesma querela social e jurídica.


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No que respeita à identidade objectiva das causas importa antes demais referir que conforme resulta dos arts. 581 C.P.C a nossa lei consagrou o principio da consubstanciação à luz do qual o objecto da acção é o pedido, mas definido através de certa e determinada causa de pedir[4].

A causa de pedir é assim o acto ou facto jurídico donde o autor pretende ter derivado o direito a tutelar, e o pedido a enunciação da tutela jurisdicional pretendida pelo autor.

Nas duas acções em confronto as concretas causas de pedir são semelhantes, ambas se baseiam na compropriedade de um imóvel adquirido em partes iguais com base na partilha judicial decretada ou numa forma de aquisição originária.

É certo que existem diferenças, mas estas não assumem relevância processual e substancial.

A decisão em causa não abarcou a questão da área do terreno.   

Mas, se determinou a sua concreta divisão em duas partes iguais é inútil para os AA esta questão porque está já determinada a concreta divisão. Nessa medida note-se que o próprio relatório pericial junto com a petição faz referência a essa dimensão do terreno.

Ou seja, apesar de não existir uma coincidência total entre os objectos, estamos a debater a mesma questão fundamental sem que a adição da área do terreno (ou como vimos supra da demolição do muro) transforme a questão jurídica, social e naturalística em algo diverso.

Ora, nas palavras do Prof. Alberto dos Reis[5]  "o que importa é que seja a mesma a questão fundamental a apreciar nas duas acções para decidir sobre o seu objecto".

In casu a questão fundamental levantada é sempre a mesma, ou seja, a divisão e propriedade do prédio referido em 1) dos factos provados.

Assim em ambas as acções está em discussão e apreciação o mesmo objecto -terreno e os mesmos factos jurídicos que sustentam a pretensão dos AA.

Importa ainda referir que, segundo o mesmo autor[6], "quando surgirem duvidas sobre se determinada acção é idêntica à anterior o Tribunal deve socorrer-se deste principio de orientação: as acções devem considera-se idênticas se a decisão da segunda fizer correr ao Tribunal o risco de contradizer ou reproduzir a decisão anterior".

In casu é isso que acontece, pois, nesta acção poder-se-ia apreciar a mesma factualidade material e desdizer ou reproduzir a actividade jurisdicional anterior.

Senão vejamos

Na anterior acção o Tribunal decidiu que:

1.  o prédio objeto dos presentes autos descrito na Conservatória do Registo Predial de Vagos sob o n.º ... da freguesia ..., inscrito na matriz predial rústica, da União das freguesias ... e ..., com o artigo 4881.º, anterior artigo 2253.º, tem a área de 3.285 m2 e encontra-se materialmente dividido em dias metades, com área igual.

2. E que, os aqui autores AA e BB são donos e legítimos possuidores da metade do referido prédio, sita no lado nascente, que integra a casa de habitação inscrita na matriz predial da União das freguesias ... e ....

Nesta acção os AA pretendem que se declare que, com a presente ação pretende-se assim obter o reconhecimento judicial de que os aludidos 418 m2 (onde está implantada a referida casa) fazem parte dos 3285 m2 do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vagos sob o nº .../..., obter em consequência o cancelamento da descrição predial nº .../... e ainda obter a condenação dos Réus no reconhecimento do direito de compropriedade dos AA. sobre a totalidade do prédio descrito sob o nº .../... com a área de 3285 m2 onde estão implantadas as duas habitações conforme supra alegado nesta peça processual.

Logo, a prosseguir esta acção pode por em causa a anterior decisão jurídica independentemente da adição de novos elementos (muro) que apesar disso, não a autonomizam substancial, mantendo a sua dependência do objecto julgado anterior.

Basta dizer que naquela se declarou que ocorreu a divisão do terreno e nesta pretende-se que se diga que afinal o muro que corrobora essa divisão é ilegal e deve ser destruído.


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Deste modo podemos então concluir, utilizando as ainda actuais palavras do Prof. Cabral Moncada[7] que nas duas acções em confronto versam o mesmo objecto, pedem o mesmo e aduzem a mesma razão, pelo que está preenchida a excepção dilatória do caso julgado.

Diga-se, por fim, que estamos perante a verificação da excepção de caso julgado e não perante a mera autoridade do caso julgado como foi decidido.

A diferença é que a primeira impede o prosseguimento total da causa porque o quid já esta determinado. Pelo contrária, a segunda imporia o prosseguimento da causa para a apreciação das restantes questões, obrigando o tribunal a respeitar o já decidido anteriormente.

Nestes termos, Ac do STJ de 11.6.19, nº 55/16.5T8PMS.C1 (Maria Gonçalves) “O caso julgado impor-se-á por via da sua autoridade quando a concreta relação ou situação jurídica que foi definida na primeira decisão não coincide com o objecto da segunda acção mas constitui pressuposto ou condição da definição da relação ou situação jurídica que nesta é necessário regular e definir (neste caso, o Tribunal apreciará e definirá a concreta relação ou situação jurídica que corresponde ao objecto da acção, respeitando, contudo, nessa definição ou regulação, sem nova apreciação ou discussão, os termos em que foi definida a relação ou situação que foi objecto da primeira decisão”.

A consequência dessa excepção está prevista no art. 576, nº2  e art. 577, al. i) do CPC e implica a absolvição da instância e não, como decidido, a improcedência da acção.


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6. Deliberação

Pelo exposto, o tribunal colectivo julga o presente recurso não provido e, por via disso, determina a absolvição dos autores da presente instância reconvencional.

Custas a cargo dos apelantes porque decaíram inteiramente.


Porto em 6.6.24
Paulo Duarte Teixeira
Manuela Machado
António Paulo Vasconcelos
__________________
[1] Prof. Alberto dos Reis in C.P.Civil Anotado, III, pág. 139; Prof. Manuel de Andrade in Noções Elementares de Processo Civil, pág. 305 e segs; Prof. Vaz Serra in RLJ, 110, 233; Prof. Antunes Varela e outros in M.P.Civil, pág. 710; Prof. Castro Mendes in Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, pág. 157; Prof. Anselmo de Castro in Direito Processual Civil Declarativo, III, pág. 382; Prof. Calvão da Silva in Parecer sobre Declaração de Inconstitucionalidade, caso julgado e situações exauridas" publicado in CJ, II, pág. 7 e segs. Prof. Teixeira de Sousa in O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, in BMJ, 325, pág. 176.
[2] cfr. Ac da RC de 12.12.2017, nº 3435/16.3T8VIS-A.C1 (Isaías Pádua); e já o antigo Ac. RP de 27.7.82 in CJ, IV, 223.
[3] apud Ac. STJ de 17.2.94 in BMJ, 434, 584.
[4] neste sentido, por todos, Prof. Alberto dos Reis in ob, cit, III, pág. 353.
[5] in ob, cit., V, pág. 171.
[6] in ob., cit., III, pág.95, Rui Pinto, Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, revista julgar, 2018, e aplicando esse mesmo critério Ac da RL de 22.1.2015, nº 71/13.0TBPST.L1-2 (Maria José Mouro).
[7] in Lições de Direito Civil, Almedina, 4º Edição, pág. 824.